Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023012500007 7 Nº 18, quarta-feira, 25 de janeiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 REFERÊNCIAS: Legislação Pertinente: Artigo 23 da Lei 12.016/2009. Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça - ERESP nº 1.124.254/PI, Corte Especial, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 12/08/2014. MS nº 17.433/DF, Re. Min. Arnaldo Esteves, DJe de 05/12/2012. Supremo Tribunal Federal - AgrMS nº 30.620/DF, Segunda Turma Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 27/09/2011; ARE 855147/CE, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 17/12/2014; RE 711.000/RN, Rel. Min. Dias Tóffoli, DJe de 20/11/2012. SÚMULA Nº 80, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2015 Publicada no DOU de 18/11, 19/11 e 20/11/2015. "Para concessão de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, a conversão de tempo de serviço/contribuição especial em comum deve observar o fator de conversão vigente à época em que requerido o benefício, devendo ser desconsiderado, para esta finalidade, o fator de conversão vigente à época da prestação da atividade laboral" REFERÊNCIAS: Legislação Pertinente: Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; Decreto nº 357, de 7 de dezembro de 1991; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça - Primeira Seção: REsp 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19/12/2012; Terceira Seção: REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05/04/2011; Primeira Turma: AgRg no REsp 1.399.678, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 25/06/2015; AgRg no REsp 1.401.326, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 29/05/2015; Segunda Turma: AgRg no AREsp 704.721, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 17/08/2015; AgRg no AREsp 666.891, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 06/05/2015; Quinta Turma: AgRg nos EDcl no REsp 1.248.476, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 14/05/2015. SÚMULA Nº 81, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2016 Publicada no DOU de 10/02, 11/02 e 12/02/2016. "Não serão opostos embargos à execução para discutir a compensação do índice 28,86% com reajustes já concedidos aos servidores públicos federais pelas Leis nos 8.622/93 e 8.627/93, por violar a coisa julgada, se o título executivo não prever a possibilidade de compensação, ainda que genérica." REFERÊNCIAS Legislação Pertinente: Lei nº 8.622, de 19 de janeiro de 1993; Lei nº 8.627, de 19 de fevereiro 1993. Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal - Primeira Turma: RE 423.082-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 17/12/2004; RE 694.510- AgR, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 15/05/2014; Segunda Turma: AI 448.845-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 25/11/2005. Superior Tribunal de Justiça - Primeira Seção: REsp 1.235.513, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 20/08/2012; Terceira Seção: EREsp 553.379, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 20/11/2006; AgRg nos EREsp 366.455, Rel. Min. Celso Limongi, DJe de 25/04/2011; Quinta Turma: REsp 949.124, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 09/03/2009; AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 963.043, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29/11/2010; Sexta Turma: EDcl no AgRg no REsp 978.716, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJe de 10/08/2009; AgRg no Ag 455.323, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 02/06/2008. SÚMULA Nº 82, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2018 Publicada no DOU, Seção 1, 09/02, 14/02 e 15/02/2018. "O pensionista de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003, caso se enquadre na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005, tem direito à paridade, ou seja, a que sua pensão seja revista na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, mas não tem direito à integralidade, isto é, a que sua pensão corresponda ao valor total dos proventos do servidor falecido". REFERÊNCIAS Legislação Pertinente: Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003. Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005. Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal - Plenário: RE nº 603.580, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 3.6.2016 (submetido à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos -Tema nº 396). SÚMULA Nº 83, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018 Publicada no DOU, Seção 1, 31/10, 01/11 e 05/11/2018. "Servidores inativos e pensionistas do extinto DNER possuem direito aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos no Plano Especial de Cargos do DNIT". REFERÊNCIAS: Legislação: Constituição Federal - art. 40, § 8°; Lei Nº 10.233, de 5 de junho de 2001; e Lei Nº 11.171, de 2 de setembro de 2005. Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal - RE Nº 677.730/RS, Pleno, DJe de 24.10.2014. SÚMULA Nº 84, DE 23 DE JANEIRO DE 2020 Publicada no DOU, Seção 1, 27/01, 28/01 e 29/01/2020. "A anulação, pela Administração Pública, de ato administrativo do qual já decorreram efeitos concretos deve ser precedida de regular processo administrativo". REFERÊNCIAS: Legislação: artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Jurisprudência: Julgamento do Recurso Extraordinário nº 594.296, Rel. Min. Dias Tofolli, apelo submetido à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos (arts. 1.035 e 1.036 do Código de Processo Civil), com trânsito em julgado certificado em 23 de fevereiro de 2012. SÚMULA Nº 85, DE 23 DE JANEIRO DE 2020 Publicada no DOU, Seção 1, de 27/07, 28/07 e 29/07/2020. Resolve alterar a Súmula nº 41 da Advocacia-Geral da União, que passa a vigorar com a seguinte redação: "A exigibilidade da multa por retenção de imóvel funcional, prevista no artigo 15, inciso I, alínea "e", da Lei nº 8.025/90, será suspensa durante a vigência de provimento judicial proferido no curso de discussão sobre o direito à sua aquisição." REFERÊNCIAS: Legislação: artigos 1º, 6º e 15, I, da Lei nº 8.025/1990 e Decreto nº 99.266/1990. Jurisprudência: STJ - MS 4954/DF 1997/0001835-0, Relator Ministro ANSELMO SANTIAGO, DJ 01/02/1999; STJ - EAR 513/DF 2007/0013083-9, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJE 07/05/2015; STJ - REsp 1787989/DF 2018/0317655-0, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJE 03/06/2019. SÚMULA Nº 86, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2020 Publicada no DOU, Seção 1, 25/11, 26/11 e 27/11/2020. "A exigência de escolaridade de nível médio, para fins de concurso público, pode ser considerada atendida pela comprovação, pelo candidato, de que possui formação em curso de nível superior com abrangência suficiente para abarcar todos os conhecimentos exigíveis para o cargo de nível técnico previsto no edital e dentro da mesma área de conhecimento pertinente." Jurisprudência: 1) STJ, AgRg no AREsp nº 428.463/PR, Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 10/12/2013; 2) STJ, AgRg no REsp 1.470.306/SC, Min.BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 11/05/2015. JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS PORTARIA SRI/PR Nº 103, DE 24 DE JANEIRO DE 2023 Dispõe sobre o detalhamento das unidades administrativas constantes do quadro demonstrativo de cargos em comissão e de funções de confiança da estrutura regimental da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República. O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, resolve: Art. 1º Esta portaria estabelece, na forma do Anexo, a denominação, a sigla e a hierarquia das unidades administrativas constantes do quadro demonstrativo de cargos em comissão e de funções de confiança da estrutura regimental da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, aprovada pelo Decreto nº 11.364, de 1º de janeiro de 2023 e alterada pelo Decreto nº 11.395, de 21 de janeiro de 2023 Art. 2º Fica revogada a portaria nº 102, de 20 de janeiro de 2023. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE PADILHA ANEXO . U N I DA D E SIGLA . SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS SRI . GABINETE GAB/SRI . Coordenação-Geral de Cerimonial CG C E . Coordenação-Geral de Agenda CG AG . Coordenação-Geral de Gestão Administrativa CG G A . ASSESSORIA ESPECIAL A ES P . ESCRITÓRIOS REGIONAIS DE REPRESENTAÇÃO ES R . ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL A S CO M . S EC R E T A R I A - E X EC U T I V A SE . Gabinete GAB/SE . Coordenação-Geral de Gestão Interna CG G I . Coordenação-Geral de Desenvolvimento Institucional CG D I . Coordenação de Desenvolvimento Institucional CDI . DIRETORIA DE GOVERNANÇA INSTITUCIONAL DGI/SE . DIRETORIA DE ARTICULAÇÃO GOVERNAMENTAL DA G . SECRETARIA ESPECIAL DE ASSUNTOS FEDERATIVOS S EA F . Gabinete G A B / S EA F . DIRETORIA DE APERFEIÇOAMENTO DO PACTO FEDERATIVO DA P F . DIRETORIA DE GESTÃO INTERGOVERNAMENTAL DGI . SECRETARIA ESPECIAL DE ACOMPANHAMENTO GOVERNAMENTAL S EAG . Gabinete G A B / S EAG . DIRETORIA DE ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA D EO . Coordenação-Geral de Acompanhamento de Execução Orçamentária CG AO R . Coordenação-Geral de Acompanhamento de Execução Financeira CG A F I . Coordenação-Geral de Acompanhamento Regional CG R EG . DIRETORIA DE ARTICULAÇÃO GOVERNAMENTAL DA R G . Coordenação-Geral de Articulação Governamental CG AG . SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL S U S T E N T ÁV E L C D ES . Gabinete G A B / C D ES . SECRETARIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES SEPAR . Gabinete GAB/SEPAR . DIRETORIA DE ACOMPANHAMENTO JUNTO AO CONGRESSO NACIONAL DACO N . DIRETORIA DE ACOMPANHAMENTO JUNTO AO SENADO FEDERAL DA S E N . DIRETORIA DE ACOMPANHAMENTO JUNTO À CÂMARA DOS DEPUTADOS DAC A M Ministério da Agricultura e Pecuária GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MAP Nº 550, DE 24 DE JANEIRO DE 2023 Delega competência para concessão de diárias e passagens conforme o disposto nos arts. 7º e 8º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 7º e 8º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, e o que consta do Processo nº 21000.000764/2020-27, resolve: Art. 1º Fica delegada a competência, adstrita ao âmbito das respectivas áreas de atuação e vedada a subdelegação, para o ato de autorização de concessão de diárias e passagens, conforme o disposto no art. 7º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, às autoridades a seguir: I - Chefe de Gabinete do(a) Ministro(a); II - Secretário-Executivo; III - Secretário-Executivo Adjunto; IV - Secretário de Comércio e Relações Internacionais; V - Secretário de Defesa Agropecuária; VI - Secretário de Defesa Agropecuária Adjunto; VII - Diretor do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA, no âmbito da Secretaria de Defesa Agropecuária; VIII - Secretário de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo; IX - Secretário de Política Agrícola; X - Diretor da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira; XI - Diretor do Instituto Nacional de Meteorologia; XII - Superintendentes Federais de Agricultura e Pecuária; XIII - Coordenadores dos Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária; XIV - Presidente da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária; XV - Chefe de Gabinete da Presidência da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária; XVI - Diretores Executivos da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;Fechar