DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
124. A ABIDIP apresentou considerações finais sobre o produto objeto do
direito antidumping. Na visão da associação, se o DECOM entende que a definição do
produto, para fins da presente revisão, é a mesma que estaria contida na Resolução
CAMEX nº 3/2017, os esclarecimentos feitos pela autoridade investigadora à época
deveriam ser levados em consideração para se recomendar um ajuste no texto de
eventual normativo (a ser expedido pela CAMEX) que venha a determinar a prorrogação
do direito antidumping.
125. A associação destacou alguns pontos da Resolução CAMEX nº 3/2017
referentes ao entendimento do DECOM sobre o produto objeto do DA, e ressaltou a
preocupação da autoridade investigadora com a eficácia da medida antidumping. No
entanto, mencionou que ela não pode se confundir com a sobretaxa indistinta dos
pneus com destinação industrial/OTR pelo simples fato de suas medidas estarem listadas
no rol constante da Resolução CAMEX nº 3/2017, eis que deve preponderar o fato de
o pneu ser, antes de tudo, considerado um pneu agrícola por suas especificações e
características, além de se levar em conta a sua destinação. Nesse sentido, a ABIDIP
reiterou sua sugestão para que, caso o DECOM venha a recomendar a prorrogação do
DA, o texto da resolução da CAMEX seja ajustado.
126. Ressaltou sua busca por maior transparência, segurança jurídica e
previsibilidade às partes interessadas e, especialmente, aos importadores de pneus
agrícolas, cujas operações são objeto de fiscalização, quando do despacho aduaneiro de
importação, a fim de se verificar o correto enquadramento no escopo investigado e o
devido recolhimento da medida antidumping aplicada.
127. Por fim, perguntou se os pneus da linha Michelin Power CL estariam
enquadrados na definição do produto objeto da revisão. Segundo informações
apresentadas no sítio eletrônico da empresa, esses pneus são diagonais, concebidos para
utilização em retro escavadoras, carregadoras e manipuladores telescópicos, aplicados
em manutenção agrícola e industrial, e cujas dimensões não constam no Anexo II da
Resolução CAMEX nº 3/2017.
128. A ABIDIP mencionou que ainda tem pouca clareza se tais pneus, caso
oriundos da China, pagariam ou não direito antidumping, ou até mesmo se, caso esse
produto tenha sido produzido no Brasil durante o período de revisão, não deveria
compor a Michelin o rol de produtores nacionais do produto similar.
129. A associação levantou as seguintes questões: um mesmo item, com as
mesmas características físicas, processo produtivo, etc. seria efetivamente passível de
receber tratamentos distintos por parte do DECOM e por parte da fiscalização
aduaneira? Qual a segurança (ou qual a objetividade) de um volume importado ou de
um mercado brasileiro estimado em bases tão frágeis? Como (se é que possível) resolver
esse dilema que, no entendimento da ABIDIP, macula a essência dessa investigação
desde o seu início?
130. Segundo a ABIDIP, essas foram questões sobre as quais a associação
buscou o debate ao longo da fase de instrução da presente revisão de final de período,
mas que não teriam sido esclarecidas pela ANIP nem sanadas ao final deste processo de
revisão.
3.3.3. Dos comentários do DECOM
131. Primeiramente, deve-se ressaltar que o produto objeto do direito
antidumping foi definido por meio do Art. 1º da Resolução CAMEX nº 3/2017 como
pneus agrícolas,
comumente classificados
nos subitens
4011.61.00, 4011.69.90,
4011.92.10, 
4011.92.90,
4011.99.10, 
4011.62.00,
4011.63.90, 
4011.93.00 
da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, posteriormente reclassificados nos itens
4011.70.10, 4011.70.90, 4011.80.90, 4011.90.10 e 4011.90.90, originárias da República
Popular da China. Ademais, o art. 1º da referida Resolução estabeleceu que estão
sujeitos ao recolhimento do direito antidumping todos os pneus diagonais com
dimensões listadas no Anexo II desta Resolução. Já o parágrafo 2º estabeleceu que o
disposto no caput não se aplica aos pneus de construção radial, para automóveis de
passeio, para empilhadeiras, utilizados em carrinho de golfe, para veículo utilitário Gator
e para uso em máquinas mineradoras.
132. Como defendido pela ANIP, a definição de produto objeto do direito
antidumping seria a mesma que estaria descrita na resolução final que aplicou o direito
antidumping há mais de cinco anos, a qual não teria sido objeto de questionamento por
meio de qualquer avaliação de escopo, ou outra medida administrativa e/ou judicial que
seja de conhecimento deste DECOM. Não há, nesse sentido, qualquer alargamento de
escopo do produto objeto do direito antidumping em sede desta revisão de final de
período.
133. Assim como esclarecido durante a investigação original, a definição do
produto não é restrita ou balizada pela norma ALAPA. Desde o início da investigação
original, a norma ALAPA foi citada como uma norma que se aplicava às importações do
produto objeto do pleito. Entretanto, em nenhum momento, adotou-se, por definição, a
norma ALAPA como um balizador à definição do produto objeto da investigação. A
utilização da norma na investigação original teve por objetivo estabelecer uma boa
referência para que se extraiam as características daqueles produtos que são conhecidos
no mercado latino-americano como produtos agrícolas.
134. Deste modo, deve-se reiterar que o manual da ALAPA não foi utilizado
na investigação original para a delimitação do produto objeto da investigação. O escopo
desta investigação sempre foi delimitado pelas características e pela utilização dos pneus
considerados agrícolas.
135. Cabe ressaltar que, da leitura do caput da Resolução CAMEX nº 03, de
2017, resta claro que o produto objeto da revisão é comumente classificado nos
subitens 4011.70.10, 4011.70.90, 4011.80.90, 4011.90.10 e 4011.90.90. Desse modo,
produtos classificados em outros subitens tarifários, a princípio, não estão inseridos no
escopo da revisão, ainda que possuam as dimensões listadas no Anexo II da referida
Resolução. Isso porque o termo "comumente" se traduz no fato de que produtos
importados que deveriam ser classificados nos subitens supracitados, mas que
equivocadamente forem classificados pelo importador em outros itens, também estarão
sujeitos ao recolhimento do direito antidumping.
136. Em relação à manifestação da Savixx, o DECOM recorda entendimento
alcançado na investigação original segundo o qual pneus para carrinhos industriais de
tração manual (carrinhos de mão) não
se enquadravam no escopo do direito
antidumping, in verbis:
"Destaca-se
ainda que,
conforme
já
mencionado nesta
Resolução,
as
empresas Axion Ferramentas e Materiais Ltda. e Interbrasil Distribuidora Ltda. afirmaram
não terem importado pneus agrícolas. A Axion Ferramentas afirmou ter realizado
importações somente de pneus para tração manual, enquanto a Interbrasil Distribuidora
afirmou importar pneus com medidas específicas utilizadas em cortadores de grama e
tratores giro zero.
Ainda, a exportadora Qingdao Dongfangjiatai Industry and Trade Co. Ltd.
Afirmou não ter exportado pneus agrícolas, mas somente pneus para tração manual.
Após análise dos documentos apresentados pelas empresas, concluiu-se que
os mencionados produtos não poderiam ser definidos como produto objeto desta
investigação tendo sido, portanto, expurgados dos dados relativos às importações de
pneus agrícolas."
137. Assim, em relação às manifestações posteriores à nota técnica de fatos
essenciais da Savixx e da ABIDIP, o DECOM concorda com a necessidade de inclusão dos
pneus para carrinhos industriais de tração manual (carrinhos de mão) na lista de
exclusões identificada no corpo da Resolução CAMEX nº 3/2017, bem como à menção
de que a lista de medidas do Anexo II da referida resolução tem caráter não
exaustivo.
138. Em relação à manifestação posterior à nota técnica de fatos essenciais
da ABIDIP, em relação a outras mudanças no texto da Resolução CAMEX nº 3/2017
(alterações sugeridas no parágrafo 1º do artigo 1º dessa resolução), o DECOM discorda,
pois já resta clara a interpretação da redação atual: estão sujeitos ao recolhimento do
direito antidumping todos os pneus agrícolas diagonais comumente classificados nos
subitens
4011.70.10,
4011.70.90,
4011.80.90, 4011.90.10
e
4011.90.90
da
NCM,
originárias
da
República
Popular
da China,
à
exceção
de
produtos
identificados
expressamente na lista de exclusões identificada no corpo da Resolução CAMEX nº
3/2017.
139. No que tange ao questionamento específico sobre produto encontrado
no sítio eletrônico da Michelin, esclarece-se que os produtos objeto da revisão são
aqueles sobre os quais são cobrados os direitos antidumping, ou seja, os pneus agrícolas
importados pelo Brasil quando originários da China. Estes não se confundem com o
produto similar doméstico. Considerações sobre a incidência ou não da medida sobre
determinado subtipo de produto deve recair, portanto, sobre os pneus agrícolas
importados, não sendo pertinentes os questionamentos da parte.
140. Ademais, a despeito do inconformismo da ABIDIP com as decisões sobre
o escopo do produto conforme consta da Resolução CAMEX nº 3/2017, deve-se ter em
mente que houve ampla discussão nos autos do processo daquela investigação original,
conforme se depreende de sua leitura, em especial dos itens 3.5 e 3.5.1. Desse modo,
não é o objetivo desta revisão de final de período revisitar o escopo do produto do
direito antidumping em vigor, mas sim determinar se é muito provável a continuação ou
a retomada do dumping e do dano à indústria doméstica na hipótese de extinção desses
direitos antidumping.
141. Embora a ABIDIP tenha insistido ao longo deste processo de revisão
acerca de uma suposta falta de clareza do escopo do produto objeto do direito
antidumping, este DECOM entende de forma distinta, restando, mais uma vez, clara a
redação dos dispositivos da Resolução CAMEX nº 3/2017. O fato de que não houve
protocolo de pedidos de avaliação de escopo ao longo do período de vigência do direito
antidumping sob revisão corrobora o entendimento deste DECOM de que não são
necessários ajustes à redação da Resolução CAMEX nº 3/2017, à exceção da já
reconhecida necessidade de incluir os pneus para carrinhos de mão no rol de
exclusões.
3.4. Da similaridade
142. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece a lista dos
critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do
mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum
deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação
decisiva
143. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição e nos dados
detalhados de importação disponibilizados pela RFB, constatou-se que o produto objeto
da revisão e o produto similar produzido no Brasil:
(i) São fabricados a partir das mesmas matérias-primas, principalmente,
borracha, negro de fumo, arames, tecidos, químicos;
(ii) Apresentam mesma composição química, pois são feitos com as mesmas
matérias primas;
(iii) Apresentam as mesmas características físicas;
(iv) São produzidos segundo processo de produção semelhante de construção
diagonal;
(v) Têm os mesmos usos e aplicações, já que podem ser utilizados uso em
veículos, implementos, colheitadeiras e máquinas agrícolas ou florestais.
(vi) Apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo
produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço. Ademais, foram
considerados concorrentes entre
si, visto que se destinam
ambos aos mesmos
segmentos comerciais, sendo, inclusive, adquiridos pelos mesmos clientes.
(vii) São vendidos por meio dos mesmos canais de distribuição, quais sejam:
montadoras e varejo/reposição.
144. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 3.1 deste
documento, conclui-se, para fins de determinação final, que o produto objeto do direito
antidumping consiste em pneus novos de borracha para uso em veículos, implementos,
colheitadeiras e máquinas agrícolas ou florestais ("pneus agrícolas"), de construção
diagonal, exportados pela China para o Brasil.
145. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9o do Decreto nº
8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico,
igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência,
outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente
características muito próximas às do produto objeto da investigação, e ratificando
conclusão alcançada na investigação original, o DECOM concluiu que, o produto
fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da revisão.
4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
146. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica
como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não
for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será
definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção
significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
147. A ANIP apresentou, juntamente com sua petição, informações para
análise da probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica fornecidas pelas
empresas: Prometeon Tyre Group Indústria Brasil Ltda., Bridgestone do Brasil Indústria e
Comércio Ltda e Titan Pneus do Brasil ltda, cuja produção corresponde a 94% da
produção nacional apurada em P5 da investigação original.
148. A ANIP forneceu na petição de abertura, além dos dados das referidas
empresas, estimativas de produção das demais empresas nacionais A peticionária
esclareceu que não possui os dados das produtoras nacionais individualmente em
decorrência das exigências legais de compliance e concorrência, que seriam seguidas de
forma estrita pela associação. Eventuais dados disponibilizados pela ANIP em seu site
são enviados individualmente pelas empresas para uma empresa terceirizada que
realizaria a consolidação dos dados.
149. Dessa forma, para fins de análise da probabilidade de continuação ou
retomada de dano, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de pneus
agrícolas das empresas Prometeon, Bridgestone e Titan, responsáveis por 94% da
produção nacional brasileira de pneus agrícolas.
5. DA CONTINUAÇÃO DO DUMPING
150. De acordo com o art. 7o do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se
prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as
modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
151. Na presente análise, utilizou-se o período de julho de 2020 a junho de
2021, a fim de se verificar a existência de probabilidade de continuação da prática de
dumping nas exportações para o Brasil de pneus agrícolas originárias da China.
5.1. Do tratamento da China para fins de cálculo do valor normal na
determinação de dumping para fins do início da revisão
5.1.1. Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões
procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil.
152. Conforme estabelecido no Artigo XII do Acordo de Marraqueche, os
termos da acessão de um Estado (ou território aduaneiro separado com autonomia
sobre suas relações comerciais externas) aos Acordos da organização devem ser
acordados entre este e a OMC por meio de processo negociador que envolve a
totalidade dos Membros. A negociação é realizada no âmbito de um grupo de trabalho,
cujos termos de acessão devem ser aprovados pela Conferência Ministerial com base em
maioria de dois terços dos Membros da OMC. Desde a fundação da OMC, 36 países
completaram o processo de acessão, e a China foi o 15º país a finalizá-lo, efetivando-
se como o 143º Membro.
153. O processo de acessão da República Popular da China, doravante China
ou RPC, iniciou-se em outubro de 1986, quando o país protocolou seu application ainda
junto ao Secretariado do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), e durou mais de
15 anos. O Grupo de Trabalho de Acessão da China ao GATT foi instituído em março de
1987, tendo sido posteriormente transformado, em 1995, em Grupo de Trabalho de
Acessão à OMC. Como resultado desse processo negociador, vários compromissos e
obrigações a serem cumpridos pela China em diversas áreas foram aprovadas pelos 142
Membros da OMC. Assim, a China finalizou seu processo de acessão à OMC em 11 de
dezembro de 2001, resultando no texto do Protocolo de Acessão da China à OMC,
doravante Protocolo de Acessão ou Protocolo.
154. O Brasil participou das negociações relativas ao processo de acessão da
China, de modo que o texto do Protocolo de Acessão foi incorporado à normativa
brasileira na sua integralidade, com efeitos jurídicos concretos desde a entrada em vigor
do Decreto nº 5.544, de 22 de setembro de 2005. Os artigos 1º e 2º desse decreto
estabeleceram, in verbis:
Art. 1º O Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização
Mundial de Comércio, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém.

                            

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