REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 30 Brasília - DF, sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021000001 1 Presidência da República .......................................................................................................... 1 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 1 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 4 Ministério das Comunicações................................................................................................... 6 Ministério da Defesa................................................................................................................. 9 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome .............. 9 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 17 Ministério da Educação........................................................................................................... 17 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 18 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 26 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 26 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 27 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 37 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 37 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 77 Ministério da Saúde................................................................................................................ 78 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 157 Ministério dos Transportes................................................................................................... 159 Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 160 Controladoria-Geral da União............................................................................................... 161 Ministério Público da União................................................................................................. 161 Poder Legislativo ................................................................................................................... 165 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 167 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 169 .................................. Esta edição é composta de 179 páginas ................................. Sumário CASA CIVIL INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO D ES P AC H O S INDEFIRO o credenciamento da AR Certificario Serviços de Certificação Digital LTDA. Processo nº 00100.002789/2022-29. DEFIRO o credenciamento da AR SINC CERTIFICADORA. Processo nº 00100.002791/2022-06. DEFIRO o credenciamento da AR MITFOKUS TECNOLOGIA. Processo nº 00100.002788/2022-84. MAURÍCIO AUGUSTO COELHO Diretor-Presidente Substituto Ministério da Agricultura e Pecuária GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MAPA Nº 557, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2023 Delega competência a dirigentes de unidades administrativas do Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA e de sua entidade vinculada para a prática de atos relacionados à celebração, prorrogação, aditamento e rescisão de contratos administrativos relativos às atividades de custeio e de investimento. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 06 de setembro de 1979, e no Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o que consta do Processo nº 21000.011623/2023-82, resolve: Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Esta Portaria delega competência a dirigentes de unidades administrativas do Ministério da Agricultura e Pecuária e de sua entidade vinculada para a prática de atos relacionados à celebração, prorrogação, aditamento e rescisão de contratos administrativos relativos às despesas de custeio e de investimento. Procedimentos licitatórios Art. 2º Os procedimentos licitatórios de qualquer modalidade, inclusive nas hipóteses de dispensa e de inexigibilidade, e de adesão a atas de registro de preços somente serão instaurados mediante autorização expressa dos titulares ou respectivos substitutos nos seus afastamentos e impedimentos legais: I - independentemente de valor: da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa; II - de valor igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): da Secretaria-Executiva; III - de valor inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): da Subsecretaria de Orçamento, Planejamento e Administração da Secretaria-Executiva; IV - de valor igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), no âmbito exclusivo de suas competências: a) da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira; b) do Instituto Nacional de Meteorologia; c) dos Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária; e d) das Superintendências de Agricultura e Pecuária, observado o disposto no § 2º do caput. § 1º Fica dispensada a autorização disposta no caput quando se tratar de despesa: I - relativas a serviços de água e esgoto, energia elétrica, telefonia e internet, serviços postais e de transporte de encomendas e publicação de atos; e II - anual igual ou inferior a R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais). § 2º A autorização disposta na alínea "d" do inciso IV do caput, bem como para celebração de novos contratos administrativos, aditamento de valores, apostilamento e prorrogação de vigência ficam condicionadas à prévia análise e manifestação favorável da unidade técnica de Apoio às Superintendências da Secretaria-Executiva, independentemente das instâncias de governança fixadas nesta Portaria. Celebração de contratos relativas a despesas de custeio Art. 3º Fica delegada competência para o ato de celebração de novos contratos administrativos, aditamento de valores e prorrogação de vigência conferida pelo caput do art. 3º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, relativa à despesa de custeio, aos titulares ou respectivos substitutos nos seus afastamentos e impedimentos legais: I - independentemente de valor: da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária; II - de valor igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): da Secretaria-Executiva; III - de valor inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): da Subsecretaria de Orçamento, Planejamento e Administração da Secretaria-Executiva; IV - de valor inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), no âmbito exclusivo da respectiva pertinência temática: a) da Secretaria de Política Agrícola; b) da Secretaria de Defesa Agropecuária; c) da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo; d) da Secretaria de Comércio e Relações Internacionais; e V - de valor igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), no âmbito exclusivo da respectiva pertinência temática: a) da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira; b) do Instituto Nacional de Meteorologia; c) dos Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária; e d) das Superintendências de Agricultura e Pecuária, observado o disposto no § 2º do art. 2º. § 1º A competência de que trata o caput deste artigo poderá ser subdelegada pelos respectivos titulares, observadas a instância de governança e a autoridade subdelegada estabelecidas no § 3º do art. 3º do Decreto nº 10.193, de 2019, vedada a subdelegação. § 2º As autoridades a que se referem os incisos I a V do caput são competentes para editarem e publicarem os atos de designação dos gestores e fiscais dos instrumentos que autorizarem. Celebração de contratos relativas a despesas de investimento Art. 4º A delegação de competência de que tratam os artigos 2º e 3º se estende, nas mesmas hipóteses e instâncias de governança, aos contratos administrativos cuja natureza de despesa seja de investimento. Acréscimo de objeto que implique em alteração do valor original Art. 5º As competências dispostas nesta Portaria não serão modificadas em virtude da alteração de valor decorrente de reajustamento, repactuação e aditamento por acréscimo do objeto originalmente contratado. Procedimentos licitatórios relativos a soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação Art. 6º A instauração de procedimento licitatório, dispensa ou inexigibilidade para contratação de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, regidas pela Instrução Normativa SGD/ME nº 1, de 4 de abril de 2019, ou pela Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de 23 de dezembro de 2022, deverão ser previamente autorizadas pelo Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura e Pecuária, independentemente das instâncias de governança fixadas nesta Portaria. Parágrafo único. O ato de celebração de novos contratos administrativos, aditamento de valores e prorrogação de vigência de que trata o caput fica delegado ao titular da Subsecretaria de Tecnologia da Informação da Secretaria-Executiva ou respectivo substituto nos seus afastamentos e impedimentos legais. Subdelegações relativas a procedimentos licitatórios Art. 7º Até que sejam estabelecidas competências específicas nos respectivos regimentos internos, fica facultado aos dirigentes de que tratam os incisos I e II do art. 2º desta Portaria subdelegar aos dirigentes máximos diretamente subordinados competência para autorizar a instauração de procedimentos licitatórios de qualquer modalidade, inclusive nas hipóteses de dispensa e de inexigibilidade, e de adesão a atas de registro de preços. Exceções Art. 8º Excetuam-se desta Portaria os instrumentos celebrados com fundamento na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014. Disposições gerais, convalidações, revogações e vigência Art. 9º O Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária poderá avocar, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, a decisão de qualquer processo administrativo relacionado à delegação disposta nesta Portaria, bem como rever decisões tomadas no exercício da competência delegada. Art. 10. Ficam convalidados os atos praticados a partir de 1º de janeiro de 2023 em conformidade com as disposições desta Portaria. Art. 11. Fica revogada a Portaria MAPA nº 194, de 17 de junho de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 116, de 19 de junho de 2020, Seção 1, página 4. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS FÁVARO PORTARIA MAPA Nº 558, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2023 Delega competência a dirigentes de unidades administrativas do Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA para a prática de atos relacionados à celebração, prorrogação, aditivação e aprovação de contas de convênios, parcerias, projetos de cooperação técnica internacional e demais ajustes congêneres. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 06 de setembro de 1979, e no Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2022, e o que consta do Processo SEI nº 21000.011503/2023-85, resolve: Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Esta Portaria delega competência a dirigentes de unidades administrativas do Ministério da Agricultura e Pecuária para, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação, praticar atos relacionados à autorização, celebração, prorrogação, aditivação e aprovação de contas de convênios, parcerias, projetos de cooperação técnica internacional e demais ajustes congêneres, observadas as disposições legais e regulamentares. Parágrafo único. Os dirigentes de que trata o caput deverão observar as regras estabelecidas nesta Portaria para a prévia aprovação de propostas de convênios e instrumentos congêneres, bem como de projetos de cooperação técnica com organismos internacionais, entes federais e subnacionais. Convênios e instrumentos congêneres Art. 2º As competências de que trata o art. 1º desta Portaria ficam delegadas aos titulares da Secretaria-Executiva, da Secretaria de Política Agrícola, da Secretaria de Defesa Agropecuária, da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo, da Secretaria de Comércio e Relações Internacionais, da Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos, do Instituto Nacional de Meteorologia e das Superintendências Federais de Agricultura e Pecuária para a prática dos seguintes atos: Presidência da RepúblicaFechar