DOU 10/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 30, sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
impedimentos para eventual adequação das metas e prazos ou possível
redistribuição do trabalho;
h) zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância
às normas
internas e externas de segurança da informação; e
i) retirar processos e demais documentos das dependências da unidade,
quando necessários à realização das atividades, observando os procedimentos
relacionados à
segurança da
informação e
à guarda
documental, constantes
de
regulamentação própria, quando houver, e mediante termo de recebimento e
responsabilidade;
IV - estou ciente que a minha participação no Programa de Gestão desta
unidade organizacional não constitui direito adquirido e nem dever, podendo ser
desligado nas condições estabelecidas no Capítulo III da Instrução Normativa
SGP/SEDGG/ME nº 65, de 2020;
V - estou ciente quanto à vedação de pagamento das vantagens a que se
referem os arts. 14 e 15 do Decreto nº 11.072, de 2022;
VI - estou ciente quanto à vedação de utilização de terceiros para a execução
dos trabalhos acordados como parte das metas;
VII - estou ciente quanto ao dever de observar as disposições constantes da Lei
nº 13.709, de 14 e agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no
que couber;
VIII - estou ciente quanto às orientações da Portaria nº 15.543/SEDGG/ME, de
2 de julho de 2020, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder
Executivo Federal;
IX - estou ciente que devo manter as estruturas físicas e tecnológicas
necessárias, mediante a utilização de equipamentos e mobiliários adequados e
ergonômicos, assumindo, inclusive, os custos referentes à conexão de internet, de energia
elétrica e de telefone, entre outras despesas decorrentes do exercício das atribuições;
X - estou ciente que quando ocorrer o desligamento do programa de gestão
deverei retornar ao controle de frequência dentro do prazo estipulado pela unidade, não
podendo este ser menor que 30 (trinta) dias, após o ato de notificação;
XI - estou ciente que a chefia imediata poderá redefinir minhas metas por
necessidade do serviço, na hipótese de surgimento de demanda prioritária cujas
atividades não tenham sido previamente acordadas;
XII - estou ciente que a chefia imediata e o dirigente da unidade organizacional
deverão acompanhar a qualidade e a adaptação dos participantes do Programa de
Gestão;
XIII - estou ciente que a chefia imediata deverá manter contato permanente
com os participantes do Programa de Gestão para repassar instruções de serviço e
manifestar considerações sobre sua atuação;
XIV - estou ciente que a chefia imediata deverá aferir o cumprimento das
metas estabelecidas bem como avaliar a qualidade das entregas;
XV - autorizo o fornecimento do número de telefone, fixo ou celular, para
contato;
XVI - comprometo-me em me manter operante, disponível e acessível pelo
Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia, durante toda a jornada de
teletrabalho, com acesso ao e-mail institucional e ao telefone, nos termos do inciso V do
artigo 9º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022; e
XVII - os meus números de telefone estão ativos e atualizados.
CECILIA LEITE OLIVEIRA
CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO
PORTARIA CNPQ Nº 1.229, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2023
O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E
TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto
aprovado pelo Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022, e considerando a
estrutura organizacional estabelecida no Regimento Interno do CNPq, aprovado pela
Portaria nº 1.118, de 20 de outubro de 2022, e nos termos constantes do processo nº
01300.000022/2013-81, resolve:
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta norma define as regras do Direito de Propriedade Intelectual
que se aplicam às relações entre o Conselho Nacional de Desenvolvimento Cientifico e
Tecnológico e as instituições executoras de projetos, bolsistas e pesquisadores
beneficiados pelos instrumentos de fomento deste Conselho, bem como demais
parceiros que abrigarem os beneficiários dos instrumentos de fomento.
Art. 2º Compreende-se, entre as criações intelectuais passíveis de proteção,
as invenções, modelos de utilidade, desenhos industriais, programas de computador,
topografia de circuito integrado, marcas, inclusive as tridimensionais, e novas
variedades vegetais.
Deveres
Art. 3º Compete ao bolsista, ao pesquisador e ao responsável por auxílios
e bolsas outorgados pelo CNPq, no Brasil ou no exterior:
I - zelar pela proteção da propriedade intelectual gerada a partir de projetos
financiados pelo CNPq; e
II - verificar, a qualquer tempo, se a execução do projeto produz ou poderá
produzir resultado potencialmente objeto de Patente de Invenção, Patente de Modelo
de Utilidade, Registro de Desenho Industrial, Registro de Programa de Computador,
Certificado de Proteção de Cultivar ou Registro de Topografia de Circuito Integrado.
§ 2º Poderá ser solicitada ajuda ao Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT) ou
ao órgão/área responsável pela área de propriedade intelectual da Instituição Científica
e Tecnológica (ICT) ou da empresa que sedia o projeto.
§ 3º Confirmada a hipótese do inciso II do caput deste artigo, o NIT ou o
órgão/área responsável pela área de propriedade intelectual da ICT ou da empresa que
sedia o projeto deverá ser comunicado.
§ 4º Na hipótese do projeto produzir resultado conforme previsto no inciso
II do caput deste artigo, o NIT ou o órgão responsável pela área de propriedade
intelectual da ICT ou da empresa deverá ser comunicado sobre a publicação dos
resultados em periódicos, anais de congressos, dissertações ou teses, ou em qualquer
outra forma de divulgação, sendo que:
I - nos casos pertinentes, o NIT, o órgão responsável pela área de
propriedade intelectual na ICT ou na empresa devem tomar as providências para
garantir a proteção, sem prejudicar a publicação pretendida.
Art. 4º A divulgação de informações relacionadas com o projeto não pode
prejudicar a eventual obtenção de proteção para a propriedade intelectual sobre os
conhecimentos gerados com o apoio do CNPq.
Titularidade da Propriedade Intelectual
Art. 5º O CNPq não participará, em regra, da titularidade da propriedade
intelectual gerada a partir dos projetos de pesquisa e bolsas financiados nos casos em
que os parceiros observem as recomendações e os deveres disciplinados nesta
Portaria.
Art. 6º Caberá à(s) instituição(ões) executora(as) de projetos e demais
parceiros, conforme suas normativas internas e em observância da legislação federal,
definir(em) a titularidade ou co-titularidade sobre criações intelectuais decorrentes de
resultados de projetos de pesquisa e bolsas financiadas, integral ou parcialmente, pelo
CNPq, bem como os procedimentos administrativos referentes ao registro ou depósito
de pedido de proteção intelectual, no Brasil e/ou exterior e os encargos periódicos de
manutenção dos mesmos.
Art. 7º Compete ao CNPq identificar ou receber eventuais comunicações
relacionadas ao não cumprimento desses compromissos e opinar de forma motivada e
conclusiva sobre o caso.
§ 1º Havendo necessidade de diligências, setores técnicos do CNPq emitirão
parecer motivado e conclusivo sobre a matéria.
§ 2º O Diretor da área concordando, enviará para a Diretoria Executiva do
CNPq (DEx) determinar as medidas cabíveis.
Art. 8º O CNPq poderá suspender a liberação de recursos de projetos
apoiados pelo Conselho, caso os compromissos estabelecidos nesta Portaria não sejam
cumpridos pelos bolsistas, pesquisadores, instituição(ões) executora(s) e parceira(s).
Compromisso e Recomendações
para o Exercício da
Titularidade da
Propriedade Intelectual
Art. 9º As instituições ou empresas executoras de projetos e demais
parceiros deverão:
I - assumir os custos do registro e/ou depósito da propriedade intelectual
no Brasil e/ou exterior, bem como a gestão financeira e administrativa das ações
subsequentes;
II - assegurar o compartilhamento dos ganhos econômicos advindos da
exploração comercial da propriedade intelectual com os pesquisadores criadores da
propriedade intelectual, de acordo com as normas das instituições ou empresas
parceiras e da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996),
do Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação (EC nº 85, de 26 de fevereiro de
2015; Leis nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004 e nº 13.243, de 11 de janeiro de
2016; e Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018) e do Decreto nº 2.553, de 16
de abril de 1998, quando aplicável;
III - evitar o estabelecimento de qualquer forma de proteção intelectual
cujas reivindicações venham a provocar uma restrição que prejudique ou impeça o
desenvolvimento de novas tecnologias e inovações baseadas no conhecimento
compartilhado pelo depósito de pedido de patentes, registro e/ou certificado;
IV - tornar público, por meio de informação inserida na Plataforma Lattes,
quando da realização do pedido de depósito ou de registro da proteção intelectual,
bem como de sua eventual concessão ou não;
V - tornar público, por meio de informação inserida na Plataforma Lattes,
quando do licenciamento ou comercialização da proteção intelectual, respeitadas as
eventuais cláusulas contratuais que restrinjam a divulgação pública;
VI - fazer referência ao apoio do CNPq em todas as formas de divulgação
da propriedade intelectual (teses, dissertações, artigos, livros, resumos de trabalhos
apresentados em reuniões, canais de comunicação digital e qualquer outra publicação
ou forma de divulgação de atividades);
VII - no caso do titular ser uma ICT, buscar oportunidades de licenciamento
e comercialização para a referida propriedade intelectual; e
VIII - buscar opções de utilização e transferência de tecnologia que venham
a contribuir para o desenvolvimento econômico e social do País.
Participação nos Ganhos Econômicos Resultantes da Exploração Comercial
das Criações (Royalties)
Art. 10. Salvo determinações expressas na legislação, normas, convênios,
acordos ou chamadas do CNPq, não lhe caberá participação nos ganhos econômicos
resultantes da exploração comercial das criações protegidas decorrentes de projetos
por ele financiados.
Acesso às Informações
Art. 11. As informações geradas com a implementação das propostas
selecionadas e disponibilizadas na base de dados do CNPq serão consideradas de
acesso público, observadas as disposições abaixo:
I - as informações constantes nos projetos e nos relatórios técnicos
apresentados pelos pesquisadores e/ou bolsistas para o CNPq, enquanto estes
estiverem em desenvolvimento, terão acesso restrito até o ato decisório referente à
aprovação final pelo CNPq;
II - os pesquisadores cujos projetos submetidos ao CNPq, aprovados ou não,
e/ou seus relatórios técnicos apresentados que possam gerar, no todo ou em parte,
resultado potencialmente objeto de Patente de Invenção, Modelo de Utilidade,
Desenho Industrial, Programa de Computador ou qualquer forma de proteção pelos
direitos de Propriedade Industrial, deverão manifestar explicitamente o interesse na
restrição de acesso na ocasião da submissão do projeto e/ou do envio do relatório
técnico;
III - o CNPq disponibilizará, a seu critério, as informações primárias de todos
os
projetos, tais
como:
título,
resumo, objeto,
proponente(s),
instituição(ões)
executora(s) e recursos aplicados pelo órgão; e
IV - as partes deverão assegurar que cada um de seus empregados,
funcionários, agentes públicos e subcontratadas, que tenham acesso às informações de
acesso restrito, tenham concordado em cumprir as obrigações de restrição de acesso
à informação.
§1º As obrigações de sigilo e restrição de acesso público previstas no Inciso
II do caput deste artigo subsistirão pelo prazo de 5 (cinco) anos a partir da solicitação
da restrição.
§2º Em que pese a possibilidade de restrição de acesso público previstas no
Inciso II do caput deste artigo, esta não reduz, contudo, a responsabilidade que os
pesquisadores, suas equipes e instituições têm, como membros da comunidade de
pesquisa, de manter, sempre que possível, os resultados da pesquisa, dados e coleções
à disposição de outros pesquisadores para fins acadêmicos.
Disposições Gerais
Art. 12. O bolsista ou pesquisador, quando do preenchimento da Proposta
de Auxílio a Pesquisa na Plataforma Carlos Chagas, deverá classificar sua pesquisa
quanto ao potencial de gerar uma propriedade intelectual a ser protegida.
Art. 13. Na hipótese de desistência ou perda de interesse do titular pela
manutenção da propriedade intelectual, a instituição executora deverá, no prazo
máximo de 90 (noventa) dias antes de qualquer obrigação relativa à propriedade
intelectual, entrar em contato com os inventores relacionados no depósito e verificar
a possibilidade de cessão de titularidade a estes.
Art. 14. As opiniões, hipóteses, conclusões ou recomendações expressas nas
criações intelectuais resultantes de pesquisas apoiadas por instrumentos de fomento -
auxílios e bolsas - disponibilizados pelo CNPq, são de responsabilidade do(s) autor(es)
e não necessariamente refletem a visão do CNPq, devendo esta ressalva ser incluída
nos instrumentos jurídicos negociais firmados por este Conselho, quando houver
cláusulas disciplinando a Propriedade Intelectual.
Art. 15. Nos
Memorados de Entendimentos, Acordos
Internacionais e
instrumentos congêneres firmados entre o CNPq e as entidades internacionais, públicas
ou privadas, deverá constar cláusula, nos respectivos instrumentos, ressaltando que,
pactos
adicionais ou
assinatura de
documentos
por parte
dos bolsistas
ou
pesquisadores contendo obrigações que contrariem os termos firmados, serão nulas de
pleno direito.
Disposições Finais
Art. 16. Compete à Coordenação de Propriedade Intelectual, Negociação e
Prospecção de Parcerias - COPNP, adotar as medidas cabíveis, no âmbito do CNPq,
bem como externamente, para promover o cumprimento desta Portaria.
Art. 17. Para dirimir eventuais dúvidas e questionamentos decorrentes da
política 
apresentada 
nesta 
Portaria, 
que 
não 
possam 
ser 
solucionadas 
por
entendimento administrativo direto entre as Partes, fica eleita a Câmara de Conciliação
e Arbitragem da Administração Federal - CAAF, e, para as hipóteses em que não for
possível a solução amigável de eventual controvérsia, o Foro da Justiça Federal, Seção
Judiciária do Distrito Federal, com exclusão de qualquer outro, mesmo privilegiado.
Art. 18. Esta Portaria se aplica a todos os processos em curso no CNPq.
Art. 19. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Diretoria
Executiva do CNPq.
Revogação
Art. 20. Fica revogada a Portaria CNPq nº 502, de 12 de maio de 2021.
Vigência
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.
RICARDO MAGNUS OSÓRIO GALVÃO

                            

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