DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1340. Ademais, o preço desse tipo de fertilizante teve aumento expressivo em
razão do conflito entre Rússia e Ucrânia, o que elevaria ainda mais o custo de produção das
batatas que não estaria sendo coberto pelo preço de venda.
1341. Diante do exposto, concluiu-se que o cultivo no Brasil não propiciaria
batatas com as mesmas características de seu país de origem, muitas das vezes não
atingindo os padrões necessários para a comercialização.
1342. Em manifestação protocolada em 24 de outubro de 2022, a Ecofrost
defendeu que não haveria justificativas para a manutenção ou o aumento do direito
antidumping aplicado a ela, requerendo assim a determinação final sem aplicação de
direitos antidumping ou, alternativamente, a prorrogação com imediata suspensão da
aplicação da medida. Por outro lado, sugeriu que caso a autoridade investigadora decida
pela prorrogação da medida, no caso de a margem de dumping determinada para Ecofrost
apresentar aumento, não seria uma avaliação adequada por não refletir adequadamente o
comportamento da companhia em decorrência dos efeitos da COVID-19 e que a medida
aplicada à empresa deveria ser reduzida ou, no pior cenário, mantida.
1343. No dia 8 de novembro de 2022, a Havita Importação e Exportação Ltda
protocolou no Sistema Eletrônico de Informações - SEI do então Ministério da Economia,
declaração da Associação de Atacadistas Distribuidores do Estado do Rio de Janeiro -
ADERJ, na qual se manifesta pela exclusão da medida aplicada sobre batatas congeladas,
afirmando que a medida estaria prejudicando seus associados e também os consumidores
finais.
1344. Segundo a ADERJ, a medida antidumping estaria configurando uma
concorrência desleal e que o Estado não deveria provocar distorções sobre a oferta, a
demanda e os preços dos produtos, fato que segundo a ADERJ estaria ocorrendo em
relação aos preços das batatas congeladas, os quais estariam sofrendo distorções em
decorrência da aplicação da medida antidumping sobre as importações do produto sob
análise.
1345. Em 16 de novembro de 2022, a Bem Brasil se manifestou em relação ao
cálculo do direito para fins de prorrogação. De acordo com a peticionária, no caso dos
países para os quais deve ser calculada margem específica de dumping, a peticionária
observa que, nos termos do art. 107, § 2º, do Decreto nº 8.058, de 2013, deve-se
considerar a possibilidade de prorrogação do direito antidumping sem alterações, pois essa
margem de dumping calculada para o período de revisão "não reflete o comportamento
dos produtores ou exportadores durante a totalidade do período de revisão". A empresa
citou o precedente da última revisão antidumping envolvendo alhos frescos e refrigerados
originários da China.
1346. A peticionária reforçou o entendimento de que a conjuntura do mercado
em P5 teria sido alterada em contexto mundial, conforme já abordado em item anterior.
1347. Por fim, no caso da Alemanha, a Bem Brasil entendeu que o uso da
melhor informação disponível para a empresa igualmente impediria que pudesse vir a ser
beneficiada pela redução da alíquota (art. 107, § 4º), a teor do que estipula o art. 78 do
Regulamento Brasileiro. Assim, também para a Alemanha, a alíquota atualmente em vigor
deveria ser mantida para seus produtores.
9.2 Das outras manifestações posteriores à Nota Técnica de fatos essenciais
1348. Em manifestação sobre os fatos essenciais disponíveis, protocolada em 4
de janeiro de 2023, o IFB alegou que teria identificado "múltiplos pontos de extrema
apreensão" no referido documento.
1349. Inicialmente, solicitou que seus comentários fossem analisados de forma
criteriosa e profunda, a fim de que se alcance resultado adequado com regularidade
técnico-legal do processo. Apontou que a Nota Técnica não teria considerado as
manifestações apresentadas pela EUPPA (Documento SEI 28854266) e pelo IFB (Documento
SEI 28899016), não tendo contestado "fatos e números" apresentados por eles.
1350. Em seguida, o IFB alegou que "conceitos errôneos" teriam sido
considerados na Nota Técnica de fatos essenciais. No entendimento do Instituto, a
autoridade investigadora teria:
- desconsiderado diferenças entre as batatas congeladas vendidas nos mercados
de origem e exportadas para o Brasil, sendo o Codip insuficiente para garantir a justa
comparação;
- considerado que a pandemia de COVID-19 não teria impacto significativo nos
custos e nos preços de batatas congeladas, tendo as vendas abaixo do custo sido
consideradas como feitas no curso de operações comerciais normais. Apesar dos
lockdowns, o período de análise de dumping (P5) teria sido tratado como ordinário e as
informações dessas transações comerciais teriam sido extraídas das bases de dados de
custos de produção e de vendas para uma análise prospectiva, sem ajustes;
- considerado que as condições de mercado da investigação original e da
revisão seriam idênticas. O aumento da capacidade instalada em "cinco vezes" seria
irrelevante para a análise de probabilidade de retomada de dano, a despeito das margens
altas de lucratividade da indústria doméstica, em "patamar comparável aos grandes players
globais".
- pressuposto que a indústria doméstica poderia fabricar todas as batatas
congeladas de alto padrão oferecidas às redes de foodservice a despeito dos insumos
locais, ou ainda as condições geográficas, edáficas e climáticas do "Cinturão da Batata"
poderiam ser replicadas no Brasil.
- considerado que não haveria importância que os contratos globais dos
membros do IFB e a demanda doméstica não fossem atendidos pela produção brasileira.
- considerado que fontes alternativas ao Cinturão da Batata poderiam substituir
"de forma fácil e confiável" os fornecedores europeus tradicionais. A Turquia poderia suprir
a demanda brasileira e a Argentina teria capacidade de produção ilimitada a preços
competitivos;
- desconsiderado que uma "anomalia significativa" no índice inflacionário IPA-
OG-PI mereceria nenhuma atenção na análise, apesar de "reverter os sinais" na análise da
depressão dos preços e de afetar os indicadores de rentabilidade da peticionária;
- suposto que os impactos na eletricidade, óleo e outros custos na União
Europeia, em decorrência do conflito entre Rússia e Ucrânia, além do aumento dos custos
de produção devido à proibição de uso de pesticida no plantio e armazenamento de
batatas in natura, não teriam interferido nos preços prováveis a serem observados nos
próximos cinco anos.
1351. Segundo o IFB, o Instituto teria abordado esses tópicos "em vão", estando
seus membros "profundamente chocados e frustrados" com a "realidade paralela" criada
alegadamente para apoiar a prorrogação dos direitos antidumping, apesar das supostas
provas apresentadas.
1352. Na mesma ocasião, o IFB argumentou que, em sua determinação final, a
autoridade investigadora deveria considerar que: 1) não haveria como estimar margens de
dumping sem comparação justa entre modelos similares; 2) nenhuma transação em P5
teria ocorrido no curso de operações comerciais normais; 3) não haveria indicações de que
se retomaria o dano caso não haja prorrogação do direito, tendo em vista que a situação
da peticionária teria melhorado; 4) o IPA-OG-PI teria se comportado atipicamente em P5,
desconectado do setor de batatas congeladas, de forma que deveriam ser removidos os
efeitos distorcivos nos dados considerados; 5) o mercado brasileiro de alimentos
congelados estaria crescendo, o que exigiria batatas processadas que não poderiam ser
fabricadas no Brasil devido às condições de solo e clima diferentes do "Cinturão da
Batata".
1353. Nesse contexto, alegou que haveria provas parciais, mas suficientes, de
que não seria possível utilizar base factual confiável para recomendação positiva de
prorrogação dos direitos nesse caso. Para o IFB, seria "inaceitável" as "lacunas seletivas e
silêncios" supostamente encontradas na Nota Técnica. O IFB reiterou o entendimento de
que a análise teria desconsiderado o aumento de preços da indústria doméstica de 19,5%
acima do IPCA.
1354. Argumentou ainda que a vantagem fiscal de 50% de desconto do ICMS da
indústria doméstica não poderia ser "ignorada" na avaliação de subcotação. Destacou que,
ainda assim, os exercícios de subcotação e de preço provável demonstrariam que a
extinção da medida não traria impacto relevante à indústria doméstica.
1355. Nesse sentido, reapresentaram tabela que demonstraria os efeitos do
desconto de ICMS na subcotação, cujo resultado seria que todas as origens, exceto
Alemanha, teriam margens negativas entre P2 e P5, mesmo desconsiderando as transações
sob compromisso de preços e os direitos antidumping. Tal ajuste seria essencial para aferir
a pressão competitiva que as importações poderiam ter exercido durante o período de
revisão. Para o IFB, os preços cobrados pela indústria doméstica estariam inflados devido
aos direitos aplicados.
1356. A Ecofrost protocolou, em 4 de janeiro de 2023, comentários referentes
à Nota Técnica SDCOM SEI/ME nº 55409 de 15 de dezembro de 2022. Afirmou-se que a
empresa não seria uma ameaça para o mercado brasileiro e, sendo assim, solicitou que o
direito antidumping aplicado à empresa seja extinto ou, alternativamente, prorrogado em
nível menor ou igual com suspensão imediata da medida.
1357. Em 4 janeiro de 2023, a EUPPA solicitou a republicação da Nota Técnica
de fatos essenciais, de forma que as omissões sejam endereçadas, e uma análise completa
e objetiva dos argumentos apresentados pelas partes interessadas. Ao citar os artigos 49,
54 e 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, a Associação destacou que as partes interessadas
devem ter direito a ampla defesa de seus interesses e que a Nota Técnica deve conter os
fatos essenciais que estão sob análise. Assim, concluiu que os pontos trazidos pelo IFB não
teria sido considerados pelo DECOM, já que não estariam refletidos naquele documento.
Questionou, a esse respeito, se o "Parecer Técnico sobre a Impossibilidade de Retomada de
Dano" (documento SEI 28899016), protocolado em 18 de outubro de 2022 pelo IFB, teria
sido levado em consideração para a determinação final.
9.3 Dos comentários do DECOM
1358. No que se refere à manifestação da Havita, cabe destacar que em
investigações antidumping não se utiliza indicador de consumo per capita do produto, mas
sim de estimativa de mercado brasileiro conforme a metodologia explicitada no item 6.2.
1359. Ademais, sempre que possível, a autoridade investigadora deve basear
suas determinações em informações de fontes primárias, como é o caso da capacidade
produtiva da peticionária, cujos dados informados na petição e em sede de informação
complementar foram conferidos em verificação in loco, conforme explicitado nos itens
2.7.1 e 7.1.1.2.
1360. O mesmo raciocínio se aplica às informações acerca das importações
brasileiras de batatas congeladas, obtidas por meio dos dados oficiais de importação
fornecidos pela RFB, como detalhado no item 6.1.
1361. Quanto aos preços alegadamente praticados na Europa, no Brasil e na
Argentina, a manifestante fez afirmações genéricas, sem mencionar unidade de medida e
período, além de não mencionar a fonte exata dessas informações. De toda forma, ressalta-
se que as estimativas de preço no mercado interno brasileiro e nos países das origens
investigadas, assim como preços de exportação, e eventuais comparações entre eles, são
regidas por legislação específica (como por exemplo pelo Acordo Antidumping e pelo
Decreto nº 8.058, de 2013), cuja metodologia é detalhada quando cabível ao longo deste
documento.
1362. Além disso, a Havita se limitou a fazer referências genéricas ao estudo
"The EU frozen potato product sector: a policy impact assessment for four key-producing
Member States". Seria necessário que a manifestante tivesse especificado as referências
que fundamentam as asserções e conclusões reproduzidas na manifestação de forma a
propiciar o adequado endereçamento das questões levantadas.
1363. Sobre a manifestação da Farm Frites apresentada em 17 de junho de
2022, enviou-se à empresa o Ofício SEI Nº 192499/2022/ME, de 5 de julho de 2022, no qual
a autoridade investigadora rejeitou o pedido para elaboração de determinação preliminar,
considerando-se os ônus financeiros e operacionais, inclusive de recursos humanos.
1364. A manifestação da [RESTRITO] não foi endereçada na Nota Técnica de
Fatos Essenciais tendo em vista que não mencionou em nome de que parte interessada
protocolou o referido documento.
1365. A Havita protocolou manifestação na íntegra da ADERJ que não configura
parte interessada na presente revisão. Por esse motivo, a referida manifestação não será
considerada para fins de determinação final.
1366. A respeito da ausência de resumo de algumas manifestações na Nota
Técnica de fatos essenciais, o DECOM reforça que o resumo destas consta dos itens 5.4.1,
5.6, 8.3.2, 8.7 e 10.5 e que estão sendo devidamente endereçadas para fins da
determinação final. Contudo, a ausência de resumo não apresenta prejuízo às partes, que
tiveram acesso às manifestações no processo restrito.
1367. Reitera-se, ainda a esse respeito, que o Artigo 6.9 do Acordo Antidumping
exige que se informe às partes interessadas, anteriormente à tomada de decisão final, "the
essential facts under consideration which form the basis for the decision whether to apply
definitive measures". Não há, portanto, qualquer obrigatoriedade para a autoridade
investigadora antecipar conclusão sobre as alegações apresentadas, já quando da
divulgação da nota técnica de fatos essenciais.
1368. Sobre Codip e justa comparação, remeta-se ao itens 5.8. Sobre os
impactos da pandemia do COVID-19, aos itens 5.8 e 8.3.6. Sobre condições de mercado,
refira-se ao item 5.4.3. Sobre índice deflator, ao item 8.9. Sobre preço provável, ao item
8.3.6.
1369. Sobre os pressupostos para a oferta do produto, o DECOM reitera que se
trata de uma investigação antidumping. Visa-se, desse modo, sanar uma prática desleal de
comércio. Assim, a autoridade investigadora não pressupõe e nem deve pressupor que a
indústria doméstica fabrique e forneça os mesmos subtipos de produto similar das
importações investigadas, o que é ponto pacífico na jurisprudência da OMC.
1370. Ocorre que para fins de definição do produto similar e estabelecimento
de nexo causal entre importações a preço de dumping e dano causado (ou retomada, neste
caso), as batatas das origens com medida antidumping foram consideradas similares ao
produto nacional após ampla discussão de similaridade na investigação original. Houve,
além disso, processo de avaliação de escopo em que se determinou que batatas borrifadas
com especiarias não seriam produto similar. No mais, não foram apresentados nos autos da
presente revisão elementos probatórios referentes ao tema pelos produtores/exportadores
que indicassem ausência de similaridade entre o produto objeto da revisão e o similar
nacional.
1371. Sobre oferta doméstica de batatas insuficiente para abastecer o mercado
brasileiro, ressalte-se que não é necessário que a indústria doméstica seja capaz de suprir
completamente a demanda para que uma medida antidumping seja aplicada ou
prorrogada. Novamente, a aplicação do direito antidumping visa a sanar uma prática
desleal de comércio e não a impedir que o produto seja importado das origens afetadas
pela medida ou das demais origens.
1372. A "realidade paralela" a que o IFB acusa a autoridade investigadora de ter
criado, para supostamente apoiar uma prorrogação da medida antidumping, baseia-se nos
elementos de prova, nos dados verificados e nas informações trazidas aos autos pelas
partes interessadas. Trata-se, portanto, da realidade processual dos autos, observada a
partir do que as partes lograram comprovar.
1373. Assim, por exemplo, as acusações de que o DECOM teria simplesmente
desconsiderado alegações de ausência de justa comparação, devido a Codip supostamente
deficiente; ausência de retomada de dano por melhora de indicadores da indústria
doméstica; e ausência de operações comerciais normais em P5 esbarram na realidade
factual, nos interesses divergentes dos exportadores e na própria legislação brasileira.
1374. A Ecofrost apresentou dados para inclusão no Codip das características
O1 para óleo de girassol e O2 para óleo de palma. Tendo logrado comprovar impacto de
custo e preço, a alteração foi acatada pelo DECOM. Demais exportadores não se
manifestaram a respeito do Codip.
1375. Aparentemente a peticionária concorda com o IFB a respeito da aplicação
do § 2º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, desconsiderando-se todas as margens
individuais apuradas para os exportadores. Por outro lado, os exportadores que
cooperaram com a revisão defenderam a utilização de seus dados para a apuração de suas
margens.
1376. Em nenhum momento a autoridade negou os efeitos da pandemia do
COVID-19 sobre a produção e a comercialização do produto sob análise. O que se debate
é a possibilidade de aplicação de ajustes, sob pena de violação aos ditames do Acordo
Antidumping. Eventual majoração dos custos não impede a prática de discriminação de
preços, de forma que não ensejam o descarte automático das informações de fato
contabilizadas pelos produtores/exportadores estrangeiros.
1377. Quanto aos alegados impactos na eletricidade, no óleo e em outros
custos na União Europeia, em decorrência do conflito entre Rússia e Ucrânia, além do
aumento dos custos de produção devido à proibição de uso de pesticida no plantio e no
armazenamento de batatas in natura, reitera-se a ausência de fundamento legal para que
se proceda a ajustes do custo efetivamente incorrido. No que tange à análise do preço
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