Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021000005 5 Nº 30, sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 impedimentos para eventual adequação das metas e prazos ou possível redistribuição do trabalho; h) zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância às normas internas e externas de segurança da informação; e i) retirar processos e demais documentos das dependências da unidade, quando necessários à realização das atividades, observando os procedimentos relacionados à segurança da informação e à guarda documental, constantes de regulamentação própria, quando houver, e mediante termo de recebimento e responsabilidade; IV - estou ciente que a minha participação no Programa de Gestão desta unidade organizacional não constitui direito adquirido e nem dever, podendo ser desligado nas condições estabelecidas no Capítulo III da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 2020; V - estou ciente quanto à vedação de pagamento das vantagens a que se referem os arts. 14 e 15 do Decreto nº 11.072, de 2022; VI - estou ciente quanto à vedação de utilização de terceiros para a execução dos trabalhos acordados como parte das metas; VII - estou ciente quanto ao dever de observar as disposições constantes da Lei nº 13.709, de 14 e agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no que couber; VIII - estou ciente quanto às orientações da Portaria nº 15.543/SEDGG/ME, de 2 de julho de 2020, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal; IX - estou ciente que devo manter as estruturas físicas e tecnológicas necessárias, mediante a utilização de equipamentos e mobiliários adequados e ergonômicos, assumindo, inclusive, os custos referentes à conexão de internet, de energia elétrica e de telefone, entre outras despesas decorrentes do exercício das atribuições; X - estou ciente que quando ocorrer o desligamento do programa de gestão deverei retornar ao controle de frequência dentro do prazo estipulado pela unidade, não podendo este ser menor que 30 (trinta) dias, após o ato de notificação; XI - estou ciente que a chefia imediata poderá redefinir minhas metas por necessidade do serviço, na hipótese de surgimento de demanda prioritária cujas atividades não tenham sido previamente acordadas; XII - estou ciente que a chefia imediata e o dirigente da unidade organizacional deverão acompanhar a qualidade e a adaptação dos participantes do Programa de Gestão; XIII - estou ciente que a chefia imediata deverá manter contato permanente com os participantes do Programa de Gestão para repassar instruções de serviço e manifestar considerações sobre sua atuação; XIV - estou ciente que a chefia imediata deverá aferir o cumprimento das metas estabelecidas bem como avaliar a qualidade das entregas; XV - autorizo o fornecimento do número de telefone, fixo ou celular, para contato; XVI - comprometo-me em me manter operante, disponível e acessível pelo Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia, durante toda a jornada de teletrabalho, com acesso ao e-mail institucional e ao telefone, nos termos do inciso V do artigo 9º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022; e XVII - os meus números de telefone estão ativos e atualizados. CECILIA LEITE OLIVEIRA CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO PORTARIA CNPQ Nº 1.229, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2023 O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022, e considerando a estrutura organizacional estabelecida no Regimento Interno do CNPq, aprovado pela Portaria nº 1.118, de 20 de outubro de 2022, e nos termos constantes do processo nº 01300.000022/2013-81, resolve: Disposições Preliminares Art. 1º Esta norma define as regras do Direito de Propriedade Intelectual que se aplicam às relações entre o Conselho Nacional de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico e as instituições executoras de projetos, bolsistas e pesquisadores beneficiados pelos instrumentos de fomento deste Conselho, bem como demais parceiros que abrigarem os beneficiários dos instrumentos de fomento. Art. 2º Compreende-se, entre as criações intelectuais passíveis de proteção, as invenções, modelos de utilidade, desenhos industriais, programas de computador, topografia de circuito integrado, marcas, inclusive as tridimensionais, e novas variedades vegetais. Deveres Art. 3º Compete ao bolsista, ao pesquisador e ao responsável por auxílios e bolsas outorgados pelo CNPq, no Brasil ou no exterior: I - zelar pela proteção da propriedade intelectual gerada a partir de projetos financiados pelo CNPq; e II - verificar, a qualquer tempo, se a execução do projeto produz ou poderá produzir resultado potencialmente objeto de Patente de Invenção, Patente de Modelo de Utilidade, Registro de Desenho Industrial, Registro de Programa de Computador, Certificado de Proteção de Cultivar ou Registro de Topografia de Circuito Integrado. § 2º Poderá ser solicitada ajuda ao Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT) ou ao órgão/área responsável pela área de propriedade intelectual da Instituição Científica e Tecnológica (ICT) ou da empresa que sedia o projeto. § 3º Confirmada a hipótese do inciso II do caput deste artigo, o NIT ou o órgão/área responsável pela área de propriedade intelectual da ICT ou da empresa que sedia o projeto deverá ser comunicado. § 4º Na hipótese do projeto produzir resultado conforme previsto no inciso II do caput deste artigo, o NIT ou o órgão responsável pela área de propriedade intelectual da ICT ou da empresa deverá ser comunicado sobre a publicação dos resultados em periódicos, anais de congressos, dissertações ou teses, ou em qualquer outra forma de divulgação, sendo que: I - nos casos pertinentes, o NIT, o órgão responsável pela área de propriedade intelectual na ICT ou na empresa devem tomar as providências para garantir a proteção, sem prejudicar a publicação pretendida. Art. 4º A divulgação de informações relacionadas com o projeto não pode prejudicar a eventual obtenção de proteção para a propriedade intelectual sobre os conhecimentos gerados com o apoio do CNPq. Titularidade da Propriedade Intelectual Art. 5º O CNPq não participará, em regra, da titularidade da propriedade intelectual gerada a partir dos projetos de pesquisa e bolsas financiados nos casos em que os parceiros observem as recomendações e os deveres disciplinados nesta Portaria. Art. 6º Caberá à(s) instituição(ões) executora(as) de projetos e demais parceiros, conforme suas normativas internas e em observância da legislação federal, definir(em) a titularidade ou co-titularidade sobre criações intelectuais decorrentes de resultados de projetos de pesquisa e bolsas financiadas, integral ou parcialmente, pelo CNPq, bem como os procedimentos administrativos referentes ao registro ou depósito de pedido de proteção intelectual, no Brasil e/ou exterior e os encargos periódicos de manutenção dos mesmos. Art. 7º Compete ao CNPq identificar ou receber eventuais comunicações relacionadas ao não cumprimento desses compromissos e opinar de forma motivada e conclusiva sobre o caso. § 1º Havendo necessidade de diligências, setores técnicos do CNPq emitirão parecer motivado e conclusivo sobre a matéria. § 2º O Diretor da área concordando, enviará para a Diretoria Executiva do CNPq (DEx) determinar as medidas cabíveis. Art. 8º O CNPq poderá suspender a liberação de recursos de projetos apoiados pelo Conselho, caso os compromissos estabelecidos nesta Portaria não sejam cumpridos pelos bolsistas, pesquisadores, instituição(ões) executora(s) e parceira(s). Compromisso e Recomendações para o Exercício da Titularidade da Propriedade Intelectual Art. 9º As instituições ou empresas executoras de projetos e demais parceiros deverão: I - assumir os custos do registro e/ou depósito da propriedade intelectual no Brasil e/ou exterior, bem como a gestão financeira e administrativa das ações subsequentes; II - assegurar o compartilhamento dos ganhos econômicos advindos da exploração comercial da propriedade intelectual com os pesquisadores criadores da propriedade intelectual, de acordo com as normas das instituições ou empresas parceiras e da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996), do Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação (EC nº 85, de 26 de fevereiro de 2015; Leis nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004 e nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016; e Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018) e do Decreto nº 2.553, de 16 de abril de 1998, quando aplicável; III - evitar o estabelecimento de qualquer forma de proteção intelectual cujas reivindicações venham a provocar uma restrição que prejudique ou impeça o desenvolvimento de novas tecnologias e inovações baseadas no conhecimento compartilhado pelo depósito de pedido de patentes, registro e/ou certificado; IV - tornar público, por meio de informação inserida na Plataforma Lattes, quando da realização do pedido de depósito ou de registro da proteção intelectual, bem como de sua eventual concessão ou não; V - tornar público, por meio de informação inserida na Plataforma Lattes, quando do licenciamento ou comercialização da proteção intelectual, respeitadas as eventuais cláusulas contratuais que restrinjam a divulgação pública; VI - fazer referência ao apoio do CNPq em todas as formas de divulgação da propriedade intelectual (teses, dissertações, artigos, livros, resumos de trabalhos apresentados em reuniões, canais de comunicação digital e qualquer outra publicação ou forma de divulgação de atividades); VII - no caso do titular ser uma ICT, buscar oportunidades de licenciamento e comercialização para a referida propriedade intelectual; e VIII - buscar opções de utilização e transferência de tecnologia que venham a contribuir para o desenvolvimento econômico e social do País. Participação nos Ganhos Econômicos Resultantes da Exploração Comercial das Criações (Royalties) Art. 10. Salvo determinações expressas na legislação, normas, convênios, acordos ou chamadas do CNPq, não lhe caberá participação nos ganhos econômicos resultantes da exploração comercial das criações protegidas decorrentes de projetos por ele financiados. Acesso às Informações Art. 11. As informações geradas com a implementação das propostas selecionadas e disponibilizadas na base de dados do CNPq serão consideradas de acesso público, observadas as disposições abaixo: I - as informações constantes nos projetos e nos relatórios técnicos apresentados pelos pesquisadores e/ou bolsistas para o CNPq, enquanto estes estiverem em desenvolvimento, terão acesso restrito até o ato decisório referente à aprovação final pelo CNPq; II - os pesquisadores cujos projetos submetidos ao CNPq, aprovados ou não, e/ou seus relatórios técnicos apresentados que possam gerar, no todo ou em parte, resultado potencialmente objeto de Patente de Invenção, Modelo de Utilidade, Desenho Industrial, Programa de Computador ou qualquer forma de proteção pelos direitos de Propriedade Industrial, deverão manifestar explicitamente o interesse na restrição de acesso na ocasião da submissão do projeto e/ou do envio do relatório técnico; III - o CNPq disponibilizará, a seu critério, as informações primárias de todos os projetos, tais como: título, resumo, objeto, proponente(s), instituição(ões) executora(s) e recursos aplicados pelo órgão; e IV - as partes deverão assegurar que cada um de seus empregados, funcionários, agentes públicos e subcontratadas, que tenham acesso às informações de acesso restrito, tenham concordado em cumprir as obrigações de restrição de acesso à informação. §1º As obrigações de sigilo e restrição de acesso público previstas no Inciso II do caput deste artigo subsistirão pelo prazo de 5 (cinco) anos a partir da solicitação da restrição. §2º Em que pese a possibilidade de restrição de acesso público previstas no Inciso II do caput deste artigo, esta não reduz, contudo, a responsabilidade que os pesquisadores, suas equipes e instituições têm, como membros da comunidade de pesquisa, de manter, sempre que possível, os resultados da pesquisa, dados e coleções à disposição de outros pesquisadores para fins acadêmicos. Disposições Gerais Art. 12. O bolsista ou pesquisador, quando do preenchimento da Proposta de Auxílio a Pesquisa na Plataforma Carlos Chagas, deverá classificar sua pesquisa quanto ao potencial de gerar uma propriedade intelectual a ser protegida. Art. 13. Na hipótese de desistência ou perda de interesse do titular pela manutenção da propriedade intelectual, a instituição executora deverá, no prazo máximo de 90 (noventa) dias antes de qualquer obrigação relativa à propriedade intelectual, entrar em contato com os inventores relacionados no depósito e verificar a possibilidade de cessão de titularidade a estes. Art. 14. As opiniões, hipóteses, conclusões ou recomendações expressas nas criações intelectuais resultantes de pesquisas apoiadas por instrumentos de fomento - auxílios e bolsas - disponibilizados pelo CNPq, são de responsabilidade do(s) autor(es) e não necessariamente refletem a visão do CNPq, devendo esta ressalva ser incluída nos instrumentos jurídicos negociais firmados por este Conselho, quando houver cláusulas disciplinando a Propriedade Intelectual. Art. 15. Nos Memorados de Entendimentos, Acordos Internacionais e instrumentos congêneres firmados entre o CNPq e as entidades internacionais, públicas ou privadas, deverá constar cláusula, nos respectivos instrumentos, ressaltando que, pactos adicionais ou assinatura de documentos por parte dos bolsistas ou pesquisadores contendo obrigações que contrariem os termos firmados, serão nulas de pleno direito. Disposições Finais Art. 16. Compete à Coordenação de Propriedade Intelectual, Negociação e Prospecção de Parcerias - COPNP, adotar as medidas cabíveis, no âmbito do CNPq, bem como externamente, para promover o cumprimento desta Portaria. Art. 17. Para dirimir eventuais dúvidas e questionamentos decorrentes da política apresentada nesta Portaria, que não possam ser solucionadas por entendimento administrativo direto entre as Partes, fica eleita a Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal - CAAF, e, para as hipóteses em que não for possível a solução amigável de eventual controvérsia, o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, com exclusão de qualquer outro, mesmo privilegiado. Art. 18. Esta Portaria se aplica a todos os processos em curso no CNPq. Art. 19. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Diretoria Executiva do CNPq. Revogação Art. 20. Fica revogada a Portaria CNPq nº 502, de 12 de maio de 2021. Vigência Art. 21. Esta Portaria entra em vigor sete dias após a data de sua publicação. RICARDO MAGNUS OSÓRIO GALVÃOFechar