DOU 25/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023012500064
64
Nº 18, quarta-feira, 25 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 12 Os valores das diárias no âmbito do Coren PR são os seguintes:
.
cargo/ emprego/ função
dentro do Estado
fora do Estado
exterior (América
do Sul/
Central,
África)
Exterior (USA. Canada, México)
Europa, Ásia Oceania, Oriente
Médio)
.
Conselheiro
R$ 560,00
R$ 630,00
U$$ 300,00
U$$ 400,00
U$$ 500,00
. Colaborador de Nível Superior
R$ 510,00
R$ 540,00
U$$ 200,00
U$$ 300,00
U$$ 400,00
. Colaborador de Nível Médio
R$ 485,00
R$ 520,00
U$$ 140,00
U$$ 250,00
U$$ 300,00
. Empregado de Nível Superior
R$ 414,00
R$ 540,00
U$$ 150,00
U$$ 250,00
U$$ 350,00
.
Empregado de Nível Médio
R$ 410,00
R$ 520,00
U$$ 140,00
U$$ 250,00
U$$ 300,00
Art. 26 Fixam-se os seguintes limites quantitativos de representações passíveis
de pagamento a cada mês: I -Presidente - 20 (vinte) Auxílios Representação; II - Demais
Membros da Diretoria - 15(quinze) Auxílios Representação; III - Conselheiros (efetivos ou
suplentes) - 12 (doze) Auxílios Representação; IV -Conselheiros - 12 (doze) Auxílios
Representação; § 1º No caso de pedido de pagamento de Auxílio Representação em
quantidade superior as acima descritas, o pagamento ficará condicionado a Decisão da
Diretoria consignada em Reunião Ordinária de Diretoria, não sendo o pagamento
sobrestado o pagamento em relação a parcela que estiver de acordo.
Art. 27 É vedado o pagamento do auxílio representação cumulativamente com
a diária.
Art. 28 As despesas extraordinárias de pequeno valor, não relacionadas com
locomoção urbana, alimentação e pousada,excepcionalmente ocorridas no desempenho
das atividades descritas nesta Decisão, poderão ser ressarcidas por decisão da Diretoria do
Coren PR, desde que o pedido seja instruído por meio documental idôneo, permitido em
lei. Parágrafo único -Considera-se despesa extraordinária de pequeno valor aquela que não
exceda o montante equivalente a 03 (três) auxílios representação.
CAPÍTULO IV - DOS JETONS
Art. 29 Aos conselheiros efetivos, e suplentes convocados é devido o
pagamento de jeton, pela efetiva participação nas reuniões plenárias ordinárias ou
extraordinárias, ou ainda nas reuniões de Diretoria, com a finalidade de ressarcir os meios
materiais utilizados para o desempenho de suas funções junto Coren/PR.Parágrafo único -
Consiste o jeton em verba de natureza indenizatória, transitória, circunstancial, não
possuindo caráter remuneratório e que tem como objetivo exclusivo de retribuir
pecuniariamente os conselheiros pelo comparecimento às sessões plenárias e reuniões de
diretoria do Conselhos Regional de Enfermagem do Paraná.
Art. 30 Fixa o valor unitário do jeton em R$ 413,00 (quatrocentos e dez reais
e cinquenta e cinco centavos), por dia de comparecimento nas reuniões plenárias ou de
diretoria de que trata o art. 29 desta Decisão, no âmbito do Coren PR. § 1º Nas hipóteses
da ocorrência, em um mesmo dia, de reunião plenária e de reunião de diretoria, havendo
compatibilidade, será pago o valor de 01 (um) jeton pela participação efetiva na reunião
plenárias e o valor de 01 (um) jeton pela participação efetiva na reunião de diretoria.
Art. 31 - Estabelecer que o jeton devido a/o Conselheira/o Presidente deverá
ser acrescido do percentual de 30% (trinta por cento).
Art. 32 - Estabelecer que o jeton devido aos demais membros da Diretoria
deverão ser acrescido do percentual de 20% (vinte por cento).
Art. 33 - O efetivo pagamento de jetons aos Conselheiros somente ocorrerá
após a certificação da presença do beneficiário na Reunião, mediante juntada, no processo
administrativo de pagamento, da Ata da Reunião e/ou da lista de presença.
CAPÍTULO IV - CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 34 Os procedimentos e os formulários necessários ao requerimento,
concessão e prestação de contas das verbas indenizatórias encontram-se anexos a esta
Decisão.
Art. 35 Os valores fixados nesta resolução poderão ser atualizados anualmente,
a partir do mês de fevereiro de cada exercício, aplicando-se o índice conhecido do INPC
dos últimos 12 (doze) meses, por decisão do Coren/PR.
Art. 36 Será obrigatória a análise, pela Controladoria do Coren/PR, dos
processos que visem ao pagamento ao pagamento de Jetons e Auxílio representação
previamente a ocorrência de seu pagamento.
Art. 37 Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o
disposto nesta decisão a autoridade proponente, o ordenador de despesas e o beneficiário
que houver recebido a verba.
Art. 38 Os formulários constantes dos Anexos I, II, III e IV da presente Decisão
poderão ser alterados mediante decisão singular da Presidência.
Art. 39 Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura e revoga a
Decisão Coren/PR nº 057/2021 de 03 de dezembro de 2021, a Decisão Coren/PR nº
058/2021, de 03 de dezembro de 2021, devendo ser encaminhada ao Cofen para fins de
homologação.
RITA SANDRA FRANZ
Presidente do Conselho
EDUARDO JOSÉ TRUPPEL
Secretário
§ 1º Os condicionantes da eventualidade e transitoriedade no afastamento,
com relação aos conselheiros, aplicam-se nos seguintes casos: a)participação em reuniões
do Plenário e da Diretoria; b)participação em reuniões da Assembleia de Presidentes;
c)participação em reuniões, eventos, congressos e atividades diversas, com designação por
Portaria; d)participação em cursos de aperfeiçoamento e capacitação, com autorização por
Portaria; e)realização de atividades inerentes ao cargo de diretor, na conformidade do
Regimento Interno do Coren/PR; f) participação em Câmaras Técnicas. § 2ºNa hipótese de
deslocamentos para fora do País, o valor da diária será pago em dólar norte-americano, ou,
por solicitação do servidor, por seu valor equivalente em moeda nacional ou em euros.
Art. 13 Nos casos de afastamento da Sede/Subseção do serviço para
acompanhar, na qualidade de assessor, conselheiro ou diretor do Coren/PR, o servidor ou
colaborador designado fará jus a diárias no mesmo valor atribuído à autoridade
acompanhada, desde que expresso em portaria.
Art. 14 Toda concessão e pagamento de diárias devem ser efetuados por meio
de requisição expedida pelo beneficiário por meio do Sistema de Concessão de Diárias e
Passagens (SCDP), com ciência da chefia/coordenação imediata (quando aplicável),
contendo, nome completo, número do cadastro de pessoas físicas, cargo ou função
beneficiário, dia da viagem de ida e da volta, indicação da necessidade ou não de pernoite,
e dos locais onde os serviços serão realizados, que comprove a observância dos interesses
da Autarquia e de seus objetivos e o motivo do deslocamento devidamente comprovado e
justificado, observado a pertinência entre o fato gerador do deslocamento e as atribuições
das atividades designadas, contendo o processo administrativo financeiro os seguintes
elementos essenciais: I - Portaria de designação: II - Solicitação de diária, com a indicação
da quantidade necessárias para o efetivo cumprimento das atividades designadas,
devidamente autorizadas pela autoridade competente, a importância total a ser
indenizada, nome do banco, número da agência e da conta bancária do beneficiário; III -
Documentos complementares de comprovação da despesa; IV - Atesto quanto ao
cumprimento da(s) atividade(s) designada(s).§ 1º A prestação de contas relativa às diárias
recebidas ocorrerá mediante o envio do Relatório de Viagem através do Sistema de
Concessão de Diárias e Passagens (SCDP) pelo beneficiário no prazo máximo de 10 (dez)
dias úteis, contados do retorno à Sede/Subseção originária de serviço. §2º O não
cumprimento do prazo acima mencionado acarretará: I - Bloqueio do Sistema para novos
requerimentos; e II - Medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis com vistas ao
ressarcimento integral do valor recebido a título de diária, bem como o valor
correspondente à passagem. § 3º Anteriormente a adoção de medidas judiciais, a
Secretaria Executiva do Coren/PR, em ao menos duas diferentes tentativas - com intervalo
mínimo de 15 (quinze) e de, no máximo, 30 (trinta) dias entre essas - comunicará o
beneficiário, através do e-mail cadastrado no requerimento, sobre a necessidade de
prestar contas e as consequências advindas em caso de desatendimento. § 4º Até a data
de ingresso da ação judicial, o beneficiário poderá realizar a prestação de contas sem que
implique a necessidade de devolução dos valores pagos.
CAPÍTULO II - DAS PASSAGENS AÉREAS, TERRESTRES, FLUVIAIS E DEMAIS
LO CO M O ÇÕ ES
Art. 15 Farão jus a passagens aéreas, terrestres ou fluviais os conselheiros,
colaboradores especialmente convocados, e empregados públicos que se desloquem a
serviço, de seus domicílios ou de onde se encontrem representando o Coren/PR, para
outro ponto, dentro ou fora do território nacional.
Art. 16 A aquisição dos bilhetes de passagens aéreas, terrestres ou fluviais será
realizada pelo setor administrativo competente, depois de solicitadas com antecedência de
no mínimo 10 (dez) dias contados da data prevista da viagem, pelo beneficiário, por meio
do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens (SCDP), autorizado pela autoridade
competente ou outro designado por portaria específica, ressalvados os casos
extemporâneos cuja necessidade do serviço justifique prazo menor. §1º - As solicitações de
passagens seguirão, no que for aplicável e de acordo com as estruturas de competências
do Coren/PR, as diretrizes do Manual de Emissão de Passagens (anexo à Resolução Cofen
590/2018); §2º - Os cartões de embarque ou bilhetes rodoviários deverão ser anexados ao
relatório de viagem no sistema de emissão de passagens, para compor a prestação de
contas à Autarquia.
Art. 17 É de exclusiva
competência e responsabilidade do Coren/PR
disponibilizar aos empregados, devidamente designados e ou convocados para realizarem
atividades externas administrativas e fiscalizatórias, condições para as locomoções urbanas
e intermunicipais sempre considerando o ponto de origem e destino onde serão
desenvolvidas as atividades.
Art. 18 Quaisquer alterações de percurso, data ou horário de deslocamento
serão de inteira responsabilidade do beneficiário, salvo, se autorizadas ou determinadas
pela presidência.
Art. 19 A viagem poderá ser cancelada mediante a solicitação do passageiro
devidamente justificada com no mínimo 03 (três) dias de antecedência, ou por
determinação da presidência.
Art. 20 As locomoções para o efetivo exercício das atividades de fiscalização
poderão ocorrer em veículo de propriedade da Autarquia, observadas as instruções do
Manual de Controle de Frotas do Coren/PR.
CAPÍTULO III - DO AUXÍLIO REPRESENTAÇÃO
Art. 21 A concessão de auxílio representação no âmbito do Conselho Regional
de Enfermagem passa a ser regulamentada por esta Decisão.
Art. 22 O auxílio representação consiste em verba de natureza nitidamente
indenizatória, visando o enfrentamento de despesas e do tempo dispendido quando da
consecução de atividades ou trabalhos de interesse do conselho, legalmente atribuídos
pela autoridade competente, relacionados ao cumprimento das atividades institucionais da
autarquia, quer seja referente a representação político-institucional ou execução de
atividades de gerenciamento superior ou correlatas realizadas dentro ou fora das
dependências da autarquia. § 1º As atividades político-representativas consistem no
comparecimento ou participação em reuniões, eventos oficiais, seminários, conferências,
jornadas, oficinas e congressos. § 2º As atividades de gerenciamento superior consistem no
desempenho de atribuições legais e regimentais próprias dos membros da Diretoria do
Conselho. § 3º Por atividades correlatas compreendem-se as fiscalizações, sindicâncias,
inspeções, grupos de trabalho, instrução de processo ético, elaboração de pareceres,
comissões, capacitações
e palestras. § 4º
Será devido o pagamento
de auxílio
representação em atividades remotas, conforme designação formal mediante Portaria,
realizadas preferencialmente na Sede ou nas Subseções do Coren/PR, com comprovação do
resultado da atividade realizada considerando as despesas realizadas para tal e/ou o tempo
de preparo/despendido para a execução da atividade.
Art. 23 O auxílio representação poderá ser concedido aos conselheiros efetivos
ou suplentes do Conselho Regional de Enfermagem do Paraná, ou a colaboradores, pelo
desempenho de atividades político-representativas do Coren/PR, desde que expressamente
convocados, convidados, nomeados ou designados para tal fim. Parágrafo Único. Para os
fins de que trata esta Decisão, o profissional e enfermagem deverá estar legalmente
habilitado, em situação regular no Coren/PR e em pleno gozo de seus direitos inerentes ao
exercício profissional, nos termos da legislação vigente.
Art. 24 O auxílio representação deverá ser requerido por meio de formulário
próprio acompanhado do ato de convocação, designação ou nomeação da autoridade
competente, bem como de documentos comprobatórios das atividades executadas. § 1º O
beneficiário do auxílio representação deverá apresentar, no prazo preclusivo de até 30
(trinta) dias contados da data de realização da atividade, o relatório das ações
empreendidas, acompanhada do certificado de participação ou de outros documentos
comprobatórios do cumprimento da atividade representativa. § 2º É vedado o pagamento
do auxílio representação na pendência de apresentação do relatório descrito no parágrafo
anterior.
§
3º
O
pedido
de
auxílio
representação
cabe
exclusivamente
ao
requerente/beneficiário designado pela autoridade competente à apresentação dos
documentos necessários a sua concessão, vedada à transferência de tais obrigações a
terceiros. § 4º Ocorrendo inconformidades no pedido, a Controladoria as informará, por
meio de Nota de Análise, à Autoridade Competente, a qual comunicará diretamente, ou
por terceiros, o interessado, mantendo a solicitação sobrestada até que o beneficiário
cumpra o que lhe é por dever, dentro do prazo preclusivo estabelecido no § 1º do art. 23º
desta Decisão. § 5º Quando da realização de atividades de Câmara Técnica, Comissão ou
Grupo de Trabalho do Coren/PR, a convocatória é de responsabilidade do respectivo
coordenador. § 6° No caso de execução das atividades serem desenvolvidas somente
pelo(a) coordenador(a) da Câmara Técnica, Comissão ou Grupo de Trabalho, sem a
necessidade da convocatória dos demais membros, poderá o mesmo justificar a
necessidade em campo específico da requisição de auxílio de representação, anexando
cópia de ata/memória de reunião.
Art. 25 O valor unitário do auxílio representação no âmbito do Coren PR é de
R$ 335,00 (trezentos e trinta e cinco reais) por dia de atividade político-representativa de
gerenciamento superior,
ou atividades
correlatas. §
1º O
pagamento do
auxílio
representação de que trata o "caput" deste artigo será efetuado na seguinte proporção,
observando-se as características peculiares do beneficiário na estrutura do Coren PR: I -
Conselheiro, 100% (cem por cento) do valor unitário de referência; II - Presidente, 100%
(cem por cento) do valor unitário de referência, acrescido de 30% (trinta por cento) sobre
aquele; III - Demais Membros da diretoria, 100% (cem por cento) do valor unitário de
referência acrescido de 20% (vinte por cento), sobre aquele; IV - Colaborador de nível
superior, 90% (noventa por cento) do valor unitário de referência; V - Colaborador de nível
médio, 85% (oitenta e cinco por cento) do valor unitário de referência; § 2º A concessão
do auxílio representação para atividades que ocorram em dias de sábados, domingos e
feriados ficará
condicionada à apresentação
de justificativa
consubstanciada pelo
requerente e seu deferimento motivado pela autoridade competente.
Fechar