DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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102
Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
II foi calculado com base na aplicação do percentual de 12,6% sobre o preço CIF. Já o valor
do AFRMM teve por base a aplicação do percentual de 8% sobre o valor incorrido de frete
internacional. Por fim, o percentual das despesas de internação (3%) foi o mesmo utilizado
no cálculo da subcotação, constante do item 8.3 deste documento, conforme as
informações prestadas em resposta ao questionário do importador
1411. Cumpre destacar que a comparação entre os preços foi realizada
considerando o Codip e a categoria de cliente.
1412. Com os preços CIF internados da Ecofrost obteve-se a respectiva
subcotação média de [RESTRITO], demonstrada no quadro a seguir:
Subcotação Ecofrost
Preço de Exportação CIF (EUR/t)
[ CO N F I D E N C I A L ]
Imposto de importação (EUR/t)
[ CO N F I D E N C I A L ]
AFRMM (EUR/t)
[ CO N F I D E N C I A L ]
Despesas de Internação (EUR/t)
[ CO N F I D E N C I A L ]
Preço de Exportação Internado (EUR/t)
[ R ES T R I T O ]
Preço Ind. Doméstica (EUR/t)
[ R ES T R I T O ]
Subcotação (EUR/t)
[ R ES T R I T O ]
Subcotação (%)
[ R ES T R I T O ]
Fonte: RFB, Indústria Doméstica e Ecofrost
Elaboração: DECOM.
1413.
Concluiu-se,
dessa
forma,
que
a
subcotação
do
preço
da
produtora/exportadora belga Ecofrost ([RESTRITO]) foi inferior à margem de dumping
apresentada no item 5.2.2.3.3 deste documento (24,5%).
10.2.4 Do produtor/exportador Mydibel
1414. Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas
exportações da Bélgica para o Brasil, de EUR 89,24/t (24,6%), para a empresa Mydibel.
1415. No cálculo dos preços internados de batatas congeladas exportados pela
Mydibel, os preços FOB médios de exportação foram considerados para cada tipo de
produto e categoria de cliente. O valor FOB foi auferido por meio dos dados reportados
pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador. Para as vendas do
tipo FOB e FCA, considerou-se o preço bruto de venda reportado. Para as vendas do tipo
CFR e CIF, o valor reportado de frete internacional foi deduzido do preço bruto da fatura,
para o primeiro caso, e de frete e seguro internacionais, para o segundo. Para as vendas
do tipo EXW, apurou-se a representatividade das despesas de exportação e frete interno
em relação ao valor bruto para das vendas do tipo FOB e FCA ([CONFIDENCIAL]),
aplicando-se o percentual obtido ao valor bruto das vendas EXW. Na sequência, somou-
se o valor bruto das vendas EXW às despesas de exportação e frete interno para
obtenção do valor FOB.
1416. Os valores aportados a título de frete e seguro internacionais foram
obtidos a partir dos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB, de forma
específica para as transações da empresa ocorridas em P5.
1417. Após auferir o valor CIF da totalidade das exportações da Mydibel para
o Brasil, foram então acrescidos valores de Imposto de Importação (II), do AFRMM
(Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante) e das despesas de internação.
O valor do II foi calculado com base na aplicação do percentual de 12,6% sobre o preço
CIF. Já o valor do AFRMM teve por base a aplicação do percentual de 8% sobre o valor
incorrido de frete internacional. Por fim, o percentual das despesas de internação (3%) foi
o mesmo utilizado no cálculo da subcotação, constante do item 8.3 deste documento,
conforme as informações prestadas em resposta ao questionário do importador
1418. Cumpre destacar que a comparação entre os preços foi realizada
considerando o Codip e a categoria de cliente.
1419. Com os preços CIF internados da Mydibel obteve-se a respectiva
subcotação média de [RESTRITO] , demonstrada no quadro a seguir:
Subcotação Mydibel
Preço de Exportação CIF (EUR/t)
[ CO N F I D E N C I A L ]
Imposto de importação (EUR/t)
[ CO N F I D E N C I A L ]
AFRMM (EUR/t)
[ CO N F I D E N C I A L ]
Despesas de Internação (EUR/t)
[ CO N F I D E N C I A L ]
Preço de Exportação Internado (EUR/t)
[ R ES T R I T O ]
Preço Ind. Doméstica (EUR/t)
[ R ES T R I T O ]
Subcotação (EUR/t)
[ R ES T R I T O ]
Subcotação (%)
[ R ES T R I T O ]
Fonte: RFB, Indústria Doméstica e Mydibel
Elaboração: DECOM.
1420.
Concluiu-se,
dessa
forma,
que
a
subcotação
do
preço
da
produtora/exportadora belga Mydibel ([RESTRITO] ) foi superior à margem de dumping
apresentada no item 5.2.2.4.3 deste documento (24,6%).
10.2.5 Do demais produtores/exportadores da Bélgica
1421. Em relação aos produtores/exportadores não selecionados, o cálculo do
direito antidumping foi realizado com base na média ponderada das margens de dumping
apuradas para os produtores/exportadores cooperantes nesta revisão, nos termos do §1º
do art. 80 do Regulamento Brasileiro. Tal média, em base ad valorem, corresponde a
direito de 13,1% (já em base CIF).
1422. Para os demais produtores, o direito antidumping foi calculado com
base na melhor informação disponível, qual seja, a avaliação da continuação de dumping
para a origem, conforme consta do item 5.1.2 deste documento. Assim, para fins de
determinação final, apuraram-se as seguintes margens de dumping absoluta e relativa
para a Bélgica a partir dos dados detalhados nos itens 5.1.2.1 e 5.1.2.2 deste
documento.
Margem de dumping-Bélgica - P5
Valor normal (EUR/t)
Preço de exportação (EUR/t)
Margem de Dumping Absoluta
(EUR/t)
Margem de Dumping Relativa
(%)
893,63
539,80
353,83
65,5%
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB
1423. A partir da margem de dumping absoluta observada de EUR 353,83/t e
do preço de exportação da origem, em base CIF, de [RESTRITO] /t, para fins de apuração
de direito antidumping em ad valorem, observou-se montante igual a 60%.
10.3 Do cálculo do direito antidumping definitivo da França
1424. Nos termos do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, direito
antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping
apurada. De acordo com os §§ 1º e 2º do referido artigo, o direito antidumping a ser
aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa
margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por
importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na
investigação.
1425. Como observado, ao longo da instrução processual, não houve a
participação de produtores/exportadores franceses na revisão. Assim, com base no art.
179 do Decreto nº 8.058, de 2013, o cálculo do direito antidumping para a França foi
apurado com base na melhor informação disponível, qual seja, as informações utilizadas
para avaliação da continuação de dumping para a origem, conforme consta do item 5.2.3
deste documento.
1426. Assim, para fins de determinação final, apuraram-se as seguintes
margens de dumping absoluta e relativa para a França a partir dos dados detalhados nos
itens 5.2.3.1 e 5.2.3.2 deste documento.
Margem de dumping-França - P5
Valor normal (EUR/t)
Preço de exportação (EUR/t)
Margem de Dumping Absoluta
(EUR/t)
Margem de Dumping Relativa
(%)
1.078,99
767,32
311,67
40,6%
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB
1427. A partir da margem de dumping absoluta observada de EUR 311,67/t e
do preço de exportação da origem, em base CIF, de EUR 867,71/t, para fins de apuração
de direito antidumping em base ad valorem, observou-se montante igual a 35,9%.
10.4 Do cálculo do direito antidumping definitivo dos Países Baixos
1428. Nos termos do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, direito
antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping
apurada. De acordo com os §§ 1º e 2º do referido artigo, o direito antidumping a ser
aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa
margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por
importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na
investigação.
1429. Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas
exportações de batatas congeladas do produtor Agristo BV, dos Países Baixos, conforme
evidenciado no item 5.2 e demonstrado a seguir:
País
Produtor/Exportador
Margem de Dumping Absoluta
(EUR/t)
Margem de Dumping Relativa (%)
Países Baixos
Agristo BV
11,79
2,1%
Fonte: Tabelas anteriores
Elaboração: DECOM
1430. Cabe, então, realizar o cálculo do menor direito para as empresas que
exportaram para o Brasil em P5, para as origens que continuaram a prática de dumping
(Bélgica e Países Baixos) e que cooperaram neste processo, de modo a se verificar se as
margens de dumping apuradas foram inferiores às subcotações observadas nas
exportações das mencionadas empresas para o Brasil, em P5. A subcotação é calculada
com base na comparação entre o preço médio de venda da indústria doméstica no
mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de exportação, internado no
mercado brasileiro.
1431. Com relação ao preço da indústria doméstica, considerou-se o preço ex
fabrica (líquido de tributos e livre de despesas de frete, abatimentos e devoluções) em
euros por tonelada. Cumpre destacar que a conversão foi realizada considerando a taxa
de câmbio disponibilizada pelo Bacen, do dia de cada venda efetuada. A taxa utilizada
considerou as premissas constantes no art. 23 do Regulamento Brasileiro.
1432. Em seguida, o cálculo do preço de exportação internado apurado para
fins de cálculo do menor direito, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 78 do Decreto nº
8.058, de 2013, considerou o preço de exportação médio, na condição FOB, para cada
tipo de produto, a partir da resposta ao questionário dos produtores/exportadores.
1433. O cálculo do preço de exportação internado e da subcotação da
empresa neerlandesa para fins de apuração de menor direito são apresentados no item
seguinte.
10.4.1 Do produtor/exportador Agristo BV
1434. Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas
exportações dos Países Baixos para o Brasil, de EUR 11,79/t (2,1%), para a empresa
Agristo BV.
1435. No cálculo dos preços internados de batatas congeladas exportados pela
Agristo BV, os preços FOB médios de exportação foram considerados para cada tipo de
produto e categoria de cliente. O valor FOB foi auferido por meio dos dados reportados
pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador. Para as vendas do
tipo FOB, considerou-se o preço bruto de venda reportado. Para as vendas do tipo CFR
e CIF, o valor reportado de frete internacional foi deduzido do preço bruto da fatura, para
o primeiro caso, e de frete e seguro internacionais, para o segundo.
1436. Os valores aportados a título de frete e seguro internacionais foram
obtidos a partir dos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB, de forma
específica para as transações da empresa ocorridas em P5.
1437. Após auferir o valor CIF da totalidade das exportações da Agristo BV
para o Brasil, foram então acrescidos valores de Imposto de Importação (II), do AFRMM
(Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante) e das despesas de internação.
O valor do II foi calculado com base na aplicação do percentual de 12,6% sobre o preço
CIF. Já o valor do AFRMM teve por base a aplicação do percentual de 8% sobre o valor
incorrido de frete internacional. Por fim, o percentual das despesas de internação (3%) foi
o mesmo utilizado no cálculo da subcotação, constante do item 8.3 deste documento,
conforme as informações prestadas em resposta ao questionário do importador
1438. Cumpre destacar que a comparação entre os preços foi realizada
considerando o Codip e a categoria de cliente. Em relação ao Codip [CONFIDENCIAL] para
a categoria de cliente [CONFIDENCIAL], a comparação entre o preço CIF internado do
produto da Agristo foi realizada a partir do preço médio da indústria doméstica referente
ao Codip [CONFIDENCIAL] para a mesma categoria de cliente, em função da inexistência
de vendas do mesmo Codip pela indústria doméstica. Para as exportações da Agristo BV
na categoria de cliente [CONFIDENCIAL], a comparação foi realizada a partir dos preços
médios da indústria doméstica considerando os mesmos Codips, em decorrência da
[CONFIDENCIAL]. O preço médio CIF internado do Codip [CONFIDENCIAL] na categoria de
cliente [CONFIDENCIAL] foi comparado ao preço médio da indústria doméstica da
categoria [CONFIDENCIAL].
1439. Com os preços CIF internados ponderados da Agristo BV obteve-se a
respectiva subcotação média ponderada de [RESTRITO] , demonstrada no quadro a
seguir:
Subcotação Agristo BV
Preço de Exportação CIF (EUR/t)
[ CO N F I D E N C I A L ]
Imposto de importação (EUR/t)
[ CO N F I D E N C I A L ]
AFRMM (EUR/t)
[ CO N F I D E N C I A L ]
Despesas de Internação (EUR/t)
[ CO N F I D E N C I A L ]
Preço de Exportação Internado (EUR/t)
[ R ES T R I T O ]
Preço Ind. Doméstica (EUR/t)
[ R ES T R I T O ]
Subcotação (EUR/t)
[ R ES T R I T O ]
Subcotação (%)
[ R ES T R I T O ]
Fonte: RFB, Indústria Doméstica e Agristo BV.
Elaboração: DECOM.
1440.
Concluiu-se,
dessa
forma,
que
a
subcotação
do
preço
da
produtora/exportadora neerlandesa Agristo BV ([RESTRITO]) foi inferior à margem de
dumping apresentada no item 5.2.4.1.3 deste documento (2,1%).
10.4.2 Do produtor/exportador Farm Frites
1441. Quanto à Farm Frites, ressalte-se que a empresa apresentou resposta
voluntária tempestiva ao questionário do produtor/exportador. A esse respeito, recorde-
se que, apesar de a Farm Frites não ter sido selecionada para envio do questionário, o
prazo para resposta voluntária ao questionário foi prorrogado em caráter excepcional,
tendo em vista as justificativas e os elementos comprobatórios apresentados pela Farm
Frites e reiterados pela Delegação da União Europeia no Brasil, como a redução de seu
número de empregados, os impactos operacionais do conflito entre Rússia e Ucrânia e a
participação simultânea em investigação de dumping iniciada pela autoridade sul-
africana.
1442.
Ademais,
considerando
que
uma
das
empresas
neerlandesas
selecionada, a McCain Holland, não apresentou resposta, o questionário submetido pela
Farm Frites foi analisado pela autoridade investigadora e as informações desta empresa
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