DOU 10/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 30, sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
27. A quantidade energia a ser considerada no cálculo tarifário será o valor, no período de referência, cadastrado no Sistema de Acompanhamento de Informações de Mercado para a Regulação
Econômica – SAMP, ou outro sistema que poderá substituí-lo.
ANEXO LIX
Módulo 8: Permissionárias de Distribuição
Submódulo 8.5
SUBVENÇÃO PARA COOPERATIVAS COM REDUZIDA DENSIDADE DE CARGA
Versão 1.1
1. OBJETIVO
1. Estabelecer os procedimentos gerais a serem aplicados ao processo de definição da subvenção, a ser considerada nos valores de CDE, para compensar o impacto tarifário da reduzida densidade
de carga do mercado de cooperativas de eletrificação rural, conforme estabelecido na Lei nº 13.360/2016.
2. ABRANGÊNCIA
2. O mecanismo de definição da subvenção aplica-se nos processos de revisão tarifária periódica da principal concessionária supridora de cada cooperativa de eletrificação rural, concessionária
ou permissionária, e seus efeitos em todas as revisões e reajustes tarifários destes.
3. PROCEDIMENTOS GERAIS
3. A definição da subvenção e densidade de carga ocorrerá nos processos tarifários da principal concessionária supridora de cada cooperativa, e constará em Despacho da SGT após o resultado do
processo.
4. Considera-se Principal Supridora como a concessionária à adjacente com quem a cooperativa de distribuidora de energia elétrica possui ou já possuiu contrato de energia de suprimento.
5. Caso a principal supridora seja outra permissionária, a principal supridora será considerada a principal supridora da permissionária.
6. A principal supridora será definida no processo de definição da Subvenção pela ANEEL.
7. Caso a cooperativa não envie os dados necessários para a definição da subvenção, esta será definida como zero. Se as informações forem enviadas em momento posterior, a Aneel poderá
definir os valores em outro ato, sem direito a efeitos retroativos. A mesma regra se aplica caso sejam regularizadas novas cooperativas como permissionária ou concessionária.
8. Os valores de subvenção serão aplicados nos reajustes ou revisões das cooperativas que se sucederem a sua definição, sempre com efeitos prospectivos.
9. Se o mercado da cooperativa for superior a 500 GWh/ano, o valor da subvenção final será reduzido na proporção do mercado que exceder os 500 GWh/ano em relação ao mercado total da
cooperativa.
4. DENSIDADE DE CARGA
10. A densidade de carga da concessionária será medida pelo resultado da divisão do mercado TUSD MWh no período de referência, 12 meses que antecedem o processo de revisão tarifária,
excluído o mercado de suprimento a outras distribuidoras, dividido pelo total de km de rede.
11. Para se medir a densidade da cooperativa, será utilizado o mercado TUSD MWh da mesma, no período de referência da revisão da principal supridora, dividido pelos km de rede de distribuição
da cooperativa.
12. A subvenção visa compensar as cooperativas pela sua reduzida densidade de carga e, portanto, em situações onde a densidade da cooperativa seja maior ou igual ao da supridora, a mesma
não fará jus à subvenção.
5. VALOR DA SUBVENÇÃO
13. O cálculo da subvenção para compensar a reduzida densidade de carga é feito em duas etapas.
a) Primeiro, define-se o adicional de receita requerida que precisaria ser somado à receita da principal concessionária supridora em um processo de revisão tarifária.
b) Em seguida, deve-se subtrair o adicional de faturamento que a supridora teria, caso atendesse os consumidores da cooperativa.
Figura 1: Cálculo da Subvenção
14. O valor da subvenção será atualizado nos processos tarifários da cooperativa até o mês anterior à data de aniversário da cooperativa, pelo IPCA conforme a seguir.
𝑆𝑢𝑏𝑣𝑒𝑛çã𝑜 = Subvenção𝑛−1 ∗ (
𝐼𝑉𝐼𝑚−2
𝐼𝑉𝐼 ) (1)
Onde:
Subvenção: valor subvenção a ser considerada no processo tarifário;
Subvençãon-1: Subvençãon-1 referência;
IVI: número índice do IPCA da data base da Subvenção de referência; e
IVIm-2: número índice do IPCA do segundo mês anterior a data do processo tarifário da Permissionária.”
15. A subvenção será um componente financeiro, redutor da Parcela B da cooperativa. A Cooperativa receberá igual valor por meio da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE.
5.1. DEFINIÇÃO DO ADICIONAL DE RECEITA REQUERIDA
16. Na definição do adicional de receita requerida, faz-se necessário dividir a valoração da Parcela B em duas partes: Custo Anual dos Ativos (CAA) e Custo de Administração, Operação e Manutenção
(CAOM).
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