DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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105
Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
6.00-12
10.00-20
14.9-28
24.5-32
10.5/89-18
.
6.00-15
10-16.5
15.5-38
28.1-26
11.5/80-15.3
.
6.00-16
11.00-16
16.4-30
9L-15
12.5/80-18
.
6.00-20
11.2-24
16.9-24
9.5L.15
250/80-18
.
6.50-16
11.2-28
16.9-26
11L-15
400/60-15.5
.
6.50-20
11.25-18
16.9-28
11L-16
500/50-22.5
.
7.00-16
12-16.5
16.9-30
17.5L-24
500/60-22.5
.
7.00-18
12.4-24
16.9-34
19.5L-24
600/50-22.5
.
7.50-15
12.4-28
18.3-34
21L30
600/55-22.5
.
7.50-16
12.4-36
18.4-26
28L26
710/40-22.5
.
7.50-18
12.4-38
18.4-30
30.5L32
VA30.5L-32
.
7.50-20
13.6-24
18.4-34
28.1L26
VA35.5L32
ANEXO III
O processo de revisão do direito antidumping aplicado às importações
brasileiras de pneus agrícolas, comumente
classificados nos subitens 4011.70.10,
4011.70.90, 4011.80.90, 4011.90.10 e 4011.90.90 da Nomenclatura Comum do
MERCOSUL - NCM, originárias da China, foi conduzido em conformidade com o disposto
no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Seguem informações detalhadas acerca das
conclusões sobre as matérias de fato e de direito a respeito da decisão tomada. Os
documentos relativos ao procedimento administrativo foram acostados nos autos
eletrônicos
dos
Processos
SEI/ME
nºs
19972.101989/2021-41
(restrito)
e
19972.101996/2021-43 (confidencial).
1. DOS ANTECEDENTES
1.1. Da investigação original sem aplicação de direito
1. Em 29 de junho de 2015 foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a
Circular SECEX nº 41, de 26 de junho de 2015, dando início à investigação para averiguar
a existência de dumping nas exportações para o Brasil de pneus agrícolas de construção
diagonal, comumente classificados nos subitens 4011.61.00, 4011.69.90, 4011.92.10,
4011.92.90, 4011.99.10, 4011.62.00, 4011.63.90, 4011.93.00 da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM, originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal
prática. Todavia, essa investigação foi encerrada sem julgamento de mérito, por meio da
Circular SECEX nº 59, de 15 de setembro de 2015, publicada no D.O.U. de 16 de
setembro de 2015, uma vez que a análise de mérito foi prejudicada em razão da
insuficiência de informação prestada tempestivamente pela indústria doméstica.
1.2. Da Investigação original
2. Em 27 de outubro de 2015 foi protocolada pela Associação Nacional da
Indústria de Pneumáticos - ANIP, doravante também denominada peticionária, nova
petição de início de investigação no Departamento de Defesa Comercial (DECOM) da
Secretaria de Comércio Exterior (SECEX). Tendo sido identificados indícios suficientes, foi
publicada no Diário Oficial da União a Circular SECEX nº 83, de 18 de dezembro de 2015,
publicada no DOU de 21 de dezembro de 2015, dando início à investigação para
averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de pneus agrícolas de
construção diagonal, comumente classificados nos subitens 4011.61.00, 4011.69.90,
4011.92.10,
4011.92.90,
4011.99.10,
4011.62.00,
4011.63.90,
4011.93.00
da
Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, e de dano à indústria
doméstica decorrente de tal prática.
3. Ao final da investigação, foi alcançada determinação positiva de prática de
dumping nas exportações em questão e de dano à indústria doméstica decorrente de tal
prática. Dessa forma, a investigação foi, então, encerrada, nos termos da Resolução
CAMEX nº 3, de 16 de fevereiro de 2017, sendo publicada no DOU de 17 de fevereiro
de 2017, com a imposição de direitos antidumping definitivos, por um prazo de até 5
(cinco) anos, aplicados às importações brasileiras de pneus agrícolas.
4. Por meio da Resolução CAMEX nº 23, de 29 de março de 2017, publicada
no DOU de 31 de março de 2017, a Resolução nº 3, de 16 de fevereiro de 2017, foi
retificada, acatando pedido de reconsideração apresentado em face da Resolução CAMEX
nº 3, de 2017.
5. A seguir, apresentam-se os direitos antidumping ora em vigor:
Direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX nº 3, de 2017
.
Origem
Produtor/Exportador
Direito
Antidumping
Definitivo (US$/t)
.
China
Guizhou Tyre Co., Ltd./ Guizhou Tyre Import and Export Co., Ltd.
858,34
.
Qingdao Aonuo Tire Co., Ltd.
2.028,06
.
Qingdao Qihang Tyre Co., Ltd.
307,09
.
Zhongce Rubber Group Co., Ltd.
1.446,61
.
Aeolus Tyres Co., Ltd
624,32
.
Carlisle (Meizhou) Rubber Manufacturing Co., Ltd
624,32
.
Cheng Shin Rubber (Xiamen) Ind. Ltd
624,32
.
Chonche Auto Double Happiness Tyre Corp Ltd.
624,32
.
Daytona International Limited
624,32
.
Gaomi Kaixuan Tyre Co., Limited
624,32
.
Hangzhou Xiaoshan Hongqi Friction Material Co., Ltd
624,32
.
Hangzhou Zhongce Rubber Co., Ltd
624,32
.
Hf Industrial Limited
624,32
.
L-Guard Tires Corporation
624,32
.
Qingdao Au-Shine Group Co., Limited
624,32
.
Qingdao Golden Pegasus Industrial Trading Co., Limited
624,32
.
Qingdao Honesty Best Goods Co.,Limited
624,32
.
Qingdao Honghua Tyre Factory
624,32
.
Qingdao Koowai Tyre Co., Ltd
624,32
.
Qingdao Marcher Rubber Co., Ltd.
624,32
.
Qingdao Odyking Tyre Co., Ltd.
624,32
.
Qingdao Power Peak Tyre Co.,Ltd
624,32
.
Qingdao Qizhou Rubber Co., Ltd
624,32
.
Qingdao Taihao Tyre Co., Ltd
624,32
.
Qingdao Touran Co., Ltd.
624,32
.
Qingdao Wangyu Rubber Co., Ltd
624,32
.
Shandong Deruibao Tire Co., Ltd
624,32
.
Shandong Hawk International Rubber Industry Co., Ltd.
624,32
.
Shandong Huifeng Tyre Make Co,. Ltd
624,32
.
Shandong Linglong Tyre Co., Ltd.
624,32
.
Shandong Luhe Group Co., Ltd
624,32
.
Shandong Taishan Tyre Co., Ltd
624,32
.
Shandong Xindga Tyre Co., Ltd
624,32
.
Shandong Zhentai Group Co., Ltd.
624,32
.
Simerx China Limited.
624,32
.
Taian Wecan Machinery Co., Ltd
624,32
.
Tianjin United Tire & Rubber Intl Co., Ltd.
624,32
.
Trelleborg Wheel Systems (Xingtai) Co.
624,32
.
Triangle Tyre Co., Ltd
624,32
.
Weifang Jintongda Tyre Co., Ltd
624,32
.
Weihai Zhongwei Rubber Co., Limited
624,32
.
Xin Bei International Co., Ltd
624,32
.
Xuzhou Xugong Tyres Co., Ltd
624,32
.
Yantai Wanlei Rubber Tyre Co., Ltd
624,32
.
Demais
3.420,75
2. DA REVISÃO
2.1. Da manifestação de interesse na revisão
6. Em 1º de junho de 2021, foi publicada a Circular SECEX nº 39, de 31 de
maio de 2021, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito
antidumping aplicado
às importações brasileiras
de pneus
agrícolas, comumente
classificados nos subitens 4011.70.10, 4011.70.90, 4011.80.90, 4011.90.10 e 4011.90.90
da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República Popular da China,
encerrar-se-ia no dia 17 de fevereiro de 2022.
7. Cabe registrar que, em razão de atualização no Sistema Harmonizado, o
produto objeto do direito antidumping, que era classificado nos subitens 4011.61.00,
4011.69.90, 4011.92.10, 4011.92.90, 4011.99.10, 4011.62.00, 4011.63.90, 4011.93.00,
passou a ser classificado nos itens 4011.70.10, 4011.70.90, 4011.80.90, 4011.90.10 e
4011.90.90.
2.2. Do início da revisão
8. Em 15 de outubro de 2021, a Associação Nacional da Indústria de
Pneumáticos, doravante também denominada ANIP ou somente peticionária, protocolou,
por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do então Ministério da Economia,
petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito
antidumping aplicado às importações brasileiras de pneus agrícolas, originárias da
República Popular da China.
9. Em 6 de janeiro de 2022, por meio do Ofício SEI Nº 5098/2022/ME, foram
solicitadas à ANIP, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 2013, doravante
denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na
petição. A peticionária, após solicitar prorrogação do prazo, apresentou as informações
solicitadas tempestivamente em 19 de janeiro de 2022.
10. Considerando o que constava do Parecer SEI nº 2420/2022/ME, de 16 de
fevereiro de 2022, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de
continuação da prática de dumping nas exportações de pneus agrícolas da China para o
Brasil, e de retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi
recomendado o início da revisão.
11. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, em 17 de fevereiro
de 2022, por meio da publicação no D.O.U. da Circular SECEX nº 10, de 16 de fevereiro
de 2022, foi iniciada a revisão do direito antidumping aplicado às importações de pneus
agrícolas de construção diagonal, comumente classificadas nos subitens 4011.70.10,
4011.70.90, 4011.80.90, 4011.90.10 e 4011.90.90 da Nomenclatura Comum do
MERCOSUL - NCM, originárias da China.
2.3. Das notificações de início de revisão e da solicitação de informações às
partes
12. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram
identificados como partes interessadas, além da peticionária, as demais empresas
fabricantes do produto similar, os produtores/exportadores chineses, os importadores
brasileiros do produto objeto do direito antidumping e o governo da China.
13. O Departamento, em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto
nº 8.058, de 2013, identificou, por meio dos dados detalhados das importações
brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do
então Ministério da Economia, as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto
do direito antidumping durante o período de revisão de continuação/retomada do
dumping (P5). Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores
brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.
14. Os demais produtores nacionais identificados foram a Maggion Indústrias
de Pneus e Máquinas Ltda. e Rinaldi S/A Indústria de Pneumáticos.
15. Em atendimento ao que dispõe o art. 96 do Decreto nº 8.058, de 2013,
foram notificados acerca do início da investigação, além do peticionário, os demais
produtores nacionais, os produtores/exportadores da China, os importadores brasileiros
identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB, e o governo
da China. Nas notificações foi encaminhado endereço eletrônico no qual pôde ser obtida
a Circular Secex nº 10, de 16 de fevereiro de 2022.
16. As partes interessadas notificadas foram informadas também sobre a
seleção de produtores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável
pelo DECOM, dado que o número de produtores chineses identificados foi considerado
elevado. Foram incluídas na seleção cinco empresas: Guizhou Tyre Co., Ltd; Qingdao
Eastern Industrial Group Co Ltd; Qingdao Qihang Tyre Co., Ltd.; Trelleborg Wheel Systems
(Xingtai) Co. Ltd.; e Zhongce Rubber Group Co., Ltd.
17. Ao governo da China foi concedido prazo de 10 (dez) dias para se
manifestar a respeito da referida seleção, inclusive com o objetivo de esclarecer se as
empresas selecionadas são exportadoras, trading companies ou produtoras do produto
objeto da investigação. No referido prazo não foram recebidas manifestações sobre a
seleção.
18. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013,
foram encaminhados
aos produtores/exportadores,
aos importadores
e ao
outro
produtor nacional, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais
poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta
dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de
2014.
19. Por ocasião das notificações de início, dado que se considerou que o setor
de pneus agrícolas da China não opera em condições de economia de mercado, o
DECOM informou a intenção de utilizar, em consonância com o disposto no § 3º do art.
15 do citado Decreto, os Estados Unidos da América como terceiro país de economia de
mercado para a apuração do valor normal. As partes interessadas puderam se manifestar
a respeito da escolha terceiro país de economia de mercado no prazo improrrogável de
70 (setenta) dias, contado da data de início da revisão.
20. [RESTRITO].
2.3.1.1. Das manifestações acerca da seleção de produtores/exportadores
21. As empresas Zhongce Rubber Group Co. Ltd. e Guizhou Tyre Co., Ltd,
doravante denominadas, respectivamente, Zhongce e GTC, apresentaram, em 25 de
fevereiro de 2022, manifestação acerca da seleção de produtores/exportadores. As
empresas argumentaram que colaboraram com a autoridade brasileira e participaram do
procedimento investigatório
anterior da
melhor forma
possível, auxiliando esse
Departamento por meio do aporte dos dados primários que detinham e inclusive
apresentaram questionário de terceiro país. Contudo, ambas as empresas tiveram suas
margens de dumping calculadas com base na melhor informação disponível e, em razão
disso, teriam deixado de exportar pneus agrícolas em quantidades representativas, de
modo que acreditavam que não constariam no rol dos maiores exportadores a serem
selecionados para apresentação de resposta ao questionário.
22. Não obstante, as empresas manifestaram desejo de inclusão na referida
listagem de produtores/exportadores selecionados para envio do questionário para que
pudessem contribuir ativamente com o presente feito, bem como fazer uso da extensão
de prazo por 30 dias adicionais para preparação de sua resposta ao questionário.
2.3.1.2. Dos comentários do DECOM
23. Quando
do início da investigação
o DECOM notificou
as partes
interessadas, por meio da Circular SECEX nº 10, de 16 de fevereiro de 2022, bem como
os produtores/exportadores e o Governo da China, por meio dos Ofícios que lhes foram
enviados, que em virtude do grande número de produtores/exportadores da China
identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto
no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, seriam selecionados, para o envio
do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual
razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador. Os
produtores/exportadores foram informados que poderiam se manifestar a respeito da
referida seleção, inclusive com o objetivo de esclarecer se as empresas selecionadas
seriam exportadoras, trading companies ou produtoras do produto objeto da revisão, no
prazo de até 10 (dez) dias, contado da data de ciência, em conformidade os §§ 4º e 5º
do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de
junho de 2014.
24. A Zhongce e a GTC se manifestaram tempestivamente, todavia estas
empresas
já
haviam
sido
selecionadas
para
responder
o
questionário
do
produtor/exportador e já haviam sido notificadas por meio do Ofício Circular SEI nº
863/2022/ME, de 25 de fevereiro de 2022, enviado aos produtores/exportadores
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