DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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93
Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
valor CIF, conforme cálculo efetuado levando em consideração as respostas ao questionário
do importador.
1131. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido
a partir dos dados de vendas conferidos em verificação in loco. Para o seu cálculo,
deduziram-se do faturamento bruto os descontos e abatimentos, as devoluções, o frete
interno, e os tributos (ICMS, PIS e COFINS) e, em seguida, converteu-se em euros pela taxa
de câmbio diária obtida no sítio eletrônico do Bacen. A receita líquida assim obtida foi
dividida pelo volume de vendas líquido de devoluções em cada período.
1132. Os quadros abaixo demonstram os cálculos realizados para a Alemanha
em P5.
Preço provável CIF Internado e Subcotação (P5) - Alemanha [RESTRITO]
Mundo
Principal
destino
TOP 5
TOP 10
América do
Sul
Quantidade (t)
277.871,4
38.842,9
122.595
183.905
12.024,7
(% do total)
100,0%
14,0%
44,1%
66,2%
4,3%
Preço FOB (EUR/t) (a)
689,14
605,15
656,11
689,92
658,81
Frete internacional (EUR/t) (b)
33,23
33,23
33,23
33,23
33,23
Seguro internacional (EUR/t) (c)
0,94
0,94
0,94
0,94
0,94
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)
723,31
639,32
690,27
724,09
692,98
Imposto de Importação (e) = 12,6% * (d) (EUR/t)
91,14
80,55
86,97
91,24
87,32
AFRMM (f) = 8% * (b) (EUR/t)
2,66
2,66
2,66
2,66
2,66
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (EUR/t)
21,70
19,18
20,71
21,72
20,79
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (EUR/t)
838,80
741,71
800,61
839,70
803,74
Preço da Indústria Doméstica (i)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Subcotação (R$/t) (j) = (i) - (h)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Subcotação (%) (k) = (j) / (i)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Top 5: Países Baixos, Itália, Dinamarca, Polônia e Estados Unidos.
Top 10: Reino Unido, Áustria, Romênia, Hungria e Chile.
América do Sul: Chile, Venezuela, Paraguai, Uruguai, Suriname, Bolívia e Peru (destaca-se
que, por equívoco, as exportações destinadas ao Suriname não haviam sido consideradas
na quantidade exportada informada na Nota Técnica, tendo sido incluídas neste
documento).
Fonte: Eurostat e peticionária.
Elaboração: DECOM.
1133. Observou-se que, caso a Alemanha praticasse para o Brasil os preços
exibidos nos cenários apresentados acima, não haveria subcotação em relação ao preço da
indústria doméstica em nenhum dos cenários considerados. Cumpre ressaltar que os cinco
principais destinos das exportações alemãs correspondem a 44,1% do volume total
exportado pela Alemanha em P5 no código 2004.10.10 do CN8. Já os dez principais destinos
corresponderam a 66,2% do volume total.
Preço provável CIF Internado e Subcotação (P5) - Alemanha (excluídos países da União Europeia) [RESTRITO]
Mundo -
Europa
Principal
destino
TOP 5
TOP 10
América do Sul
Quantidade (t)
85.621,9
14.089,4
50.818,1
63.886,8
12.024,7
(% do total)
100%
16,5%
59,4%
74,6%
14,0%
Preço FOB (EUR/t) (a)
662,82
573,85
674,53
673,92
658,81
Frete internacional (EUR/t) (b)
33,23
33,23
33,23
33,23
33,23
Seguro internacional (EUR/t) (c)
0,94
0,94
0,94
0,94
0,94
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)
696,99
608,02
708,69
708,08
692,98
Imposto de Importação (e) = 12,6% * (d) (EUR/t)
87,82
76,61
89,30
89,22
87,32
AFRMM (f) = 25% * (b) (EUR/t)
2,66
2,66
2,66
2,66
2,66
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (EUR/t)
20,91
18,24
21,26
21,24
20,79
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (EUR/t)
808,37
705,53
821,91
821,20
803,74
Preço da Indústria Doméstica (i)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Subcotação (R$/t) (j) = (i) - (h)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Subcotação (%) (k) = (j) / (i)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Top 5: Estados Unidos da América, Reino Unido, Chile, Rússia e Emirados Árabes Unidos;
Top 10: África do sul, Malásia, Honduras, Japão e Jordânia.
América do Sul: Chile, Venezuela, Paraguai, Uruguai, Suriname, Bolívia e Peru.
Fonte: Eurostat e peticionária.
Elaboração: DECOM.
1134. Observou-se que, caso a Alemanha praticasse para o Brasil os preços
exibidos nos cenários apresentados acima, excluídas as exportações destinadas a países
europeus, haveria subcotação em relação ao preço da indústria doméstica apenas no
cenário relativo às exportações para o principal destino, excluídos os países da União
Europeia.
1135. Cumpre ressaltar que os cinco principais destinos das exportações alemãs,
excluídos os destinos europeus, correspondem a 18,3% do volume total exportado pela
Alemanha em
P5 no
código 2004.10.10
do CN8.
Já os
dez principais
destinos
corresponderam a 23% do volume total.
1136. Recorde-se, no entanto, que, com vistas a endereçar manifestação da
peticionária acerca dos efeitos da pandemia de COVID-19 nos preços de exportação em P5,
apresentou-se, na Nota Técnica de fatos essenciais, a análise de subcotação do preço
provável no período imediatamente anterior.
1137. Os quadros abaixo demonstram os cálculos realizados para a Alemanha
em P4.
Preço provável CIF Internado e Subcotação (P4) - Alemanha [RESTRITO]
Mundo
Principal
destino
TOP 5
TOP 10
América do
Sul
Quantidade (t)
260.469,7
52.161,9
122.928,0
178.457,3
8.100,9
(% do total)
100%
20,0%
47,2%
68,5%
3,1%
Preço FOB (EUR/t) (a)
697,35
550,11
644,31
691,58
683,13
Frete internacional (EUR/t) (b)
30,73
30,73
30,73
30,73
30,73
Seguro internacional (EUR/t) (c)
1,16
1,16
1,16
1,16
1,16
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)
729,24
582,00
676,20
723,46
715,02
Imposto de Importação (e) = 12,6% * (d) (EUR/t)
91,88
73,33
85,20
91,16
90,09
AFRMM (f) = 8% * (b) (EUR/t)
2,46
7,68
7,68
7,68
2,46
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (EUR/t)
21,88
17,46
20,29
21,70
21,45
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (EUR/t)
845,46
680,47
789,36
844,01
829,02
Preço da Indústria Doméstica (i)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Subcotação (R$/t) (j) = (i) - (h)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Subcotação (%) (k) = (j) / (i)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Top 5: Países Baixos, Itália, Reino Unido, Polônia e Romênia.
Top 10: Dinamarca, Áustria, Hungria, Estados Unidos da América e Rússia.
América do Sul: Argentina, Chile, Paraguai, Uruguai e Venezuela.
Fonte: Eurostat e peticionária.
Elaboração: DECOM.
1138. Observou-se que, caso a Alemanha praticasse para o Brasil os preços de
P4 nos cenários acima, haveria subcotação em relação ao preço da indústria doméstica em
todos os cenários apresentados.
1139. Cumpre ressaltar que os cinco principais destinos das exportações alemãs
em P4 correspondem a 47,2% do volume total exportado pela Alemanha em P4 no código
2004.10.10 do CN8. Já os dez principais destinos corresponderam a 68,5% do volume
total.
Preço provável CIF Internado e Subcotação (P4) - Alemanha (excluídos países da União Europeia) [RESTRITO]
Mundo -
Europa
Principal
destino
TOP 5
TOP 10
América do Sul
Quantidade (t)
78.375,3
10.510,2
32.892,3
43.121,9
8.100,9
(% do total)
100%
13,4%
42,0%
55,0%
10,3%
Preço FOB (EUR/t) (a)
728,10
621,84
694,29
696,15
683,13
Frete internacional (EUR/t) (b)
30,73
30,73
30,73
30,73
30,73
Seguro internacional (EUR/t) (c)
1,16
1,16
1,16
1,16
1,16
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)
759,98
653,73
726,18
728,04
715,02
Imposto de Importação (e) = 12,6% * (d) (EUR/t)
95,76
82,37
91,50
91,73
90,09
AFRMM (f) = 8% * (b) (EUR/t)
2,46
2,46
2,46
2,46
2,46
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (EUR/t)
22,80
19,61
21,79
21,84
21,45
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (EUR/t)
881,00
758,16
841,92
844,07
829,02
Preço da Indústria Doméstica (i)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Subcotação (R$/t) (j) = (i) - (h)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Subcotação (%) (k) = (j) / (i)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Top 5: Estados Unidos da América, Rússia, Chile, Emirados Árabes Unidos e Jordânia;
Top 10: África do Sul, República Dominicana, Kosovo, Japão e Malásia.
América do Sul: Argentina, Chile, Paraguai, Uruguai e Venezuela.
Fonte: Eurostat e peticionária.
Elaboração: DECOM.
1140. Observou-se que, caso a Alemanha praticasse para o Brasil os preços
exibidos nos cenários apresentados acima, excluídos as exportações destinadas a países
europeus, haveria subcotação em relação ao preço da indústria doméstica em todos os
cenários apresentados. Cumpre ressaltar que os cinco principais destinos das exportações
alemãs, excluídos os destinos europeus, correspondem a 12,6% do volume total exportado
pela Alemanha em P4 no código 2004.10.10 do CN8. Já os dez principais destinos
corresponderam a 16,6% do volume total.
8.3.5 Das manifestações acerca do preço do produto objeto da revisão e do
preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar
no mercado interno brasileiro posteriores à Nota Técnica
1141. Em manifestação protocolada em 4 de janeiro de 2023, o IFB argumentou
que a autoridade teria utilizado "artifícios metodológicos" a fim de identificar margens
positivas de subcotação para a Alemanha, França e Países Baixos, sendo eles: i) impostos de
importação reduzidos; ii) taxa AFRMM reduzida em 75% e iii) estimativa de custos de
internação de 3% do valor CIF, contra 4,46% da investigação original.
1142. O IFB discordou dos referidos ajustes, que seriam reduções futuras
utilizadas para análise pretérita. Arguiu que, para os custos de internação, teriam sido
utilizadas as bases de custos internos de importadores grandes e bem estruturados,
também exportadores de carne. Para o IFB, esses "peculiares esforços metodológicos" não
encontrariam suporte técnico, apenas reduzindo ou invertendo as margens negativas.
Alegou que a existência de margens de subcotação negativas em todos os cenários para a
França, Países Baixos e Alemanha teria justificado os exercícios realizados.
1143. Segundo o Instituto, seria "tortuoso e ineficiente" a estimativa de preços
prováveis utilizando os dados de P4. A Nota Técnica teria sido "obscura" sobre a
metodologia utilizada, sendo este o único ajuste implementado devido à COVID-19,
respondendo parcialmente ao pedido da peticionária, enquanto a autoridade teria
permanecido "surda" aos pedidos das outras partes interessadas.
1144. Destacou ainda que as análises de subcotação do preço do produto
objeto da revisão teriam sido realizadas em reais por toneladas, enquanto as comparações
dos exercícios de preços prováveis teriam sido realizadas em euros. Não teria sido
informada a taxa de câmbio utilizada ou se a conversão teria sido aplicada aos preços
nominais ou corrigidos pelo IPA-OG-PI. Arguiu que, caso a conversão tenha sido feita sobre
valores deflacionados, se caracterizaria como erro material, de forma que os cálculos
deveriam ser refeitos.
1145. Ademais, alegou que não seria aceitável a consideração das origens
Bélgica e Países Baixos em conjunto nos preços prováveis, uma vez que a Bélgica não
estaria mais distante da França do que dos Países Baixos, assim como os Países Baixos
seriam vizinhos da Alemanha. A investigação original teria sido iniciada contra as quatro
origens e não contra a União Europeia. A autoridade investigadora teria tratado os
produtores como se fossem um só, o que implicaria em reiniciar a investigação original,
sendo esse um limite da discricionariedade da autoridade.
1146. Por fim, o IFB reiterou que espera o julgamento da autoridade
considerando o período de anormalidade decorrente da COVID-19, garantindo comparação
justa e resultados lastreados pelas normas aplicáveis. Reiterou ainda sua frustração em
relação à não consideração de uma de suas manifestações em sede de Nota Técnica, tendo
solicitado a republicação do referido documento. Alternativamente, solicitou que os pontos
ora apresentados fossem analisados de acordo com os propósitos do Acordo Antidumping,
tendo arguido pela ausência de probabilidade de retomada de dumping ou de dano. Nesse
sentido, alegou a autoridade teria elementos para extinguir a medida nos termos dos art.
103 e 104 do Decreto ou prorrogar e suspender com base nos art. 103 e 109 do mesmo
dispositivo.
1147. No dia 4 de janeiro de 2023, a Bem Brasil, protocolou no Sistema
Eletrônico de Informações - SEI do Ministério da Economia, manifestação acerca da nota
técnica de fatos essenciais.
1148. Na visão da Bem Brasil, a partir das análises de preço provável, poder-se-
ia concluir que os preços das batatas congeladas europeias seguiriam pressionando os
preços da indústria doméstica, num evidente cenário que resultaria em dano.
1149. Segundo a Bem Brasil, seria fundamental ressaltar dois aspectos que
deveriam fazer parte da determinação final, quais sejam: o cenário de integração dos
produtores de batatas congeladas dos países investigados, notadamente em relação à
Bélgica e Países Baixos; e a desconsideração de P5 para fins de preço provável.
1150. No que tange à integração entre os produtores, a Bem Brasil destacou
que além da Farm Frites e Agristo, haveria outras empresas integradas entre países, como
a Aviko, a McCain e Clarebout.
1151. Segundo a Bem Brasil, a integração na região onde estão as origens
investigadas iria além do produto em si, pois a batata in natura, principal insumo para a
produção de batatas congeladas, circularia livremente pelos países da região. A Bélgica,
maior produtor europeu do produto investigado, produziria menos da metade de sua
demanda industrial.
1152. Isso posto, segundo a Bem Brasil, esse aspecto da integração deveria
conduzir a dois pontos muito relevantes que deveriam ser reforçados nesta revisão, no
tocante às discussões de preço provável: (i) à impossibilidade de segregação das origens; e
(ii) à constatação de que o mercado europeu deveria ser visto como "mercado interno".
1153. A Bem Brasil também reforçou a necessidade de desconsiderar os dados
de P5 para fins de análises do preço provável, manifestando concordância com a decisão da
autoridade investigadora por adotar análises com base em P4, conforme já adotado na
Nota Técnica de fatos essenciais.
1154. Ademais, a Bem Brasil sugeriu que o cenário de preço provável para a
"América do Sul" seja considerado determinante, pois existiria um padrão, inclusive
logístico, nas vendas de batatas congeladas para essa região, o que tornaria mais realista o
preço provável para o Brasil.
1155. A Bem Brasil defendeu que conforme esses parâmetros de análise de
preço provável, chegar-se-ia à conclusão de que, extintas as medidas antidumping, seguiria
havendo subcotação e, por conseguinte, seria muito provável a retomada do dano. A Bem
Brasil recordou, nesse sentido, que já fez menção ao fato de que a queda dos indicadores
financeiros da empresa de P4 a P5, no contexto de elevadas importações a preços mais
baixos do que a média, seria um claro indício do que aconteceria caso as medidas fossem
extintas.
1156. No dia 4 de janeiro de 2023, a Farm Frites, protocolou no Sistema
Eletrônico de Informações - SEI do Ministério da Economia, manifestação na qual destacou
que, em relação ao preço provável apurado para os Países Baixos, fora encontrada
subcotação apenas em P1 e, desconsiderando o direito antidumping no cálculo, haveria
subcotação apenas em P1, P2 e P3.

                            

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