DOU 10/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 30, sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
INSTITUTO BRASILEIRO DE INFORMAÇÃO EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA
PORTARIA IBICT Nº 104, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2023
Estabelece os procedimentos gerais do Programa de
Gestão
no âmbito
do
Instituto Brasileiro
de
Informação em Ciência e Tecnologia, do Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovação.
A DIRETORA DO INSTITUTO BRASILEIRO DE INFORMAÇÃO EM CIÊNCIA E
TECNOLOGIA DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, considerando o
disposto no art. 3º da Portaria MCTI n° 6.746, de 24 de janeiro de 2023, e tendo em vista
o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos gerais de instituição do Programa de
Gestão, nas modalidades presencial e teletrabalho nos regimes de execução parcial e
integral, no âmbito do Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia, de
acordo com o art. 4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022.
Art. 2º Podem participar do Programa de Gestão os seguintes agentes
públicos:
I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;
II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão;
III - empregados públicos em exercício na administração pública federal direta,
autárquica e fundacional;
IV - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº
8.745, de 9 de dezembro de 1993; e
V - estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de
2008.
§ 1º No caso da participação dos empregados de empresas públicas ou de
sociedades de economia mista em exercício na administração pública federal direta,
autárquica e fundacional, a alteração da modalidade presencial para teletrabalho
dependerá de autorização da entidade de origem, sem prejuízo dos demais requisitos.
§ 2º A alteração da modalidade presencial para teletrabalho para os
estagiários de que trata o inciso V do caput ocorrerá por meio da celebração de acordo
entre a instituição de ensino, a parte concedente, o estagiário e, exceto se este for
emancipado ou tiver dezoito anos de idade ou mais, o seu representante ou assistente
legal.
Art. 3º Os Programas de Gestão nesta unidade observarão a Tabela de Grupo
de Atividades, a Tabela de Parâmetros, e a Tabela de Atividades publicadas na área
"Programa de Gestão" do site oficial do Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e
Tecnologia.
Parágrafo único. O agente público selecionado pelo dirigente da unidade para
participar do Programa de Gestão assinará, no sistema informatizado, o Plano de Trabalho
e o Termo de Ciência e Responsabilidade constante do Anexo I desta Portaria.
Art. 4º A Tabela de Atividades, o Plano de Trabalho e o Termo de Ciência e
Responsabilidade deverão ser registrados no Sistema do Programa de Gestão SISPG-
IBIC T.
Art. 5º Serão adotados os seguintes regimes de execução do Programa de
Gestão nesta unidade:
I - regime de execução presencial: quando o participante executa a atividade
laboral presencialmente nas dependências do órgão;
II - regime de execução teletrabalho parcial: quando o participante executa a
atividade laboral presencialmente
e fora das dependências do
órgão, e registra
cronograma com a indicação dos
dias nos quais estará presente no órgão;
III - regime de execução teletrabalho integral: quando o participante da
modalidade teletrabalho executa a atividade laboral fora das dependências do órgão.
§ 1º Ficam dispensados do controle de frequência os participantes que
exerçam suas atividades em qualquer regime de execução do Programa de Gestão.
§ 2º No caso do regime de execução parcial, os períodos de trabalho deverão
ser acordados entre a chefia e os participantes para que, sempre que possível, exista
revezamento de horários presenciais entre eles.
Art. 6º Os resultados e benefícios esperados para o Instituto Brasileiro de
Informação em Ciência e Tecnologia, a partir da instituição do Programa de Gestão no
âmbito desta unidade, são os seguintes:
I - melhoria da produtividade;
II - redução das despesas de custeio;
III - atração e manutenção de novos talentos e retenção dos servidores
comprometidos;
IV - promoção da motivação e do comprometimento dos participantes com os
objetivos da instituição;
V - melhoria da qualidade de vida dos participantes;
VI - aperfeiçoamento dos mecanismos de avaliação de desempenho e de
alocação de
recursos públicos;
VII - promoção da sustentabilidade e redução dos impactos ambientais
negativos;
VIII - estímulo ao desenvolvimento do trabalho criativo, da inovação e da
cultura de governo
digital; e
IX - promoção da cultura orientada a resultados, com foco no incremento da
eficiência e da
efetividade na execução das tarefas.
Art. 7º O participante selecionado para o teletrabalho será responsável por
manter e custear
a infraestrutura e equipamentos necessários
para o exercício de suas
atribuições, inclusive aquelas
relacionadas à segurança da informação.
Art. 8º Para participar do Programa de Gestão nesta unidade, o candidato
selecionado na
forma do art. 7º do Decreto nº 11.072, de 2022, deverá dar aceite em toda a
documentação necessária,
conforme art. 11 do Decreto nº 11.072, de 2022.
Art. 9º O Plano de Trabalho de cada participante terá aferições das entregas
realizadas após
o término de cada plano de trabalho, obrigatoriamente, até o quinto dia útil
do mês subsequente, quanto
ao atingimento ou não das metas estipuladas;
§ 1º O participante, no teletrabalho, que tiver sua entrega avaliada com a nota
de 0 a 4, 3
(três) vezes consecutivas, injustificadamente, será desligado do teletrabalho,
com retorno as atividades
presenciais no prazo de 30 (trinta) dias corridos.
§ 2º O participante com o desligamento de que trata o § 1º só poderá se
candidatar a um
novo Programa de Gestão, na modalidade teletrabalho, após 4 (quatro) meses
do seu desligamento.
Art. 10. Fica vedada a participação no Programa de Gestão do agente público
em estágio
probatório, no regime de execução integral, durante os primeiros doze meses
de exercício.
Art. 11. O participante do Programa de Gestão poderá ser convocado para
comparecimento
pessoal à unidade organizacional, quando houver interesse fundamentado da
Administração ou
pendência que não possa ser
solucionada por meios telemáticos ou
informatizados, com antecedência
mínima de:
I - ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada de nível 15 a 17:
24 (vinte e
quatro) horas;
II - ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada de nível 10 a 13:
48 (quarenta e
oito horas) horas; e
III - demais ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada ou não
ocupantes: 72
(setenta e duas) horas.
§ 1º O prazo de convocação para comparecimento à unidade organizacional
não se aplica aos
participantes do teletrabalho no regime de execução parcial.
§ 2º O não comparecimento pessoal à unidade organizacional, quando
convocado, sem a
devida justificativa, será considerado descumprimento às regras do Programa
de Gestão e ensejará o
desligamento do participante.
Art. 12. A chefia imediata deverá desligar o participante do Programa de
Gestão:
I - por solicitação do participante;
II - no interesse da Administração, por razão de conveniência, necessidade
ou
redimensionamento da força de trabalho, devidamente justificada;
III - pelo descumprimento das metas e obrigações previstas no Programa ou no
Plano de
Trabalho específico e no Termo de Ciência e Responsabilidade;
IV - pelo decurso de prazo de participação no Programa de Gestão, quando
houver, salvo se
deferida a prorrogação do prazo;
V - em virtude de mudança de lotação; e
VI - pela superveniência das hipóteses de vedação previstas nesta Portaria,
quando houver.
§ 1º No caso do desligamento na forma do inciso I o participante poderá
retornar ao trabalho
presencial, independentemente do interesse da administração, a qualquer
momento.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso I o órgão ou a entidade poderá requerer
a comunicação
do retorno ao trabalho com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 3º No caso do desligamento na forma do inciso II é necessária a
manifestação por escrito,
observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias para que o participante
do Programa de Gestão volte
a se submeter ao controle de frequência.
Art. 13. Nas hipóteses de que trata o art. 12, o participante continuará em
regular exercício
das atividades no Programa de Gestão até que seja notificado do ato de
desligamento.
Art. 14. As informações especificadas no § 3º do art. 4° do Decreto nº 11.072,
de 2022, serão
divulgadas no sítio eletrônico do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação,
ressalvadas as informações
consideradas sigilosas, conforme legislação vigente.
Art. 15. Será admitido o teletrabalho no exterior por prazo determinado, desde
que
observado o disposto no Decreto nº 11.072, de 2022 e nos atos normativos
complementares.
Art. 16. Ficam revogados o art. 1º e os artigos 3º a 13 da Portaria IBICT/MCTI
Nº 101, de 25
de novembro de 2022.
Art. 17. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cecilia Leite Oliveira
Diretora do Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia
(IBIC T)
ANEXO I
TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE
Pelo presente termo de ciência e responsabilidade, em razão da solicitação de
adesão ao
Programa de Gestão do Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e
Tecnologia, do Ministério da
Ciência, Tecnologia e Inovação DECLARO que:
I - atendo às condições para participação no Programa de Gestão da Instituto
Brasileiro de
Informação em Ciência e Tecnologia;
II - estou ciente do prazo de antecedência mínima de convocação de [inserir
o prazo
estipulado na norma de procedimentos gerais em horas ou dias corridos] para
comparecimento pessoal
à unidade, quando houver interesse fundamentado da Administração e
pendência que não possa ser
solucionada por meios telemáticos ou informatizados;
III - estou ciente de todas as minhas atribuições e responsabilidades previstas
no Decreto
nº 11.072, de 17 de maio de 2022, conforme transcrito abaixo:
a) cumprir o estabelecido no plano de trabalho;
b) atender às convocações para comparecimento à unidade sempre que sua
presença
física for necessária e houver interesse da Administração Pública, mediante
convocação com
antecedência mínima prevista na norma de procedimentos gerais e desde que
devidamente justificado
pela chefia imediata;
c) manter
dados cadastrais e
de contato,
especialmente telefônicos,
permanentemente
atualizados e ativos, sendo esses de livre divulgação tanto dentro do órgão ou
da entidade quanto para o
público externo que necessitar manter contato.
d) consultar diariamente a sua caixa postal individual de correio eletrônico
institucional, a
Intranet e demais formas de comunicação do órgão ou entidade de
exercício;
e) permanecer em disponibilidade constante para contato por telefonia fixa ou
móvel
pelo período acordado com a chefia, não podendo extrapolar o horário de
funcionamento da unidade;
f) manter o chefe imediato informado, de forma periódica, e sempre que
demandado, por
meio de mensagem de correio eletrônico institucional, ou outra forma de
comunicação previamente
acordada, acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventual
dificuldade, dúvida ou informação
que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento;
g) comunicar a chefia imediata a ocorrência de afastamentos, licenças ou
outros

                            

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