DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1241. Tendo apresentado anexo à manifestação os Prospectos das Emissões
de CRA de julho de 2020 e de abril de 2022, o IFB discorreu sobre obstáculos existentes
no suprimento de batata in natura e o que teria sido feito pela Bem Brasil a fim de
resolvê-los, como verticalizar o cultivo, investir em instalações de armazenamento de
batata in natura e contratar antecipadamente volumes crescentes dessa matéria-
prima.
1242. Segundo o IFB, os Prospectos informam que, em 2019, 67,3% dos
volumes de batatas in natura adquiridas pela Bem Brasil teriam sido produzidos por seus
sócios controladores (310 mil toneladas). Em 2021, apesar da redução desse percentual,
o fornecimento da matéria-prima por parte relacionada teria aumentado em termos
absolutos (392 mil toneladas). Já a aquisição de batatas de terceiros seria realizada por
meio de contratos com termos unilaterais definidos pela Bem Brasil e seus sócios,
determinando
volumes,
qualidade
e
preços
do
suprimento
terceirizado.
Essa
verticalização no fornecimento de batatas in natura traria previsibilidade ao negócio e
permitiria a redução dos custos de produção. Nesse sentido, destacou que, em 2020 e
2021, os preços pagos pela Bem Brasil teriam sido 30,87% menores do que os praticados
em mercado pelas batatas da variedade ágata tipo especial.
1243. Ainda com base nos Prospectos, o IFB ressaltou que as batatas
adquiridas seriam sazonalmente concentradas entre julho e novembro, com safras
menores nos demais meses, o que configuraria empecilho para o processamento
industrial de forma contínua. Nesse contexto, pontuou que a peticionária teria
capacidade de armazenamento de 448 mil toneladas de batatas in natura por longos
períodos, com base nos dados do Prospecto de 2022.
1244. Segundo o IFB, deve-se ainda compreender a estratégia de aquisição de
matéria-prima da Bem Brasil por meio de emissões de debêntures securitizáveis em CRA.
Desde 2019, a peticionária teria tomado empréstimos que ultrapassariam o valor de R$
550 milhões. Os cronogramas de amortização das debêntures dariam tranquilidade à
Bem Brasil, que teria alta liquidez para reduzir a dívida com a venda de produtos
processados a partir das batatas adquiridas com deságio em relação às alternativas de
compra. Apresentou-se lista com as características dos CRA lastreados em debêntures
adquiridos pela peticionária, tendo destacado que as taxas de juros seriam atrativas e
que teriam baixa alavancagem financeira.
1245. O IFB ressaltou a importância do ajuste monetário para a análise de
valores em séries históricas e recordou que, até 2015, era típico o uso do IDP-DI como
indexador de referência nos procedimentos de defesa comercial. Recordou ainda que,
após consulta pública, a autoridade investigadora alterou o parâmetro de cálculo para o
IPA-OG Produtos Industriais para suas análises.
1246. Arguiu que a Consulta Pública não teria resultado em vinculação
normativa, tendo a autoridade discricionariedade na escolha do deflator mais apropriado.
Transcreveu, nesse sentido, a justificativa da Secex para melhor adequação do índice IPA-
OG para refletir as variações percebidas nos custos, receitas e preços de indústrias que
atuam em processos intermediários de transformação ou aquelas que atuam na venda
de
produtos
finais
para
intermediários
revendedores,
setores
historicamente
demandantes de defesa comercial.
1247. O IFB argumentou que, na presente revisão e na investigação original,
teria sido utilizado o índice IPA-OG-PI, em que pese a indústria doméstica de batatas
congeladas ser atividade distinta da produção de intermediários industriais ou que não
venderia para consumidores finais. Para o IFB, o uso de índice de preços ao consumidor
seria mais adequado para a atualização de preços de empresa que comercializa bens
alimentícios de consumo amplo. Nesse sentido, destacou que a peticionária teria emitido
debêntures indexadas ao IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo para financiar a
contratação da aquisição de batatas congeladas, o que reforçaria o argumento de
inadequação do IPA-OG.
1248. Nesse contexto, o IFB apresentou quadro com a evolução do IPA-OG-
PI e do IPCA entre janeiro de 2012 e abril de 2022, tendo apontado a progressão
próxima dos dois índices até janeiro de 2020. A eclosão da pandemia, todavia, teria
gerado um descolamento das séries a partir de maio de 2020, quando a inflação pelo
IPA-OG-PI teria capturado a explosão nos preços do petróleo, os quais teriam reflexo
menor nos preços aos consumidores do segmento de batatas congeladas.
1249. Apresentou ainda quadro com
as médias dos índices mensais
acumuladas a cada período da investigação, calculando o valor do deflator em períodos
de um ano, desde a investigação original, tendo sido adicionados as mesmas medidas
calculadas pela aplicação do IPCA, para comparação. Desses dados, o IFB destacou que
os ajustes nos indicadores nominais seriam discrepantes, em especial pela "magnitude do
repique" no IPA-OG-PI em P5 da revisão.
1250. Nesse sentido, pontuou que o uso mecânico do IPA-OG como
referência no caso (que envolveria produto não industrial com preços finais controlados
pela peticionária) prejudicaria a comparação justa dos indicadores de dano. Ressalvou
que não seria contrário à adoção de índice-padrão e que a administração não se
afastaria do princípio da razoabilidade por aplicar índice imperfeito, mas que não seria
razoável basear sua análise de dano usando referencial de atualização "sabidamente
viesado, a ponto de reverter sinais em indicadores essenciais à decisão".
1251. Destacou a redução de preços da indústria doméstica entre P1 e P5
considerada pela autoridade de 11,3%, o que decorreria apenas de distorções causadas
pelo uso do índice inflator. Arguiu que, mesmo com inflação de 16,1% pelo IPCA durante
o período de revisão, a atualização de preços médios da peticionária pelo IPCA revelaria
variação positiva de 19,5% na receita líquida da indústria doméstica entre P1 e P5.
Ressaltou que a Bem Brasil teria aumentado seus preços em 2,3% acima do IPCA de P4
para P5, sem ter percebido pressão similar de custos. Ainda, tendo ressalvado a
disponibilidade de dados em índice de preços, presumiu desempenho favorável nas
margens de lucro brutas e operacionais, no fluxo de caixa e no retorno sobre
investimento da indústria doméstica.
1252. Por fim, a esse respeito, o IFB requereu que a autoridade investigadora
disponibilizasse nos autos os indicadores recalculados a partir do referencial do IPCA.
1253. Na ocasião, o IFB passou a discorrer a respeito da inexistência de riscos
de retomada de dano pela extinção dos direitos antidumping vigentes. Inicialmente,
reiterou que a Bem Brasil passou por alteração estrutural, quintuplicando sua capacidade
produtiva. A peticionária teria investido em aumentar sua estocagem de batatas in
natura e encontrado meios financeiros para resolver a questão do suprimento desse
insumo.
1254. Destacou a ampliação de rede de distribuição exclusiva que teria
correspondido, segundo os Prospectos para Emissões de CRA, a 34,8% de suas receitas
em 2021, tendo a Bem Brasil priorizado as vendas para atacadistas, varejistas e clientes
chave, responsáveis por 42,8% do faturamento em 2021, com atuação ainda em vendas
de produtos com marcas próprias de seus clientes (8% da receita em 2021). No entanto,
a peticionária teria reduzido o atendimento para alimentação fora do lar, que teria
passado de 4% em 2019 para 1,5% em 2021, o que, para o IFB, não teria causa
relacionada ao dumping.
1255. Arguiu que a falta de condições tecnológicas para produzir batatas
congeladas com especificações dos operadores de food service teria servido como
proteção à indústria doméstica durante a pandemia, já que o segmento de refeições fora
do lar teria sido duramente atingido pelo isolamento, o que justificaria o encolhimento
da participação das vendas da Bem Brasil para este segmento. Instou ainda o IFB que as
batatas in natura cultivadas no Brasil não teriam qualidade, dimensões e conteúdo de
amido adequadas aos padrões encontrados na Europa, o que prejudicaria o atendimento
de clientes que exigem atendimento contínuo com rigorosas especificações.
1256. O IFB ressaltou os resultados positivos e ampliação da capacidade
produtiva da
Bem Brasil, tendo replicado
gráfico encontrado no
Relatório da
Administração da Bem Brasil de 2021, no qual a peticionária explicitaria que a causa da
expansão na produção, em 2017, com a inauguração da planta em Perdizes-MG, teria
ocorrido ao menos 18 meses antes da imposição das medidas de defesa comercia.
Argumentou, nesse sentido, que a peticionária não lograria os ganhos de produção e
receitas líquidas com a capacidade instalada anterior, consequências estas que seriam
independentes da imposição de medida de defesa comercial.
1257. Tendo apresentado quadro de evolução da produção anual constantes
do relatório da administração da Bem Brasil, apontou que a peticionária não havia
atingido 90% de uso de sua capacidade produtiva em 2021. Arguiu que os produtos
investigados teriam entrado com margens negativas de subcotação desde o segundo
semestre de 2017, o que demonstraria que a demora para chegar próximo a 90% do uso
de sua capacidade decorreria das dificuldades para obter batatas in natura e não teria
correlação com as importações investigadas.
1258. O IFB apresentou ainda quadro com os dados de participação de
mercado da peticionária e das importações investigadas e não investigadas, bem como
proporção entre os volumes de produção da Bem Brasil e o mercado brasileiro.
Ressaltou que o aumento da participação de mercado da peticionária teria padrão
idêntico à fatia de produção, enquanto as fatias das origens investigadas e não
investigadas ocorreriam em séries espelhadas. Assim, a queda na participação das
importações investigadas repercutiria na redução da participação de mercado das origens
não investigadas. A ordem da causalidade, segundo o IFB, seria: i) expansão da produção
doméstica; ii) aumento das vendas da peticionária e sua participação de mercado e iii)
redução da necessidade de produtos importados comparáveis aos produzidos no
Brasil.
1259. Argumentou que, nesse cenário, a retirada das medidas de defesa
comercial teria
impacto apenas
sobre os
volumes importados
de origens
não
investigadas, como a Argentina, de forma que a peticionária continuaria ofertando no
mercado local a totalidade dos volumes que consegue produzir.
1260. Em seguida, o IFB passou a discorrer a respeito da evolução das
importações, tendo estimado os volumes importados para o período de 2022 a 2030
com base na premissa de um crescimento anual médio composto de 11% ao ano. Arguiu
que a necessidade de importações de fora do bloco seria residual, após a subtração das
ofertas doméstica e argentina, e que a possibilidade de suprimento brasileiro seria
dependente da existência de capacidade instalada, que incluiria, a partir de 2023, além
da Bem Brasil, a planta da McCain em Araxá-MG.
1261. Supôs ainda a ampliação da produção doméstica para 800 mil toneladas
por ano a partir de 2028, o que seria decorrente do uso próximo a 90% da capacidade
das linhas produtivas disponíveis em 2027. Para os cenários apresentados, adotou ainda
a premissa de rendimento de 0,5 kg de batatas congeladas por quilograma de insumo
processado e o aumento de 75 mil toneladas ao ano na oferta da principal matéria-
prima, com acréscimo de 100 mil toneladas em 2022 para simular o início de operação
da planta da McCain.
1262. Para a oferta de produtos oriundos da Argentina, o IFB utilizou uma
taxa de crescimento de 4,2% ao ano para todo o intervalo de previsão, havendo
justificado sua estimativa pela taxa de crescimento médio histórica observada durante o
período de revisão para esta origem. Assim, a diferença nos volumes necessários para
viabilizar o aumento de mercado brasileiro em 11% ao ano permitiria estimar a demanda
por importações de origens investigadas.
1263. Justificou a ampliação prevista para a "demanda residual" com taxa
média de crescimento de 12,8% a.a. entre 2022 e 2030, ou seja, com crescimento médio
superior ao
do mercado
brasileiro, pela necessidade
de suprimento
de batatas
congeladas com especificações superiores às que poderiam ser produzidas no país,
considerando "as atuais limitações e as restrições na possibilidade de aumento da oferta
argentina". Com as premissas de capacidade e disponibilidade de insumo, as produtoras
brasileiras teriam aumento de volume com taxa de crescimento idêntica à oferta de
insumo, de 13,8% a.a., entre 2022 e 2030.
1264. O IFB argumentou ainda que as barreiras tarifárias, logísticas e o
diferencial de forte rede de distribuição varejista no mercado brasileiro seriam elementos
que proporcionariam
"proteção suficiente" contra
as importações
de produtos
europeus.
1265. Em manifestação anterior à Nota Técnica, porém não considerada
naquele documento por equívoco, protocolada em 17 de outubro de 2022, a EUPPA
apresentou tópicos considerados por ela como essenciais para a decisão final. Ressalte-
se que, também neste caso, as manifestações foram devidamente incorporadas e
endereçadas neste documento. Com relação ao índice de preços, a EUPPA argumentou
que a autoridade estaria utilizando um índice inflacionário adequado para equipamentos
industriais a fim de atualizar os dados da indústria doméstica para análise de dano. No
caso, o IPA-OG-PI teria abordado mudanças abruptas nos preços do petróleo em P5, o
que seria não relacionado ao setor de batatas congeladas e inverteria os sinais de alguns
indicadores essenciais. Como resultado, haveria uma depressão de preços e números
subestimados da
performance da
peticionária como margens
de lucro
bruta e
operacional, fluxo de caixa e retorno sobre investimentos.
1266. Nesse sentido, argumentou que deveria ser usado um índice de preços
ao consumidor, como o IPCA, o qual seria adequado porque: i) as batatas congeladas
não seriam produtos intermediários sendo seus preços diretamente ligados à evolução
de índices de preço ao consumidor; e ii) o aumento drástico do IPA-OG-PI em P5 não
refletiria os custos da peticionária, tendo a Bem Brasil corroborado a relevância do IPCA
por ter atrelado seus contratos de debêntures para compra de batatas in natura a este
índice.
1267. Ademais, a EUPPA argumentou que a autoridade deveria realizar uma
nova análise de dano, devido às grandes mudanças estruturais implementadas pela
peticionária entre o período da investigação original e o da revisão, sendo esta última
uma indústria mais vigorosa. Apontou, nesse sentido, as mudanças fundamentais:
- A Bem Brasil teria financiado suas compras de batatas in natura por meio
de
emissão de
Certificados de
Recebíveis
de Agronegócio
(CRA) lastreados
em
debêntures, tendo levantado cerca de 550 milhões de reais. Além disso, a Bem Brasil
não teria mencionado o risco de extinção das medidas antidumping em relatório de
análise de riscos;
- A indústria doméstica teria cinco vezes mais capacidade de produção
quando comparado a 2015;
- Houve aumento da oferta doméstica com a inauguração da planta da
McCain, aumentando a capacidade instalada brasileira;
- A capacidade de armazenamento teria aumentado para mais de 420 mil
toneladas de batatas in natura, o que cobriria cerca de 80% da capacidade anual;
- A peticionária teria investido em uma rede de distribuidores exclusivos,
dando acesso a mais clientes;
- Os
demonstrativos da
peticionária demonstrariam
ligação entre
sua
capacidade de produção e suas vendas, que não estariam relacionados às medidas
vigentes, tendo aumentado suas margens de lucro de três a quatro vezes aquelas de
produtores europeus no mesmo setor;
- A peticionária teria aumentado sua participação no mercado de 22% para
44% e ainda, caso desconsideradas as importações oriundas da Argentina, essa
participação aumentaria para 33% e 66%;
- O mercado brasileiro do produto investigado teria crescido 8,1% ao longo
do período de revisão e, quando considerados todos os produtos incluídos na NCM
2004.10.00, esse aumento seria de 11,4%;
- Seguindo o aumento do mercado, o volume das importações originárias da
Argentina também aumentou, tendo se mantido sua participação em um nível médio de
32%, o que demonstraria que o produto fabricado naquele país seria diferente daqueles
manufaturados no Brasil;
- Por fim, haveria um
potencial exportador europeu reprimido pela
disponibilidade de batatas frescas e por fatores de custo, como energia, fertilizantes e
petróleo.
1268. A EUPPA argumentou que diversas multinacionais de food service
estariam
enfrentando desabastecimento,
sendo "forçadas"
a buscar
fornecimento
argentino com altos preços. Ademais, alegou que o produtor nacional seria incapaz de
ofertar produtos com especificações exigidas nas cadeias globais de fast food e outros
consumidores que demandariam alta qualidade, de forma que esses produtos deveriam
ser excluídos da análise de causalidade.
8.8 Das manifestações acerca da continuação/retomada do dano posteriores
à Nota Técnica de fatos essenciais
1269. Em manifestação protocolada em 23 de dezembro de 2022, a
Delegação da União Europeia no Brasil destacou a baixa probabilidade de direcionamento
dessas exportações ao mercado brasileiro, em virtude do aumento da demanda global,
da tendência de diminuição da produtividade e da escassez de batatas e, por fim, da
inexistência de outros exportadores. Para tanto, apresentou dados extraídos da fonte
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