DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021700098
98
Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
World Potato Markets. A Delegação ainda pontuou que existiria tendência de aumento
dos preços dessas exportações, ocasionado pelo aumento de custos no plantio das
batatas in natura na UE e pelo aumento da demanda, o que reduziria a probabilidade
de retomada do dano à indústria doméstica brasileira.
1270. A Delegação explanou que a situação da indústria doméstica brasileira
seria confortável, pois quase todos os indicadores econômicos indicariam melhoria após
a aplicação da medida antidumping, o que demonstraria a dificuldade em argumentar a
favor da possibilidade de retomada do dano à indústria doméstica decorrente das
importações das origens investigadas em caso de não prorrogação do direito. Além disso,
indicou que a retomada de dano poderia ser atribuída às importações brasileiras de
origens não investigadas, pois a autoridade investigadora haveria constado na Nota
Técnica que o volume e o preço das importações investigadas teriam diminuído em P5,
tendo sido substituídas por importações da Argentina, Turquia do Reino Unido.
1271. A Delegação da União Europeia no Brasil defendeu a aplicação de
algum índice atrelado ao preço do consumidor (IPCA, por exemplo), no lugar do IPA-OG
Produtos industriais, para atualizar os dados da indústria doméstica.
1272. Por fim, a Delegação da União Europeia no Brasil concluiu que as
medidas antidumping ora revistas não deveriam ser prolongadas ou, dada as incertezas
do mercado, deveriam ser suspensas.
1273. Em manifestação após a Nota Técnica, protocolada em 4 de janeiro de
2023, o IFB transcreveu o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo arguido a
exigência de análise de todos os fatores relevantes, incluindo mudanças nas condições de
mercado no mundo. Reiterou que a peticionária tinha capacidade de produção de 100
mil toneladas por ano na investigação original e atendia apenas 25% da demanda interna
naquele período, tendo dificuldade no fornecimento de matéria-prima. Segundo o IFB,
essa não seria mais a realidade da indústria doméstica.
1274. Nesse sentido, ressaltou que a Bem Brasil teria alcançado o potencial
de produzir mais de 500 mil toneladas por ano, tendo ampliado sua capacidade de
armazenamento de batata in natura e garantido fornecimento vertical e barato do
referido insumo, o que a colocaria em igualdade com os fabricantes europeus. Ainda, o
domínio de mercado da Bem Brasil seria "garantido e imune à concorrência mundial".
Esses pontos teriam sido abordados nas manifestações da EUPPA e do IFB não
consideradas na Nota Técnica, sendo "bastante preocupante" a falta de um "confronto
legítimo".
1275. A Ecofrost protocolou, em 4 de janeiro de 2023, comentários referentes
à Nota Técnica SDCOM SEI/ME nº 55409 de 15 de dezembro de 2022. Sobre a análise
de continuação do dano, a empresa acredita que a autoridade investigadora não
considerou os itens V e VI do art. 104. Diante disse, reforçou o pedido para que sejam
avaliados os pontos mencionados anteriormente, com foco para o aumento de custos de
produção, efeitos da COVID-19 e do conflito entre Rússia e Ucrânia.
1276. No que tange à avaliação de subcotação realizada para a Bélgica, como
a autoridade investigadora não teria considerado extrapolar o período de revisão para
considerar as probabilidades de retomada de dumping ou de dano, a Ecofrost solicita
que sejam utilizadas as alíquotas de 14% (Imposto de Importação) e 25% (AFRMM) em
seus cenários prospectivos de subcotação.
1277. Por fim a empresa ressalta que não haveria indícios de que a Ecofrost
possua potencial exportador suficiente para causar dano à indústria doméstica. Sendo
assim, o direito não deveria ser prorrogado para a Ecofrost ou, no mínimo, deveria ser
aplicado com menor ou mesmo direito e com a imediata suspensão da medida.
1278. No dia 4 de janeiro de 2023, a Bem Brasil, protocolou no Sistema
Eletrônico de Informações - SEI do então Ministério da Economia, manifestação acerca
da nota técnica de fatos essenciais. Em relação à probabilidade de continuação ou
retomada do dano, a Bem Brasil enfatizou que a medida antidumping teria sido
suficiente para neutralizar o dano causado pelas importações a preço de dumping e que
teria restado evidente que as empresas das origens investigadas seguiram exportando
para o Brasil a preços deletérios ao longo do período de revisão.
1279. No dia 4 de janeiro de 2023, a Farm Frites protocolou manifestação a
respeito da Nota Técnica. Acerca da probabilidade de retomada do dano à indústria
doméstica, a Farm Frites defendeu sua inexistência, argumentando que conforme
veiculado no jornal Valor Econômico, em 2 de janeiro de 2023, haveria previsões de
aumento de receita da indústria doméstica para os próximos anos, além do que, a Bem
Brasil não previa nenhum prejuízo, mesmo antes de haver uma determinação final na
revisão, projetando aumentos constantes em seu faturamento e em suas vendas.
1280. Em manifestação de 4 de janeiro de 2023, a EUPPA afirmou que o
DECOM teria falhado ao deixar de mencionar, na Nota Técnica, as peculiaridades do
processo como, por exemplo, um período mais curto de análise (três anos) para a
investigação original. Destacou ainda que o crescimento da indústria doméstica seria
prova suficiente de que não teria sido um caso de dano material. A EUPPA reconheceu
que a revisão de final de período é um processo distinto da investigação original. No
entanto, argumentou que a decisão de prorrogar a medida dependeria de uma
reavaliação criteriosa das causas e circunstâncias já mapeadas, e compará-las à evolução
do mercado desde então.
1281. A EUPPA acredita que o comportamento futuro dos preços de
importação estaria completamente contaminado pelas incertezas decorrentes da
anormalidade do período, impossibilitando o exame objetivo dos fatores elencados nos
incisos I e III do artigo 103 do Decreto nº 8.058, de 2013.
1282. Já as alterações de mercado que surgiram no período seriam oriundas
de mudanças regulatórias nos países investigados, restringindo o uso de químicos para
preservação da matéria-prima e controle de pragas. Ainda as mudanças estruturais
provenientes do
conflito entre
Rússia e Ucrânia,
que resultaram
em custos
significativamente mais altos para o processo produtivo, a saber, energia elétrica.
1283. Quanto à análise de retomada do dano, a Associação afirmou que não
haveria análise de causalidade para os seguintes pontos: uma correlação entre a
performance da indústria doméstica no período de revisão com a aplicação do direito
aplicado, considerando os efeitos da expansão em sua capacidade produtiva;
consideração da oferta de produtos diferenciados (premium) para o mercado brasileiro,
se aproveitando da não oferta desse segmento no mercado alvo; definição do preço
provável de maneira prospectiva ou a eliminar os defeitos da base de dados, distorcida
pela pandemia; reconhecimento da drástica alteração no abastecimento interno do Brasil
e da elevação abrupta de produtividade da indústria doméstica.
1284. Assim, a EUPPA solicitou ao DECOM que: esclarecesse se as limitações
de fornecimento da indústria doméstica, na investigação original, poderiam explicar,
ainda que parcialmente, o fluxo de importações da época; se as mudanças nos custos da
energia elétrica
e as
resultantes das
alterações regulatórias
são transitórias ou
estruturais.
1285. Pediu ao DECOM que
confirmasse se: seria possível analisar
objetivamente a probabilidade de retomada do dano considerando exclusivamente
preços e custos observados em um período totalmente excepcional e transitório; se foi
trazido aos autos algo a respeito do impacto do conflito entre Rússia e Ucrânia nos
custos de energia elétrica na União Europeia e sobre as mudanças regulatórias a respeito
do uso de pesticidas.
8.9 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
1286. Com relação aos comentários acerca da capacidade produtiva das
origens europeias, remeta-se ao item 5.3, em que são apresentados dados acerca de
produção, exportações e ociosidades de produtores/exportadores que cooperaram com a
investigação. Em que pese os argumentos acerca dos efeitos negativos da pandemia
sobre as referidas empresas, os dados demonstram o perfil exportador das empresas e
revelam o incremento da ociosidade nas origens sob análise.
1287. Quanto aos comentários da peticionária acerca da situação da indústria
doméstica, remeta-se aos itens 8.1 e 8.10.
1288. Com relação à manifestação da Havita, cumpre esclarecer que os
benefícios fiscais citados pela importadora incidem sobre produtores que fabricam outros
produtos e não necessariamente sobre o produto similar nacional. Isso não obstante,
deve-se salientar que a investigação de prática de dumping visa a neutralizar prática
desleal de comércio, tendo, portanto, critérios específicos de análise, que não se
confundem com aqueles considerados para eventuais concessões de benefícios fiscais.
1291. O IFB apresentou "Parecer Técnico", em que avaliou a evolução dos
indicadores da indústria doméstica. Salientou, a esse respeito, que a Bem Brasil teria
"passado de frágil empresa nascente à grande fabricante". Com efeito, atesta-se que os
indicadores econômico-financeiros analisados pelo DECOM no âmbito da presenta revisão
corroboram a melhora da situação da indústria doméstica evidenciada pela manifestante.
1292. Entretanto, insta salientar que a melhora dos indicadores é posterior à
aplicação da medida antidumping. Não se pode ignorar, portanto, os efeitos decorrentes da
própria neutralização da prática desleal atestada no âmbito da investigação original. Isso
posto, no âmbito da revisão, deve-se avaliar a probabilidade da retomada do dano, na
hipótese de extinção da medida. Considera-se que esta não pode ser afastada pelos
próprios efeitos positivos da aplicação da medida.
1293. Quanto à alegação de desabastecimento do mercado brasileiro de
produtos de especificações superiores, não constam dos autos elementos objetivos que a
fundamentem. Ao contrário, conforme os dados verificados da indústria doméstica,
vislumbra-se ampla variedade de produtos, não havendo reportes de importadores
relativos a eventual ausência de produção nacional de subtipos de produto específicos.
Ademais, os dados aportados pelos produtores/exportadores europeus indicam restarem
volumes consideráveis de exportações de produtos mais básicos ao Brasil.
1294. Em relação à forma de aquisição de batatas in natura pela indústria
doméstica, não foi possível identificar quais seriam seus efeitos sobre a presente análise. A
simples ausência de referência nos Prospectos de Distribuição Pública dos CRAs
mencionados à existência de medidas de defesa comercial não afasta sua relevância para a
situação experienciada pela indústria doméstica.
1295. O IFB apresentou ainda análise da evolução das importações totais
brasileiras, tendo afirmado que a retirada da medida de defesa comercial teria impacto
apenas sobre os volumes das origens não investigadas. A referia análise carece de
elementos objetivos que a sustentem. Reitera-se, a esse respeito, que as análises dos
preços efetivos de importação indicaram a existência de subcotação de P1 a P5,
desconsiderando-se as medidas antidumping aplicadas. Nesse sentido, resta clara a
provável retomada da pressão sobre os preços da indústria doméstica, na hipótese de
extinção da medida, o que poderia levar à retomada do dano outrora sofrido.
1296. O IFB suscitou ainda a existência de barreiras tarifárias e logísticas que
confeririam "proteção suficiente contra as importações de produtos europeus". Insta
reiterar, a esse respeito, que a aplicação de medidas antidumping se destina a neutralizar
uma prática desleal de comércio. Uma vez neutralizada, espera-se que as importações
possam ocorrer em níveis adequados de preço, sem que haja a pretensão de impedir a
importação de produtos estrangeiros das origens afetadas.
1297. Com relação à manifestação do IFB de 18 de outubro de 2022, da
Delegação da EU de 23 de dezembro de 2023 e da EUPPA de 4 de janeiro de 2023, a
respeito da utilização do IPA-OG-PI como deflator, o DECOM pontua que o mesmo índice
foi aplicado horizontalmente para corrigir todos os indicadores financeiros da revisão.
Trata-se de índice reconhecido do mercado, sujeito a oscilações como todos os demais
índices de mesma natureza.
1298. Nesse sentido, a autoridade investigadora mantém sua decisão de utilizar
o IPA-OG-PI, cuja escolha se deu após amplo processo de análise, tendo sido realizada,
inclusive, consulta pública sobre o tema. Cabe ainda frisar que o presente processo se trata
de retomada do dano, de modo que a utilização do IPCA nos indicadores de dano, em vez
do IPA-OG-PI, não contribuiria significantemente para a análise, haja vista que a autoridade
investigadora já concluiu pela ausência de dano causado.
1299. Em relação à manifestação da EUPPA, de 4 de janeiro de 2023, o DECOM
recorda que a informação de que a investigação original teve período de análise de dano
de 36 meses divididos em 3 períodos é pública, de conhecimento inclusive da EUPPA, que
foi parte interessada, habilitada nos autos do processo e atuante nas manifestações.
Tratando-se ainda de processos diversos, a autoridade investigadora discorda de que a não
apresentação desse fato seria uma falha da presente revisão. O DECOM reforça o
entendimento da EUPPA de que a revisão de final de período é um processo distinto da
investigação original, de naturezas, ritos e análises diferentes.
1300. A revisão de final de período não se destina a avaliar a evolução "das
causas e circunstâncias já mapeadas" na investigação original, e sim analisar os fatores
relevantes elencados nos arts. 103 e 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, que são relativos
aos sessenta meses divididos em cinco períodos em que a medida esteve vigente. Destaca-
se ainda que a análise dos fatores relevantes deve ser objetiva e baseada em evidências. A
mera suposição sobre queda nas importações e aumento da produção da indústria
doméstica 
não 
é 
suficiente 
para 
concluir
a 
respeito 
da 
probabilidade 
de
continuação/retomada do dano:
7.602. We recall that, under Article 11.3, an authority must determine that the
continuation or recurrence of injury is likely, and not merely possible, and that this
determination must be based on positive evidence and not on assumption.
7.603. We note that the NTC reasoned that, since after the imposition of anti-
dumping duties imports had declined and domestic production had increased, it was likely
that the opposite would happen if the duties were removed. While the fact that imports
declined significantly and domestic production increased significantly after the imposition
of the anti-dumping duties suggests that it is possible that the opposite could happen upon
removal of the duties, the NTC did not explain why it considered these developments to be
likely to occur (and not just possible). Given the absence of any further explanation in this
regard, we are of the view that the NTC's finding that 'termination of antidumping duties
will likely result in an increase in imports of the product under review which will affect
adversely ... the productions of the domestic like product' was essentially conclusory in
nature. We therefore find that the NTC failed to provide a reasoned and adequate
explanation to support its finding that imports of BOPP film would likely increase in the
event anti-dumping duties on these imports were to be removed. (Relatório do Painel,
Pakistan - BOPP Film (UAE))
1301. É entendimento da jurisprudência da OMC que as revisões de final de
período têm natureza prospectiva, de modo que em todas as revisões eventos futuros são
incertos, porém o objetivo da análise é determinar se a continuação/retomada do dumping
e do dano seriam muito prováveis caso de extinção da medida. A partir dos elementos de
prova aportados aos autos, considerados os fatores relevantes elencados no Decreto nº
8.058, de 2013, é obrigação das autoridades investigadoras realizar uma análise objetiva e
concluir a respeito da probabilidade de eventos passados terem impacto sobre o futuro:
341. The requirements of 'positive evidence' must, however, be seen in the
context that the determinations to be made under Article 11.3 are prospective in nature
and that they involve a 'forward-looking analysis'. Such an analysis may inevitably entail
assumptions about or projections into the future. Unavoidably, therefore, the inferences
drawn from the evidence in the record will be, to a certain extent, speculative. In our view,
that some of the inferences drawn from the evidence on record are projections into the
future does not necessarily suggest that such inferences are not based on 'positive
evidence'. (Relatório do Órgão de Apelação, US - Oil Country Tubular Goods Sunset
Reviews)
7.279. Future 'facts' do not exist. The only type of facts that exist and that may
be established with certainty and precision relate to the past and, to the extent they may
be accurately recorded and evaluated, to the present. We recall that one of the
1289. No que diz respeito à alegação de que o lucro da indústria nacional
seria elevado cabe ressaltar que o artigo citado pela empresa se refere aos produtores
de batata in natura e não de batatas congeladas. De toda sorte, a determinação de dano
preconizada no art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, não engloba avaliação crítica do
montante de lucro eventualmente auferido pela indústria doméstica, mas sim o impacto
das importações objeto de dumping sobre a referida indústria, incluindo avaliação de
fatores e índices econômicos pertinentes. Ademais, insta esclarecer que, por ocasião de
uma revisão de final de período, buscar-se-á avaliar a probabilidade de continuação ou
retomada do dano, não sendo necessário, portanto, que se configure dano material à
indústria doméstica. Ao contrário, espera-se que a medida objeto da revisão tenha
contribuído para a melhora dos indicadores econômico-financeiros que estiveram outrora
deteriorados.
1290. Por fim, a Havita discorreu sobre conta do patrimônio líquido da Bem
Brasil que, salvo melhor juízo, tem o condão de afetar o resultado da empresa, o que
não guardaria relação com o preço praticado pela empresa no mercado interno
brasileiro, como parece argumentar a manifestante.

                            

Fechar