DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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103
Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
serão apresentadas para fins de determinação final, mais especificamente no que tange
à apuração do valor normal e aos preços de exportação para terceiros países.
1443. Ressalte-se que essa empresa não exportou para o Brasil o produto
objeto do direito antidumping em P5 desta revisão, de modo que não existe um preço
de exportação para a empresa para apuração de margem de dumping individual.
Ademais, como os Países Baixos exportaram para o Brasil no período da revisão, a análise
para os produtores/exportadores da origem a ser feita na revisão de final de período
corresponde à probabilidade de continuação da prática de dumping, nos termos dos §§
1º e 2º do art. 107 do Regulamento Brasileiro, uma vez que a análise de probabilidade
de retomada da prática de dumping, prevista no § 3º do mesmo artigo, apenas está
prevista na hipótese de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida
ou de ter havido exportações em quantidades não representativas.
10.4.2.1 Do montante do direito apurado para a Farm Frites
1444. A produtora/exportadora Farm Frites apresentou resposta voluntária ao
questionário do produtor/exportador, por meio da qual demonstrou não ter exportado o
produto objeto da medida ao Brasil ao longo do período de revisão de dumping.
Ademais, reportou dados específicos atinentes às suas vendas do produto similar
destinadas ao mercado interno dos Países Baixos e às suas exportações para terceiros
países.
1445. Os dados foram validados por meio de verificação in loco, tendo sido
apurados montantes de valor normal e preço de exportação para terceiros países no
âmbito da Nota Técnica de fatos essenciais. Esclarece-se que, até a divulgação da referida
Nota Técnica, não havia definição quanto à recomendação final da autoridade e aos
montantes de direito a serem prorrogados.
1446. Em se tratamento de análise da probabilidade de continuação do
dumping para a origem em questão, não há previsão legal expressa quanto ao cálculo de
direito antidumping para empresa que não realizou exportações ao longo do período. Não
há, portanto, previsão na legislação quanto à metodologia a ser aplicada neste caso.
1447. Isso posto, salienta-se que
os dados fornecidos por outros
produtores/exportadores do país, que realizaram exportações ao Brasil, foram utilizados
para fins de apuração de margem de dumping relativa ao período de revisão, nos termos
do art. 107, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013. Nesse sentido, considerando a atuação
cooperativa da Farm Frites, a esta será aplicado o direito antidumping apurado para as
demais empresas não selecionadas dos Países Baixos, calculado com base na média das
margens de dumping apuradas para as empresas selecionadas para responder ao
questionário.
1448. Em relação aos produtores/exportadores não selecionados, o cálculo do
direito antidumping foi realizado com base na margem de dumping apurada referente ao
único produtor/exportador que teve de margem de dumping auferida no âmbito da
presente revisão, nos termos do §1º do art. 80 do Regulamento Brasileiro. A referida
margem, em base ad valorem, corresponde a direito de 2,0%.
10.4.2.2 Da manifestação acerca do cálculo realizado para a Farm Frites
1449. Em manifestação apresentada em 24 de outubro de 2022, a Farm Frites
recordou que não exportou batatas congeladas para o Brasil nos últimos 3 anos. Nesse
sentido, destacou a solução constante do Artigo 2.3 do Acordo Antidumping da OMC,
tendo transcrito o referido dispositivo e destacado que, em casos nos quais não haja
preço de exportação, este pode ser construído com base em critérios razoáveis.
Considerando a necessidade de construção do preço de exportação, transcreveu parte da
decisão do Painel US - Stainless Steel (Korea), tendo evidenciado o argumento de que as
únicas regras relativas à metodologia de construção do preço de exportação seriam
aquelas do Artigo 2.4 do referido Acordo referentes à realização de provisões para custos,
incluindo taxas e impostos, incorridos entre a importação e a revenda, e para os lucros
acumulados. Segundo a Farm Frites, a legislação brasileira estaria de acordo com os
mencionados princípios.
1450. Nesse sentido, arguiu que, na presente revisão, a análise da retomada
do dumping e do dano dele decorrente diante de possível retirada do direito deve levar
em consideração todos os fatores relevantes, nos termos dos artigos 103, 106 e 107 do
Decreto nº 8.058, de 2013. O § 3º do Art. 103 do referido Decreto indicaria a
metodologia que deve ser utilizada para análise da probabilidade de retomada de
dumping em cenário de ausência de exportações, sendo elas a comparação do valor
normal com: I - o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado
brasileiro, apurados para o período de revisão; ou II - o preço de exportação médio de
outros fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro em transações feitas em
quantidades representativas, apurados para o período de revisão. Ademais, indicou que,
no caso de determinação positiva de retomada de dumping, a autoridade poderá
recomendar a prorrogação do direito antidumping em montante igual ou inferior ao do
direito em vigor, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
1451. Ainda, com base no art. 108 do referido Decreto, todos os fatores
relevantes devem ser analisados, incluindo aqueles elencados no art. 104, o qual
menciona, dentre seis fatores, o do preço provável, que seria, segundo a Farm Frites,
relevante para o caso em tela. Nesse contexto, ressaltou a Portaria SECEX nº 171, de
2022, que regulamenta e determina os critérios para a análise do preço provável. De
acordo com o art. 247 da referida Portaria, o parâmetro de preço provável seve ser
considerado em hipóteses em que não haja exportações para o Brasil, de modo que, para
a Farm Frites, tal critério seria aplicável ao seu caso.
1452. A produtora/exportadora listou os cenários de análise de preço provável
previstos no art. 248 da mencionada Portaria. Ademais, destacou a possibilidade de
utilização de metodologias alternativas às elencadas na Portaria, com base no previsto
nos §§ 1º e 2º do art. 249, bem como a possibilidade de as partes interessadas
apresentarem "manifestações a respeito da adequação e da aplicabilidade dos cenários de
preço provável e sugerir metodologias de ajuste com vistas a mitigar as limitações de
dados de exportações ou outras diferenças que afetem a comparabilidade de preços".
1453. Nesse contexto, a Farm Frites sugeriu que, a fim de identificar seu preço
provável, fosse adotada metodologia que considerasse suas exportações para os 20
maiores destinos, excluindo as exportações para os países da União Europeia e os países
afetados por medidas de defesa comercial (Colômbia), conforme apresentado em
resposta ao questionário e verificado in loco pela autoridade investigadora.
1454. Justificou sua proposta de utilização de exportações para 20 países
(intervalo maior que o normalmente utilizado) devido a seu portfólio e os diferentes tipos
de batatas congeladas com especificações diferentes, inclusive dentre de um mesmo
Codip. Arguiu que, como teria sido explicado por ela e analisado pela autoridade
investigadora, vários produtos fabricados por ela teriam qualidades e especificações
distintas numa mesma categoria de produto, o que levaria a impactos em seus custos e
preços. Como exemplo, citou que o mercado europeu seria abastecido por produto
refrigerado, com batatas mais longas, com mais matéria seca e preparadas com óleo de
girassol, o mercado brasileiro seria ofertado com batatas congeladas e preparadas com
óleo de palma.
1455. Ademais, a Farm Frites argumentou que teria uma diferença nas
modalidades de vendas no mercado europeu, brasileiro e terceiros países. No mercado
europeu, a empresa atenderia mais clientes usuário-final, cuja modalidade de venda seria
por contrato, com preços fixos e especificações para o período de um ano ou mais. Por
outro lado, as vendas para o mercado brasileiro seriam realizadas por preço de mercado
(spot prices).
1456. Dessa forma, alegou que um exercício de comparação entre eles seria
inapropriado, uma vez que os níveis de preço resultariam basicamente da diferenciação
de produtos e da modalidade da venda e não de prática de dumping.
1457. Por fim, reiterou seu pedido para que sejam consideradas suas
exportações para os 20 principais destinos (alternativamente, os 10 principais) como
parâmetro para definição de seu preço de exportação substituto. Tal metodologia seria
mais adequada por considerar variedade ampla de produtos exportados pela Farm Frites,
tendo argumentado ainda que fosse utilizada sua própria margem de lucro para tal
construção.
10.4.2.3 Dos comentários do DECOM
1458. A Farm Frites apresentou
considerações acerca da análise de
continuação/retomada do dumping. A esse respeito, insta esclarecer que a determinação
quanto à probabilidade de continuação ou retomada da prática de dumping toma por
base as
importações da
origem sob
análise e
não os
volumes apurados
para
determinados produtores/exportadores.
Nesse sentido,
pontua-se que,
conforme
detalhado no item 5 deste documento, buscou-se apurar para os Países Baixos a
probabilidade de continuação do dumping, uma vez que se considerou haver, para a
referida origem, volume de importações em quantidades representativas no período de
revisão.
1459. A Farm Frites não realizou exportações para o Brasil ao longo do
período de análise da continuação/retomada do dumping. No entanto, apresentou
resposta voluntária ao questionário do produtor/exportador, na qual reportou dados
relativos a suas exportações para terceiros países. Nesse sentido, buscar-se-á privilegiar a
cooperação da parte. Não se trata, contudo, de apuração de margem de dumping, diante
da ausência de exportações do produto objeto da medida. Tampouco se avaliará eventual
probabilidade de retomada de dumping para a empresa, que está localizada em país para
o qual se está avaliando a probabilidade da continuação da prática de dumping.
10.4.3 Do demais produtores/exportadores dos Países Baixos
1460. Em relação aos produtores/exportadores não selecionados, o cálculo do
direito antidumping foi realizado com base na margem de dumping apurada referente ao
único produtor/exportador que teve de margem de dumping apurada no âmbito da
presente revisão, nos termos do §1º do art. 80. A referida margem, em base ad valorem,
corresponde a direito de 2,0% (já em base CIF).
1461. Para os demais produtores, o direito antidumping foi calculado com
base na melhor informação disponível, qual seja, a avaliação da continuação de dumping
para a origem, conforme consta do item 5.1.4 deste documento. Assim, para fins de
determinação final, apuraram-se as seguintes margens de dumping absoluta e relativa
para os Países Baixos a partir dos dados detalhados nos itens 5.1.4.1 e 5.1.4.2 deste
documento.
Margem de dumping - Países Baixos- P5
Valor normal (EUR/t)
Preço de exportação (EUR/t)
Margem de Dumping Absoluta
(EUR/t)
Margem de Dumping Relativa
(%)
912,65
768,14
144,51
18,8%
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB
1462. A partir da margem de dumping absoluta observada de EUR 144,51/t e
do preço de exportação da origem, em base CIF, de [RESTRITO] /t, para fins de apuração
de direito antidumping em base ad valorem, observou-se montante igual a 16,9%.
10.5 Das manifestações acerca do cálculo do direito anteriores à Nota Técnica
de fatos essenciais
1463. Em manifestação anterior à Nota Técnica, porém não considerada
naquele documento por equívoco do DECOM, protocolada em 17 de outubro de 2022, a
EUPPA apresentou tópicos considerados por ela como essenciais para a decisão final. No
que diz respeito ao cálculo do menor direito, a EUPPA ressaltou que a comparação entre
o
preço da
indústria
doméstica e
o dos
produtores
que colaboraram
estaria
comprometida, uma vez que a peticionária Bem Brasil não produziria batatas congeladas
com as especificações exigidas por empresas globais de food service.
1464. Reiterou o alegado problema do Codip e arguiu que estariam sendo
comparados os produtos premium importados com os produtos de baixo custo da
indústria doméstica. Como solução, apontou que a autoridade deveria remover os
produtos não fabricados pela indústria doméstica do escopo da investigação para evitar
tal erro.
10.6 Das manifestações acerca do cálculo do direito posteriores à Nota Técnica
de fatos essenciais
1465. No dia 4 de janeiro de 2023, a Bem Brasil, protocolou no Sistema
Eletrônico de Informações - SEI do Ministério da Economia, manifestação acerca da nota
técnica de fatos essenciais. A empresa argumentou que tendo em vista a posição da
peticionária no sentido de que P5 deveria ser desconsiderado por conta dos eventos
atípicos decorrentes da pandemia, o art. 107, §§ 1º e 2º deveria ser observado para as
empresas da Bélgica, da França e dos Países Baixos, o que implicaria dizer que as medidas
deveriam ser prorrogadas tal como estão vigentes.
1466. Nesse sentido, a Bem Brasil solicitou que dado que o Grupo McCain não
teria colaborado com a revisão, que o compromisso de preço seja extinto, sendo
aplicados e mantidos os direitos antidumping conforme as margens de dumping apuradas
na investigação original: McCain Alimentaire (França): EUR 394,78/t, ou 161,6%; e McCain
Holland (Países Baixos): EUR 437,14/t, ou 113,7%. Como se trata de grupo econômico,
que poderia se beneficiar de margens distintas, a Bem Brasil sugeriu que a alíquota de
113,7% fosse aplicada a todo o grupo, independente da origem (França, Países Baixos ou
Bélgica).
1467. No caso da Farm Frites, a Bem Brasil observou que sua margem de
dumping apurada na investigação original teria sido de EUR 137,07/t, ou 42,3%. Na visão
da peticionária, o direito antidumping deveria igualmente ser aplicado com base nessa
margem ad valorem.
1468. Por fim, no caso da Alemanha, em que não teriam sido apuradas
margens de dumping em razão de se tratar de cenário de retomada de dumping, a Bem
Brasil reproduziu o art. 107, § 4º, que determina que "será recomendada a prorrogação
do direito antidumping em montante igual ou inferior ao do direito em vigor". A Bem
Brasil observou que a Wernsing não teve suas informações validadas em verificação in
loco, razão pela qual foram utilizados os fatos disponíveis. Assim, uma vez que a
Wernsing deteria o menor direito dentre as origens investigadas, a Bem Brasil
argumentou que as medidas aplicadas às empresas alemãs deveriam também ser
prorrogados em montante igual aos direitos em vigor.
10.7 Dos comentários sobre as manifestações acerca do cálculo do direito
1469. Em relação à manifestação apresentada pela EUPPA, datada de 17 de
outubro de 2022, destaca-se que não foi disposta no Decreto nº 8.058, de 2013,
metodologia para apuração do menor direito estatuída pelo § 1º do art. 78 do
Regulamento Brasileiro. Enfatiza-se, no entanto, que de forma similar ao aplicado no
cálculo para apuração da margem de dumping, para fins do cálculo do menor direito, a
autoridade investigadora buscou a comparação de preços por tipo de modelo (Codip) e
categoria de cliente, buscando assim garantir a justa comparação dos preços.
1470. Dito isso, Quanto à afirmação de que comparação entre o preço
doméstico e o preço de exportação estaria "comprometida" pela ausência de vendas do
similar doméstico para categoria de cliente correspondente a do produto exportado,
diferentemente do apontado pela associação europeia, enfatiza-se que [CONFIDENCIAL].
Conforme apontado nos itens 10.1.1 e 10.4.1, apenas para empresas do Grupo Agristo
para a categoria de cliente [CONFIDENCIAL], não foi possível correlacionar o preço do
produto exportado com o preço do similar doméstico, utilizando-se a média do preço da
indústria doméstica, para o mesmo Codip, na apuração do menor direito.
1471. Sobre a alegação de exportação de produtos premium para o Brasil e
sua respectiva comparação com produtos nacionais de baixa qualidade, opostamente do
mencionado pela EUPPA, observou-se a exportação [CONFIDENCIAL], que, conforme o
trecho do relatório de verificação in loco realizado na empresa, esclareceu:
Quanto ao produto vendido para o Brasil, a empresa explicou tratar-se de um
[CONFIDENCIAL], classificado como de [CONFIDENCIAL], ou seja, inferior no mercado
interno holandês, entretanto, a Agristo internamente contabiliza o custo da batata
[ CO N F I D E N C I A L ] .
1472. Pelo exposto, reforça-se o compromisso da autoridade com a justa
comparação de preços. Ademais, insta salientar que o cálculo do menor direito no bojo
de uma revisão de final de período não é obrigatório no âmbito do Acordo Antidumping,
porém reflete a legislação interna brasileira e a prática usual do Decom. Assim, o cálculo
busca atribuir aos produtores/exportadores cooperativos o menor direito possível, na
exata medida suficiente para evitar efeitos danosos à indústria doméstica.
1473. Em relação aos comentários da Bem Brasil acerca do cálculo do direito
antidumping, bem como da recomendação da autoridade investigadora, remete-se aos
subtópicos do item 10 e ao item 11 deste documento.

                            

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