DOU 25/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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23
Nº 18, quarta-feira, 25 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Fazenda
GABINETE DO MINISTRO
R E T I F I C AÇ ÃO
Na PORTARIA MF Nº 5, DE 23 DE JANEIRO DE 2023, publicada no DOU de 24
de janeiro de 2023, Seção 1, página 14,
No caput do art. 1º,
Onde se lê: "...atos de nomeação e exoneração dos titulares..."
Leia-se: "...atos
de nomeação,
exoneração, designação
e dispensa
dos
titulares..."
No § 1º do art. 1º,
Onde se lê: "...praticar atos de nomeação e exoneração de que trata o
caput..."
Leia-se: "...praticar atos de nomeação, exoneração, designação e dispensa de
que trata o caput..."
No § 2º do art. 1º,
Onde se lê: "Os atos de nomeação de que trata este"
Leia-se: "Os atos de nomeação e designação de que trata este..."
No caput do art. 2º,
Onde se lê: "...atos de nomeação e exoneração de titulares dos cargos..."
Leia-se: "...atos de nomeação, exoneração, designação e dispensa de titulares
dos cargos..."
No caput do art. 3º,
Onde se lê: "...aos nomeados para exercer cargo comissionado."
Leia-se: "...aos nomeados e designados
para exercer cargo ou função
comissionada."
R E T I F I C AÇ ÃO
Na PORTARIA MF Nº 3, DE 20 DE JANEIRO DE 2023, publicada no DOU de 23
de janeiro de 2023, Seção 1 - Extra A, no Art. 1º
Onde se lê:
"Fica efetivada, no âmbito da Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda, a
permuta de uma Função Comissionada Executiva - FCE 1.10, de Coordenador da Ouvidoria
da Secretaria Executiva, por um Cargo Comissionado Executivo - CCE 1.10, de Coordenador
da Subsecretaria de Planejamento e Tecnologia da Informação, da Diretoria de Gestão
Estratégica da Secretaria Executiva."
Leia-se:
"Fica efetivada, no âmbito da Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda, a
permuta de uma Função Comissionada Executiva - FCE 1.10, de Coordenador da Ouvidoria
da Secretaria Executiva, por um Cargo Comissionado Executivo - CCE 1.10, de Coordenador
da Subsecretaria de Planejamento e Tecnologia da Informação da Secretaria Executiva."
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3, DE 4 DE JANEIRO DE 2023
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
OPERADORA
DE 
PLANO
DE
SAÚDE. 
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA.
RETENÇÃO. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
A retenção decorrente de cessão de mão-de-obra, nos termos do caput art. 31
da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, pressupõe a existência de uma relação jurídica
entre duas empresas.
Se além do afastamento da tributação e da obrigação de reter e recolher a
parte do segurado em razão da dispensa pela PGFN, há decisão judicial transitada em
julgado que declara a inexistência de relação jurídico-tributária e ampara o não
recolhimento das contribuições sociais previdenciárias elencadas nos incisos I e III da Lei nº
8.212, de 1991, e os pagamentos efetuados não estão sujeitos à retenção prevista do art.
31 da mesma Lei, tais informações não devem constar do documento que atende ao
disposto no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, por não se referirem a fatos
geradores praticados pela pessoa jurídica.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, arts. 31 e 32; Decreto
nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 219; e Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de
novembro
de
2009,
arts. 47,
112,
115,
116,
118
e 119;
Parecer
SEI
Nº
1 5 2 / 2 0 1 8 / C R J / P G AC E T / P G F N - M F.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. RENDIMENTOS DO TRABALHO PAGOS A
PROFISSIONAIS DE SAÚDE. RETENÇÃO. APLICABILIDADE.
Os pagamentos realizados pelas operadoras
de planos de saúde aos
profissionais, médicos e dentistas, decorrentes das prestações de serviços feitas aos
usuários do plano, sujeitam-se à retenção na fonte e recolhimento do Imposto sobre a
Renda, ainda que a relação jurídica entre eles seja de mero credenciamento à rede de
cobertura do plano.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 7º e 8º;
Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018),
aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 685 (RIR/18); e
Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 22, inciso I.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
Substituto
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 14, DE 6 DE JANEIRO DE 2023
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
SERVIÇOS 
DE 
AVALIAÇÃO 
PSICOLÓGICA. 
EMPRESÁRIO 
INDIVIDUAL.
EQUIPARAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. TRIBUTAÇÃO
NA PESSOA FÍSICA. SOCIEDADE.
POSSIBILIDADE. TRIBUTAÇÃO NA PESSOA JURÍDICA.
Os serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural,
quando prestados individualmente por pessoas físicas, ainda que com o concurso de
auxiliares, não são considerados como prestados por empresa individual equiparada à
pessoa jurídica, sendo tributados pelo IRPF, nos termos do art. 162, § 2º, do RIR/2018.
Caso os serviços sejam prestados por sociedade nos termos do art. 981 do
Código Civil, os rendimentos são tributados na pessoa jurídica, ainda que decorram da
atividade realizada pelos sócios em caráter personalíssimo, nos termos do art. 129 da Lei
nº 11.196, de 2005, sem prejuízo da competência da RFB de constatar eventual abuso,
desvio, fraude ou simulação, para fins de fiscalização das normas tributárias.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 966, caput e
parágrafo único, e art. 981; Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 129;
Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22
de novembro de 2018, art. 162, § 2º.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 966, caput e
parágrafo único, e art. 981; Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 129;
Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22
de novembro de 2018, art. 162, § 2º.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
SEGURADO OBRIGATÓRIO. SÓCIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
O art. 129 da Lei nº 11.196, de 2005, não afasta, por si só, a caracterização do
sócio como segurado obrigatório da Previdência Social na categoria de contribuinte
individual, sujeito, portanto, às contribuições sociais previdenciárias a cargo do segurado e
da empresa, nos termos dos arts. 21 e 22, inciso III, da Lei nº 8.212, de 1999.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 12, caput, inciso
V, alínea f, art. 21 e art. 22, caput, inciso III; Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005,
art. 129.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 120, DE 17 DE AGOSTO DE 2016
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
Substituto
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 24, DE 20 DE JANEIRO DE 2023
Aplica a pena de perdimento do veículo objeto do processo que especifica.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ-MT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do artigo 360 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 104, V, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e no
art. 87 do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, declara:
Art. 1º Findo administrativamente o processo relacionado no Anexo Único.
Art. 2º O perdimento do veículo objeto desse processo, tornando-o disponível para destinação na forma da legislação vigente.
Art. 3º Este Ato declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANEXO ÚNICO
. S EQ .
P R O C ES S O
AUTO DE INFRAÇÃO E APREENSÃO
. 01
14108.720275/2021-11
0100100-111278/2021
GELSON JOSE SCHWENDLER
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL 2ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO PORTO DE MANAUS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/MNS Nº 2, DE 24 DE JANEIRO DE 2023
Habilita a empresa mencionada ao procedimento simplificado de internação.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE MANAUS/AM, no uso das atribuições que lhe confere o inciso incisos III do art. 360 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, considerando Instrução Normativa - 242/2002, de 06
de novembro de 2002, declara:
Art. 1º - Habilitada ao procedimento simplificado de internação a Pessoa Jurídica KBV INTERNACIONAL COMERCIO E INDUSTRIA DE FERRAMENTAS LTDA, CNPJ nº
15.641.339/0001-44, conforme o dossiê administrativo nº 13042.006228/2023-63, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 242 de 06/11/2002.
Art. 2º - A habilitação terá validade por prazo indeterminado, observada a validação mensal prevista no §1º do art. 13º da Instrução Normativa SRF nº 242 de 06/11/2002.
Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCELO AUGUSTO CALBO GARCIA

                            

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