DOU 10/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 30, sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
"Art. 73.....................................................
..................................................................
§ 1º Caso a conexão nova ou o aumento de potência injetada de
microgeração ou minigeração distribuída implique inversão do fluxo de potência no
posto de transformação da distribuidora ou no disjuntor do alimentador, a distribuidora
deve realizar estudos para identificar as opções viáveis que eliminem tal inversão, a
exemplo de:
I - reconfiguração dos circuitos e remanejamento da carga;
II - definição de outro circuito elétrico para conexão da geração
distribuída;
III - conexão em nível de tensão superior ao disposto no inciso I do caput
do art. 23;
IV - redução da potência injetável de forma permanente;
V - redução da potência injetável em dias e horários pré-estabelecidos ou
de forma dinâmica;
§ 2º O estudo da distribuidora de que trata o § 1º deve compor o
orçamento de conexão e conter, no mínimo:
I - análise e demonstração da inversão do fluxo com a conexão da
microgeração ou minigeração distribuída, incluindo a máxima capacidade de conexão e
escoamento sem inversão de fluxo;
II - análise das alternativas dispostas no § 1º e outras avaliadas pela
distribuidora, identificando as consideradas viáveis e a de mínimo custo global; e
III - responsabilidades da distribuidora
e do consumidor em cada
alternativa.
§ 3º A seleção das alternativas dos incisos I a III do § 1º deve ser realizada,
caso necessário, em conjunto com as alternativas IV ou V.
§ 4º Para execução das obras de responsabilidade da distribuidora, incluindo
as dispostas nos incisos I a III do § 1º, devem ser observadas as regras de custos de
conexão estabelecidas nos arts. 98 e seguintes desta Resolução.
§ 5º Os custos para implementação das alternativas IV ou V do § 1º são
de responsabilidade do consumidor. (NR)
"Art. 83.....................................................
..................................................................
§ 4º A devolução dos contratos assinados e o pagamento da participação
financeira e adicionalmente, no caso de minigeração distribuída, dos custos de
adequação no sistema de medição, caracterizam a aprovação do orçamento de conexão
e a autorização para execução das obras.
..................................................................
§ 7º......................................................................
..................................................................
IV - não pagamento dos custos de adequação no sistema de medição, no
caso de minigeração distribuída;
V - desistência do consumidor e demais usuários, por meio de manifestação
expressa à distribuidora, observadas as demais disposições previstas nesta Resolução;
ou
VI - transferência de controle societário de empresa para a qual foi emitido
o orçamento
de conexão
referente à conexão
de unidade
consumidora com
microgeração ou minigeração distribuída antes da aprovação ou solicitação da vistoria,
nos termos do art. 91.
§ 8º É vedada a comercialização de orçamento de conexão referente à
conexão de unidade consumidora com microgeração e minigeração distribuída, e a sua
caracterização implica aplicação do art. 655-F e cancelamento do orçamento de
conexão.
§ 9º Nos casos de conexão de microgeração ou minigeração distribuída
enquadrados no § 1º do art. 73, ao aprovar o orçamento de conexão o consumidor
deve formalizar à distribuidora sua opção entre as alternativas apresentadas, indicando,
no mínimo:
I - no caso de redução da potência injetável, a forma como será realizada,
inclusive se haverá instalação de sistemas de armazenamento de energia; e
II - proposta, se houver, de uso de funcionalidades dos dispositivos de
interface com a rede."(NR)
"Art. 89.....................................................
......................................................................
§ 7º No caso de conexão de minigeração distribuída em que houve
apresentação de garantia de fiel cumprimento, a distribuidora pode, a seu critério,
suspender os prazos deste artigo por até 90 dias contados a partir do fornecimento do
orçamento de conexão, devendo comunicar ao consumidor o disposto no § 2º, o
direito à desistência da conexão e à restituição da garantia na forma do art. 655-C e
a possibilidade de renúncia ao direito de desistir.
§ 8º Caso o consumidor renuncie ao direito de desistir do orçamento de
conexão, por meio de manifestação expressa à distribuidora, o disposto no § 7º não
deve ser aplicado ou o prazo deve voltar a ser contado caso esteja suspenso por esse
motivo."(NR)
"Art. 91.....................................................
.....................................................
Parágrafo único.....................................................
.....................................................
IV - solicitação da vistoria em caso de opção na solicitação de conexão,
conforme art. 68, ou de reprovação de vistoria anterior." (NR)
"Art. 94. .....................................................
......................................................................
§ 3º No caso de unidade consumidora do grupo B, implica cancelamento do
orçamento de conexão:
I - a não solicitação de nova vistoria no prazo de até 120 dias do
recebimento do relatório com a reprovação; ou
II - a critério da distribuidora, a ocorrência de nova reprovação por motivo
apresentado no relatório anterior.
§ 4º A informação do § 3º deve constar em destaque do relatório de
vistoria." (NR)
"Art. 98.....................................................
......................................................................
§ 2º No caso de conexão de unidade consumidora sem microgeração ou
minigeração distribuída, a existência de viabilidade técnica para conexão no ponto e/ou
na tensão de conexão indicados pelo consumidor não implica cobrança de custos
adicionais em relação às demais alternativas avaliadas pela distribuidora, ainda que
resulte em níveis de qualidade superiores.
......................................................................" (NR)
"Art. 100.....................................................
......................................................................
§ 3º No caso de conexão de microgeração ou minigeração distribuída, o
consumidor assume os custos adicionais caso opte:
I - pela realização de obras com dimensões maiores do que as dispostas no
orçamento de conexão; ou
II - por tensão diferente da padronizada, observado o § 4º do art.
23."(NR)
"Art. 104.....................................................
......................................................................
§ 3º A gratuidade disposta no caput aplica-se à unidade consumidora com
microgeração distribuída, desde que:
I - a potência instalada da microgeração distribuída seja menor ou igual à
potência disponibilizada para o atendimento da carga da unidade consumidora onde a
geração será conectada; ou
II - a obra necessária para o atendimento da carga seja suficiente para o
atendimento da potência instalada da microgeração distribuída.
§ 4º No caso de unidade consumidora em que a carga satisfaça os critérios
de conexão gratuita dispostos neste artigo e a microgeração distribuída exija obra com
dimensões maiores, a distribuidora deve:
I - contemplar no orçamento de conexão a obra que atenda de forma
conjunta a carga e a geração; e
II - considerar o valor do orçamento exclusivo para atendimento da carga
como encargo de responsabilidade da distribuidora para fins de cálculo da participação
financeira, nos termos do § 8º do art. 109." (NR)
"Art. 105.....................................................
......................................................................
§ 1º O aumento de carga para unidade consumidora atendida por meio de
sistema individual de geração de energia
elétrica com fontes intermitentes ou
microssistema
de
geração de
energia
elétrica
isolada,
onde haja
restrição
na
capacidade de geração, deve observar o disposto no art. 521.
§ 2º A gratuidade disposta no caput aplica-se ao aumento de carga
realizado em conjunto com a instalação ou aumento de potência instalada de
microgeração distribuída, desde que:
I - a potência instalada da microgeração seja menor ou igual à potência
disponibilizada para o atendimento da carga da unidade consumidora onde a geração
será conectada; ou
II - a obra necessária para o aumento da carga seja suficiente para o
atendimento da potência instalada da microgeração.
§ 3º No caso de unidade consumidora em que a carga satisfaça os critérios
de aumento de carga gratuita dispostos neste artigo e a microgeração distribuída exija
obra com dimensões maiores, a distribuidora deve:
I - contemplar no orçamento de conexão a obra que atenda de forma
conjunta a carga e a geração; e
II - considerar o valor do orçamento exclusivo para o aumento de carga
como encargo de responsabilidade da distribuidora para fins de cálculo da participação
financeira, nos termos do § 8º do art. 109." (NR)
"Art. 106.....................................................
I - conexão ou alteração de conexão de unidade consumidora que não se
enquadre nos critérios de gratuidade dispostos no art. 104 e no art. 105;
......................................................................
Parágrafo único. A distribuidora deve custear as melhorias ou reforços no
sistema de distribuição nos casos em que a potência instalada da microgeração é
menor ou igual a potência disponibilizada para atendimento da carga da unidade
consumidora em que a geração será conectada, não havendo participação financeira do
consumidor." (NR)
"Art. 108.....................................................
......................................................................
§ 1º A distribuidora deve proporcionalizar o orçamento da obra de mínimo
custo global considerando a relação entre a maior demanda de carga ou geração a ser
atendida ou acrescida e a demanda disponibilizada pelo orçamento.
.............................................." (NR)
"Art. 109. ........................................................
......................................................................
§ 7º No caso de unidade consumidora com microgeração ou minigeração
distribuída faturada pelo grupo A nos termos do § 1º do art. 294, devem ser
observadas as seguintes disposições:
I - o cálculo do ERD disposto no caput deve ser realizado para a demanda
contratada para consumo; e
1_MME_10_028
II - caso a demanda contratada para geração supere a demanda contratada para consumo, deve ser acrescentado ao ERD calculado no caput o seguinte valor:
𝐸𝑅𝐷𝐺 = (𝐷𝐸𝑀𝐴𝑁𝐷𝐴𝐺−𝐷𝐸𝑀𝐴𝑁𝐷𝐴𝐸𝑅𝐷) × 𝐾𝐺
em que:
ERDG = encargo de responsabilidade da distribuidora correspondente à contratação de demanda de geração;
DEMANDAG = demanda de geração a ser atendida ou acrescida, em quilowatt (kW);
KG = fator de cálculo do ERD para geração, calculado pela seguinte equação:
𝐾𝐺 = 12 × 𝑇𝑈𝑆𝐷𝐺𝐹𝑖𝑜 𝐵 × (1 − 𝛼) ×
1
𝐹𝑅𝐶
TUSDG Fio B = a parcela da TUSD aplicável a geradores conforme nível de tensão, composta pelos custos regulatórios decorrentes do uso dos ativos de propriedade da
própria distribuidora, que remunera o investimento, o custo de operação e manutenção e a depreciação dos ativos, em Reais por quilowatt (R$/kW).
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