DOU 10/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 30, sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
 
17. A Receita Requeria Validada corresponderá à Receita Requerida pleiteada, considerados os ajustes previstos neste Submódulo. 
 
18. Conjuntamente com o relatório deve ser encaminhada uma cópia digital do Ato de deliberação da Assembleia que aprovou os valores pleiteados ou, caso haja delegação do Estatuto Social aos 
gestores da cooperativa, documento contendo a assinatura dos responsáveis pelo encaminhamento do pleito.  
 
19. O componente de distribuição da Receita Requerida, denominado Parcela B, ficará limitado aos valores da tabela abaixo.  
 
 
 
Tabela 1: Teto de Parcela B definido para os Pleitos Encaminhados em 2017 
Permissionária 
Parcela B teto (R$) 
CEDRAP 
11.266.327,35 
CEDRI 
7.984.960,90 
CEJAMA 
7.921.595,41 
CEPRAG 
17.397.216,25 
CERAÇÁ 
16.264.141,82 
CERAL ANITÁPOLIS 
3.758.264,75 
CERAL DIS 
3.663.370,15 
CERBRANORTE 
24.025.087,94 
CERCOS 
3.350.745,38 
CEREJ 
16.583.138,68 
CERES 
6.602.621,79 
CERGAL 
14.825.098,37 
CERGAPA 
5.915.969,76 
CERGRAL 
6.145.314,88 
CERILUZ 
26.368.882,65 
CERIM 
10.188.891,56 
CERIPA 
31.490.307,46 
CERIS 
6.270.375,05 
CERMC 
3.648.666,16 
CERMISSÕES 
38.818.907,13 
CERMOFUL 
19.791.860,96 
CERNHE 
5.755.133,73 
CERPALO 
13.201.149,86 
CERPRO 
6.652.646,51 
CERRP 
9.713.044,07 
CERSUL 
25.286.434,03 
CERTAJA 
32.778.802,95 
CERTEL 
64.269.511,13 
CERTREL 
10.547.087,38 
CETRIL 
26.071.878,16 
COOPERA 
42.726.814,17 
COOPERCOCAL 
13.960.521,60 
COOPERLUZ 
21.965.551,68 
COOPERMILA 
1.900.904,87 
COORSEL 
12.088.877,66 
COPREL 
81.531.755,33 
CRELUZ-D  
32.004.142,37 
CRERAL 
15.621.973,58 
 
 
20.  Os valores apresentados na tabela 1, bem como os valores constantes nos despachos de atualização e os valores advindos de processos de regularização, serão atualizados pela 
Superintendência de Gestão Tarifária, em janeiro de cada ano, conforme fórmula a seguir: 
 
𝑇𝑒𝑡𝑜𝑃𝐵 = 𝑇𝑒𝑡𝑜𝑃𝐵0 ∗ [
𝐼𝑉𝐼
𝐼𝑉𝐼−1] ∗ [∆𝐵𝑇]   (1) 
 
onde: 
TetoPB: Teto de Parcela B de referência para os processos tarifários do ano civil (n); 
TetoPB0: Teto de Parcela B de referência do ano civil anterior (n-1); 
IVI: número índice do IPCA de novembro do ano anterior; 
IVI-1: número índice do IPCA de novembro do segundo ano anterior; e 
ΔBT: variação positiva dos últimos 12 meses do mercado de baixa tensão. Na apuração do mercado deve-se considerar os valores recentes disponíveis. 
 
 
 
  
21.  A cada processo tarifário, a Parcela B será atualizada pela variação do IPCA até o mês anterior à data de aniversário da Permissionária, conforme fórmula a seguir: 
 
𝑇𝑒𝑡𝑜𝑃𝐵𝑃𝑟𝑜𝑐𝑒𝑠𝑠𝑜𝑡𝑎𝑟𝑖𝑓á𝑟𝑖𝑜 = 𝑇𝑒𝑡𝑜𝑃𝐵 ∗ (
𝐼𝑉𝐼𝑚−2
𝐼𝑉𝐼 )   (2) 
 
onde: 
TetoPBprocessotarifário: Teto de Parcela B a ser considerada no processo tarifário; 
TetoPBn: Teto de Parcela B de referência para o ano civil; 
IVI: número índice do IPCA utilizado para a atualização do Teto de Parcela B de referência; e 
IVIm-2: número índice do IPCA do segundo mês anterior a data do processo tarifário da Permissionária.” 
 
 
22.  Os valores apresentados na tabela 1 foram calculados sob a premissa de que os valores pleiteados pela Permissionária não impactam os usuários de rede que não são atendidos pela 
Permissionária. Caso essa premissa não seja válida, a ANEEL deverá revisar esses valores. 
 
23.  As tarifas aplicadas aos usuários da rede serão calculadas a partir da Receita Requerida e metodologia de estrutura tarifária definida pela ANEEL, conforme Submódulo 8.3 do PRORET. 
 
24.  Os dados de consumo de energia e potência faturados considerados no cálculo das tarifas serão aqueles encaminhados pela Permissionária através do Sistema de Acompanhamento de 
Informações de Mercado para Regulação Econômica – SAMP. 
 
25.  Para fins de cálculo do Encargo de Responsabilidade das Distribuidoras, serão considerados os parâmetros encaminhados pelas Permissionários no processo de revisão tarifária, exceto o Custo 
Médio Ponderado do Capital (WACC), que corresponderá ao WACC real aplicado às concessionárias isentas de impostos de renda, conforme Submódulo 2.4 do PRORET. 
 
26. A valoração da energia proveniente de geração própria poderá ser pleiteada pela permissionária. O valor em R$/MWh será limitado a menor Tarifa de Energia com desconto da principal 
supridora. Caso não haja pleito, será considerado o valor do último processo tarifário atualizado pelo IPCA. 
 

                            

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