DOU 10/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 30, sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
NILSON KAZUMI NODIRI
Diretor-Geral da Imprensa Nacional - Substituto
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
I - celebração, prorrogação e aditivação de convênios, contratos de repasse, acordos
de cooperação técnica e demais ajustes congêneres com órgãos e entidades públicas;
II - celebração, prorrogação e aditivação de termos de fomento e de
colaboração com organizações da sociedade civil;
III - celebração, prorrogação e aditivação de acordos de cooperação regidos
pela Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, observada a regulamentação de que tratam
os arts. 5º e 6º do Decreto nº 8.726, de 27 de abril 2016, exceto na hipótese em que
envolver comodato, doação de bens ou outras formas de compartilhamento
patrimonial;
IV - celebração, prorrogação e
aditivação de termos de execução
descentralizada, observado o disposto no Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020;
V - doação dos bens remanescentes, no âmbito dos respectivos convênios,
termos de fomento ou de colaboração celebrados;
VI - designação de servidor para emissão de manifestação técnica acerca da
viabilidade das propostas de celebração, prorrogação e aditivação dos instrumentos
mencionados nos incisos I a IV do caput;
VII - aprovação dos planos de trabalho, termos de referência, projetos básicos e
cronogramas de execução integrantes dos instrumentos mencionados nos incisos I a IV do caput;
VIII - designação de servidor para o acompanhamento da execução dos
instrumentos mencionados nos incisos I a V do caput; e
IX - aprovação da prestação de contas de convênios, contratos de repasse,
termos de execução descentralizada e outros instrumentos congêneres que impliquem
transferência de recursos a órgãos e entidades públicas, nos termos do Decreto nº 10.426,
de 2020, e do § 4º do art. 31 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 30 de
dezembro de 2016.
Parágrafo único. Fica vedada a subdelegação:
I - para os convênios em que forem convenentes órgãos ou entidades de
defesa agropecuária dos entes subnacionais, os quais deverão ser firmados exclusivamente
pelo titular da Secretaria de Defesa Agropecuária; e
II - para as competências dispostas nos incisos I, II, III, IV, V e IX do caput do art. 2º.
Art. 3º As propostas de celebração, prorrogação e aditivação dos instrumentos
mencionados nos incisos I a V do art. 2º desta Portaria serão previamente submetidas à
autorização do Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º Os titulares das unidades responsáveis pelos instrumentos de que trata o
caput, para efeito de autorização prévia deverão apresentar ao Secretário-Executivo do
Ministério da Agricultura e Pecuária, sem prejuízo de outras exigências legais e
regulamentares, as seguintes informações:
I - objeto;
II - entidade e ente federado beneficiários;
III - valor;
IV - ação e plano orçamentário por onde correrão as despesas;
V - discriminação dos resultados esperados; e
VI - interesse parlamentar, se for o caso.
§ 2º A autorização de que trata o caput do art. 3º não se aplica:
I - aos instrumentos que
não envolvam transferência de recursos
orçamentários e financeiros; e
III - às propostas de prorrogação e aditivação que não acarretem aumento no
valor global do instrumento.
§ 3º Os atos de celebração e aditivação que tenham por objeto o acréscimo do
valor original dos instrumentos de que tratam os incisos I, II, III e IV do art. 2º desta
Portaria a serem praticados pelos titulares das Superintendências Federais de Agricultura
e
Pecuária dependerão
também
de prévia
autorização
do
titular da
Secretaria-
Executiva.
§ 4º A autorização de que trata o art. 3º também se aplica:
I - às propostas de celebração, prorrogação e aditivação de instrumentos
decorrentes de emendas parlamentares não impositivas; e
II - aos acordos e demais instrumentos assinados no âmbito das ações de
comércio internacional.
§ 5º A autorização do Secretário-Executivo constitui ato de governança das
parcerias estritamente relacionado à avaliação acerca da conveniência e oportunidade da
despesa pública, não envolvendo análises técnica e jurídica do procedimento, que são de
responsabilidade dos ordenadores de despesa e do órgão de assessoramento jurídico, no
âmbito das respectivas competências legais, nem implica ratificação ou validação dos atos
que compõem o processo de parceria.
Art. 4º A aprovação da prestação de contas de termos de fomento, de
colaboração e de acordo de cooperação celebrados com organizações da sociedade civil,
na forma do § 1º do art. 72 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, caberá aos titulares
das unidades administrativas de que trata o caput do art. 2º desta Portaria, permitida a
subdelegação às autoridades que lhes forem diretamente subordinadas.
Projetos de cooperação técnica internacional
Art. 5º Fica delegada, observadas as respectivas áreas de atuação, competência
para celebração, prorrogação e aditivação de atos complementares que visem à implementação
de Projetos de Cooperação Técnica internacional - PCT com organismos internacionais de que
trata o art. 3º do Decreto nº 5.151, de 22 de julho de 2004, aos titulares:
I - da Secretaria-Executiva;
II - da Secretaria de Defesa Agropecuária;
III - da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e
Cooperativismo;
IV - da Secretaria de Política Agrícola;
V - da Secretaria de Comércio e Relações Internacionais; e
VI - do Instituto Nacional de Meteorologia.
Parágrafo único. As propostas de revisão, prorrogação e aditivação de atos
complementares que visem à implementação de PCT por parte dos respectivos Diretores
Nacionais ou dos titulares dos órgãos e unidades de que tratam os incisos II a VI do caput
serão submetidas previamente à autorização do titular da Secretária-Executiva do
MAPA .
Art. 6º Os atos complementares que visem à implementação de PCT deverão
ser compatíveis
com os objetivos e
metas constantes do Plano
Plurianual, do
Planejamento 
Estratégico 
Institucional 
e 
das
políticas 
públicas 
e 
programas
governamentais conduzidos pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 7º Antes de iniciar as negociações que visem à celebração da cooperação
com o organismo internacional, e previamente à submissão à Agência Brasileira de
Cooperação - ABC, o titular da unidade responsável pelo PCT deverá encaminhar à análise
prévia da Secretaria-Executiva do MAPA:
I - nota técnica detalhando:
a) como o PCT se enquadrará nas prioridades e políticas a que se refere o art.
6º desta Portaria;
b) como a proposta se enquadrará nas competências específicas dos órgãos e
unidades do MAPA;
c) em que sentido fortalecerá programas dos órgãos e unidades ou do MAPA;
d) justificativa da escolha do Organismo Internacional, se for o caso; e
e) justificativa circunstanciada por optar pelo PCT em detrimento a outras
alternativas de execução de projetos;
f) objeto;
g) recursos envolvidos;
h) ações orçamentárias por onde correrão as despesas;
i) período de execução; e
j) principais produtos a serem gerados.
II - resumo executivo da proposta do projeto, em linguagem clara e objetiva
contendo os elementos de que tratam as alíneas "f" a "j" do inciso anterior.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária,
após possíveis ajustes e aprovação da iniciativa, encaminhará o resumo para manifestação
do Gabinete do Ministro.
Art. 8º A execução dos PCT seguirá o estipulado no Manual de Convergência
da Agência Brasileira de Cooperação - ABC/MRE, conforme Acórdão TCU nº 1.918/2004 -
Plenário, de 1º de dezembro de 2004, bem como o disposto nos documentos firmados
entre os partícipes.
Art. 9º O Diretor Nacional de PCT em execução apresentará relatório trimestral
da execução física e financeira do projeto, nos moldes definidos no Sistema de
Informações Gerenciais de Acompanhamento de Projetos - SIGAP.
Parágrafo único. O relatório de que trata o caput deverá ser encaminhado à
Subsecretaria de Orçamento, Planejamento e Administração - SPOA/SE/MAPA, por meio
de processo administrativo eletrônico, até as seguintes datas de cada exercício:
I - 20 de abril, o relatório do I trimestre;
II - 20 de julho, o relatório do II trimestre;
III - 20 de outubro, o relatório do III trimestre; e
IV - 20 de janeiro, o relatório do IV trimestre do exercício anterior.
Art. 10.
A Subsecretaria
de Orçamento,
Planejamento e
Administração
encaminhará ao Gabinete da Secretaria-Executiva e ao Gabinete do Ministro resumo
executivo do relatório trimestral de que trata o caput do art. 9º desta Portaria, em até 30
dias do seu recebimento.
Disposições gerais
Art. 11. As autorizações prévias de que tratam os artigos 3º, 5º e 7º desta Portaria
são condições imprescindíveis para os atos subsequentes de celebração e publicação.
Art. 12. Fica revogada a Portaria MAPA nº 337, de 4 de novembro de 2020,
publicada no Diário Oficial da União (DOU), de 9/11/2020, Seção 1, página 1, alterada pela
Portaria MAPA nº 400, de 18 de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União
(DOU), de 23/12/2020, Seção 1, página 2.
Art. 13. Ficam convalidados os atos praticados a partir de 1º de janeiro de
2023 com amparo, no que couber, nesta Portaria.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS FÁVARO
PORTARIA MAPA Nº 559, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2023
Delega
competência 
à
Secretária 
de
Inovação,
Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo
para atuar no Fomento ao Setor Agropecuário no âmbito
do Ministério da Agricultura e Pecuária.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição,
tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, nos
arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo
Decreto nº 83.937, de 06 de setembro de 1979, e no Decreto nº 11.332, de 1º de
janeiro de 2023, e o que consta do Processo nº 21000.010076/2023-18, resolve:
Art. 
1º
Fica 
delegada 
competência
à 
Secretária
de 
Inovação,
Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo e, em seus afastamentos e
impedimentos legais, ao seu substituto legal, para atuar como titular da Unidade
Gestora Responsável e da Unidade Gestora Executora da Ação Orçamentária 20ZV -
Fomento ao Setor Agropecuário na celebração de convênios e demais instrumentos
congêneres de transferências voluntárias e termos de execução descentralizada.
Parágrafo único. Caberá ao Subsecretário de Orçamento, Planejamento e
Administração 
da
Secretaria-Executiva 
a
edição 
de
ato 
normativo
específico
estabelecendo as diretrizes, estratégias e procedimentos que deverão ser observados
na execução dos instrumentos de que trata o caput.
Art. 2º Fica revogada a Portaria MAPA nº 413, de 22 de março de 2022.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS FÁVARO

                            

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