DOU 25/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 18-B
Brasília - DF, quarta-feira, 25 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
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Ministério da Previdência Social .............................................................................................. 1
..................................... Esta edição é composta de 1 página ....................................
Sumário
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
NILSON KAZUMI NODIRI
Diretor-Geral da Imprensa Nacional - Substituto
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
Ministério da Previdência Social
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PORTARIA PRES/INSS Nº 1.552, DE 24 DE JANEIRO DE 2023
Altera a Portaria PRES/INSS nº 1408, de 2 de
fevereiro de 2022, que disciplina os procedimentos
referentes
à comprovação
de
vida anual
dos
beneficiários do INSS.
A PRESIDENTE SUBSTITUTA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de
2022, constante no Processo 35014.066900/2020-05, resolve:
Art. 1º A Portaria PRES/INSS nº 1408, de 2 de fevereiro de 2022, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
" Art.1º A comprovação de vida de que trata o inciso I do § 8º do art. 69 da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991, será realizada, de forma alternativa, quando não for
possível o INSS confirmar que o titular do benefício realizou algum ato registrado em bases
de dados dos órgãos, entidades ou instituições, mantidos ou administrados pelos órgãos
públicos federais, estaduais, municipais e privadas, na forma prevista nos Acordos de
Cooperação, quando for o caso, ou quando as informações obtidas não se mostrarem
suficientes para a comprovação de vida, conforme critérios a serem estabelecidos." (NR)
"Art. 2º Poderão ser considerados válidos como prova de vida realizada, dentre
outros, os seguintes atos, meios, informações ou base de dados:
......................................................"(NR)
"Art.3º Quando não for possível a comprovação de vida pelos meios citados no
art. 2º, o INSS notificará o beneficiário, comunicando que deverá realizá-la
preferencialmente por atendimento eletrônico com uso de biometria ou outro meio dentre
os citados nos incisos do art. 2º" (NR)
"Art. 4º Nas situações em que o beneficiário não for identificado em nenhuma
das bases elencadas acima, ou após notificação citada no art. 3º, o INSS disciplinará meios
para realização da prova de vida sem obrigatoriedade de deslocamentos dos beneficiários
de suas residências." (NR)
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LARISSA ANDRADE MORA
Presidente Substituta
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Machado
de Assis
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