DOU 26/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 19, quinta-feira, 26 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 10.350, DE 23 DE JANEIRO DE 2023
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO DE PESSOAL SUBSTITUTO, no uso das atribuições
que lhe conferem o art. 12 da Portaria nº 2.928, de 21 de outubro de 2020, e
considerando o que consta do processo nº 00066.009143/2022-36, resolve:
Art. 1º Publicar a efetivação da decisão administrativa de suspensão punitiva do
Certificado de Habilitação Técnica e todas as habilitações nele averbadas, entre os dias 24
de janeiro de 2023 e 25 de março de 2023, do aeronauta EMERSON EDSON FREIRE,
detentor do CANAC 830521.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MATEUS VIDAL ALVES SILVA
PORTARIA Nº 10.351, DE 23 DE JANEIRO DE 2023
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO DE PESSOAL SUBSTITUTO, no uso das atribuições
que lhe conferem o art. 12 da Portaria nº 2.928, de 21 de outubro de 2020, e
considerando o que consta do processo nº 00058.002896/2019-14, resolve:
Art. 1º Publicar a efetivação da decisão administrativa de suspensão punitiva do
Certificado de Habilitação Técnica e todas as habilitações nele averbadas, entre os dias 24
de janeiro de 2023 e 25 de março de 2023, do aeronauta MARCELO ARIAS DE FREITAS,
detentor do CANAC 695809.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MATEUS VIDAL ALVES SILVA
PORTARIA Nº 10.358, DE 24 DE JANEIRO DE 2023
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO DE PESSOAL SUBSTITUTO, no uso das atribuições
que lhe conferem o art. 12 da Portaria nº 2.928, de 21 de outubro de 2020, e
considerando o que consta do processo nº 00065.025001/2022-26, resolve:
Art. 1º Publicar a efetivação da decisão administrativa de suspensão punitiva do
Certificado de Habilitação Técnica e todas as habilitações nele averbadas, entre os dias 24
de janeiro de 2023 e 05 de março de 2023, do aeronauta JOSENILTON DE OLIVEIRA
SOARES, detentor do CANAC 142152.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MATEUS VIDAL ALVES SILVA
PORTARIA Nº 10.359, DE 24 DE JANEIRO DE 2023
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO DE PESSOAL SUBSTITUTO, no uso das atribuições
que lhe conferem o art. 12 da Portaria nº 2.928, de 21 de outubro de 2020, e
considerando o que consta do processo nº 00065.007600/2020-04, resolve:
Art. 1º Publicar a efetivação da decisão administrativa de suspensão punitiva do
Certificado de Habilitação Técnica e todas as habilitações nele averbadas, entre os dias 24
de janeiro de 2023 e 13 de fevereiro de 2023, do aeronauta RICARDO E LIMA DA SILVA ,
detentor do CANAC 293793.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MATEUS VIDAL ALVES SILVA
PORTARIA Nº 10.360, DE 24 DE JANEIRO DE 2023
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO DE PESSOAL SUBSTITUTO, no uso das atribuições
que lhe conferem o art. 12 da Portaria nº 2.928, de 21 de outubro de 2020, e
considerando o que consta do processo nº 00066.009100/2022-51, resolve:
Art. 1º Publicar a efetivação da decisão administrativa de suspensão punitiva do
Certificado de Habilitação Técnica e todas as habilitações nele averbadas, entre os dias 24
de janeiro de 2023 e 23 de julho de 2023, do aeronauta CRISSOTELES LOUREIRO DE
OLIVEIRA FILHO, detentor do CANAC 700245.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MATEUS VIDAL ALVES SILVA
Ministério da Previdência Social
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIRETORIA DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO
PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 1.103, DE 25 DE JANEIRO DE 2023
Disciplina
os
atos
complementares
para
operacionalização das rotinas para comprovação de
vida dos beneficiários do INSS, conforme Portaria
PRES/INSS nº 1.408, de 2 de fevereiro de 2022.
O DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO SUBSTITUTO
DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe
confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no
Processo Administrativo nº 35014.000334/2023-11, resolve:
Art. 1º Disciplinar os atos complementares para operacionalização das rotinas
para comprovação de vida dos beneficiários do INSS, conforme Portaria PRES/INSS nº
1.408, de 2 de fevereiro de 2022.
Art. 2º Podem ser considerados válidos como comprovação de vida realizada os
atos, meios, informações ou base de dados elencados no artigo 2º da Portaria P R ES / I N S S
nº 1.408, de 2 de fevereiro de 2022, desde que realizados ou atualizados no prazo de até
10 (dez) meses posteriores ao último aniversário do beneficiário.
Art. 3º Serão migradas dos bancos de dados integrados à base do INSS as
seguintes informações para efeito de comprovação de vida:
I - base de dados originária;
II - data e hora da ocorrência;
III - CPF;
IV - nome completo; e
V - UF (Unidade da Federação) da ocorrência.
Parágrafo único. É obrigatória a informação do selo de confiabilidade de acesso
do beneficiário para os dados migrados das bases do sítio gov.br.
Art. 4º Os dados migrados das bases governamentais serão reunidos e
mantidos em ambiente específico de armazenamento por prazo indeterminado.
Parágrafo único. Quando houver nova atualização de mesma origem e mesmo
processo de identificação, os dados serão substituídos pela informação mais recente.
Art. 5º Os dados das interações sociais coletadas formarão um banco de
pontuação, de acordo com definição de integridade do dado obtido, a ser definido pelo
Instituto.
§1º O banco de pontuação se dará para eventos posteriores à data de
aniversário do beneficiário, até que ocorra algum evento comprobatório ou até o fim do
prazo de 10 (dez) meses.
§2º Após o atingimento da pontuação mínima necessária para atualização do
benefício, o mesmo será processado automaticamente pelo SIBE-PU ou por ferramenta que
o substitua.
§3º Uma vez identificado que o beneficiário realizou alguma das ações
elencadas no artigo 2º da Portaria PRES/INSS nº 1.408, de 2022, o benefício receberá a
informação da prova de vida realizada e a data do processamento, na competência em que
ocorreu a atualização.
Art. 6º Para fins de avaliação e monitoramento, as informações migradas dos
bancos de dados integradas com o sistema do INSS serão classificadas conforme seu nível
de integridade (alto, médio e baixo).
§1º Os benefícios cuja classificação do nível de integridade for definida como
baixo, poderão ser encaminhados para análise administrativa conforme as regras
estabelecidas nesta Portaria.
§2º A classificação dos níveis de integridade será definida em ato próprio
quando da consolidação das bases integradas.
Art. 7º Quando não for possível confirmar a realização da prova de vida por um
dos atos elencados no artigo 2º da Portaria PRES/INSS nº 1.408, de 2022, por meio das
bases de dados já integradas com os sistemas do INSS ou quando as informações obtidas
não se mostrarem suficientes, o beneficiário será automaticamente notificado, via canais
remotos (Meu INSS e Central 135) e/ou notificação bancária, a realizar algum ato de forma
que seja identificado em alguma base de dados constantes na Portaria acima citada.
Art. 8º Após a notificação, o segurado terá o prazo de 60 (sessenta) dias para
realizar uma das ações elencadas no artigo 2º da Portaria PRES/INSS nº 1.408, de 2022.
Art.
9º Transcorrido
o prazo
estabelecido
no artigo
8º, será
criada
automaticamente a tarefa "Comprovação de Vida" no sistema de Portal de Atendimento -
PAT ou sistema que o substitua nos seguintes casos:
I- quando não identificada ação ou atualização nas bases de dados integradas
com os sistemas do INSS; ou
II - quando não atingida a pontuação mínima para comprovação de vida.
§1º Para os casos previstos nos incisos I e II do caput, poderá ser emitida
Pesquisa Externa - PE para localização do beneficiário, a ser realizada por servidor do INSS
ou parceiro constituído.
§ 2º A realização de PE deverá seguir as diretrizes e procedimentos definidos
em ato próprio.
§3º O disposto no § 1º não impede que o INSS utilize dados de identificação do
beneficiário obtidos por meio de identificação presencial no INSS ou por outros parceiros
devidamente autorizados.
Art. 10. O pagamento do benefício será bloqueado e o beneficiário novamente
notificado, pelas mesmas vias previstas no art. 7º desta Portaria, para realizar, no prazo de
30 (trinta) dias, uma das ações elencadas no artigo 2º da Portaria PRES/INSS nº 1.408, de
2022, quando:
I - realizada PE e esta não for considerada efetiva para a comprovação de vida;
II - o endereço cadastrado nas bases de dados do INSS for insuficiente para
realizar a localização do beneficiário.
§ 1º Caso o beneficiário não realize os procedimentos previstos no caput, o
benefício será suspenso.
§ 2º Ocorrendo a situação prevista no § 1º, o benefício somente poderá ser
reativado após realizada a comprovação de vida por atendimento presencial na rede
bancária ou por meio de reconhecimento biométrico.
§ 3º O beneficiário poderá entrar em contato com o canal 135 para buscar
informações para comprovação da prova de vida.
§ 4º Transcorrido o período de 6 (seis) meses de suspensão, o benefício será cessado.
Art. 11. Quando a comprovação de vida for realizada por intermédio de
procurador constituído, deverá ser observado os procedimentos previstos no caput do
artigo 539 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, e nos
artigos 24 e 26 da Portaria nº 992 DIRBEN/INSS de 28 de março de 2022.
Parágrafo único. O prazo da procuração para fins de comprovação de vida é de
até 12 (doze) meses, conforme definido no artigo 535 da Instrução Normativa P R ES / I N S S
nº 128, de 2022.
Art. 12. Quando a comprovação de vida for realizada por intermédio de
Representante Legal, deverá ser observado os procedimentos previstos no §14 do artigo
527 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022.
Parágrafo único. O prazo do termo de responsabilidade da Representação Legal,
para fins de comprovação de vida, será de 12 (doze) meses, podendo ser renovado sempre
que for necessário para esse fim.
Art. 13. Nos casos em que o beneficiário residir no exterior e não for
identificado no processamento automático de que trata esta Portaria, a comprovação de
vida poderá ser realizada:
I - nas representações consulares ou diplomáticas brasileiras no exterior; ou
II - por meio do Formulário Específico de "Atestado de Vida para comprovação
perante o INSS", constante no sítio www.gov.br/inss/pt-br, assinado na presença de um
notário público local e devidamente apostilado pelos órgãos designados em cada país, para
os residentes em países signatários da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de
Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros.
Parágrafo único. A documentação de comprovação de vida prevista nos incisos
I e II do caput deverá ser encaminhada ao INSS diretamente pelo beneficiário, por meio do
MEU INSS ou por correio.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AILTON NUNES DE MATOS JUNIOR
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
DIRETORIA DE LICENCIAMENTO
PORTARIA PREVIC Nº 19, DE 12 DE JANEIRO DE 2023
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea
"d" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando
as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.006780/2022-61, resolve:
Art. 1º Aprovar o termo de adesão da ECONOMUS - Instituto de Seguridade
Social, CNPJ nº 49.320.799/0001-92, ao Plano Regulamento Geral, CNPB nº 1978.0001-38,
na condição de patrocinadora do referido plano.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GEORGE ANDRÉ WILLRICH SALES
PORTARIA PREVIC Nº 20, DE 13 DE JANEIRO DE 2023
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea
"d" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando
as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.006777/2022-48, resolve:
Art. 1º Aprovar o convênio de adesão celebrado entre a empresa Banco do
Brasil S.A., CNPJ nº 00.000.000/0001-91, na condição de patrocinadora do Plano
Regulamento Geral, CNPB nº 1978.0001-38, e a ECONOMUS - Instituto de Seguridade
Social, CNPJ nº 49.320.799/0001-92, na condição de entidade fechada de previdência
complementar responsável pela administração do referido plano.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GEORGE ANDRÉ WILLRICH SALES
PORTARIA PREVIC Nº 69, DE 23 DE JANEIRO DE 2023
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "d"
do inciso I do art. 16 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando as
manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.008003/2022-51, resolve:
Art. 1º Aprovar o 3º termo aditivo ao convênio de adesão celebrado entre a
empresa Petrobras Logística de Exploração e Produção S.A - PB-LOG, CNPJ nº 04.207.640/0001-
28, na condição de patrocinadora do Plano de Benefícios Previdenciários do Sistema Petrobrás,
CNPB nº 2007.0015-19, e a Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros, CNPJ nº
34.053.942/0001-50, na condição de entidade fechada de previdência complementar
responsável pela administração do referido plano.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GEORGE ANDRÉ WILLRICH SALES
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