DOU 10/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 30, sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Figura 1 – Fluxograma de Cálculo do Reajuste Tarifário Anual
ENERGIA E CUSTO DE
TRANPORTE NO PERÍODO DE
REFERÊNCIA
TARIFAS ATUALIZADAS
PARCELA “A” DRP
𝑽𝑷𝑨𝟏
S
Digite a equação aqui.
ENCARGOS SETORIAIS
PARCELA “B” DRA
V𝐏𝐁𝟎
FINANCEIROS
- NEUTRALIDADE ENCARGOS
- REPASSSE INDICADORES
- AJUSTE PIS/COFINS
𝑰𝑹𝑻𝑻𝒐𝒕𝒂𝒍 = 𝑽𝑷𝑨𝟏 + 𝑽𝑷𝑩𝟎 ∗ (𝑰𝑽𝑰 ± 𝑿)
𝑹𝑨𝟎
+ 𝑰𝑹𝑻
𝐅𝐈𝐍𝐓𝐎𝐓 =
𝑭𝑰𝑵𝑨𝑪𝑬𝑰𝑹𝑶𝑺
𝑹𝑨𝟎 ∗ 𝒓𝒎
ANEXO LVII
Módulo 8: Permissionárias de Distribuição
Submódulo 8.3
ESTRUTURA TARIFÁRIA
Versão 2.2
1. OBJETIVO
1. Estabelecer os procedimentos gerais a serem aplicados ao processo de definição da Estrutura Tarifária para as permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica.
2.ABRANGÊNCIA
2. Aplica-se a todas as revisões e reajustes tarifários de permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica.
3.PROCEDIMENTOS GERAIS
3. Estrutura Tarifária é um conjunto de tarifas, aplicadas ao faturamento do mercado de distribuição de energia elétrica, que refletem a diferenciação relativa dos custos regulatórios da distribuidora
entre os subgrupos, classes e subclasses tarifárias, de acordo com as modalidades e postos tarifários.
4. Aplicam-se na estrutura tarifária das permissionárias as mesmas definições, condições e obrigações dispostas nos itens 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 11, 12, e 13 do Submódulo 7.1; e itens 5, 6, 7 e 8 do
Submódulo 7.3, ambos do PRORET.
5. As tarifas para as centrais geradoras do subgrupo A2, conectadas em tensão igual a 138 kV ou 88 kV são nominais e obtidas conforme o disposto na Resolução Normativa nº 349, de 13 de janeiro
de 2009 e no Submódulo 7.4 do PRORET.
6. Na adoção do Processo Simplificado de cálculo das Tarifas de Referência, aplicam-se os Postos Tarifários Ponta, Intermediário e Fora de Ponta da supridora principal nos processos tarifários da
permissionária e no faturamento dos consumidores da permissionária.
7. Na adoção do Processo Específico de cálculo das Tarifas de Referência, a permissionária deverá solicitar a definição dos Postos Tarifários, nos termos do art. 59 da Resolução Normativa nº 414,
de 9 de setembro de 2010, ou o que vier a sucedê-lo.
4. TARIFAS DE APLICAÇÃO
8. O cálculo da TUSD e TE de Aplicação subdivide-se em três etapas: definição das Tarifas de Referência; definição da TUSD e TE base econômica; e da TUSD e TE base financeira.
I. Tarifas de referência: corresponde àquelas que determinam a relatividade de tarifas entre as diversas modalidades e subgrupos tarifários;
II. Base econômica: corresponde à TUSD e TE, sem incidência de qualquer benefício tarifário, a ser utilizada para obtenção da Receita Anual ou Receita Requerida Econômica da permissionária; e
III. Base financeira: corresponde à TUSD e TE base econômica adicionada dos componentes tarifários financeiros para aplicação aos usuários do sistema de distribuição, denominada TUSD e TE de
Aplicação.
9. A TUSD de Aplicação será o somatório da TUSD base econômica com a TUSD base financeira.
10. A TE de Aplicação será o somatório da TE base econômica com a TE base financeira.
4.1. TARIFAS DE REFERÊNCIA
4.1.1. PROCESSO SIMPLIFICADO
11. No processo de revisão tarifária as tarifas de referência das componentes tarifárias da TUSD serão as tarifas base econômica da supridora principal. Nos processos de reajustes tarifários as
tarifas de referência são as tarifas base econômica da própria permissionária apurada no processo tarifário anterior.
12. De forma a adequar a estrutura tarifária, no processo de revisão tarifária, tanto a permissionária quanto os consumidores podem propor alterações, com análise substantiva comprovando ser
mais adequado e oportuno ao interesse público do que a utilização das tarifas base econômica da principal supridora, nos seguintes parâmetros de construção da tarifa de uso:
a. Utilização de relação ponta/fora ponta para as modalidades tarifárias Azul e Verde diversa daquela resultante da aplicação das tarifas base econômica da principal supridora; e
b. Fator de carga do cruzamento das retas tarifárias.
13. A flexibilização de que trata o parágrafo anterior deve impactar diretamente apenas os acessantes do subgrupo tarifário objeto da adequação.
14. Para as componentes tarifárias Perdas Não Técnicas e as que compõe a função de custo TUSD ENCARGOS aplicam-se os itens 6.3 e 7 do Submódulo 7.2 do PRORET.
15. Caso a supridora principal seja outra permissionária, utilizar-se-á as tarifas base econômica da concessionária definida como supridora principal da outra permissionária.
16. Caso não exista na supridora principal determinado componente tarifário da TUSD TRANSPORTE que exista na permissionária, a respectiva tarifa de referência será definida como igual a outra
componente tarifária com característica equivalente da TUSD TRANSPORTE.
4.1.2. PROCESSO ESPECÍFICO
A permissionária poderá solicitar à ANEEL definição das tarifas de referência no processo de revisão tarifária periódica conforme o Submódulo 7.2 do PRORET, desde que apresente todas as
informações necessárias para cálculo, de acordo com os Módulos 2 e 6 dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional – PRODIST, no prazo de 60 dias antes da
revisão tarifária periódica, para as permissionárias que optaram por assinar o termo aditivo ao contrato de permissão, conforme propôs a REN 704/2016. Solicitações encaminhadas fora do prazo
mencionado, não serão consideradas no processo tarifário.
17. Entre as informações encaminhadas para a ANEEL na solicitação que trata o parágrafo anterior, a permissionária poderá solicitar flexibilização dos parâmetros da estrutura tarifária, conforme
item 10 do Submódulo 7.1.
18. A não observância dos prazos ou a falta de informações necessárias para definição das tarifas de referência implicará na aplicação do processo simplificado de construção das tarifas de
referência.
19. As tarifas de referência das componentes tarifárias da TE possuem valor unitário, em R$/MWh, em qualquer subgrupo e posto tarifário, independente do processo ser específico ou simplificado.
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