Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021000004 4 Nº 30, sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação INSTITUTO BRASILEIRO DE INFORMAÇÃO EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA PORTARIA IBICT Nº 104, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2023 Estabelece os procedimentos gerais do Programa de Gestão no âmbito do Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. A DIRETORA DO INSTITUTO BRASILEIRO DE INFORMAÇÃO EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, considerando o disposto no art. 3º da Portaria MCTI n° 6.746, de 24 de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, resolve: Art. 1º Estabelecer os procedimentos gerais de instituição do Programa de Gestão, nas modalidades presencial e teletrabalho nos regimes de execução parcial e integral, no âmbito do Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia, de acordo com o art. 4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022. Art. 2º Podem participar do Programa de Gestão os seguintes agentes públicos: I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo; II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão; III - empregados públicos em exercício na administração pública federal direta, autárquica e fundacional; IV - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e V - estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. § 1º No caso da participação dos empregados de empresas públicas ou de sociedades de economia mista em exercício na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a alteração da modalidade presencial para teletrabalho dependerá de autorização da entidade de origem, sem prejuízo dos demais requisitos. § 2º A alteração da modalidade presencial para teletrabalho para os estagiários de que trata o inciso V do caput ocorrerá por meio da celebração de acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente, o estagiário e, exceto se este for emancipado ou tiver dezoito anos de idade ou mais, o seu representante ou assistente legal. Art. 3º Os Programas de Gestão nesta unidade observarão a Tabela de Grupo de Atividades, a Tabela de Parâmetros, e a Tabela de Atividades publicadas na área "Programa de Gestão" do site oficial do Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia. Parágrafo único. O agente público selecionado pelo dirigente da unidade para participar do Programa de Gestão assinará, no sistema informatizado, o Plano de Trabalho e o Termo de Ciência e Responsabilidade constante do Anexo I desta Portaria. Art. 4º A Tabela de Atividades, o Plano de Trabalho e o Termo de Ciência e Responsabilidade deverão ser registrados no Sistema do Programa de Gestão SISPG- IBIC T. Art. 5º Serão adotados os seguintes regimes de execução do Programa de Gestão nesta unidade: I - regime de execução presencial: quando o participante executa a atividade laboral presencialmente nas dependências do órgão; II - regime de execução teletrabalho parcial: quando o participante executa a atividade laboral presencialmente e fora das dependências do órgão, e registra cronograma com a indicação dos dias nos quais estará presente no órgão; III - regime de execução teletrabalho integral: quando o participante da modalidade teletrabalho executa a atividade laboral fora das dependências do órgão. § 1º Ficam dispensados do controle de frequência os participantes que exerçam suas atividades em qualquer regime de execução do Programa de Gestão. § 2º No caso do regime de execução parcial, os períodos de trabalho deverão ser acordados entre a chefia e os participantes para que, sempre que possível, exista revezamento de horários presenciais entre eles. Art. 6º Os resultados e benefícios esperados para o Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia, a partir da instituição do Programa de Gestão no âmbito desta unidade, são os seguintes: I - melhoria da produtividade; II - redução das despesas de custeio; III - atração e manutenção de novos talentos e retenção dos servidores comprometidos; IV - promoção da motivação e do comprometimento dos participantes com os objetivos da instituição; V - melhoria da qualidade de vida dos participantes; VI - aperfeiçoamento dos mecanismos de avaliação de desempenho e de alocação de recursos públicos; VII - promoção da sustentabilidade e redução dos impactos ambientais negativos; VIII - estímulo ao desenvolvimento do trabalho criativo, da inovação e da cultura de governo digital; e IX - promoção da cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade na execução das tarefas. Art. 7º O participante selecionado para o teletrabalho será responsável por manter e custear a infraestrutura e equipamentos necessários para o exercício de suas atribuições, inclusive aquelas relacionadas à segurança da informação. Art. 8º Para participar do Programa de Gestão nesta unidade, o candidato selecionado na forma do art. 7º do Decreto nº 11.072, de 2022, deverá dar aceite em toda a documentação necessária, conforme art. 11 do Decreto nº 11.072, de 2022. Art. 9º O Plano de Trabalho de cada participante terá aferições das entregas realizadas após o término de cada plano de trabalho, obrigatoriamente, até o quinto dia útil do mês subsequente, quanto ao atingimento ou não das metas estipuladas; § 1º O participante, no teletrabalho, que tiver sua entrega avaliada com a nota de 0 a 4, 3 (três) vezes consecutivas, injustificadamente, será desligado do teletrabalho, com retorno as atividades presenciais no prazo de 30 (trinta) dias corridos. § 2º O participante com o desligamento de que trata o § 1º só poderá se candidatar a um novo Programa de Gestão, na modalidade teletrabalho, após 4 (quatro) meses do seu desligamento. Art. 10. Fica vedada a participação no Programa de Gestão do agente público em estágio probatório, no regime de execução integral, durante os primeiros doze meses de exercício. Art. 11. O participante do Programa de Gestão poderá ser convocado para comparecimento pessoal à unidade organizacional, quando houver interesse fundamentado da Administração ou pendência que não possa ser solucionada por meios telemáticos ou informatizados, com antecedência mínima de: I - ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada de nível 15 a 17: 24 (vinte e quatro) horas; II - ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada de nível 10 a 13: 48 (quarenta e oito horas) horas; e III - demais ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada ou não ocupantes: 72 (setenta e duas) horas. § 1º O prazo de convocação para comparecimento à unidade organizacional não se aplica aos participantes do teletrabalho no regime de execução parcial. § 2º O não comparecimento pessoal à unidade organizacional, quando convocado, sem a devida justificativa, será considerado descumprimento às regras do Programa de Gestão e ensejará o desligamento do participante. Art. 12. A chefia imediata deverá desligar o participante do Programa de Gestão: I - por solicitação do participante; II - no interesse da Administração, por razão de conveniência, necessidade ou redimensionamento da força de trabalho, devidamente justificada; III - pelo descumprimento das metas e obrigações previstas no Programa ou no Plano de Trabalho específico e no Termo de Ciência e Responsabilidade; IV - pelo decurso de prazo de participação no Programa de Gestão, quando houver, salvo se deferida a prorrogação do prazo; V - em virtude de mudança de lotação; e VI - pela superveniência das hipóteses de vedação previstas nesta Portaria, quando houver. § 1º No caso do desligamento na forma do inciso I o participante poderá retornar ao trabalho presencial, independentemente do interesse da administração, a qualquer momento. § 2º Na hipótese prevista no inciso I o órgão ou a entidade poderá requerer a comunicação do retorno ao trabalho com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. § 3º No caso do desligamento na forma do inciso II é necessária a manifestação por escrito, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias para que o participante do Programa de Gestão volte a se submeter ao controle de frequência. Art. 13. Nas hipóteses de que trata o art. 12, o participante continuará em regular exercício das atividades no Programa de Gestão até que seja notificado do ato de desligamento. Art. 14. As informações especificadas no § 3º do art. 4° do Decreto nº 11.072, de 2022, serão divulgadas no sítio eletrônico do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, ressalvadas as informações consideradas sigilosas, conforme legislação vigente. Art. 15. Será admitido o teletrabalho no exterior por prazo determinado, desde que observado o disposto no Decreto nº 11.072, de 2022 e nos atos normativos complementares. Art. 16. Ficam revogados o art. 1º e os artigos 3º a 13 da Portaria IBICT/MCTI Nº 101, de 25 de novembro de 2022. Art. 17. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Cecilia Leite Oliveira Diretora do Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia (IBIC T) ANEXO I TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE Pelo presente termo de ciência e responsabilidade, em razão da solicitação de adesão ao Programa de Gestão do Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação DECLARO que: I - atendo às condições para participação no Programa de Gestão da Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia; II - estou ciente do prazo de antecedência mínima de convocação de [inserir o prazo estipulado na norma de procedimentos gerais em horas ou dias corridos] para comparecimento pessoal à unidade, quando houver interesse fundamentado da Administração e pendência que não possa ser solucionada por meios telemáticos ou informatizados; III - estou ciente de todas as minhas atribuições e responsabilidades previstas no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, conforme transcrito abaixo: a) cumprir o estabelecido no plano de trabalho; b) atender às convocações para comparecimento à unidade sempre que sua presença física for necessária e houver interesse da Administração Pública, mediante convocação com antecedência mínima prevista na norma de procedimentos gerais e desde que devidamente justificado pela chefia imediata; c) manter dados cadastrais e de contato, especialmente telefônicos, permanentemente atualizados e ativos, sendo esses de livre divulgação tanto dentro do órgão ou da entidade quanto para o público externo que necessitar manter contato. d) consultar diariamente a sua caixa postal individual de correio eletrônico institucional, a Intranet e demais formas de comunicação do órgão ou entidade de exercício; e) permanecer em disponibilidade constante para contato por telefonia fixa ou móvel pelo período acordado com a chefia, não podendo extrapolar o horário de funcionamento da unidade; f) manter o chefe imediato informado, de forma periódica, e sempre que demandado, por meio de mensagem de correio eletrônico institucional, ou outra forma de comunicação previamente acordada, acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento; g) comunicar a chefia imediata a ocorrência de afastamentos, licenças ou outrosFechar