DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
selecionados, acerca da seleção realizada e receberam o link para que respondessem ao
questionário do produtor/exportador.
2.4. Dos pedidos de habilitação
25. Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido
o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a
apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem
interessadas, o qual se encerrou em 9 de março de 2022.
26. No dia 17 de fevereiro de 2022, a Associação Brasileira de Importadores
e Distribuidores de Pneus ("ABIDIP"), requereu sua habilitação na presente revisão, nos
termos do inciso II, do § 2º, do art. 45 do Decreto nº 8.058/2013, considerando se tratar
de entidade representante dos importadores brasileiros do produto objeto da
investigação. A solicitação foi atendida pelo DECOM.
27. No dia 8 de março de 2022, dentro do prazo supramencionado, a
Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos - ABIMAQ solicitou
habilitação como parte interessada, nos termos do § 2º, V do art. 45 do Regulamento
Brasileiro. A solicitação foi atendida.
28. No dia 9 de março de 2022, dentro do prazo supramencionado, a
empresa Borrachas Vipal S.A. (Vipal), solicitou habilitação como parte interessada, nos
termos do § 2º, V do art. 45 do Regulamento Brasileiro, argumentando que, apesar de
não ser produtora ou importadora do produto objeto da revisão, é uma das mais
importantes fabricantes mundiais de produtos para reforma e reparos de pneus e
câmaras de ar. A solicitação foi atendida.
29. As empresas Savixx Comércio Internacional S.A. (Savixx), e a Sincom
Importação e Exportacão Ltda. (Sincom) requereram habilitação nos termos do § 2º, V do
art. 45 do Regulamento Brasileiro, explicando que, apesar de não terem realizado
importações em P5 desta revisão, realizaram operações no período de análise de dano.
As solicitações foram atendidas.
2.5. Do recebimento das informações solicitadas
2.5.1. Dos demais produtores nacionais
30. Os demais produtores nacionais - Maggion Indústrias de Pneus e
Máquinas Ltda. e Rinaldi S/A Indústria de Pneumáticos - apesar de notificados, não
apresentaram respostas ao questionário do produtor nacional.
2.5.2. Dos importadores
31. As empresas importadoras AGCO Soluções Agrícolas Ltda. e CNH Industrial
Brasil Ltda., após solicitarem prorrogação de prazo, responderam tempestivamente o
questionário do importador. A empresa Implementos Agrícolas Jan S.A. não apresentou
versão restrita da resposta ao questionário e não regularizou corretamente sua
representação, uma vez que não apresentou documentos comprovando os poderes do
outorgante da procuração. Assim, os dados apresentados pela empresa não foram
considerados. As demais empresas notificadas não responderam aos questionários que
lhes foi disponibilizado.
2.5.3. Dos produtores/exportadores
32. Os produtores/exportadores Guizhou Tyre Co., Ltd, Qingdao Qihang Tyre
Co., Ltd e Zhongce Rubber Group Co., Ltd., após solicitarem prorrogação de prazo,
responderam ao questionário do produtor/exportador tempestivamente.
33. As empresas Qingdao Eastern Industrial Group Co Ltd e Trelleborg Wheel
Systems (Xingtai) Co.Ltd., apesar de selecionadas e notificadas, não responderam ao
questionário do produtor/exportador.
2.6. Da decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado
34. Em 28 de abril de 2022, as produtoras/exportadoras chinesas GTC, Qihang
e Zhongce protocolaram, tempestivamente, manifestação no SEI/ME, solicitando a
revisão da escolha dos EUA como terceiro país de economia de mercado para a
determinação do valor normal para a China. As empresas propuseram, na ocasião, a
Índia como terceiro país de economia de mercado mais adequado. Em 3 de junho de
2022, a peticionária protocolou manifestação em resposta à alternativa de país substituto
apresentada pelas empresas GTC, Qihang e Zhongce.
35. Por meio da Circular SECEX nº 46, de 13 de setembro de 2022, publicada
no Diário Oficial da União em 14 de setembro de 2022, foi divulgada a decisão final de
utilizar os Estados Unidos da América como terceiro país de economia de mercado, com
base na Nota Técnica nº 41338/2022/ME, que apresentou os argumentos e os elementos
de prova trazidos pelas partes interessadas.
36. A decisão corroborou o entendimento da investigação original que
culminou com a publicação da Resolução CAMEX nº 3, de 16 de fevereiro de 2017,
publicada em 17 de fevereiro de 2017, por meio da qual foi aplicado o direito
antidumping definitivo às importações brasileiras de pneus agrícolas de construção
diagonal, comumente classificadas nos subitens 4011.70.10, 4011.70.90, 4011.80.90,
4011.90.10 e 4011.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da
China, quando também foram utilizados os Estados Unidos da América como terceiro
país de economia de mercado.
2.7. Das verificações in loco e da análise das informações submetidas
2.7.1. Das verificações in loco na indústria doméstica
37. Em face do disposto no art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, o DECOM
solicitou anuência, por meio dos Ofícios SEI nº 187083/2022/ME, de 28 de junho de
2022, e pelos Ofícios SEI nº 201594/2022/ME e 201628 /2022/ME, ambos de 15 de julho
de 2022, para a realização de verificações in loco dos dados apresentados,
respectivamente, pelas empresas Prometeon, Bridgestone e Titan. As anuências foram
protocoladas, respectivamente, em 29 de julho de 2022, pela Prometeon, e em 18 de
julho de 2022, pela Bridgestone e pela Titan.
38. Após a confirmação das anuências das referidas empresas, as verificações
in loco foram realizadas, no período de 18 a 22 de julho de 2022, na Prometeon; no
período de 8 a 12 de agosto de 2022, na Bridgestone; e de 15 a 19 de agosto de 2022,
na Titan. As verificações foram realizadas com o objetivo de confirmar e de obter maior
detalhamento das informações prestadas na petição de revisão de final de período e nas
respostas ao pedido de informações complementares.
39. Cumpriram-se os procedimentos constantes no roteiro previamente
encaminhado às empresas, tendo sido verificadas as informações prestadas. Também
foram obtidos esclarecimentos acerca dos processos produtivos e da estrutura
organizacional de ambas as empresas. Finalizados os procedimentos de verificação,
consideraram-se válidas as informações fornecidas pelas empresas, após realizadas as
correções pertinentes.
40. Em atenção ao § 9º do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, as versões
restrita e confidencial dos relatórios de verificação in loco foram juntadas aos autos do
processo. Todos os documentos colhidos como evidências dos procedimentos de
verificação foram recebidos em bases confidenciais.
2.7.2.
Da
análise
das
informações
submetidas
pelos
produtores/exportadores
41. Conforme disposto no art. 57 da Portaria SECEX nº 162, de 6 de janeiro
de 2022, o DECOM dará preferência a procedimentos de verificação in loco, desde que
preenchidas as condições do art. 58 da referida Portaria, entre as quais se destacam a
análise da evolução do quadro pandêmico nos locais de realização das visitas e a
observância das regras para a permissão de entrada de viajantes brasileiros.
42. Tendo em vista as
restrições sanitárias impostas aos viajantes
provenientes do Brasil quando do ingresso na China e dada a impossibilidade de
realização de verificação in loco naquele país, procedeu-se, excepcionalmente, apenas
com a análise detalhada de todas as informações submetidas pelas partes interessadas
no âmbito desta investigação, buscando verificar sua correção com base na análise
cruzada das informações protocoladas por cada parte interessada com aquelas
submetidas pelas demais partes, bem como com informações constantes de outras
fontes disponíveis ao Departamento de Defesa Comercial, se possível e quando aplicável,
nos termos do art. 59 e seguintes da Portaria Secex nº 162, de 6 de janeiro de 2022,
conforme disposto na Circular Secex nº 40, de 22 de agosto de 2022.
43. Para a verificação de elementos de prova dos dados submetidos pelos
produtores/exportadores selecionados Guizhou Tyre Co., Ltd, Qingdao Qihang Tyre Co.,
Ltd e Zhongce Rubber Group Co., Ltd., nos termos da Portaria SECEX nº 162, de 6 de
janeiro de 2022, esta autoridade investigadora emitiu os Ofícios SEI nº 266380/2022/ME
(GTC), 266364/2022/ME (Qihang) e 266394 /2022/ME (Zhongce), em 6 de outubro de
2022.
44. Tendo em vista que se considerou que no setor produtivo chinês de
pneus agrícolas não prevalecem condições de economia de mercado, a verificação por
elementos de prova limitou-se aos dados reportados no Apêndice VII - Vendas ao
Brasil.
45. Para todas as empresas foi requerido conciliar o resultado financeiro
obtido com as vendas totais, realizadas
em P5, conforme dados do sistema
gerencial/contábil utilizado com as respectivas demonstrações financeiras auditadas.
Igualmente, solicitou-se conciliar os valores totais de vendas do produto similar/objeto
da investigação com os números constantes nos balancetes de verificação/demonstrações
financeiras.
46. Em relação à capacidade instalada (nominal e efetiva), foi solicitada a
apresentação da documentação comprobatória em relação aos dados informados em P5,
demonstrando, por exemplo, as telas do sistema que fornecem os dados primários
utilizados nos cálculos e/ou a documentação técnica dos equipamentos utilizados na
linha de produção.
47. A autoridade investigadora selecionou notas fiscais (invoices), reportadas
no Apêndice VII - Exportações para o Brasil. Solicitou-se que fossem disponibilizados para
a conciliação individual de cada fatura selecionada cópias dos documentos e lançamentos
contábeis
referentes
a
fatura,
contrato
de
cliente,
ordem
de
compra
de
cliente/confirmação de ordem de compra, contratos e faturas de frete, registro contábil
da receita obtida com a venda da fatura selecionada, registro financeiro do pagamento
da venda da fatura selecionada, entre outros.
48. Na ocasião foi ressaltado que, caso fossem necessárias informações
extraídas de um sistema eletrônico para o atendimento das solicitações, deveriam ser
apresentadas as telas que permitissem o rastreamento da informação requerida.
Solicitou-se ainda explicação detalhada dos passos seguidos, de modo a possibilitar a
compreensão da lógica do sistema para a obtenção da informação requerida. Em caso de
necessidade de esclarecimentos adicionais, os produtores/exportadores foram informados
de que o DECOM solicitaria, por meio de ofício, reunião de esclarecimentos, com a
indicação dos tópicos a serem tratados na reunião.
49.
Os
três
produtores/exportadores
solicitaram,
tempestivamente,
prorrogação de prazo para envio dos elementos de prova requeridos, o qual foi definido
em 31 de outubro de 2022, conforme Ofício Circular SEI nº 4411/2022/ME.
50. Dentro do prazo prorrogado, a GTC e a Qihang enviaram respostas aos
Ofícios nº 266380 e 266364/2022/ME.
51. A Zhongce não submeteu sua resposta e informou que, em virtude do
retorno apenas parcial das atividades presenciais na sede da empresa, na cidade de
Hangzhou, província de Zhejiang, na China, bem como das restrições impostas a viajantes
de outras regiões da China para Hangzhou, o que teria limitado a ida à Zhongce dos
consultores locais estabelecidos em Pequim, não foi possível realizar o levantamento
completo dos elementos de provas solicitados no Ofício SEI nº 266394/2022/ME.
52. Após análise dos elementos de prova apresentados pela GTC e Qihang,
não foi observada a necessidade de esclarecimentos adicionais, conforme Despachos
anexados aos autos restritos em 10 de novembro de 2022.
53.
A
GTC
solicitou,
quando
da
apresentação
das
informações
complementares, que os dados de custos (Apêndice VI - Custo total) voluntariamente
reportados pela empresa fossem também objeto de verificação. O pedido foi indeferido
por meio do Ofício SEI nº 266380/2022/ME, de 6 de outubro de 2022. Em 13 de outubro
de 2022, a GTC solicitou reconsideração dessa decisão, argumentando que os dados
foram reportados com detalhamento de matéria-prima, valor, quantidade e consumo
unitário, tendo sido, na planilha Excel, apresentados de forma agrupada, razão pela qual
podem não ter sido observados pelo DECOM.
54. Reiterou-se, por meio do Ofício SEI nº 270803/2022/ME, de 14 de
outubro de 2022, que a empresa não observou o comando do questionário no que tange
aos dados de custo, uma vez que o Apêndice VI apresentado continha [RESTRITO] itens
como "principais matérias-primas", sem segregar o que seria considerado "outras
matérias-primas e insumos" (coluna A.2), o que tornava impraticável a análise e
verificação dos dados reportados. Ressaltou-se, ademais, que, no âmbito desta revisão,
desde seu início, era de amplo conhecimento a decisão de que no segmento produtivo
de pneus agrícolas chinês não prevalecem condições de economia de mercado, conforme
Circular SECEX nº 10, de 16 de fevereiro de 2022 e, nessa linha, a apuração do valor
normal se daria nos termos dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013.
55. O pedido da empresa foi encaminhado, nos termos do art. 56, § 1º, da
Lei nº 9.784, de 1999, à autoridade superior. A decisão de indeferimento foi mantida,
conforme Despacho Decisório nº 3060/2022/ME, e a GTC foi notificada desse feito por
meio do Ofício SEI nº 276247/2022/ME, de 21 de outubro de 2022.
2.8. Da solicitação e realização da audiência
56. Conforme previsão contida no art. 55 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho
de 2013, A ABIDIP e a produtora/exportadora Qihang solicitaram, tempestivamente, no
dia 18 de julho de 2022, a realização de audiência para tratar da definição do produto
objeto da revisão e do produto similar.
57. Todas as partes interessadas foram notificadas e convidadas para
participar da audiência, que foi realizada no dia 18 de outubro de 2022, às 9h, por meio
de videoconferência.
58. Com base no § 5º do art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013, somente
foram considerados durante a audiência os argumentos protocolados pelo menos dez
dias antes da sua realização. Ademais, as partes foram notificadas de que, para serem
consideradas pelo DECOM, informações apresentadas oralmente durante a audiência
deveriam ser reproduzidas por escrito e protocoladas no prazo de dez dias contados da
data da audiência.
59. Este documento considera as manifestações protocoladas pelas partes
interessadas.
2.9. Da prorrogação da investigação e da divulgação dos prazos
60. Tendo em vista os prazos processuais, houve a necessidade de prorrogar
a revisão, o que foi feito por meio da Circular Secex nº 46, de 13 de setembro de 2022,
publicada no DOU em 14 de setembro de 2022.
61. Na ocasião, a Secex também tornou públicos os prazos que serviriam de
parâmetro para o restante da revisão, conforme arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de
2013, conforme tabela a seguir:
Disposição legal
Decreto nº 8.058, de 2013
Prazos
Datas previstas
art.59
Encerramento da fase probatória da revisão
10 de novembro de 2022
art. 60
Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e
as informações constantes dos autos
30 de novembro de 2022
art. 61
Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais
que se encontram em análise e que serão considerados na
determinação final
8 de dezembro de 2022
art. 62
Encerramento
do
prazo
para
apresentação
das
manifestações
finais
pelas
partes
interessadas
e
encerramento da fase de instrução do processo
28 de dezembro de 2022
art. 63
Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação
final
17 de janeiro de 2023
62. As partes interessadas foram notificadas da publicação mediante o Ofício
Circular SEI nº 4094/2022/ME, e Ofícios SEI nos 253544/2022/ME e 253555/2022/ME,
todos de 27 de setembro de 2022.
2.10. Do encerramento da fase de instrução
2.10.1. Do encerramento fase probatória
63. Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº
8.058, de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 10 de novembro de
2022, ou seja, 57 dias após a publicação da Circular que divulgou os prazos da
revisão.
2.10.2. Das manifestações sobre o processo
64. Em 30 de novembro de 2022, encerrou-se, por seu turno, a fase de
manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos, nos termos do art.
60 do Decreto nº 8.058, de 2013.
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