DOU 25/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 18, quarta-feira, 25 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7069
Seção 3
4.7. O laudo médico de que trata o subitem 4.6.3 deve ser emitido por um médico especialista, no máximo, 12 (doze) meses antes da data de realização da referida
avaliação, contendo na descrição clínica o tipo e grau/nível da deficiência e as áreas e funções do desenvolvimento afetadas, com expressa referência ao código correspondente da
Classificação Internacional de Doenças (CID-10), bem como ao enquadramento previsto no art. 4º do Decreto nº 3.298/99. Deve ainda conter o nome legível, carimbo, assinatura,
especialização e CRM ou RMS do médico que forneceu o laudo.
4.8. Os exames complementares comprobatórios serão apresentados conforme o tipo de deficiência:
a. Deficiência Visual: Acuidade Visual, Tonometria, Fundoscopia, Biomicroscopia, Campimetria e outros pertinentes;
b. Deficiência Auditiva: Audiometria (audiograma nas frequências de 500Hz, 1000Hz, 2000Hz e 3000Hz);
c. Deficiência Física: resultados de exames de imagem pertinentes;
d. Deficiência Mental: laudo médico especializado e declarações de demais profissionais ligados à área (psicólogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional etc.);
e. Deficiência Múltipla: exames comprobatórios relacionados aos tipos das deficiências em que se enquadra e outros pertinentes.
4.9. A não observância do disposto nos subitens anteriores acarretará a perda do direito às vagas
reservadas aos candidatos em tais condições.
4.10. Durante a avaliação médica, poderão ser solicitados exames complementares, a depender da
necessidade de esclarecimento da deficiência, a critério da equipe multiprofissional.
4.11. Após a avaliação biopsicossocial, a equipe multiprofissional emitirá parecer sobre a condição
de deficiente do candidato, qual seja de confirmação ou não dessa condição.
4.12. O parecer da equipe multiprofissional observará:
a. as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição no concurso público;
b. a natureza das atribuições e das tarefas essenciais do cargo, do emprego ou da função a desempenhar;
c. a viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho na execução das tarefas;
d. a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou de outros meios que utilize
de forma habitual; e
e. o resultado da avaliação com base no disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de
2015.
4.13. As deficiências dos candidatos, admitidas as correções por equipamentos, adaptações, meios
ou recursos especiais, devem permitir o desempenho adequado das atribuições especificadas para
o cargo.
4.14. Do parecer da equipe multiprofissional caberá pedido de revisão fundamentado, no prazo de
96 (noventa e seis) horas, a contar da data de ciência do interessado.
4.15. O pedido de revisão de que trata o subitem anterior deverá ser encaminhado à CAD/PROGEP,
através do endereço eletrônico concursos.progep@ufca.edu.br.
4.16. Demais informações a respeito da avaliação biopsicossocial constarão de edital específico de
convocação, a ser publicado em momento oportuno.
4.17. As vagas reservadas para pessoas com deficiência serão preenchidas por candidatos(as) que
tenham obtido o percentual mínimo de aprovação em todas as etapas do concurso.
4.18. O candidato cuja deficiência não for reconhecida na avaliação biopsicossocial promovida por equipe multiprofissional, passará a constar somente na classificação geral
do respectivo setor de estudo, sendo eliminado do concurso caso não tenha pontuação suficiente para figurar como aprovado na lista classificatória de ampla concorrência.
4.19. Após a posse no cargo, o candidato nomeado em vaga reservada à pessoa com deficiência não poderá arguir a deficiência declarada para justificar a concessão de
aposentadoria.
4.20. O candidato que for aprovado, concomitantemente, para as vagas reservadas para pessoas com deficiência e para as destinadas aos candidatos negros, deverá
submeter-se tanto à avaliação biopsicossocial quanto ao procedimento de heteroidentificação.
5. DAS VAGAS DESTINADAS A CANDIDATOS NEGROS (Lei 12.990/2014; Portaria Normativa nº 4, de 6 de abril de 2018, alterada pela Portaria SGP/SEDGG/ME nº 14.635,
de 14 de dezembro de 2021)
5.1. Dentre as 03 (três) vagas previstas em edital, 20% (vinte por cento) serão providas na forma da Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014, ou seja, 01 (uma) vaga imediata,
a ser distribuída em procedimento de sorteio público previsto no Item 6 deste edital.
5.2. Caso a aplicação do percentual de que trata o subitem 5.1 deste Edital resulte em número fracionado, este será elevado até o primeiro número inteiro subsequente,
em caso de fração igual ou maior que 0,5, ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 nos termos do §2o do artigo 1o da Lei
no 12.990/2014.
5.3. Todas os setores de estudos constantes do Anexo I deste edital estarão disponíveis para inscrição em vagas reservadas, desde que o candidato faça a opção no
formulário de inscrição, autodeclarando-se preto ou pardo, de acordo com os critérios de raça e cor utilizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE.
5.4. Para concorrer às vagas reservadas, o candidato deverá, no ato da inscrição, optar por concorrer às vagas reservadas aos negros, anexando no campo específico o
Fo r m u l á r i o
de Autodeclaração Étnico-racial.
5.4.1. A fotografia anexada à declaração deverá ter dimensões 5cmx7cm, ser colorida, fundo branco e ser datada de até 30 dias anteriores à data de publicação do Edital
de inscrição.
5.4.2. A autodeclaração terá validade somente para este concurso público.
5.5. Até o final do período de inscrição do concurso público, será facultado ao candidato desistir de concorrer pelo sistema de reserva de vagas.
5.6. Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas a pessoas com deficiência, se atenderem a essa condição, e às vagas destinadas à ampla
concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
5.7. As informações prestadas no momento da inscrição são de inteira responsabilidade do candidato, devendo este responder por qualquer declaração ou informação de
conteúdo falso.
5.8. O resultado das inscrições dos candidatos que se autodeclararam pretos ou pardos será divulgado na página do concurso, disponível no Portal da UFCA, junto ao
Resultado Preliminar das Inscrições, na data estabelecida no Cronograma de Atividades.
5.8.1. Caberá recurso contra o indeferimento preliminar da inscrição para a reserva de vagas para candidatos negros, conforme o subitem 7.9.1 deste edital.
5.9. Os candidatos que no ato da inscrição se declararem aptos para concorrer às vagas reservadas na forma da Lei no 12.990/2014 terão seus nomes publicados em lista
à parte e figurarão também na lista de classificação geral por setor de estudo.
5.10. A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de veracidade e será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação, que consiste na
identificação por terceiros da condição autodeclarada.
5.11. O procedimento de heteroidentificação será realizado por comissão criada especificamente para este fim, conforme art. 6º da Portaria Normativa nº 4, de 06 de abril
de 2018, e ocorrerá imediatamente antes da homologação do resultado do concurso.
5.12. O edital de convocação, com horário e local para o comparecimento ao procedimento de heteroidentificação será publicado na página do concurso disponível no Portal
da UFCA.
5.12.1 Será convocada para o procedimento de heteroidentificação, no mínimo, a quantidade de candidatos equivalentes a três vezes o número de vagas reservadas às
pessoas negras previstas no edital, ou 10 (dez) candidatos, o que for maior, resguardadas as condições de aprovação estabelecidas neste edital.
5.13. A verificação se dará na presença do candidato, que deverá se apresentar portando documento de identidade com foto e a via impressa da autodeclaração anexada
no momento da inscrição.
5.13.1 O candidato apresentar-se-á ao procedimento de heteroidentificação às suas expensas.
5.14. Excepcionalmente e por decisão motivada, o procedimento de heteroidentificação será promovido sob a forma telepresencial, mediante utilização de recursos de
tecnologia de comunicação.
5.15. Para a verificação da veracidade da autodeclaração, serão considerados, tão somente, os aspectos fenotípicos do candidato ao tempo da realização do procedimento
de heteroidentificação.
5.16. Não serão considerados quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em
procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais.
5.17. O procedimento de heteroidentificação será filmado e sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos pelos candidatos.
5.17.1. O candidato que recusar a realização da filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação será eliminado do concurso público, dispensada a convocação
suplementar de candidatos não habilitados.
5.18. O candidato que não comparecer à entrevista, presencial ou telepresencial, por qualquer motivo, não terá direito ao reagendamento desta etapa do concurso.
5.19. A Comissão especial elaborará parecer individualizado acerca dos critérios de fenotipia do candidato.
5.20. O candidato cuja autodeclaração não for confirmada em procedimento de heteroidentificação concorrerá às vagas destinadas à ampla concorrência, desde que tenham
obtido nota suficiente para aprovação.
5.20.1. O candidato que estiver concorrendo concomitantemente nas cotas para negros e pessoas com deficiência, caso não tenha sua autodeclaração confirmada no
procedimento de heteroidentificação, permanecerá concorrendo na cota para pessoas com deficiência.
5.21. Não concorrerá às vagas destinadas à ampla concorrência e será eliminado do concurso público o candidato que apresentar autodeclaração falsa constatada em
procedimento administrativo da comissão de heteroidentificação nos termos do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 12.990, de 2014.
5.22. O parecer da comissão de heteroidentificação que constatar a falsidade da autodeclaração deverá motivar a sua conclusão nos termos do art. 50 da Lei nº 9.784,
de 29 de janeiro de 1999.
5.23. A eliminação de candidato por apresentação de autodeclaração falsa ou a não confirmação da autodeclaração pela comissão de heteroidentificação não ensejam o
dever de convocar suplementarmente candidatos não convocados para o procedimento de heteroidentificação.
5.24. O candidato que apresentou declaração falsa, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão, após procedimento administrativo em que lhe sejam
assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
5.25. A comissão de heteroidentificação deliberará pela maioria dos seus membros, sob forma de parecer motivado.
5.26. As deliberações da comissão de heteroidentificação terão validade apenas para o presente concurso público, não servindo para outras finalidades.
5.27. É vedado à comissão de heteroidentificação deliberar na presença dos candidatos.
5.28. O teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
5.29. O Resultado Preliminar do Procedimento de Heteroidentificação será publicado na página do concurso, disponível no Portal da UFCA, do qual constarão os dados de
identificação do candidato, a conclusão do parecer da comissão de heteroidentificação a respeito da confirmação da autodeclaração e as condições para exercício do direito de recurso
pelos interessados.
5.30. O candidato poderá recorrer da decisão da comissão, de forma online, através da plataforma FORMS/UFCA, dentro do prazo máximo de 02 (dois) dias úteis a partir
do primeiro dia útil subsequente ao da data de divulgação do Resultado Preliminar. Não serão aceitos recursos apresentados de forma divergente e fora do período determinado neste
edital.
5.30.1. O recurso deverá ser dirigido à comissão recursal, que será composta por três integrantes distintos dos membros da comissão de heteroidentificação.
5.30.2. Não serão aceitos recursos dos candidatos eliminados das cotas por não comparecimento à entrevista, mas apenas pelo não reconhecimento da condição de negro
(quesito cor ou raça) verificada pela comissão de heteroidentificação.
5.31. A comissão recursal deverá considerar a filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, o parecer emitido pela comissão e o conteúdo do recurso
elaborado pelo candidato.
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