Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023012600014 14 Nº 19, quinta-feira, 26 de janeiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.128, DE 23 DE JANEIRO DE 2023 Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, na parte em que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb). O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 19. ........................................................................................................... § 1º ................................................................................................................. ............................................................................................................................ V - a partir do mês de abril de 2023, em caso de confissão de dívida relativa a contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas, por lei, a terceiros em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela justiça do trabalho. .................................................................................................................." (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS PORTARIA RFB Nº 290, DE 24 DE JANEIRO DE 2023 Institui Grupo de Estudos com a finalidade de analisar as condições para compensação de eventuais horas não trabalhadas e metas não realizadas, conforme dispõe a Portaria RFB nº 281, de 26 de dezembro de 2022, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve: Art. 1º Fica instituído Grupo de Estudos (GE) com a finalidade de analisar as disposições da Portaria RFB nº 281, de 26 de dezembro de 2022, em especial as condições para compensação de eventuais horas não trabalhadas e metas não realizadas, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, tendo como Unidade Gestora da Atividade a Subsecretaria de Gestão Corporativa. Art. 2º O Grupo de Estudos (GE) a que se refere o art. 1º será integrado por 1 (um) representante das seguintes unidades e a mesma quantidade de representantes indicados pelo Sindifisco Nacional: I - Subsecretaria de Administração Aduaneira; II - Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento; III - Subsecretaria de Fiscalização; IV - Subsecretaria de Gestão Corporativa (Sucor); e V - Subsecretaria de Tributação e Contencioso. § 1º Os representantes a que se refere o caput deverão ser indicados pelas correspondentes unidades no prazo de até 5 (cinco) dias, contados da data de publicação desta Portaria e prestarão seus serviços ao GT de forma concomitante com as suas atividades normais. § 2º O Sindifisco Nacional fica convidado a apresentar, à Sucor, seus representantes no prazo fixado no § 1º, sem prejuízo do início das atividades do GE. § 3º Fica designado como Supervisor o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil indicado pela Sucor, a quem caberá distribuir, supervisionar, revisar e consolidar os trabalhos, bem como programar e convocar as reuniões do GE. Art. 3º O GE deverá submeter o resultado dos seus estudos ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil em até 30 (trinta) dias da sua formação. Parágrafo único. O prazo citado no caput poderá ser prorrogado pelo mesmo período, mediante manifestação favorável da maioria dos seus membros. Art. 4º Os integrantes indicados em conformidade com o disposto no § 1º do art. 2º, terão dedicação prioritária ao desenvolvimento das atividades do GE. Art. 5º Os prazos finais previstos no caput do art. 2º da Portaria RFB nº 281, de 2022, e em seus incisos I e II ficam prorrogados por 60 (sessenta) dias. Art. 6º As atividades e conclusões do GE serão apresentadas à Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações de Trabalho, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 4ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/REC Nº 5, DE 25 DE JANEIRO DE 2023 Inclusão no Registro de Despachantes Aduaneiros. A DELEGADA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 360, e o inciso VI do art.364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 810, parágrafo 3º do Decreto nº 6.759 de 5 de fevereiro de 2009, alterado pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010 e no art. 12, parágrafo único da IN-RFB nº 1.209, de 7 de novembro de 2011, declara: Art. 1º Incluir no Registro de Despachantes Aduaneiros, as seguintes pessoas físicas: . NOME CPF PROCESSO Nº . RUAN BRITO DO NASCIMENTO 092.241.874-80 19378.720305/2022-03 . ODONIS BORGES DE SOUZA NETO 072.836.054-36 19378.720304/2022-51 Art. 2º Os Despachantes Aduaneiros supramencionados deverão incluir seus dados cadastrais, mediante utilização de certificado digital, no Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior - sistema CAD-ADUANA, para fins de efetivação no Registro Informatizado de Despachantes Aduaneiros, cujos números de registro corresponderão aos mesmos números do Cadastro de Pessoa Física (CPF), na Receita Federal do Brasil, de acordo com o parágrafo 2º do art. 9º da IN-RFB nº 1.273, de 06 de junho de 2012. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. DANIELA ARAÚJO VIEIRA CAVALCANTI SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MONTES CLAROS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/MONTES CLAROS/MG Nº 18, DE 24 DE JANEIRO DE 2023 Concede o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) para operação com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. A AUDITORA FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I, alínea "b", do caput do art. 6º da Lei nº 10.593, de 06 de dezembro de 2002, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009 e na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta do processo nº 13031.479221/2022-13, concedo: Art. 1º A inscrição no Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi), de que tratam os artigos 1º e 2º da Lei nº 11.945, de 2009, na atividade de Importador, sob o número IP-06101/00084, pelo prazo de 3 (três) anos, contados a partir da data de publicação deste ADE no Diário Oficial da União (DOU), ao seguinte estabelecimento: CNPJ: 21.168.531/0001-68 Razão Social: ARW EDITORA GRAFICA LTDA Art. 2º A pessoa jurídica detentora do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018, sob pena de cancelamento de seu registro e aplicação de demais penalidades cabíveis. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ANNA CHRISTINA SILVEIRA MOURÃO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/MONTES CLAROS/MG N° 19, DE 24 DE JANEIRO DE 2023 Concede prorrogação do prazo do ADE DRF/VAR nº 28/2020 e Retificação do Prazo, que concedeu Habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi) à empresa que menciona. A Auditora Fiscal da Receita Federal do Brasil lotada na DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MONTES CLAROS-MG no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo art. 1º e Anexo I da Portaria SRRF06 n°334 de 28/07/2020 e no art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil aprovado pela Portaria ME nº 284 de 27/07/ 2020 publicada no DOU- 30/07/ 2020, e Portaria RFB n°114 de 27/01/2022 nos art, 2° e 4° e tendo em vista o disposto nos arts.648°/649°e 651°/652° da IN RFB nº2.121/2022-DOU de 20/12/22 e, considerando o que consta do processo no processo n°. 13031.482762/2022-11, declara: SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DESPACHO DE 20 DE JANEIRO DE 2023 (*) Processo nº 17944.104731/2020-28 Interessado: Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE. Assunto: operação de crédito externo a ser celebrada entre o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor de até US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares norte-americanos), de principal, destinada a financiar o "Programa de Promoção do Desenvolvimento Local da Região Sul - ProSul". Despacho: Tendo em vista o Parecer da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) concluindo no sentido de que o Mutuário atendeu a todas as exigências previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Resolução nº 43/2001, do Senado Federal, no que diz respeito aos requisitos mínimos para contratação da operação de crédito, bem como atendeu aos requisitos legais e normativos necessários para a obtenção da garantia da União, de acordo com a Resolução nº 48/2007, do Senado Federal; tendo em vista o Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a autorização contida na Resolução nº 44, de 14/12/2022 do Senado Federal e considerando o art. 6º do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, autorizo a garantia da União à operação de que se trata, condicionada à prévia formalização do contrato de contragarantia entre o BRDE, o Estado do Rio Grande do Sul e a União". GABRIEL MURICCA GALÍPOLO Ministro Substituto (*) Republicado por conter incorreções no original publicado no Diário Oficial da União nº 16, de 23 de janeiro de 2023, Seção 1, pág. 71.Fechar