DOU 10/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 30, sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
apresentar a garantia de fiel cumprimento ou celebrar o CUSD e demais contratos
junto à distribuidora.
§ 9º Para o consumidor que solicitou o orçamento de conexão, nos termos
da Seção IX do Capítulo II do Título I, antes da vigência deste artigo e que não possuía
orçamento de conexão válido na referida data, o prazo do § 8º é contado a partir da
emissão do orçamento de conexão.
§ 10 Em caso de descumprimento dos §§ 8º ou 9º deste artigo, o
respectivo orçamento de conexão deve ser cancelado.
§ 11 A garantia de fiel cumprimento vigorará até 30 dias após a conclusão
do processo de conexão da minigeração distribuída ao sistema de distribuição.
§ 12 A distribuidora deve restituir a garantia de fiel cumprimento em até
30 dias contados da:
I - realização da vistoria e instalação dos equipamentos de medição, nos
termos do art. 91, observado o § 14 deste artigo; ou
II - desistência da conexão, desde que formalizada pelo consumidor à
distribuidora em até 90 dias contados a partir do fornecimento do orçamento de
conexão.
§13 A restituição de que trata o § 12 deve:
I - observar o meio que foi apresentado a garantia de fiel cumprimento;
II - no caso de caução em dinheiro, ser atualizada pelo Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo - IPCA;
§ 14 A distribuidora deve executar a garantia de fiel cumprimento se:
I - não houver realização da vistoria com aprovação e instalação dos
equipamentos de medição até o prazo pactuado no CUSD para início da prestação do
serviço;
II - no caso de desistência da conexão formalizada pelo consumidor à
distribuidora após 90 dias contados da emissão do orçamento de conexão; ou
III - antes da vistoria com aprovação e instalação dos equipamentos de
medição, o consumidor não apresentar a garantia renovada com antecedência mínima
de 15 dias antes do vencimento da garantia vigente.
§ 15 Constatada a ocorrência da situação prevista no inciso I do § 14, a
distribuidora deve:
I - informar previamente ao consumidor sobre a execução da garantia de
fiel cumprimento através de comunicação de forma escrita, específica e com entrega
comprovada; e
II - iniciar a execução da garantia de fiel cumprimento, na proporção de 5%
do valor a cada mês completo de atraso para a conexão, e o valor remanescente
quando completar o 13º mês de atraso.
§ 16 Constatada a ocorrência da situação prevista nos incisos II e III do §
14, a distribuidora deve executar na íntegra a garantia de fiel cumprimento e cancelar
o processo de acesso.
§ 17 A execução parcial da garantia de que trata o inciso II do § 15 deve
ser interrompida caso haja realização da vistoria com aprovação e instalação dos
equipamentos
de
medição
nas
instalações
do
consumidor
com
minigeração
distribuída.
§ 18 No caso previsto no § 17, a distribuidora deve restituir ao consumidor
em até 30 dias o valor remanescente da garantia de fiel cumprimento apresentada na
modalidade
caução em
dinheiro,
corrigido pelo
Índice
Nacional
de Preços
ao
Consumidor Amplo - IPCA.
§ 19 Em caso de atraso no processo de conexão decorrente de
responsabilidade da distribuidora, a contagem dos prazos estabelecidos neste artigo
deve ser suspensa pelo período atribuível à distribuidora.
§ 20 Na ocorrência das situações
de execução da garantia de fiel
cumprimento, os montantes recolhidos devem ser revertidos em prol da modicidade
tarifária, no âmbito da concessão ou permissão de distribuição.
§ 21 A distribuidora deve definir em norma interna os procedimentos
relacionados à implementação do disposto neste artigo.
Seção II
Critérios para participação e permanência no SCEE
Art. 655-D. Pode participar do SCEE o consumidor responsável por unidade
consumidora:
I - com microgeração ou minigeração distribuída;
II - integrante de empreendimento de múltiplas unidades consumidoras com
microgeração ou minigeração distribuída;
III - integrante de geração compartilhada; ou
IV - caracterizada como autoconsumo remoto.
§ 1º A unidade consumidora da classe iluminação pública é elegível à
participação no SCEE, desde que observado o caput.
§ 2º A adesão ao SCEE não se aplica ao consumidor livre ou especial.
§ 3º É vedada a inclusão de consumidores no SCEE nos casos em que for
detectado, no documento que comprova a posse ou propriedade do imóvel onde se
encontra instalada ou será instalada a microgeração ou minigeração distribuída, que o
consumidor tenha alugado ou arrendado terrenos, lotes e propriedades em condições
nas quais o valor do aluguel ou do arrendamento se dê em reais por unidade de
energia elétrica.
§ 4º É vedado o enquadramento como microgeração ou minigeração
distribuída de central geradora que tenha:
I - sido objeto de registro, concessão, permissão ou autorização;
II - entrado em operação comercial para geração de energia elétrica no
Ambiente de Contratação Livre (ACL) ou no Ambiente de Contratação Regulada
( AC R ) ;
III - tido sua energia elétrica contabilizada no âmbito da CCEE; ou
IV - tido sua energia
elétrica comprometida diretamente com uma
distribuidora.
§ 5º É vedado o enquadramento no SCEE de unidade consumidora com
microgeração ou minigeração distribuída que não se caracterize como produção de
energia elétrica para consumo próprio.
§ 6º Caso a distribuidora identifique situações de enquadramento indevido
no SCEE, deve aplicar o estabelecido no art. 655-F.
§ 7º No caso de constatação de alteração à revelia das características
originais da central geradora que influencie nas condições de participação no SCEE,
deve-se observar o art. 655-F.
Art. 655-E. É vedada a divisão de central geradora em unidades de menor
porte para se enquadrar nos limites de potência instalada da microgeração ou
minigeração distribuída.
§ 1º A distribuidora é responsável por identificar casos de divisão de central
geradora que descumpram o disposto no caput, podendo solicitar informações
adicionais para verificação.
§ 2º Caso seja constatado o descumprimento do caput deste artigo, a
distribuidora deve:
I - negar a adesão ao SCEE e cancelar o orçamento de conexão e os
contratos, caso a constatação ocorra antes do início do fornecimento; ou
II - aplicar o estabelecido no art. 655-F, caso a constatação ocorra após o
início do fornecimento.
§3º Os direitos e as obrigações aplicáveis a unidade consumidora com
microgeração ou minigeração distribuída não são alterados em função de divisões de
central geradora não vedadas pelo caput.
§ 4º A vedação de que trata o caput não se aplica à central geradora
flutuante de fonte fotovoltaica instalada sobre a superfície de lâmina d'água de
reservatórios hídricos, represas e lagos, naturais e artificiais, desde que cada uma das
centrais geradoras derivadas da divisão:
I - observe os limites máximos de potência instalada de microgeração ou
minigeração distribuída;
II - disponha de equipamentos inversores, transformadores e medidores
autônomos com identificação georreferenciada específica; e
III - tenha solicitado a conexão perante a concessionária ou permissionária
de distribuição de energia elétrica da mesma área de concessão que atenderá a
unidade consumidora beneficiária dos excedentes de energia.
Art. 655-F. Na ocorrência de indício de recebimento irregular de benefício
associado
ao
SCEE, a
distribuidora
deve
adotar
as
providências para
sua
fiel
caracterização, compondo um conjunto de evidências que comprovem o recebimento
irregular do benefício.
§1º Na aplicação deste artigo, a distribuidora deve utilizar o procedimento
descrito do art. 325.
§2º Caso se constate recebimento irregular de benefício associado ao SCEE,
a distribuidora deve adotar as seguintes providências:
I - desconsiderar a energia ativa injetada pela central geradora no SCEE e
benefícios recebidos nos faturamentos a partir da constatação, até que a situação seja
regularizada; e
II
- revisar
o
faturamento
das unidades
consumidoras
indevidamente
beneficiadas, desconsiderando a energia ativa injetada pela central geradora no SCEE
e benefícios recebidos durante o período em que se constatou a irregularidade,
aplicando os seguintes parâmetros:
a) as quantias a serem recebidas ou devolvidas devem ser atualizadas
monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA;
b)
os prazos
para cobrança
ou devolução
são
de até
36 ciclos
de
faturamento; e
c) a cobrança pode ser parcelada a critério da distribuidora, nos termos do
art. 344.
Seção III
Faturamento de unidades consumidoras do SCEE
Art. 655-G. No faturamento da unidade consumidora integrante do SCEE, a
distribuidora deve observar os procedimentos descritos nesta Seção e na Seção IV, sem
prejuízo do previsto nos Capítulos VII a X do Título I.
§ 1º O faturamento no SCEE da unidade consumidora com microgeração ou
minigeração distribuída, considerando a energia elétrica ativa compensada, deve
ocorrer a partir do ciclo subsequente à realização da vistoria e instalação ou
adequação do sistema de medição.
§ 2º A distribuidora deve apurar o montante de energia ativa consumido da
rede, o montante de energia ativa injetado na rede pela unidade consumidora com
microgeração ou minigeração distribuída, bem como o excedente de energia a cada
ciclo de faturamento e para cada posto tarifário.
§ 3º O excedente de energia de um posto tarifário deve ser primeiramente
alocado em outros postos tarifários da mesma unidade consumidora que injetou a
energia, e, posteriormente, ele somente pode ser alocado:
I - na mesma unidade consumidora que injetou a energia, para ser utilizado
em ciclos de faturamento subsequentes, transformando-se em créditos de energia;
II - em outras unidades consumidoras do mesmo titular, seja ele pessoa
física ou jurídica, incluídas matriz e filial, atendidas pela mesma distribuidora;
III - em outras unidades consumidoras localizadas no empreendimento de
múltiplas unidades com microgeração ou minigeração distribuída que injetou a
energia;
IV - em outras unidades consumidoras integrantes da geração compartilhada
que injetou a energia; ou
V - em unidades consumidoras classificadas nas subclasses residencial baixa
renda que receba excedente de energia proveniente de microgeração ou minigeração
distribuída a partir de fonte renovável, instalada com recursos do programa de
eficiência energética da distribuidora após 2 de março de 2021 em edificações
utilizadas por órgãos da administração pública, nos termos do § 3º do art. 1º da Lei
nº 9.991, de 24 de julho de 2000.
§ 4º Para as unidades participantes do SCEE citadas nos incisos II a V do
§ 3º, os excedentes de energia não utilizados no ciclo de faturamento em que foram
alocados transformam-se em créditos de energia e devem permanecer na mesma
unidade consumidora.
§ 5º Caso o excedente de energia ou o crédito de energia sejam utilizados
em postos tarifários distintos da injeção de energia correspondente, deve-se observar
a relação entre o componente tarifário TE Energia do posto em que a energia foi
injetada e o do posto em que foi alocada, aplicáveis à unidade consumidora que os
recebeu, observado o Submódulo 7.1 dos Procedimentos de Regulação Tarifária -
PRORET.
§ 6º Caso a geração tenha ocorrido em unidade consumidora enquadrada
na modalidade tarifária convencional, nos termos do art. 211, o excedente de energia
deve ser considerado como geração em período fora de ponta caso seja alocado em
outra unidade consumidora com modalidade tarifária horária.
§ 7º Caso a geração tenha ocorrido em unidade consumidora enquadrada
na modalidade tarifária horária, nos termos dos arts. 212 a 214, o excedente de
energia deve ser considerado como geração na modalidade tarifária convencional caso
seja alocado em outra unidade consumidora nesta modalidade, independente do posto
tarifário em que foi gerado.
§ 8º Para unidade consumidora participante do SCEE, a aplicação das regras
de faturamento previstas na Seção IV deste Capítulo deve ocorrer antes da aplicação
de eventuais benefícios tarifários a que o consumidor tiver direito.
§ 9º Para fins de compensação, os créditos de energia mais antigos devem
ser utilizados prioritariamente.
§ 10 Para as unidades participantes do SCEE, o faturamento do consumo
deve seguir seu enquadramento no subgrupo e modalidade tarifária, conforme disposto
na Seção IV do Capítulo VII do Título I.
Art. 655-H. O titular da unidade consumidora com microgeração ou a
minigeração distribuída deve definir as unidades consumidoras que receberão os
excedentes de energia, estabelecendo:
I - o percentual do excedente de energia que será alocado a cada uma
delas; ou
II - a ordem de prioridade para o recebimento do excedente de energia,
observando que:
a)o excedente de energia deve ser alocado para as unidades beneficiadas na
ordem informada, até o limite de que trata o § 2º do art. 655-I;
b)após o procedimento da alínea "a", o eventual montante remanescente do
excedente de energia deve ser alocado como crédito de energia em favor de unidade
consumidora indicada pelo titular da unidade consumidora com microgeração ou a
minigeração distribuída; e
c) caso o titular não faça a indicação citada na alínea "b", o montante
remanescente do excedente de energia deve ser alocado como crédito de energia em
favor da unidade consumidora de maior consumo medido no ciclo de faturamento em
questão.
§ 1º A distribuidora deve efetuar a alteração das unidades consumidoras
participantes do SCEE, ou dos percentuais ou da ordem de utilização dos excedentes
de energia, estabelecidas no caput, no ciclo de faturamento subsequente ao ciclo em
que ocorreu a solicitação.
§ 2º No caso de empreendimento com múltiplas unidades consumidoras
com microgeração ou minigeração distribuída ou geração compartilhada, a solicitação
de alteração dos integrantes de que trata o § 1º deve estar acompanhada da cópia de
instrumento jurídico que comprove a participação dos integrantes.
§ 3º A distribuidora e o titular da unidade consumidora de órgão da
administração pública onde está instalada a microgeração ou minigeração distribuída
com recursos do programa de eficiência energética devem definir o percentual e as
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