DOU 26/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023012600007
7
Nº 19, quinta-feira, 26 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Sexta Turma: AgRg nos EDcl no REsp 812.409, Rel. Min. Celso Limongi, Dle de
02/08/2010; AgRg no REsp 1.137.059, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 21/11/2011; AgRg
no Ag em REsp 70.971, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 05/03/2012; AgRg no REsp
1.074.315, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 25/04/2014. Supremo Tribunal Federal
- Primeira Turma: AgR no RE 606.877, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de
12/09/2010; ED no AgR no AI 838.819, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 09/11/2012;
Segunda Turma: AgR no AI 811.716, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 07/02/2011.
SÚMULA Nº 78, DE 15 DE MAIO DE 2015
Publicada no DOU de 18/05, 19/05 e 20/05/2015.
"É reconhecido o direito dos docentes da carreira do magistério básico, técnico e
tecnológico federal à progressão por titulação, sem a observância do interstício, até o
advento do Decreto 7.806, publicado no D.O.U de 18/09/2012; observadas as regras
estabelecidas nos artigos 13 e 14 da Lei 11.344/2006, a correlação disposta no Anexo
LXIX à Lei nº 11.784/2008 e o limite máximo de progressão à Classe D-III, nível I."
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Artigo 120 da Lei 11.784/2008, artigo 11 do Decreto 7.806/2012
e Lei 11.344/2006 arts 13 e 14.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça - RESP1.343.128-/SE, Primeira Seção, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 21/06/2013. Supremo Tribunal Federal - ARE
764.226/R5, Primeira Turma Rel. Min. Luís Roberto Barroso, acórdão de 11/02/2014; ARE
786239/AL, Rel. Min. CARMEN LÚCIA, DJe 06/02/2014; ARE 743536/RS, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 20/08/2013.
SÚMULA Nº 79, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2015
Publicada no DOU de 16/11, 17/11 e 18/11/2015.
"O termo inicial do prazo decadencial para impetração de Mandado de Segurança, no
qual se discuta regra editalícia que tenha fundamentado eliminação de candidato em
concurso público, é a data em que este toma ciência do ato administrativo que
determina sua exclusão do certame".
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Artigo 23 da Lei 12.016/2009.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça - ERESP nº 1.124.254/PI, Corte Especial, Rel.
Min. Sidnei Beneti, DJe de 12/08/2014. MS nº 17.433/DF, Re. Min. Arnaldo Esteves, DJe
de 05/12/2012. Supremo Tribunal Federal - AgrMS nº 30.620/DF, Segunda Turma Rel.
Min. Gilmar Mendes, DJe de 27/09/2011; ARE 855147/CE, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe
17/12/2014; RE 711.000/RN, Rel. Min. Dias Tóffoli, DJe de 20/11/2012.
SÚMULA Nº 80, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2015
Publicada no DOU de 18/11, 19/11 e 20/11/2015.
"Para concessão de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, a conversão
de tempo de serviço/contribuição especial em comum deve observar o fator de conversão
vigente à época em que requerido o benefício, devendo ser desconsiderado, para esta
finalidade, o fator de conversão vigente à época da prestação da atividade laboral"
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; Decreto nº 357, de 7 de
dezembro de 1991; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça - Primeira Seção: REsp 1.310.034, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe de 19/12/2012; Terceira Seção: REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi,
DJe de 05/04/2011; Primeira Turma: AgRg no REsp 1.399.678, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de
25/06/2015; AgRg no REsp 1.401.326, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 29/05/2015; Segunda
Turma: AgRg no AREsp 704.721, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 17/08/2015; AgRg no
AREsp 666.891, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 06/05/2015; Quinta Turma: AgRg nos
EDcl no REsp 1.248.476, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 14/05/2015.
SÚMULA Nº 81, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2016
Publicada no DOU de 10/02, 11/02 e 12/02/2016.
"Não serão opostos embargos à execução para discutir a compensação do índice 28,86%
com reajustes já concedidos aos servidores públicos federais pelas Leis nos 8.622/93 e
8.627/93, por violar a coisa julgada, se o título executivo não prever a possibilidade de
compensação, ainda que genérica."
REFERÊNCIAS
Legislação Pertinente: Lei nº 8.622, de 19 de janeiro de 1993; Lei nº 8.627, de 19 de
fevereiro 1993.
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal - Primeira Turma: RE 423.082-AgR, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, DJ de 17/12/2004; RE 694.510- AgR, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de
15/05/2014;
Segunda Turma:
AI 448.845-AgR,
Rel.
Min. Carlos
Velloso, DJ
de
25/11/2005. Superior Tribunal de Justiça - Primeira Seção: REsp 1.235.513, Rel. Min.
Castro Meira, DJe de 20/08/2012; Terceira Seção: EREsp 553.379, Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, DJ de 20/11/2006; AgRg nos EREsp 366.455, Rel. Min. Celso Limongi, DJe
de 25/04/2011; Quinta Turma: REsp 949.124, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de
09/03/2009; AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 963.043, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, DJe de 29/11/2010; Sexta Turma: EDcl no AgRg no REsp 978.716, Rel. Min. Paulo
Gallotti, DJe de 10/08/2009; AgRg no Ag 455.323, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, DJe de 02/06/2008.
SÚMULA Nº 82, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2018
Publicada no DOU, Seção 1, 09/02, 14/02 e 15/02/2018.
"O pensionista de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003, caso se enquadre
na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005, tem direito à paridade, ou
seja, a que sua pensão seja revista na mesma proporção e na mesma data, sempre que
se modificar a remuneração dos servidores em atividade, mas não tem direito à
integralidade, isto é, a que sua pensão corresponda ao valor total dos proventos do
servidor falecido".
REFERÊNCIAS
Legislação Pertinente: Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal - Plenário: RE nº 603.580, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJE 3.6.2016 (submetido à sistemática da repercussão geral e dos recursos
repetitivos -Tema nº 396).
SÚMULA Nº 83, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018
Publicada no DOU, Seção 1, 31/10, 01/11 e 05/11/2018.
"Servidores inativos e pensionistas do extinto DNER possuem direito aos efeitos financeiros
decorrentes do enquadramento de servidores ativos no Plano Especial de Cargos do DNIT".
REFERÊNCIAS:
Legislação: Constituição Federal - art. 40, § 8°; Lei Nº 10.233, de 5 de junho de 2001;
e Lei Nº 11.171, de 2 de setembro de 2005.
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal - RE
Nº 677.730/RS, Pleno, DJe de
24.10.2014.
SÚMULA Nº 84, DE 23 DE JANEIRO DE 2020
Publicada no DOU, Seção 1, 27/01, 28/01 e 29/01/2020.
"A anulação, pela Administração Pública, de ato administrativo do qual já decorreram efeitos
concretos deve ser precedida de regular processo administrativo".
REFERÊNCIAS: Legislação: artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Jurisprudência: Julgamento do Recurso Extraordinário nº 594.296, Rel. Min. Dias Tofolli,
apelo submetido à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos (arts.
1.035 e 1.036 do Código de Processo Civil), com trânsito em julgado certificado em 23
de fevereiro de 2012.
SÚMULA Nº 85, DE 23 DE JANEIRO DE 2020
Publicada no DOU, Seção 1, de 27/07, 28/07 e 29/07/2020.
Resolve alterar a Súmula nº 41 da Advocacia-Geral da União, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
"A exigibilidade da multa por retenção de imóvel funcional, prevista no artigo 15, inciso
I, alínea "e", da Lei nº 8.025/90, será suspensa durante a vigência de provimento judicial
proferido no curso de discussão sobre o direito à sua aquisição."
REFERÊNCIAS:
Legislação: artigos 1º, 6º e 15, I, da Lei nº 8.025/1990 e Decreto nº 99.266/1990.
Jurisprudência:
STJ
-
MS 4954/DF
1997/0001835-0,
Relator
Ministro
ANSELMO
SANTIAGO, DJ 01/02/1999; STJ - EAR 513/DF 2007/0013083-9, Relator Ministro
HUMBERTO MARTINS, DJE 07/05/2015; STJ - REsp 1787989/DF 2018/0317655-0, Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJE 03/06/2019.
SÚMULA Nº 86, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2020
Publicada no DOU, Seção 1, 25/11, 26/11 e 27/11/2020.
"A exigência de escolaridade de nível médio, para fins de concurso público, pode ser
considerada atendida pela comprovação, pelo candidato, de que possui formação em
curso de nível superior com abrangência suficiente para abarcar todos os conhecimentos
exigíveis para o cargo de nível técnico previsto no edital e dentro da mesma área de
conhecimento pertinente."
Jurisprudência: 1) STJ, AgRg no AREsp nº 428.463/PR, Min. HUMBERTO MARTINS,
Segunda Turma, DJe 10/12/2013; 2) STJ, AgRg no REsp 1.470.306/SC, Min.BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 11/05/2015.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
CONSELHO DIRETOR
RESOLUÇÃO CD/ANPD Nº 3, DE 25 DE JANEIRO DE 2023
Institui o Comitê de Governança Digital da Autoridade
Nacional de Proteção de Dados.
O CONSELHO DIRETOR DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS,
no uso da competência que lhe foi atribuída pelo art. 55-C, I e art. 55-G, §2º, ambos da Lei
nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, do art. 5º IX e parágrafo único da Portaria ANPD nº
01, de 08 de março de 2021, tendo em vista o que estabelece o art. 2º do Decreto nº
10.332, de 28 de abril de 2020 e considerando o disposto nos autos do processo nº
00261.002344/2022-04, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Comitê de Governança Digital da Autoridade Nacional
de Proteção de Dados (CGD/ANPD), órgão de caráter permanente com a finalidade de
deliberar sobre assuntos relativos à implementação de ações de governo digital e ao uso
de recursos de tecnologia da informação e comunicação no âmbito da Autoridade.
Parágrafo único. As ações do CGD/ANPD deverão estar em consonância com a
Estratégia de Governo Digital da administração pública federal e alinhadas ao Planejamento
Estratégico da ANPD.
Art. 2º Compete ao CGD/ANPD:
I - zelar pelo alinhamento das iniciativas de Tecnologia da Informação (TI) à
estratégia institucional;
II - deliberar, estabelecer, e acompanhar os objetivos, metas, planos, projetos e
ações de TI, bem como definir e priorizar as iniciativas e os investimentos em TI;
III - estabelecer diretrizes, normas e práticas acerca de Tecnologia da Informação
no âmbito da ANPD;
IV - aprovar:
a) as estratégias e os instrumentos de planejamento de TI, incluindo o Plano
Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação (PDTIC);
b) o Plano de Transformação Digital; e
c) o Plano de Dados Abertos da ANPD;
V - monitorar e prestar contas acerca da execução dos Planos de TI, inclusive
Plano de Transformação Digital e do Plano de Dados Abertos da ANPD;
VI - acompanhar o desempenho das ações, o cumprimento das diretrizes e o
alcance dos objetivos e das metas definidas no Plano Diretor de Tecnologia da Informação
e Comunicação, monitorar e avaliar os resultados obtidos com a implantação de ações de
Tecnologia da Informação e de Governança Digital, promovendo a transparência ativa; e
VII - dispor sobre o Regimento Interno do Comitê, no prazo de noventa dias,
contado da data de publicação desta Resolução.
§ 1º O CGD/ANPD informará ao Comitê de Governança da ANPD, ao menos
trimestralmente, ou sempre que solicitado por um ou mais diretores, sobre o andamento
dos trabalhos e as deliberações.
§ 2º Após a deliberação pelo CGD/ANPD, os documentos referidos no inciso IV
serão submetidos à aprovação do Comitê de Governança da ANPD.
§ 3º Os documentos referidos nos incisos IV serão elaborados pelas unidades
competentes da ANPD.
Art. 3º O CGD/ANPD será composto pelo encarregado de dados pessoais e
pelos titulares das seguintes unidades organizacionais:
I - Secretaria-Geral, que o presidirá;
II - Coordenação-Geral de Administração;
III - Coordenação-Geral de Fiscalização;
IV - Coordenação-Geral de Normatização;
V - Coordenação Geral de Tecnologia e Pesquisa;
VI - Coordenação-Geral de Relações Institucionais e Internacionais; e
VII - Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação.
§ 1º Cada membro do colegiado terá como suplente o seu substituto formalmente
instituído, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º O Presidente do CGD/ANPD poderá convidar representantes de outros
órgãos e entidades e de outras unidades da ANPD para participar de suas reuniões, sem
direito a voto.
§ 3º Os Diretores da ANPD poderão indicar representantes para acompanhar as
reuniões do CGD/ANDP, sem direito a voto.
Art. 4º O CGD/ANPD se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e, em caráter
extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou por solicitação fundamentada de
um de seus membros.
§ 1º É obrigatória a presença física ou por videoconferência do Presidente do
Comitê ou de seu suplente nas reuniões.
§ 2º O quórum de reunião do CGD/ANPD é de maioria absoluta e o quórum de
aprovação é de maioria simples dos presentes.
§ 3º Caso a Reunião Ordinária não seja convocada pelo Presidente do Comitê
até o final do trimestre, qualquer membro do CGD poderá fazê-lo no prazo de 7 (sete) dias,
a contar do encerramento do período referido no caput.
§ 4º Além do voto ordinário, o Presidente do Comitê terá o voto de qualidade,
em caso de empate.
§ 5º Os suplentes poderão participar livremente das reuniões, tendo direto a
voto somente quando estiverem na qualidade de substituto do representante titular.

                            

Fechar