DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
fundamental goals of the Anti-Dumping Agreement as a whole is to ensure that objective
determinations are made, based, to the extent possible, on facts. Thus, to the extent that
it will rest upon a factual foundation, the prospective likelihood determination will
inevitably rest on a factual foundation relating to the past and present. The investigating
authority must evaluate this factual foundation and come to a reasoned conclusion about
likely future developments. (Relatório do Painel, US - Corrosion-Resistant Steel Sunset
Review)
1302. Relativamente a uma suposta ausência de causalidade entre os elementos
apontados pela EUPPA, é esperado que a situação da indústria doméstica melhore
enquanto a medida está vigente, caso contrário, em que o direito se mostre deficiente, é
possível majorá-lo, nos termos da alínea b, inc. II. art. 102 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Ainda a esse respeito, não restou claro de que forma a melhora da situação da indústria
doméstica afastaria a probabilidade de retomada do dano na hipótese de extinção da
medida.
1303. Quanto a oferta de produtos premium, não vendidos ou produzidos pela
indústria doméstica, recorda-se mais uma vez que não é requerido que todos os subtipos
de produto similar sejam produzidos ou ofertados pela indústria doméstica. O mesmo deve
ser observado no que concerne às solicitações da EUPPA ao DECOM, sobre similaridade e
fluxo de importação na investigação original.
1304. O DECOM entende que esta é novamente uma tentativa da parte de
discutir similaridade entre o produto importado e o nacional, já plenamente debatida
durante a investigação original, ao que não se dedicará a autoridade investigadora em
nenhum processo de revisão de final de período, portanto, remeta-se à Resolução CAMEX
nº 6, de 2017. Caso a parte pretenda discutir o escopo da medida, há processo apropriado
de avaliação de escopo.
1305. Quanto ao preço provável, análise prospectiva e pandemia, refira-se ao
item 8.3.6. Quanto ao aumento da produtividade da indústria doméstica e alteração na
oferta doméstica do produto, remeta-se ao item 5.4.3.
1306. Sobre a natureza transitória ou estrutural nos custos de energia e
alterações regulatórias, a autoridade investigadora novamente frisa que deve basear sua
análise prospectiva em fatos e elementos probatórios, de modo que não há nos autos
dados objetivos acerca dos efeitos concretos da pandemia, do conflito entre Ucrânia e
Rússia e de legislações para concluir objetivamente a respeito da transitoriedade ou
perenidade desses acontecimentos sobre o custo de energia e sobre custos em geral no
que tange os pesticidas.
8.10 Da conclusão sobre a continuação/retomada do dano
1307. Durante a vigência do direito, as importações objeto da medida
apresentaram redução (36% de P1 para P5) e tiveram sua participação no mercado
brasileiro reduzida de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5. Por um lado, no caso
das origens Bélgica, França e Países Baixos, as importações ocorreram em volume
representativo em P5, tendo sido constatada a probabilidade de continuação da prática de
dumping. No caso da Alemanha, contudo, as importações apuradas para P5 não alcançaram
volume representativo, tendo sido constatada para a referida origem a probabilidade de
retomada do dumping.
1308. Ao longo do período de análise da continuação/retomada do dano, a
indústria doméstica logrou êxito em aumentar o volume produzido e vendido no mercado
interno de batatas congeladas, atingindo em P5 aumento de 167,4% e de 165,8% em
relação a P1, respectivamente. Ademais, os indicadores financeiros e de rentabilidade da
indústria doméstica apresentaram aumento expressivo de P1 para P5.
1309. Por outro lado, insta mencionar que, de P4 para P5, houve redução do
preço do produto similar de 18,1%, o que gerou impactos negativos sobre os indicadores
financeiros da indústria doméstica no intervalo em questão. A esse respeito, a peticionária
indicou haver indício de continuação de dano causado pelas importações objeto da medida.
Entretanto, deve-se salientar a redução do CPV unitário de P4 para P5 (-16,3%), de forma
que a indústria doméstica alcançou em P5 resultados financeiros piores apenas que aqueles
apurados para P4.
1310. Ademais, deve-se avaliar o comportamento dos preços das origens sob
análise. Conforme análise apresentada no item 8.3.4, não foi constatada subcotação ao
longo do período de revisão, considerando a cobrança do direito antidumping. No que
tange aos volumes de importação, estes apresentaram comportamento decrescente, tendo
diminuído em termos absolutos entre P4 e P5 (16%) e entre P1 e P5 (36%). Com relação à
Alemanha, reitera-se que as importações sequer alcançaram volumes representativos em
P5.
1311. Ante o exposto, considera-se que a medida antidumping foi suficiente
para neutralizar o dano causado pelas importações a preço de dumping durante o período
de análise de continuação ou retomada do dano, identificando-se a necessidade avaliar a
probabilidade de retomada do dano caso o direito seja extinto.
1312. Nos termos do art. 104 do Regulamento Brasileiro, a análise de
probabilidade de retomada do dano deverá basear-se no exame objetivo de todos os
fatores relevantes, incluindo aqueles indicados nos incisos de I a VI do mesmo artigo. No
âmbito dessa análise, deve-se avaliar tanto fatores atinentes a volume, como potencial
exportador (volume de produção, vendas, estoques e capacidade ociosa) das origens objeto
do direito antidumping, como fatores relacionados a preço, sendo, quanto a estes últimos,
de especial relevância para a determinação da autoridade investigadora a análise relativa
ao inciso III do art. 104, ou seja, o preço provável das importações objeto do direito
antidumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar da indústria
doméstica no mercado interno brasileiro.
1313. Ressalta-se que, conforme análise contida no item 8.3.4, haveria
subcotação dos preços das importações de batatas congeladas originárias da Bélgica, da
França e dos Países Baixos em todos os períodos analisados, exceto em P5, caso não
houvesse cobrança de direito antidumping. Além disso, caso não houvesse cobrança de
direito antidumping, haveria subcotação dos preços das importações de batatas congeladas
originárias da Bélgica, da França e dos Países Baixos, também no cenário em que são
desconsiderados os efeitos dos compromissos de
preços, em todos os períodos
analisados.
1314. Tendo em vista a vigência de compromissos de preços e a prevalência de
operações entre partes relacionadas nas importações originárias da França e dos Países
Baixos, analisaram-se cenários adicionais a partir dos preços de exportações das origens
para o mundo, principal destino, cinco principais destinos, dez principais destinos e América
do Sul, nos termos do art. 247, parágrafo único, da Portaria SECEX nº 171, de 9 de fevereiro
de 2022. Constatou-se, para P5, a ausência de subcotação nos cenários indicados para
França e Países Baixos.
1315. No entanto, reiteram-se as considerações acerca da integração de
empresas localizadas nesses países entre si e com aquelas situadas na Bélgica. Das
empresas que cooperaram com a investigação, ao menos a Farm Frites e a Agristo possuem
unidades tanto nos Países Baixos quanto da Bélgica, tendo sido demonstrado por meio das
informações coletadas nível significativo de integração. Com efeito, no caso do grupo
Agristo, toda a produção da Agristo BV (Países Baixos) é vendida pela Agristo NV (Bélgica).
Já no caso da Farm Frites, dada a proximidade, verificou-se produtos vendidos pela unidade
dos Países Baixos, que teriam sido produzidos pela unidade fabril da Bélgica, sendo que a
origem de tais produtos são identificados apenas por meio do código do lote de
estoque.
1316. Com relação à França, a única produtora/exportadora identificada
compõe o Grupo McCain, com produtora também nos Países Baixos e nível de integração
elevado, tendo em vista que, conforme dados verificados na investigação original, a
empresa [RESTRITO] . A decisão empresarial seria, portanto, guiada a partir da existência de
direito antidumping ou não aplicado à origem, de forma que, uma possível extinção do
direito para a França poderia levar ao deslocamento das exportações dos Países Baixos para
a França, por exemplo.
1317. Diante desse cenário, se torna razoável a análise cumulada das origens
com volume significativo de importações em P5, para as quais se observou a hipótese de
continuação de dumping (Bélgica, França e Países Baixos). Reitera-se que, caso não
houvesse cobrança do direito antidumping, haveria subcotação dos preços das importações
de batatas congeladas dessas origens em todos os períodos, quando desconsideradas as
operações limitadas pelos compromissos de preços. A análise cumulada dos prováveis
efeitos das importações sob análise sobre a indústria doméstica encontra respaldo na
legislação, especialmente no que tange às investigações originais. No caso das revisões,
essa análise atende às especificidades do caso concreto, sendo mais compatível com casos
em que as importações continuaram a ocorrer em quantidades representativas.
1318. Salienta-se ainda a existência de potencial exportador relevante nas
origens em questão. Conforme indicado no item 5.3, as origens investigadas figuram entre
os principais países exportadores de batatas congeladas classificadas na subposição 2004.10
do SH, com destaque para a Bélgica, que é o principal exportador mundial. Observou-se
também que, entre P1 e P5, houve aumento das exportações mundiais de batatas
congeladas (4,4%).
1319. Com relação à Alemanha, diante da ausência de importações em volumes
representativos em P5, analisaram-se cenários de preço provável apurados a partir dos
preços de exportação da origem, extraídos de base de dados internacional, tendo sido
constatada a existência de subcotação em todos os cenários analisados, levando-se em
consideração ajuste com vistas a expurgar eventuais efeitos dos outros produtos
classificados no código tarifário em questão. Reitera-se a ausência de dados primários
validados, em que pese tenha sido concedida ampla oportunidade de participação aos
produtores/exportadores alemães.
1320. Em termos de volume, a análise individual do potencial exportador da
Alemanha demonstra que suas exportações totais de batatas congeladas da origem
representaram, no máximo, [RESTRITO] % do mercado brasileiro (em P1) ao longo do
período. Em P5, as exportações alemãs do produto foram superiores as observadas em P1
e alcançaram volume igual a [RESTRITO] % do mercado brasileiro no mesmo período. Já a
capacidade produtiva na Alemanha, de acordo com a estimativa apresentada no item 5.3,
teria alcançado 550 mil toneladas por ano, o que corresponde a 96,7% do mercado
brasileiro em P5. Já a produção alemã, estimada como 80% da capacidade instalada, teria
atingido 440 mil toneladas por ano.
1321. Não foi possível apurar valores efetivos de ociosidade da Alemanha, uma
vez que não foi possível validar os dados do único produtor/exportador do país que
respondeu ao questionário. Entretanto, conforme estimativa de ociosidade considerada, o
volume correspondente totalizaria 110 mil toneladas, o que corresponde a cerca de
[CONFIDENCIAL] % do mercado brasileiro em P5. Recorda-se que, no último período da
investigação original (P3), as importações de batatas congeladas originárias da Alemanha
alcançaram [RESTRITO] toneladas, volume correspondente a pouco mais de 10% da
capacidade ociosa do país (110 mil t).
1322. Por fim, insta mencionar a existência de investigação em curso que avalia
a ocorrência de dumping nas exportações de batatas congeladas oriundas da Alemanha, da
Bélgica e dos Países Baixos destinadas à África do Sul. O país africano, em julho de 2022,
aplicou medidas antidumping provisórias no âmbito da investigação. A existência de
processo de defesa comercial, com a aplicação de medidas provisórias, pode ensejar
desvio, ainda que parcial, de quantitativo do produto sob análise para o Brasil, em caso de
extinção da medida.
1323. Conclui-se, por todo o exposto, pela probabilidade de retomada do dano
decorrente das importações de batatas congeladas originárias da Alemanha, da Bélgica, da
França e dos Países Baixos.
9. DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES
9.1 Das outras manifestações anteriores à Nota Técnica de fatos essenciais
1324. Em manifestação protocolada em 2 de maio de 2022, a empresa Havita
Importação e Exportação Ltda. afirmou que, de acordo com a Associação Brasileira de
Batata (ABBA), o consumo per capita de batata pré-frita congelada seria de 2 kg/ano.
Considerando o tamanho da população brasileira estimado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE) em 214 milhões de habitantes, seria possível inferir que o
consumo anual de batatas pré-fritas congeladas do Brasil seria cerca de 428 mil t/ano.
Ainda segundo a ABBA, a capacidade produtiva da peticionária, Bem Brasil Alimentos, seria
de 250 mil toneladas, o equivalente a 55% do consumo nacional.
1325. A Havita citou artigo publicado pela empresa Chanceller Brasil, no qual
estimou-se que, em 2019, o Brasil importou 340,5 mil toneladas de batatas pré-fritas
congeladas, o que é correspondente a 60% do consumo brasileiro anual, sobretudo
originárias da Argentina (57%), embora a Bélgica e os Países Baixos também constituam
importantes fornecedores.
1326. A manifestante alegou que os preços do produto em tela praticados nos
principais mercados europeus, tanto o de exportação quanto o de venda para o
consumidor europeu local, variavam entre EUR 0,85 e EUR 1,00, ao passo que o preço
praticado pela Argentina para o Brasil estaria entre USD 0,95 e USD 1,20. Isso demonstraria
que os produtores brasileiros e argentinos seguiriam o preço europeu.
1327. A Havita afirmou que o consumidor brasileiro estaria pagando mais caro
que os consumidores argentino e europeu. Isso porque os preços para o consumidor
brasileiro incluiriam além dos tributos, o custo do antidumping e os custos de operação que
aumentaram após a pandemia de COVID-19, tais como fretes internacional e rodoviário e
tarifas portuárias.
1328. Além do mais, a importadora afirmou que as informações constantes da
manifestação em tela poderiam ser corroboradas pelo estudo intitulado "The EU frozen
potato product sector: a policy impact assessment for four key-producing Member States"
que demonstraria os efeitos da COVID-19 na produção de batatas na Europa, em especial
nas origens sujeitas ao direito antidumping.
1329. O objetivo do estudo é verificar o impacto do suporte governamental da
EU Common Agricultural Policy (CAP) e das medidas de suporte relativas à pandemia de
COVID-19 concedidas aos produtores de batatas congeladas pelos governos da Bélgica, da
França, da Alemanha e dos Países Baixos.
1330. O referido estudo concluiu que o suporte governamental concedido aos
produtores de batata compensou apenas parte dos custos de produção e cobriu porção
limitada do mercado de batatas. O efeito direto do suporte governamental no mercado e
na formação de preços foi nulo, o que também significa que esse suporte não impactou no
preço dos insumos e nos custos de produção dos produtores.
1331. A média dos preços de exportação dos principais produtores de batata,
Bélgica, França, Alemanha e Países Baixos, para destinos fora da UE foi inferior à média dos
preços de exportação praticada para destinos intra-UE.
1332. Em 17 de junho de 2022, a produtora/exportadora Farm Frites BV
apresentou manifestação na qual solicitou a elaboração de determinação preliminar que
viabilizaria a apresentação de oferta de compromisso de preço pela empresa.
1333. Em 24 de outubro de 2022, a [RESTRITO] protocolou coletânea sobre a
bataticultura no Brasil, com destaque para a capacidade produtiva de batatas in natura e
das variedades viáveis para cultivo.
1334. De acordo com o IBGE, o consumo anual médio per capita de batatas no
Brasil seria de 4kg, considerado pela manifestante muito pequeno comparativamente a
países europeus. Esse fenômeno poderia ser explicado pelo elevado preço de consumo da
batata, decorrente
do alto
custo de
produção e
das inúmeras
deficiências no
abastecimento, na produção e na comercialização.
1335. O Brasil é responsável por 1% da produção mundial de batatas in natura,
configurando na 20ª posição do ranking dos produtores mundiais. As sementes mais
utilizadas na produção de batatas adequadas para a fabricação de batatas fritas palitos no
Brasil seriam as estrangeiras Asterix e Markies, e as nacionais BRS Ana, Cristal e EPAGRI 361
Catucha.
1336. Apesar da maior parte das batatas plantadas no Brasil serem de
variedades oriundas de países europeus, a produtividade seria muito inferior àquela
observada nesses países em razão do solo e do clima brasileiros.
1337. No Brasil haveria necessidade de adubação mineral e haveria alta
incidência de pragas, o que acarretaria elevação no custo de produção, um dos mais
elevados do mundo: entre três e cinco mil dólares por hectare. Além do elevado custo de
produção, as batatas colhidas no Brasil não possuiriam as mesmas características
morfológicas das batatas europeias.
1338. Por essas razões, haveria necessidade de implementar ferramentas
tecnológicas a fim de possibilitar o aumento de produtividade e de qualidade das batatas
colhidas no Brasil.
1339. O documento protocolado também ressaltou que o cultivo da batata no
Brasil precisaria de fertilizantes de nitrogênio, importados sobretudo da Rússia, cujo uso
excessivo
poderia reduzir
o
teor de
amido
e
a qualidade
da
batata para
o
processamento.

                            

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