DOU 10/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 30
Brasília - DF, sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
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Presidência da República .......................................................................................................... 1
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 1
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 4
Ministério das Comunicações................................................................................................... 6
Ministério da Defesa................................................................................................................. 9
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome .............. 9
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 17
Ministério da Educação........................................................................................................... 17
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 18
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 26
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 26
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 27
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 37
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 37
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 77
Ministério da Saúde................................................................................................................ 78
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 157
Ministério dos Transportes................................................................................................... 159
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 160
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 161
Ministério Público da União................................................................................................. 161
Poder Legislativo ................................................................................................................... 165
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 167
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 169
.................................. Esta edição é composta de 179 páginas .................................
Sumário
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
D ES P AC H O S
INDEFIRO o credenciamento da AR Certificario Serviços de Certificação Digital
LTDA. Processo nº 00100.002789/2022-29.
DEFIRO o
credenciamento da AR
SINC CERTIFICADORA.
Processo nº
00100.002791/2022-06.
DEFIRO o
credenciamento da AR
MITFOKUS TECNOLOGIA.
Processo nº
00100.002788/2022-84.
MAURÍCIO AUGUSTO COELHO
Diretor-Presidente
Substituto
Ministério da Agricultura e Pecuária
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MAPA Nº 557, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2023
Delega competência a
dirigentes de unidades
administrativas
do Ministério
da Agricultura
e
Pecuária - MAPA e de sua entidade vinculada para a
prática
de 
atos
relacionados 
à
celebração,
prorrogação, aditamento e rescisão de contratos
administrativos relativos às atividades de custeio e
de investimento.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista
o disposto no art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, nos arts. 11 e 12 do
Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto nº 83.937,
de 06 de setembro de 1979, e no Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo
em vista o que consta do Processo nº 21000.011623/2023-82, resolve:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Portaria delega
competência a dirigentes de unidades
administrativas do Ministério da Agricultura e Pecuária e de sua entidade vinculada para
a prática de atos relacionados à celebração, prorrogação, aditamento e rescisão de
contratos administrativos relativos às despesas de custeio e de investimento.
Procedimentos licitatórios
Art. 2º Os procedimentos licitatórios de qualquer modalidade, inclusive nas
hipóteses de dispensa e de inexigibilidade, e de adesão a atas de registro de preços
somente serão instaurados mediante autorização expressa dos titulares ou respectivos
substitutos nos seus afastamentos e impedimentos legais:
I - independentemente de valor:
da Empresa Brasileira de Pesquisa
Agropecuária - Embrapa;
II - de valor igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): da
Secretaria-Executiva;
III - de valor inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): da
Subsecretaria de Orçamento, Planejamento e Administração da Secretaria-Executiva;
IV - de valor igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), no
âmbito exclusivo de suas competências:
a) da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira;
b) do Instituto Nacional de Meteorologia;
c) dos Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária; e
d) das Superintendências de Agricultura e Pecuária, observado o disposto no §
2º do caput.
§ 1º Fica dispensada a autorização disposta no caput quando se tratar de
despesa:
I - relativas a serviços de água e esgoto, energia elétrica, telefonia e internet,
serviços postais e de transporte de encomendas e publicação de atos; e
II - anual igual ou inferior a R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil
reais).
§ 2º A autorização disposta na alínea "d" do inciso IV do caput, bem como para
celebração de novos contratos administrativos, aditamento de valores, apostilamento e
prorrogação de vigência ficam condicionadas à prévia análise e manifestação favorável da
unidade 
técnica 
de 
Apoio 
às 
Superintendências 
da 
Secretaria-Executiva,
independentemente das instâncias de governança fixadas nesta Portaria.
Celebração de contratos relativas a despesas de custeio
Art. 3º Fica delegada competência para o ato de celebração de novos contratos
administrativos, aditamento de valores e prorrogação de vigência conferida pelo caput do
art. 3º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, relativa à despesa de custeio,
aos titulares ou respectivos substitutos nos seus afastamentos e impedimentos legais:
I - independentemente de valor:
da Empresa Brasileira de Pesquisa
Agropecuária;
II - de valor igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): da
Secretaria-Executiva;
III - de valor inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): da
Subsecretaria de Orçamento, Planejamento e Administração da Secretaria-Executiva;
IV - de valor inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), no âmbito
exclusivo da respectiva pertinência temática:
a) da Secretaria de Política Agrícola;
b) da Secretaria de Defesa Agropecuária;
c) da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e
Cooperativismo;
d) da Secretaria de Comércio e Relações Internacionais; e
V - de valor igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), no
âmbito exclusivo da respectiva pertinência temática:
a) da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira;
b) do Instituto Nacional de Meteorologia;
c) dos Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária; e
d) das Superintendências de Agricultura e Pecuária, observado o disposto no §
2º do art. 2º.
§ 1º A competência de que trata o caput deste artigo poderá ser subdelegada
pelos respectivos titulares, observadas a instância de governança e a autoridade
subdelegada estabelecidas no § 3º do art. 3º do Decreto nº 10.193, de 2019, vedada a
subdelegação.
§ 2º As autoridades a que se referem os incisos I a V do caput são
competentes para editarem e publicarem os atos de designação dos gestores e fiscais dos
instrumentos que autorizarem.
Celebração de contratos relativas a despesas de investimento
Art. 4º A delegação de competência de que tratam os artigos 2º e 3º se
estende, nas mesmas hipóteses e instâncias de governança, aos contratos administrativos
cuja natureza de despesa seja de investimento.
Acréscimo de objeto que implique em alteração do valor original
Art. 5º As competências dispostas nesta Portaria não serão modificadas em
virtude da alteração de valor decorrente de reajustamento, repactuação e aditamento por
acréscimo do objeto originalmente contratado.
Procedimentos licitatórios relativos a soluções de Tecnologia da Informação e
Comunicação
Art. 6º A instauração de procedimento licitatório, dispensa ou inexigibilidade
para contratação de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, regidas
pela Instrução Normativa SGD/ME nº 1, de 4 de abril de 2019, ou pela Instrução
Normativa SGD/ME nº 94, de 23 de dezembro de 2022, deverão ser previamente
autorizadas pelo Secretário-Executivo
do Ministério da Agricultura
e Pecuária,
independentemente das instâncias de governança fixadas nesta Portaria.
Parágrafo único. O ato de celebração de novos contratos administrativos,
aditamento de valores e prorrogação de vigência de que trata o caput fica delegado ao
titular da Subsecretaria de Tecnologia da Informação da Secretaria-Executiva ou respectivo
substituto nos seus afastamentos e impedimentos legais.
Subdelegações relativas a procedimentos licitatórios
Art. 7º Até que sejam estabelecidas competências específicas nos respectivos
regimentos internos, fica facultado aos dirigentes de que tratam os incisos I e II do art. 2º
desta Portaria subdelegar aos dirigentes máximos diretamente subordinados competência
para autorizar a instauração de procedimentos licitatórios de qualquer modalidade, inclusive
nas hipóteses de dispensa e de inexigibilidade, e de adesão a atas de registro de preços.
Exceções
Art. 8º
Excetuam-se desta
Portaria os
instrumentos celebrados
com
fundamento na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Disposições gerais, convalidações, revogações e vigência
Art. 9º O Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária poderá avocar, a
qualquer tempo e a seu exclusivo critério, a decisão de qualquer processo administrativo
relacionado à delegação disposta nesta Portaria, bem como rever decisões tomadas no
exercício da competência delegada.
Art. 10. Ficam convalidados os atos praticados a partir de 1º de janeiro de
2023 em conformidade com as disposições desta Portaria.
Art. 11. Fica revogada a Portaria MAPA nº 194, de 17 de junho de 2020,
publicada no Diário Oficial da União nº 116, de 19 de junho de 2020, Seção 1, página 4.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS FÁVARO
PORTARIA MAPA Nº 558, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2023
Delega
competência
a dirigentes
de
unidades
administrativas do Ministério da Agricultura e Pecuária
- MAPA para a prática de atos relacionados à
celebração, prorrogação, aditivação e aprovação de
contas de convênios, parcerias, projetos de cooperação
técnica internacional e demais ajustes congêneres.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista
o disposto no art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, nos arts. 11 e 12 do
Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto nº 83.937,
de 06 de setembro de 1979, e no Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2022, e o que
consta do Processo SEI nº 21000.011503/2023-85, resolve:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Portaria delega
competência a dirigentes de unidades
administrativas do Ministério da Agricultura e Pecuária para, no âmbito de suas
respectivas áreas de atuação, praticar atos relacionados à autorização, celebração,
prorrogação, aditivação e aprovação de contas de convênios, parcerias, projetos de
cooperação técnica internacional e demais ajustes congêneres, observadas as disposições
legais e regulamentares.
Parágrafo único. Os dirigentes de que trata o caput deverão observar as regras
estabelecidas nesta Portaria para a prévia aprovação de propostas de convênios e
instrumentos congêneres, bem como de projetos de cooperação técnica com organismos
internacionais, entes federais e subnacionais.
Convênios e instrumentos congêneres
Art. 2º As competências de que trata o art. 1º desta Portaria ficam delegadas
aos titulares da Secretaria-Executiva, da Secretaria de Política Agrícola, da Secretaria de
Defesa Agropecuária, da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e
Cooperativismo, da Secretaria de Comércio e Relações Internacionais, da Assessoria Especial
de Assuntos Parlamentares e Federativos, do Instituto Nacional de Meteorologia e das
Superintendências Federais de Agricultura e Pecuária para a prática dos seguintes atos:
Presidência da República

                            

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