DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1047. O terceiro ponto sugerido refere-se a ajuste em termos de frete e
seguro internacionais. A Bem Brasil entende que os valores de frete, para cada situação,
deveriam ser extraídos a partir da diferença entre os preços CIF/t e FOB/t, tal como
contidos no Parecer de Início.
1048. Sugeriu-se ainda que o preço provável fosse aquele que refletisse o
conjunto das importações com dumping. A Bem Brasil observa, nesse ponto, que o art.
104, III (Decreto nº 8.058, de 2013) não preconiza análises individualizadas por origem; ao
contrário, estabeleceria que, em se tratando de hipótese de majoração da alíquota, deve
ser analisado o efeito do preço provável das importações objeto de dumping.
1049. Por fim, a peticionária sugeriu que o parâmetro de comparação, no caso
do preço da indústria doméstica, deveria ser P4. A Bem Brasil entende que o preço em
P5 não poderia ser considerado para fins de comparação, já que se trataria de preço de
cenário de dano provocado justamente pela continuação do dumping. Reiterou ainda a
atipicidade de P5, conforme exposto anteriormente.
1050. Em manifestação anterior à Nota Técnica, protocolada em 18 de
outubro de 2022, porém não considerada no referido documento por equívoco, o IFB
argumentou que, ressalvando fenômenos pontuais e de forte apreciação cambial, o
referencial de US$ 750 por tonelada poderia ser tomado como piso para os preços das
importações do produto objeto no futuro. A adoção de um piso seria apropriada já que
a produção de batatas congeladas na União Europeia tem enfrentado custos crescentes
pelo aumento de restrições ambientais no cultivo e armazenamento de batatas in natura
e ainda pela elevação dos custos de energia. Ressaltou que o preço da energia elétrica
teria subido 600% em decorrência do conflito Rússia-Ucrânia, com alegado impacto sobre
os custos de irrigação de batatas in natura e em seu processamento.
1051. O IFB defendeu que seria improvável o retorno do preço da energia aos
níveis anteriores a 2022, mesmo com o fim do conflito, pelo menos nos próximos 3 a 4
anos, tendo em vista que o conflito teria deixado clara a dependência europeia de
suprimentos fósseis oriundos da Rússia, acelerando a transição para alternativas de baixa
carbono, mais caras no médio prazo. Argumentou que a vigência da medida de defesa
comercial teria forçado uma alteração no portfólio de batatas congeladas exportadas
pelas origens investigadas, ampliando a participação dos produtos com especificações
mais simples e baratas. A extinção do direito antidumping retiraria essa restrição de
variedades.
1052. Para o IFB, as margens de subcotação encontradas não implicariam em
dano à peticionária, já que teriam desconsiderado, "por padrão", diferenciais de
competitividade como a tributação interna. O crédito de 50% de ICMS usufruído pela
indústria
doméstica seria
suficiente
para
identificar subcotação
nas
importações
investigadas entre P2 e P5, considerando os cenários sem direito antidumping.
1053. No que diz respeito à análise de subcotação (inciso I do § 2º do art. 30
do Decreto nº 8.058, de 2013), o Instituto questionou, inicialmente, os efeitos da
alteração nos portfólios das importações e das vendas da indústria doméstica ao longo do
período de revisão após a aplicação da medida antidumping, que teria efeito de ampliar
a entrada de mercadorias de menor preço unitário das origens investigadas. Destacou
ainda o incentivo fiscal de crédito de ICMS de 50% usufruído pela indústria doméstica,
tendo apresentado quadro com o cálculo da subcotação descontados os referidos
créditos. Por meio da referida análise, o IFB argumentou que as margens de subcotação
se tornariam negativas a partir de P2 apenas com a consideração desse benefício
fiscal.
1054. Já com relação à depressão de preços da indústria doméstica (inciso II
do mesmo dispositivo), argumentou que a aparente redução de preços durante o período
de revisão somente teria sido observada devido ao comportamento do IPA-OG-PI em P5,
de modo que haveria aumento de receitas caso utilizado o IPCA como índice inflator.
1055. Ressaltou o comportamento de diminuição dos preços da indústria
doméstica de P1 a P2, que não seria decorrente das importações investigadas, uma vez
que as margens de subcotação estariam negativas nesse período. Assim, para o IFB, a
redução observada seria resultado de "campanha promocional agressiva" da Bem Brasil
para distribuir o aumento de sua produção na nova planta. Alternativamente, defendeu
que teria ocorrido problemas com a qualidade das batatas do período, que teria alterado
o mix de vendas, ampliando-se a venda de itens com especificações e preços inferiores.
A autoridade teria condições de verificar tal ponto por meio de acesso aos dados de
vendas e custos da peticionária.
1056. Em seguida, o IFB passou a argumentar que as importações teriam por
efeito suprimir eventual aumento de preços da indústria doméstica (inciso III). Nesse
sentido, apresentou quadro com dados da demonstração de resultados da peticionária e
do Prospecto de 2022 para os períodos de 2016 a 2022, tendo destacado os dados
referentes a receita líquida, lucro, custo de produto vendido (CPV) e percentual de gastos
com batatas in natura no CPV.
1057. Ressaltou que os valores foram divididos pelas quantidades vendidas,
considerando as importações feitas pela peticionária para revenda. O IFB arguiu que
constaria do sistema Comexstat importações relevantes pelo município de Araxá-MG em
todos os anos considerados, especialmente em 2016 e 2017 (considerando a posição
2004
do
SH). Entre
2018
e
2021,
as
importações destinadas
ao
município
corresponderiam a mais de 7 mil toneladas, o que estaria em discrepância com os dados
apresentados pela Bem Brasil, que informa a ocorrência de importações apenas em P1 e
P4.
1058. Já com relação ao lucro líquido unitário, o IFB alegou que a peticionária
teria taxas de retorno alinhadas ao padrão internacional entre 2016 e 2018 (de 3,7% a
84%), porém, a partir de 2019, suas margens teriam aumentado aos 18,7%, passando a
17% em 2020 e 14,6% em 2021. Segundo o IFB, esse indicador seria "inimaginável" para
empresas do setor, especialmente quando se considera a qualidades dos produtos da
Bem Brasil.
1059. Reiterou a situação da pandemia em 2020 e 2021, tendo alegado que
tal evento teria diminuído a lucratividade dos processadores de batatas, principalmente
aqueles com vendas concentradas ao segmento de alimentação fora do lar, devido ao
fechamento de bares, restaurantes e hotéis. Mesmo a Bem Brasil, com vendas
supostamente voltadas para usuários residenciais e para estabelecimentos com menos
especificações de produtos, não teria passado incólume pela pandemia, embora tenha
mantido taxas elevadas em 2021.
1060. O IFB ressalvou que, em períodos de investimento em expansão
produtiva, os indicadores de lucratividade líquida poderiam estar afetados pela
depreciação acelerada permitida pelo fisco brasileiro, de modo que a disponibilidade do
EBIDTA anual permitiria avaliação confiável da capacidade de geração de caixa pela
empresa. Destacou, nesse sentido, que a Bem Brasil teria passado de um EBITDA de 8,8%
em 2016 para percentuais "completamente descolados dos referenciais mundiais para
este negócio", chegando a 26,8% em 2019 e 22,6% em 2022. Essa lucratividade seria
explicada, segundo o IFB, pelo (i) aproveitamento da escala de produção, (ii) aquisição de
batatas in natura de forma verticalizada e (iii) "isolamento concorrencial trazido para a
proteção de uma indústria nascente, mas que se transformou em produtora de grande
porte, isolada de pressão competitiva".
1061. Assim, para o IFB, a extinção da medida antidumping não teria como
efeito a retomada de dano pelo motivo reiterado ao longo da manifestação de que a
indústria frágil que pleiteou a investigação original não existiria mais.
1062. A expansão da escala produtiva teria permitido que a Bem Brasil
usufruísse de economias significativas pelo uso de cada linha de produção, pela
amortização dos custos fixos e redução da ociosidade dos equipamentos de produção e
armazenamento frio. Ademais, a maior escala de vendas proporcionaria vantagens
logísticas e de aproveitamento de equipes comerciais próprias e de distribuidores
exclusivos. A maior escala facilitaria ainda a implementação de projetos de cultivo de
batatas in natura de maior porte, com técnicas mais sofisticadas.
1063. Por fim, o IFB argumentou que a Bem Brasil não teria omitido a respeito
na inexistência de riscos ao seu negócio por decorrência da extinção dos direitos
antidumping, porque eles não existiriam mais, de forma que a probabilidade de retomada
de dano pelo encerramento do caso sem prorrogação das medidas seria nula.
8.3.3 Dos comentários do DECOM sobre as manifestações acerca do preço do
produto objeto da revisão e do preço provável das importações e os prováveis efeitos
sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro anteriores à Nota
Técnica de fatos essenciais
1064. A Delegação da União
Europeia argumentou que a autoridade
investigadora não teria determinado se a subcotação identificada para o preço da Bélgica
seria significativa ou não. A esse respeito, cumpre esclarecer que, em se tratando de uma
revisão de final de período, a análise do comportamento dos preços do produto objeto
da medida ao longo do período de revisão serve ao propósito de avaliar a probabilidade
de continuação/retomada do dano. Nesse sentido, não consta do Acordo Antidumping,
em seu art. 11, exigência de que seja apurada subcotação "significativa". Ademais, ainda
que consideradas as disposições do art. 3.2 do referido Acordo, conforme já reconhecido
na jurisprudência da OMC, não há parâmetros definidos para a análise do montante da
subcotação, de forma que eventuais conclusões da autoridade investigadora deverão
observar as especificidades do caso concreto (China - HP-SSST (Japan) / China - HP-SSST
(EU)).
1065. Quanto à preocupação de atribuição de eventuais efeitos do aumento
da capacidade e da consequente redução do grau de ocupação da indústria doméstica às
importações sob análise, esclarece-se que estes fatores, no presente caso, não indicam a
existência de dano à indústria doméstica.
1066. A UEPPA apresentou argumentos fundamentados em projeções de
preços e custos para as quais não fora indicada a fonte das informações. Ademais
solicitou a análise dos preços prováveis após o período de revisão. Quanto a isso,
salienta-se que o recorte temporal para a apuração das informações torna-se
imprescindível à completude da análise, sendo esta de natureza prospectiva. Ainda que se
recorresse a dados posteriores ao período, a análise tornar-se-ia inviável diante da
indisponibilidade de dados de preço da indústria doméstica e dos demais fatores
analisados.
1067. Quanto aos alegados impactos decorrentes do conflito Rússia-Ucrânia
sobre determinados fatores de produção do produto sob análise, não é possível mensurar
eventuais efeitos sobre os preços do produto final, carecendo, portanto, o argumento de
elementos objetivos a serem incorporados nas análises.
1068. Em relação à manifestação do IFB, reitera-se que, em que pese não ter
constato da Nota Técnica de fatos essenciais, foi incluída neste documento, de forma que
os argumentos foram devidamente endereçados pela autoridade.
1069. A parte indicou o referencial de preço a ser considerado como piso para
os preços das importações do produto sob análise da Europa, tendo como fundamento
o aumento dos custos em decorrência de diversos fatores. O argumento, contudo, carece
de elementos objetivos que o sustentem. Salienta-se, a esse respeito, que os preços do
produto apurados por meio do Trade Map para P5, período sabidamente afetado pelos
efeitos da pandemia, mostram-se inferiores ao referencial indicado.
1070. Ademais, não há como prever de que forma incrementos de custo serão
refletidos no preço do produto final. No que tange especificamente ao alegado aumento
do custo de energia, decorrente do conflito entre Rússia e Ucrânia, pondera-se que a
participação dessa rubrica no custo do produto mostra-se diminuta, sendo relevante
avaliar outros fatores em conjunto, com destaque para as variações de preço da batata
in natura.
1071. Com relação a eventuais efeitos de tributos sobre as margens de
subcotação apuradas, esclarece-se que o cálculo é realizado a partir de preços líquidos de
impostos, justamente para evitar situações em que diferenças de tributação afetem os
resultados apurados. No mesmo sentido, argumentos sobre alterações na cesta de
produtos vendida pela indústria doméstica não têm o condão de desqualificar a análise,
uma vez que esta considerou, na medida do possível, as características do produto para
fins de justa comparação.
1072. O IFB apresentou ponderações em relação ao comportamento do IPA-
OG-PI. A esse respeito, reitera-se que se trata de índice historicamente utilizado pelo
Departamento, cuja escolha se deu por meio de estudos envolvendo, inclusive, o setor
privado por meio de consulta pública. Nesse sentido, meras oscilações não podem, por si
só, desqualificar sua aplicabilidade. Isso posto, salienta-se que, no presente caso, não se
está falando em existência de dano causado pelas origens sujeitas à medida. Dessa forma,
não há que se falar em depressão de preços decorrente das importações sob análise.
1073. 
Quanto
a 
questionamentos 
sobre
os 
dados
da 
peticionária,
especialmente os volumes importados reportados, salienta-se que foram todos validados
por meio de verificação in loco. Ademais, discussões acerca dos montantes de lucro
aferidos pela empresa brasileira fogem ao escopo da presente análise, cujo foco recai
sobre a avaliação da probabilidade de retomada do dano outrora sofrido, na hipótese de
extinção da medida. A recuperação dos indicadores financeiros pela indústria doméstica
após a aplicação de medida de defesa comercial é esperada e apenas reforça que os
efeitos danosos outrora sofridos decorriam das importações a preços de dumping.
1074. Com relação aos comentários da peticionária, remeta-se ao item
subsequente (8.3.4) que apresenta a análise do preço provável das importações para fins
de determinação final. A solicitação de apuração do preço relativo a P1 não foi acatada,
uma vez que os fatores indicados, como a vigência de compromisso de preços, não
afetam necessariamente os preços praticados para terceiros países. Entretanto, diante dos
potenciais efeitos da pandemia sobre as condições de oferta do produto, destacados
inclusive pela própria UEPPA e por produtores/exportadores europeus, apresentaram-se,
no âmbito da Nota Técnica de fatos essenciais, cenários alternativos de preços apurados
para P4, período mais próximo de P5, que esteve, ao menos em parte, livre dos alegados
efeitos da pandemia.
1075. Tendo em vista as especificidades da análise, as partes interessadas
foram instadas a se manifestar sobre os diversos cenários apresentados e seus
argumentos foram considerados, para fins de determinação final, conforme item 8.3.7
deste documento.
8.3.4 Do preço do produto objeto da revisão e do preço provável das
importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado
interno brasileiro para fins de determinação final
1076. Para fins de determinação final, foi mantida a metodologia da
autoridade investigadora de apuração de subcotação do preço do produto objeto da
revisão e do preço provável das importações em relação ao preço da indústria doméstica,
conforme detalhadas no item 8.3.1. No entanto, foram realizados alguns ajustes a fim de
sanar algumas questões apontadas ao início da revisão e para propiciar abordagem de
argumentos trazidos nas manifestações das partes interessadas, nos termos do item 8.3.2
e 8.3.7.
8.3.4.1 Do preço do produto objeto da revisão e os prováveis efeitos sobre os
preços do produto similar no mercado interno brasileiro para fins de determinação final
- Bélgica, França e Países Baixos
1077. Com relação ao preço do produto objeto da revisão, foram levadas em
consideração as características do produto. Para tanto, as importações do produto objeto
da revisão foram classificadas conforme a existência ou não de cobertura e o corte da
batata. Para as descrições genéricas do produto, quando não foi possível identificar de
forma explícita essas características, considerou-se as batatas importadas como sem
cobertura e com corte tradicional (palito). Ressalte-se ainda que não foi possível
identificar a proporção do tamanho de batatas palito como definido nos Codips B1, B2 e
B3, de modo que estes foram considerados como um só (corte palito).
1078. Para o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil
das origens investigadas, foram considerados os valores totais de importação do produto
objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de
importação, fornecidos pela RFB.
1079. Em
seguida, para
o cálculo
dos preços
internados do
produto
importado, em cada período de análise de indícios de continuação/retomada dano, foram
adicionados ao preço médio na condição CIF, em reais: (i) o valor unitário do Imposto de
Importação, de 14% sobre o preço CIF, considerando os valores apresentados nas
operações de importação constantes dos dados da RFB; (ii) o valor unitário do AFRMM
calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente
a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, quando
pertinente, (iii) os valores unitários das despesas de internação, apurados aplicando-se o
percentual de 3% sobre o valor CIF, tendo se considerado as respostas ao questionário do
importador das empresas Nutrifrios, Minerga e G&D; e (iv) o valor unitário, em reais, do
direito antidumping efetivamente recebido, de acordo com os dados da RFB.

                            

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