DOU 25/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 18, quarta-feira, 25 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: REsp 699.920/SP, Rel. Min. José Arnaldo da
Fonseca (Quinta Turma); REsp 272.270/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, REsp
501.267/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido (Sexta Turma).
SÚMULA Nº 26, DE 9 DE JUNHO DE 2008
Publicada no DOU, Seção 1, de 10/06; 11/06 e 12/06/2008.
"Para a concessão de benefício por incapacidade, não será considerada a perda da
qualidade de segurado decorrente da própria moléstia incapacitante."
REFERÊNCIAS:
Legislação: Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Arts. 102, §1º, e 15, I).
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: AgREsp 721.570/SE, Rel. Min. Gilson Dipp;
REsp 956.673/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho (Quinta Turma); AgREsp
529.047/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido; e REsp 864.906/SP, Rel. Min. Maria Thereza
de Assis Moura (Sexta Turma).
SÚMULA Nº 27, DE 9 DE JUNHO DE 2008
Publicada no DOU, Seção 1, de 10/06; 11/06 e 12/06/2008.
"Para concessão de aposentadoria no RGPS, é permitido o cômputo do tempo de serviço
rural exercido anteriormente à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, independente do
recolhimento das contribuições sociais respectivas, exceto para efeito de carência."
REFERÊNCIAS:
Legislação: Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Art. 55, § 2º).
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: EREsp 643.927/SC, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido; EREsp 576.741/RS, Rel. Min. Hélio Guaglia Barbosa (Terceira Seção). Turma
Nacional 
de 
Uniformização: 
PU 
nº 
200372020503266/SC, 
Súmula 
24 
(DJ 
de
10/03/2005).
SÚMULA Nº 28, DE 9 DE JUNHO DE 2008 (*)
(*) Alterada pela Súmula nº 38, de 16 de setembro de 2008.
SÚMULA Nº 29, DE 9 DE JUNHO DE 2008
Publicada no DOU, Seção 1, de 10/06; 11/06 e 12/06/2008
"Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a
atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior
a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então."
REFERÊNCIAS:
Legislação: Instrução Normativa nº 11, de 20 de setembro de 2006 (Art. 180).
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: EREsp 412.351/RS, Min. Rel. Paulo Gallotti e
EREsp 441.721/RS, Rel. Min. Laurita Vaz (Terceira Seção). Turma Nacional de Uniformização:
PU 200351510120245, Súmula 32 (DJ 04/0/2006).
SÚMULA Nº 30, DE 9 DE JUNHO DE 2008
(*) Revogada pelo Ato de 31 de janeiro de 2011, publicado no DOU, Seção 1, de 26, 27
e 28/07/2004.
SÚMULA Nº 31, DE 9 DE JUNHO DE 2008
Publicada no DOU, Seção 1, de 10/06, 11/06 e 12/06/2008.
"É cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução
ajuizada em face da Fazenda Pública".
REFERÊNCIAS:
Legislação: Constituição Federal (Art. 100, §§ 1º e 2º). Código de Processo Civil (Art. 739,
§ 2º).
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: RE 458.110/MG, Rel. Min. Marco Aurélio;
REAgR 504.128/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE-AgR 511.126/PR, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski; RE-AgR 484.770/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence (Primeira Turma); REAgR
502.009/PR, RE-AgR 607.204/PR, RE-AgR 498.872/RS, Rel. Min. Eros Grau (Segunda
Turma); Superior Tribunal de Justiça: EREsp 721.791/RS, Rel. Min. Ari Pargendler (Corte
Especial).
SÚMULA Nº 32, DE 9 DE JUNHO DE 2008
Publicada no DOU, Seção 1, de 10/06; 11/06 e 12/06/2008.
"Para fins de concessão dos benefícios dispostos nos artigos 39, inciso I e seu parágrafo
único, e 143 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, serão considerados como início
razoável de prova material documentos públicos e particulares dotados de fé pública,
desde
que não
contenham
rasuras ou
retificações
recentes,
nos quais
conste
expressamente a qualificação do segurado, de seu cônjuge, enquanto casado, ou
companheiro, enquanto durar a união estável, ou de seu ascendente, enquanto
dependente deste, como rurícola, lavrador ou agricultor, salvo a existência de prova em
contrário."
REFERÊNCIAS:
Legislação: Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Art. 55, § 3º; Art. 106; e Art. 143, II).
Instrução Normativa do INSS Nº 11, de 20.09.2006, (Art. 133, §§ 1º, 2º e 3º).
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: REsp 637.437/PB, Rel. Ministra Laurita Vaz
(DJ de 13/09/2004), REsp 603.202/RS, Rel. Ministro Jorge Scartezzini (Quinta Turma);
REsp 439.647/RS Rel. Ministro Hamilton Carvalhido (Sexta Turma); EAR/SP 719, Rel.
Ministro Hélio Quaglia Barbosa (DJ 24/11/2004) e AR 1.166/SP, Rel. Ministro Hamilton
Carvalhido, (Terceira Seção).
SÚMULA Nº 33, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008
Publicada no DOU, Seção 1, de 17/09; 18/09 e 19/09/2008.
"É devida aos servidores públicos federais civis ativos, por ocasião do gozo de férias e
licenças, no período compreendido entre outubro/1996 e dezembro/2001, a concessão
de auxílio-alimentação, com fulcro no art. 102 da Lei nº 8.112/90, observada a prescrição
qüinqüenal".
Legislação Pertinente: art. 102 da Lei nº 8.112/90.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: REsp 745.377/PE e REsp 614.433/RJ, Rel.
Min. Arnaldo Esteves de Lima; AgRg no REsp 643.236/PE, Rel. Min. Felix Fischer; REsp
577.647/SE, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca (Quinta Turma); REsp 674.565/PE e AgRg
no REsp 610.628/PE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido; AgRg no REsp 643.938/CE, Rel. Min.
Paulo Medina (Sexta Turma).
SÚMULA Nº 34, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008
Publicada no DOU, Seção 1, de 17/09; 18/09 e 19/09/2008.
"Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em
decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração
Pública".
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: Resp. nº 643.709/PR e AgRg no REsp nº
711.995, Rel. Min. Felix Fischer; REsp. nº 488.905/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca;
AgRg no REsp nº 679.479/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima (Quinta Turma); RMS nº
18.121/RS, Rel. Min. Paulo Medina; REsp nº 725.118/RJ e AgRg no REsp. nº 597.827/PR
Rel. Min. Paulo Gallotti; REsp nº 651.081/RJ, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa (Sexta
Turma); MS nº 10.740/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido (Terceira Seção).
SÚMULA Nº 35, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008
Publicada no DOU, Seção 1, de 17/09; 18/09 e 19/09/2008.
"O exame psicotécnico a ser aplicado em concurso público deverá observar critérios
objetivos, previstos no edital, e estará sujeito a recurso administrativo".
REFERÊNCIAS
Legislação Pertinente: art. 5º, XXXV, e 37, caput e incisos I e II, da Constituição
Fe d e r a l .
Jurisprudência:
Supremo
Tribunal
Federal: AgRgRE
466.061/RR,
Relator
Ministro
Sepúlveda Pertence; RE 243.926-6/CE, Relator Min. Moreira Alves, DJ 10/08/2000
(Primeira Turma); RE 188.234/DF, Rel. Min. Neri da Silveira; AgAI 318.367/BA, Rel. Min.
Celso de Melo; AgAI 660.815/RR, Rel. Min. Eros Grau; AgRgRE 433.921/CE, Relator Min.
Carlos Velloso (Segunda Turma). Superior Tribunal de Justiça: AgRg EDcl. no RESP
525.611/DF, Rel. Min. Jane Silva (Desemb. Convocada do TJ/MG); ROMS 17103/S C,
Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima (Quinta Turma); AgRg no REsp 335.731/RS, Relator
Min. Hélio Quaglia Barbosa; REsp 462.676/RS e ROMS 20480/DF, Relator Min. Paulo
Medina (Sexta Turma); MS 9183/DF Rel. Min. Jane Silva (Desemb. Convocada do TJ/MG)
(Terceira Seção).
SÚMULA Nº 36, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008
Publicada no DOU, Seção 1, de 17/09; 18/09 e 19/09/2008.
"O ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a
Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, tem
direito à assistência médica e hospitalar gratuita, extensiva aos dependentes, prestada
pelas Organizações Militares de Saúde, nos termos do artigo 53, IV, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias".
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: art. 53, IV, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: RE 417.871-AgR/RJ e 421.197-AgR/RJ, Rel. Min. Cezar
Peluso (Primeira Turma); RE 414.256-AgR/PE, Rel. Min. Carlos Velloso (Segunda Turma).
SÚMULA Nº 37, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008
Publicada no DOU, Seção 1, de 17/09; 18/09 e 19/09/2008.
"Incidem juros de mora sobre débitos trabalhistas dos órgãos e entidades sucedidos pela
União, que não estejam sujeitos ao regime de intervenção e liquidação extrajudicial
previsto pela Lei nº 6.024/74, ou cuja liquidação não tenha sido decretada por iniciativa
do Banco Central do Brasil".
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: artigo 18, alínea "d", da Lei nº 6.024/74.
Jurisprudência: Tribunal Superior do Trabalho: TST-AIRR-721.280/2001.9, Rel. Min. Guilherme
Augusto Caputo Bastos (Primeira Turma); TST-AIRR-6689100- 24.2002.5.04.0900, Rel. Min.
Carlos Alberto Reis de Paula (Terceira Turma); TST-AIRR176840-51.1990.5.01.0036. Rel. Juiz
Convocado: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho; AIRR e RR - 5023600-39.2002.5.09.0900, Rel.
Min. Maria de Assis Calsing (Quarta Turma); E-RR-345325-48/1997.3, Rel. Min. Rider de Brito
(Quinta Turma); E-RR495383/1998, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula; E-RR-17472/2002-
900-09-00.6, Rel. Min. José Luciano de Castilho Pereira (SubSeção 1 Especializada em Dissídios
Individuais), Orientação Jurisprudencial Transitória nº 10 (SBDI-1); TST - R X O FA R - 9 8 0 1 7 / 2 0 0 3 -
900-1100.3, Rel. Min. Barros Levenhagen (SBDI-2).
SÚMULA Nº 38, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008
Publicada no DOU, Seção 1, de 17/09; 18/09 e 19/09/2008.
"Incide a correção monetária sobre as parcelas em atraso não prescritas, relativas aos
débitos de natureza alimentar, assim como aos benefícios previdenciários, desde o
momento em que passaram a ser devidos, mesmo que em período anterior ao
ajuizamento de ação judicial."
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Lei nº 6.899, de 08 de abril de 1981.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: REsp 529708 / RS e REsp 734261 / RJ, Rel. Min.
Arnaldo Esteves de Lima (Quinta Turma); REsp 226907 / ES, Rel. Min. Fernando Gonçalves
(Sexta Turma) ; EREsp 102622 / SP , Rel. Min. Felix Fischer; AR 708 / PR, Rel. Min. Paulo
Gallotti; AR 693/PR, Rel. Min. Gilson Dipp ( Terceira Seção); EREsp 92867 / PE, Rel. Min. Edson
Vidigal e EREsp 96177/PE, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins (Corte Especial).
SÚMULA Nº 39, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008
Publicada no DOU, Seção 1, de 17/09; 18/09 e 19/09/2008.
"São devidos honorários advocatícios nas execuções, não embargadas, contra a Fazenda
Pública, de obrigações definidas em lei como de pequeno valor (art. 100, § 3º, da Constituição
Fe d e r a l ) . "
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: art. 100, § 3º, da Constituição da República; art. 1º-D da Lei nº
9.494/1997.
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: RE-AgR 402079/RS e RE-AgR 412134, Rel. Min.
Eros Grau; RE-AgR 480958/RS, Rel. Min. Carlos Britto (Primeira Turma); RE-AgR
412891/SC, Rel. Min. Ellen Gracie; RE-AgR 483257/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa;
23/06/2006); RE-AgR 490560/RS e RE-AgR 501480/RS, Rel. Min. Eros Grau (Segunda
Turma); RE 420816/PR, Rel. para o Acórdão Min. Sepúlveda Pertence; RE-ED 420816/PR,
Rel. Min. Sepúlveda Pertence (Tribunal Pleno). Superior Tribunal de Justiça: EREsp
653270/RS, Rel. Min. José Delgado; EREsp 659629/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves;
EREsp 720452/SC, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins (Corte Especial).
SÚMULA Nº 40, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008
Publicada no DOU, Seção 1, de 17/09; 18/09 e 19/09/2008.
"Os servidores públicos federais, quando se tratar de aposentadoria concedida na
vigência do Regime Jurídico Único, têm direito à percepção simultânea do benefício
denominado 'quintos', previsto no art. 62, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, com o regime
estabelecido no art. 192 do mesmo diploma."
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: arts. 62, § 2º e 192 da Lei nº 8.112, de 11 de setembro de
1990.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: REsp 577.259/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves
de Lima; REsp 586.826/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca; REsp 516.489/RN, Rel. Min.
Felix Fischer (Quinta Turma); REsp 380.121/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves; REsp
194.217/PE, Rel. Min. Vicente Leal (Sexta Turma). MS 8.788/DF, Rel. Min. Paulo Gallotti;
MS 9.067/DF, Rel. Min. Paulo Medina (Terceira Seção).
SÚMULA Nº 41, DE 8 DE OUTUBRO DE 2008
(*) Redação alterada pela Súmula 85, de 24 de julho de 2020, publicada no DOU, Seção
1, de 27/07, 28/07 e 29/07/2020.
SÚMULA Nº 42, DE 31 DE OUTUBRO DE 2008
Publicada no DOU, Seção 1, de 31/10; 03/11 e 04/11/2008.
I - A Súmula 20, da Advocacia-Geral da União, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Os servidores administrativos do Poder Judiciário e do Ministério Público da União têm
direito ao percentual de 11,98%, relativo à conversão de seus vencimentos em URV, por
se tratar de simples recomposição estipendiária, que deixou de ser aplicada na
interpretação das Medidas Provisórias nºs 434/94, 457/94 e 482/94."
REFERÊNCIAS:

                            

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