Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023012600013 13 Nº 19, quinta-feira, 26 de janeiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA PRÓ-REITORIA DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS PORTARIA N° 85, DE 25 DE JANEIRO DE 2023 O Pró-Reitor de Desenvolvimento de Pessoas, no uso das atribuições previstas na Portaria de Delegação de Competência n° 448, de 17/05/2011, resolve: Homologar o resultado do Concurso Público de Provas e Títulos para a classe de Professor da Carreira do Magistério Superior desta Universidade, conforme Edital n° 04/2022, publicado no DOU de 21/07/2022. . Campus: Salvador Unidade: Faculdade de Farmácia . Departamento: Análises Clínicas e Toxicológicas Área de Conhecimento: Bioquímica Clínica . Classe: Adjunto A Regime de Trabalho: DE . Processo: 23066.072019/2022-11 Vagas: 01 . Ord Classif Geral Nome . 1º Daniele Brustolim JEILSON BARRETO ANDRADE FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ PORTARIA Nº 11, DE 25 DE JANEIRO DE 2023 A DIRETORA DO CAMPUS AMÍLCAR FERREIRA SOBRAL, no uso de suas atribuições legais e, considerando o Ato da Reitoria Nº 1002/19, o Edital nº 01/2023 - CAFS de 11 de janeiro de 2023, publicado no DOU de 16 de janeiro de 2023, Seção 3, edição nº 11, pág. 67, o Processo nº. 23111.050160/2022-51 e as Leis Nº. 8.745/93; 9.849/99 e 10.667/03, publicadas em 10/12/93, 27/10/93 e 15/05/03, respectivamente, resolve: 11-Homologar o resultado final do Processo Seletivo para a contratação de Professor Substituto para o Curso de Licenciatura em Ciências Biológicas, Área Biologia Geral, Regime de Tempo Integral TI-40 (40 horas semanais), do Campus Amílcar Ferreira Sobral, na cidade de Floriano-PI, classificando os seguintes candidatos: Danieles Guimarães Oliveira (1º lugar) e Mayane Pachêco Fonseca (2º lugar), habilitando para a contratação da primeira colocada. EDMILSA SANTANA DE ARAÚJO FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS PORTARIA Nº 6.114, DE 24 DE JANEIRO DE 2023 A Reitora da Universidade Federal de São Carlos, no uso das atribuições legais e estatutárias que lhe foram conferidas pelo art. 4º do Estatuto da FUFS C a r , aprovado pela Portaria MEC nº 1161, de 04/07/1991, publicada no DOU de 05/07/1991 e pelo art. 27 do Estatuto da UFSCar, aprovado pela Portaria SESu/MEC nº 984, de 29/11/2007, publicada no DOU de 30/11/2007, CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 10.139, de 28/11/2019 e alterações posteriores, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto editados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, CONSIDERANDO o apurado pela Comissão e Grupo de Trabalho, instituídos pelas Portarias GR nº 4981/2021, de 19/04/2021 e nº 5137/2021, de 07/07/2021, objetivando a revisão e a consolidação dos atos normativos da UFSCar, CONSIDERANDO os documentos constantes do Processo SEI/UFSCar nº 23112.011376/2020-30, CONSIDERANDO a Resolução ConsUni nº 89, de 12/12/2022, que revogou as Resoluções ConsUni nºs 455/2004 e 720/2012, respectivamente, face a normativa superior que regulamenta o plano de carreira e cargos do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, e a edição de novo Regimento da Comissão Permanente de Ética, de acordo com as orientações da Comissão de Ética Pública de Brasília, resolve: Art. 1º. Excluir da relação dos atos normativos vigentes da Universidade Federal de São Carlos em 31 de dezembro de 2021, publicada através da Portaria GR nº 5475/2022, de 28 de janeiro de 2022, as seguintes Resoluções: - Resolução ConsUni nº 455, de 12/03/2004, que homologa a Portaria GR 705/04, que dispõe sobre a realização de concurso público de provas e títulos para a carreira do Magistério de 1º e 2º Graus na UFSCar; - Resolução ConsUni nº 720, de 31/08/2012, que dispõe sobre a Comissão Permanente de Ética da UFSCar. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial de União. ANA BEATRIZ DE OLIVEIRA Ministério do Esporte GABINETE DA MINISTRA PORTARIA Nº 3, DE 25 DE JANEIRO DE 2023 Altera a Portaria GM/MC nº 848, de 27 de dezembro de 2022, que prorroga o prazo previsto na Portaria MC nº 653, de 2 de setembro de 2021, para conclusão das obras de que trata a Portaria GM/ME nº 298, de 10 de novembro de 2013. A MINISTRA DO ESPORTE, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e considerando o constante dos autos do processo nº 58000.009255/2018-55, resolve: Art. 1º A Portaria GM/MC nº 848, de 27 de dezembro 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º As obras com percentual de execução menor que 40%, aferido pela Mandatária da União na data da entrada em vigor desta Portaria, terão seu Termo de Compromisso cancelado" (NR). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANA BEATRIZ MOSER Ministério da Fazenda GABINETE DO MINISTRO PORTARIA INTERMINISTERIAL MF/AGU Nº 15, DE 25 DE JANEIRO DE 2023 Dispõe sobre o arranjo colaborativo para execução das atividades de Consultoria Jurídica por parte da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em decorrência da nova organização básica da Administração Pública Federal, e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, substituto, e o ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 50, § 6º, da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta do Processo Administrativo nº 00688.000127/2023- 41:, resolveM: Art. 1º Esta Portaria Interministerial dispõe sobre o arranjo colaborativo para execução das atividades de Consultoria Jurídica por parte da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em decorrência da nova organização básica da Administração Pública Federal. Art. 2º Fica autorizado, a contar de 24 de janeiro de 2023, o exercício dos Procuradores da Fazenda Nacional, listados no Anexo I desta Portaria Interministerial, na Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Art. 3º Fica autorizado, a contar de 24 de janeiro de 2023, o exercício dos Procuradores da Fazenda Nacional, listados no Anexo II desta Portaria Interministerial, na Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Planejamento e Orçamento. Art. 4º Fica autorizado, a contar de 24 de janeiro de 2023, o exercício dos Procuradores da Fazenda Nacional, listados no Anexo III desta Portaria Interministerial, na Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. Art. 5º Aos Procuradores da Fazenda Nacional em exercício nas Consultorias Jurídicas nos termos desta Portaria Interministerial, ficam assegurados: I - as regras previstas na legislação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional relativas ao teletrabalho; II - o cômputo dos requisitos para o desempenho de atribuições em teletrabalho como se estivessem no exercício ininterrupto do cargo, na mesma unidade, estivessem; III - a continuidade do ciclo, eventualmente em curso, de participação no teletrabalho; e IV - a participação em concursos de alocação, remoção ou promoção no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que porventura ocorram no prazo de vigência desta Portaria Interministerial, como se em exercício estivessem no órgão central do referido órgão. § 1º Os Procuradores da Fazenda Nacional de que trata o art. 2º desta Portaria Interministerial manterão sua situação de alocação no órgão central da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional até o final do período da referida colaboração, ressalvada eventual alteração de alocação decorrente de concurso de remoção ou de alocação. § 2º A alteração de alocação ou lotação decorrente dos concursos de que trata o inciso IV do caput deste artigo dentro do prazo de vigência desta Portaria Interministerial liberará o Procurador da Fazenda Nacional envolvido para a nova alocação ou lotação, mediante sua substituição na Consultoria Jurídica em que estiver em exercício por indicação da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional. Art. 6º As autorizações referidas nos arts. 2º, 3º e 4º desta Portaria Interministerial permanecerão válidas até o exercício dos novos Advogados da União nas respectivas Consultorias Jurídicas, em face do concurso público em andamento, ou até 31 de dezembro de 2023, o que ocorrer antes, sem possibilidade de prorrogação. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos Procuradores da Fazenda Nacional que estejam nas respectivas Consultorias Jurídicas ocupando cargos em comissão ou funções de confiança. Art. 7º Fica delegada, até 31 de dezembro de 2023, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a atribuição de consultoria e assessoramento jurídico na área de legislação de pessoal, contratação pública e disciplinar, relacionada a órgãos integrantes da estrutura do Ministério de Gestão e da Inovação em Serviços Públicos localizados nos Estados. Art. 8º O Consultor-Geral da União e o Procurador-Geral da Fazenda Nacional poderão disciplinar, em atos conjuntos, o regramento complementar a esta Portaria Interministerial. Art. 9º Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data da sua publicação. GABRIEL MURICCA GALÍPOLO Ministro de Estado da Fazenda, substituto JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS Advogado-Geral da União ANEXO I . FLAVIA PEREIRA DORNELLES . ILDANKASTER MUNIZ PEREIRA DA SILVA . JANINE MARION BORGES . ROBERTA LUCIA XIMENES DE MELO ALVES . SUELLEN REGO ALVES VILANOVA ANEXO II . FABIANO DE FIGUEIRÊDO ARAUJO . JURANDI FERREIRA DE SOUZA NETO . RICHARDES MARINHO CAVALCANTI ANEXO III . JOSÉ AUGUSTO CORDEIRO DA CRUZ NETO . MÁRCIA HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA . MARIO AUGUSTO CARBONI . RONALDO AFFONSO NUNES LOPES BATISTA DESPACHO DE 24 DE JANEIRO DE 2023 Processo nº 17944.104182/2019-58 Interessado: Município de Muriaé - MG Assunto: Alteração contratual (Quarto Termo Aditivo) referente à operação de crédito interno, com garantia da União, celebrada entre o Município de Muriaé - MG com a Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), cujos recursos são destinados à execução de obras de infraestrutura urbana e rural, pavimentação, construção de muros de contenção, construção e ampliação de praças públicas. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ratifico a concessão da garantia da União referente ao contrato acima mencionado. GABRIEL MURICCA GALÍPOLO Ministro SubstitutoFechar