DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021700108
108
Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
88. Para os subitens 4011.90.90 e 4011.90.10 não se aplicam os acordos
mencionados no parágrafo anterior.
3.3.1. Das manifestações acerca do produto anteriores à nota técnica de
fatos essenciais
89. A ABIDIP, em manifestação de 7 e de 28 de outubro de 2022, ressaltou
que nos dias 14 de julho, 5 de agosto e 14 de agosto, teria aportado aos autos
questionamentos acerca dos pneus diagonais constantes dos catálogos das empresas que
comporiam a indústria doméstica, de modo que fossem obtidos esclarecimentos durante
a verificação in loco acerca do tratamento de tipos específicos de pneus como produto
similar ou não.
90. Argumentou que a linguagem sucinta do relatório não teria sido
suficientemente esclarecedora acerca do entendimento desta autoridade e da indústria
doméstica quanto à forma de se enquadrar determinados tipos de pneus.
91. Solicitou que as partes interessadas se manifestassem se a dimensão do
pneu estaria antes subordinada ao seu tipo (pneu agrícola ou agroindustrial) e não
poderia ser interpretada ou aplicada à revelia deste para definir se dado pneu recolhe
ou não direito antidumping; e qual o conceito de pneus agroindustriais para a indústria
doméstica.
92. Argumentou que o produto investigado e o produto similar, como
definidos pela Resolução CAMEX nº 3/2017, deveriam compreender somente os pneus
agrícolas diagonais, assim considerados pelo fabricante em seus catálogos ou cujas
especificações técnicas atendam o Capítulo 7 da ALAPA.
93. Argumentou que as dimensões arroladas no Anexo II da Res. CAMEX nº
3/2017, para fins de recolhimento do direito antidumping, subordinar-se-iam, portanto,
à premissa de os pneus serem tecnicamente considerados como pneus agrícolas ou
pneus agroindustriais (conceito ainda indeterminado, inexistente no manual da ALAPA e
não esclarecido pela peticionária na audiência). Como acredita a ABIDIP, o intuito de se
ter um rol de dimensões arroladas no Anexo II da Res. CAMEX nº 3/2017 teria sido
somente garantir a efetividade do recolhimento do direito antidumping, que seria
dificultada quando o direito antidumping imposto é atrelado à aplicação do produto.
Diante disso, caso um importador importe um pneu agrícola diagonal cujas dimensões
estejam arroladas no Anexo II da Res. CAMEX nº 3/2017, não haveria que se discutir se
o direito antidumping seria devido ou não com base na aplicação do pneu, sendo
imperativo o seu recolhimento.
94. Para a ABIDIP, isso não significa, no entanto, que quaisquer pneus
diagonais classificados nos códigos SH 4011.80 e 4011.90 deveriam recolher direito
antidumping se suas dimensões forem coincidentes com aquelas constantes no Anexo II
da Res. CAMEX nº 3/2017. Tal fato, na visão da ABIDIP, acarretaria um alargamento
indevido do escopo investigado, e extrapolaria os comandos da Resolução CAMEX de
imposição do direito. A dimensão do pneu, portanto, estaria antes subordinada ao seu
tipo (pneu agrícola ou agroindustrial) e não pode ser interpretada ou aplicada à revelia
deste para definir se dado pneu recolhe ou não direito antidumping.
95.
A ABIDIP
é da
visão de
que
a Resolução
CAMEX nº
03/2017,
especialmente sua parte dispositiva, deveria ser interpretada assim como está disposta:
em ordem hierárquica, caso contrário criar-se-iam vícios e confusões, posto que trariam
graves complicações no desembaraço aduaneiro de outros pneus que não deveriam
estar sujeitos ao direito antidumping.
96. Compreendendo a hierarquia normativa ficaria clara a intenção da
Resolução CAMEX nº 03/2017. As dimensões listadas no Anexo II viriam somente para
exemplificar modelos de pneus agrícolas comumente comercializados e que deveriam
sofrer imposição de medidas antidumping - sem que isso fosse feito em prejuízo ao
conteúdo normativo do art. 1º. Em outras palavras, o parágrafo primeiro - que faz
remissão à lista de medidas do Anexo II - não teria sido posto para definir o que e quais
são os pneus agrícolas escopo da investigação. Pelo contrário, o texto completo da
Resolução não definiria, em momento algum, que todos os pneus diagonais com
dimensões listadas no Anexo II deveriam ser entendidos e classificados como pneus
agrícolas. Apenas indicaria que os pneus agrícolas comumente possuem aquelas
medidas.
97. A priori, a ABIDIP considerou
que a ANIP compartilharia seu
entendimento. Veja-se que a ANIP teria deixado claro que os pneus objeto do pleito
seguiriam o Cap. 7 da ALAPA, mas nada teria mencionado sobre os Cap. 5 nem Cap. 6
da ALAPA. Se
pneus industriais ou OTR devessem ser
gravados pelos direitos
antidumping, na visão da ANIP, seria de rigor mencionar os capítulos respectivos da
ALAPA na Petição, posto que o manual seria seguido pelos fabricantes nacionais. Vemos
que a ANIP não teria se manifestado sobre tal questão durante a audiência, não teria
esclarecido seu entendimento acerca da definição do produto investigado e do produto
similar, não teria apresentado uma definição técnica do que poderiam ser os pneus
agroindustriais e tampouco teria esclarecido os questionamentos da ABIDIP quanto a
classificação técnica feita
por autoridade independente (ALAPA).
A peticionária
simplesmente teria argumentado novamente que a Resolução CAMEX nº 03/2017 estaria
clara e seu entendimento deveria continuar a ser seguido.
98. Dessa forma, a ABIDIP solicitou que o DECOM nessa revisão antidumping
concedesse melhor redação ao produto escopo deixando absolutamente claro e sem
margens a interpretações errôneas de que esse direito pudesse ser imposto a outros
produtos que não somente ao pneu agrícola, assim como postula o art. 1º da Resolução
CAMEX nº 3/2017.
99. A empresa LINK, em manifestação de 28 de outubro de 2022, corroborou
a exposição da ABIDIP acerca da necessidade de esclarecimento acerca da abrangência
do escopo da investigação do dumping especialmente, em relação aos pneus industriais
e OTR.
100. A empresa argumentou que, embora o escopo de investigação fosse
direcionado aos pneus agrícolas e agroindustriais, a Resolução CAMEX nº 03/2017, Anexo
II, teria listado medidas e NCMs que, abrangeriam pneus de outras finalidades. Deste
modo, seria necessária uma definição clara do escopo de aplicação do dumping nesta
investigação, no sentido de saber se os pneus que possuam medidas e NCM listadas no
Anexo II da Resolução, mas não possuam aplicação agrícola, estariam sujeitas ao
dumping.
101. A VIPAL, em manifestação de 10 de novembro de 2022, defendeu que
o manual da ALAPA não teria balizado a definição do produto objeto, que teria sido
delimitado
por
sua
aplicação
e/ou
dimensões.
Até
o
momento,
os
produtores/exportadores e a ABIDIP não teriam trazido nenhum argumento ou
comprovação nova e diferente do que já teria sido avaliado na investigação original, que
pudesse modificar a leitura e o entendimento do escopo do produto objeto. Portanto,
não haveria qualquer informação na Resolução nº 03/2017 ou qualquer novo argumento
apresentado na presente revisão que permitisse concluir por uma interpretação
diferente neste ponto. Defendeu que, se o pneu tem destinação agrícola ou possuí
alguma medida indicada no Anexo II, seria produto objeto e deve recolher o direito
antidumping.
102. A Savixx, em manifestação de 10 de novembro de 2022, reforçou a
manifestação da ABIDIP também de 10 de novembro de 2022 e da Colson do Brasil Ltda.
em 7 de outubro de 2022. Acrescentou que nas importações de pneus para carrinhos
de mão de propulsão manual realizadas pela Savixx, a Receita Federal teria tentado
indevidamente recolher os direitos antidumping, sob o fundamento de que suas medidas
(4.00-8) constariam do Anexo II da Res. CAMEX nº 3/2017 e que, por isso, estariam
sujeitos à medida. Trata-se, pois, de saber se esses modelos de pneus são ou não
produto dentro do escopo.
103. À Savixx seria claro que tais pneus não seriam considerados produto
escopo posto que, no bojo da investigação original, o DECOM expressamente teria
consignado que tais pneus "não se enquadravam no escopo da investigação em
epígrafe", ao comentar sobre a posição da empresa chinesa não selecionada Qingdao
Dongfangjiatai Industry and Trade Co. Ltd. Apesar do posicionamento claro do DECOM
em relação à Qingdao Dongfangjiatai Industry and Trade Co. Ltd., reconhecendo de
forma expressa que os pneus para carrinhos industriais de propulsão manual (carrinhos
de mão) "não se enquadrariam no escopo da investigação", tal entendimento não
constou de forma expressa da parte dispositiva da Resolução CAMEX nº 03/2017.
104. Requereu que fosse incluída, de forma expressa e inequívoca, os pneus
para carrinhos de mão de propulsão manual no rol dos produtos excluídos do escopo da
medida, especialmente na parte dispositiva da Resolução CAMEX vindoura que
porventura vier a prorrogar os direitos antidumping sob revisão.
105. A ABIDIP, em manifestação de 30 de novembro de 2022, reiterou o teor
de sua manifestação anterior, argumentando existir margem para interpretações diversas
sobre a definição do produto investigado e similar, consoante o teor da Resolução
CAMEX nº 3/2017, uma vez que os pneus agrícolas objeto da medida antidumping
"normalmente" possuem as medidas da lista não-exaustiva do Anexo II, de forma que
nem todo pneu agrícola escopo da revisão terá sua medida listada no referido anexo,
posto que se trata de lista não exaustiva.
106. Por outro lado, para a ABIDIP, pode-se interpretar que, caso um pneu
diagonal qualquer tenha a medida listada no referido anexo, será necessariamente
considerado um pneu agrícola e, portanto, produto escopo sujeito à medida de defesa
comercial.
107. No entender da ABIDIP, tem-se visto que a Receita Federal do Brasil tem
levado ao cabo este entendimento, considerando que qualquer pneu diagonal que tenha
medida listada no Anexo II da Resolução CAMEX nº 3/2017 é pneu agrícola e, portanto,
escopo - a despeito de seu uso (ou aplicação) e suas características.
108. Assim, a ABIDIP alega que, pela intepretação da RFB, ficaria claro que o
principal critério de identificação do produto escopo respaldaria na conferência da
medida do pneu na lista de medidas do Anexo II da Resolução CAMEX nº 3/2017,
bastando que o pneu importado tenha medida listada no Anexo II para que seja
considerado escopo, independentemente da sua classificação fiscal (NCM) e aplicação
(uso).
109. A ABIDIP ressaltou que, caso prosperasse o entendimento da RFB,
quaisquer pneus diagonais industriais e OTR, pelo simples fato de possuírem as
dimensões arroladas no Anexo II, independentemente de sua aplicação, passariam a
sujeitar-se indiscriminadamente ao direito antidumping.
110. A ABIDIP pontuou que a ANIP teria alegado em sua manifestação pós-
audiência que a ABIDIP adotaria premissa equivocada acerca do manual da ALAPA, e
citou para tanto o excerto da Resolução CAMEX no 3/2017, em que o DECOM forneceria
seus comentários acerca do produto investigado.
111. A ABIDIP asseverou que, se por um lado o manual da ALAPA não foi
utilizado para a exata delimitação do produto objeto da investigação, sendo somente
uma referência das características dos produtos que são reconhecidos no mercado
latino-americano como pneus agrícolas, o escopo da investigação sempre foi delimitado
pelas características e pela utilização dos pneus considerados agrícolas, de modo que
não poderia a autoridade investigadora ou a RFB, à revelia (e para além) da
interpretação firmada na investigação original, considerar como produto investigado ou
produto similar quaisquer pneus diagonais cujas dimensões estejam arroladas no Anexo
II independentemente da aplicação informada.
112. Nesse sentido, a ABIDIP aduziu que, por uma interpretação lógico-
sistemática da Resolução CAMEX nº 3/2017 e pelos esclarecimentos apresentados pela
peticionária, apenas os pneus agrícolas, com finalidade agrícola, ou pneus agrícolas com
aplicações agrícolas ou industriais, deveriam ser considerados escopo do direito
antidumping e objeto da presente revisão.
113. Nesse sentido, a ABIDIP requereu criteriosa análise e interpretação da
definição do escopo investigado e do produto similar para esclarecer se os dados de
produto similar aportados pela indústria doméstica contemplariam produtos que,
independentemente de serem pneus agrícolas ou possuírem aplicação dual (agrícola ou
industrial), foram
tratados como
produto similar meramente
pelo fato
de suas
dimensões constarem do Anexo II da Res. CAMEX; e verificar a pertinência de se alterar
a
linguagem
empregada
na
Resolução
CAMEX nº
03/2017,
de
modo
a
evitar
interpretações extensivas do produto investigado ou seu indevido alargamento, em
conformidade com a interpretação do DECOM no âmbito da investigação original.
114. A ABIDIP aduz que o seu objetivo é evitar que o escopo do direito
antidumping seja indevidamente alargado, o que é vedado em revisões de final de
período, ou que os seus importadores associados se vejam confrontados com cobranças
arbitrárias do direito antidumping por parte da Receita Federal para outros tipos de
pneus diagonais que não pneus agrícolas.
115. A ANIP, em manifestação de 27 de outubro de 2022, reforçada em 30
de novembro de 2022, ressaltou que a definição de produto objeto seria a mesma que
estaria descrita, de maneira clara, na resolução final que aplicou o direito antidumping
há mais de cinco anos. Desde a aplicação da medida antidumping a definição do
produto objeto não teria sido alterada em razão de qualquer revisão de escopo, ou
outra medida administrativa e/ou judicial.
116. Ao contrário do que sugeriria a ABIDIP, a ANIP entendeu que a definição
do produto objeto da investigação estaria clara, inequívoca e transparente e atenderia
plenamente a segurança jurídica das partes na identificação dos pneus agrícolas
investigados.
117. Ressaltou que a premissa utilizada pela ABIDIP estaria incorreta vez que,
conforme prática, o primeiro passo seria definir o produto objeto da investigação e a
partir de então termos o produto similar. Portanto, a ABIDIP deveria seguir a prática e
olhar para a definição do produto objeto da investigação. Argumentou que o produto
similar não teria relevância para associação, que não respondeu a qualquer questionário,
e mesmo importadores, que responderam de forma incompleta e obscura, pois estes
deveriam olhar para o produto objeto da investigação.
118. A suposta dúvida da ABIDIP e de seus associados, ainda que infundada,
resvalaria na obrigatoriedade do recolhimento do direito antidumping sobre o produto
objeto da medida por parte dos associados da ABIDIP, e, portanto, seria muito
preocupante, pois o direito antidumping estaria em vigor há mais de 5 anos e, inclusive,
está em vigor atualmente. Defendeu que a simples leitura da resolução final da
investigação original demonstraria que os mesmos pontos e questionamentos trazidos
pelos importadores teriam sido respondidos exaustivamente pelo DECOM no caso
original.
119. Argumentou que a Savixx e ABIDIP estariam insistindo na exclusão de
produtos ignorando a definição do produto e lista de medidas, que seriam consideradas
objeto do pleito, indicadas pelo DECOM no Anexo II da Resolução CAMEX nº 3/2017,
publicada após longo processo investigatório e debates que teriam contado com a
participação de importadores, exportadores e indústria doméstica. Ao contrário do que
pretendem os importadores, a Resolução CAMEX nº 3/2017 teria considerado que não
seria possível definir o produto sob investigação exclusivamente pela sua destinação,
mas que outras características dos pneus também devem ser levadas em consideração.
Argumentou que ainda não teriam sido apresentados elementos comprobatórios que
indicassem que os pneus indicados por importadores e pela ABIDIP não teriam aplicação
agrícola. Também não haveria elementos que demonstrassem que os alegados pneus
não estariam abarcados pelo Anexo II da Resolução CAMEX nº 3/2017.
3.3.2. Das manifestações acerca do produto posteriores à nota técnica de
fatos essenciais
120. Em 9 de janeiro de 2023, a empresa Savixx Comércio Internacional S.A.
(SAVIXX) apresentou comentários referentes aos fatos essenciais constantes da Nota
Técnica SDCOM nº 54.192/2022/ME (NT).
121. Inicialmente, a empresa agradeceu por ter sido considerada parte
interessada no procedimento de revisão; e pela confirmação textual na NT, por parte do
DECOM, de que os pneus para carrinhos de propulsão manual (carrinhos de mão) não
estão enquadrados no escopo do direito antidumping, seja na revisão atual seja na
investigação original, o que deixa claro que qualquer tentativa de cobrança do direito
antidumping para estes produtos é absolutamente indevida.
122. De modo a eximir qualquer dúvida por parte da fiscalização aduaneira
quando da nacionalização de pneus para carrinhos de mão provenientes da China, a
SAVIXX solicitou, para fins de determinação final, que o DECOM faça constar os pneus
para carrinhos industriais de propulsão manual (carrinhos de mão), de forma expressa e
inequívoca, no rol de exclusões de produtos na parte dispositiva de eventual normativo
que venha a recomendar a prorrogação dos direitos antidumping.
123. Em 9 de janeiro de 2023, a Associação Brasileira de Importadores e
Distribuidores de Pneus (ABIDIP) apresentou comentários referentes aos fatos essenciais
constantes da Nota Técnica SDCOM nº 54.192/2022/ME (NT).
Fechar