DOU 26/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 19, quinta-feira, 26 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO SIMPLIFICADO DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
JANEIRO A DEZEMBRO DE 2022
1_PJ_26_003
LRF, art. 48 - Anexo 6
R$ 1,00)
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
VALOR ATÉ O QUADRIMESTRE
Receita Corrente líquida
1.253.427.306.532,63
DESPESA COM PESSOAL
VALOR
% SOBRE A RCL
Despesa Total com Pessoal - DTP
573.991.380,55
0,045794
Limite Máximo (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) - <%>
1.430.511.516,40
0,114128
Limite Prudencial (parágrafo único, art. 22 da LRF) - <%>
1.358.985.940,58
0,108422
Limite de Alerta (Inciso II do §1º do art.59 da LRF) - <%>
1.287.460.364,76
1,102715
RESTOS A PAGAR
RESTOS A PAGAR EMPENHADOS E NÃO
LIQUIDADOS DO EXERCÍCIO
DISPONIBILIDADE DE CAIXA LÍQUIDA (APÓS A INSCRIÇÃO
EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS DO EXERCÍCIO)
Valor Total
10.312.153,72
10.268.798,35
FONTE: Tesouro Gerencial - 20/01/2023 às 17h. Secretaria de Orçamento e Finanças – TRT 12ª Região - SC .
Des. JOSÉ ERNESTO MANZI
Presidente do Tribunal
MARCUS VINICIUS DE LIMA OLIVEIRA
Diretor-Geral da Secretaria
Substituto
ALÉCIO JOSÉ RIFFEL
Diretor da Secretaria de Orçamento e Finanças
ALEX CRISTIANO GRAMKOW HAMMES
Diretor da Secretaria de Auditoria
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO CFM Nº 2.329, DE 19 DE JANEIRO DE 2023
Estabelece as comendas a serem concedidas às
personalidades médicas e àqueles que não são
médicos.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM), no uso das atribuições que lhe
confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº
44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 10.911, de 22 de dezembro de
2021, Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, e Decreto nº 8.516, de 10 de setembro de
2015, e
CONSIDERANDO a necessidade de instituir um laurel destinado a distinguir
personalidades médicas que tenham contribuído para o engrandecimento da medicina nos
planos nacional e mundial;
CONSIDERANDO que os médicos que dão nome às comendas ora criadas
honraram e dignificaram a medicina em suas respectivas áreas, sendo reconhecidos e
respeitados nacional e mundialmente;
CONSIDERANDO o trabalho dos profissionais que, ao longo dos anos, exercem
a medicina com ética e profissionalismo nos planos nacional e mundial;
CONSIDERANDO a atuação de pessoas que não são médicos, mas trabalham e
contribuem diretamente para o prestígio e bom conceito da medicina;
CONSIDERANDO a reunião de 16 de novembro de 2022, na qual a Comissão
Especial de Concessão de Comendas decidiu pela criação de uma nova premiação,
intitulada Amigo da Medicina;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na sessão plenária realizada em 19 de
janeiro de 2023; resolve:
Art. 1° Manter as comendas então instituídas pela Resolução nº 2.213/2018,
Moacyr Scliar de Medicina, Literatura e Artes; Sérgio Arouca de Medicina e Saúde Pública;
Zilda Arns Neumann de Medicina e Responsabilidade Social; Mario Rigatto de Medicina e
Humanidades; Fernando Figueira de Medicina e Ensino Médico; Oswaldo Cruz de Medicina
e Pesquisa; Clementino Fraga Filho de Medicina e Assistência, a serem concedidas às
personalidades médicas.
Parágrafo único. Será criada uma comissão para rever, no período de um ano,
a Resolução CFM nº 2.213/2018 e as normas relativas às comendas do CFM.
Art. 2° Instituir a comenda Amigo da Medicina, que tem o intuito de
homenagear pessoas que não são médicos, embora trabalhem e contribuem diretamente
para o prestígio e bom conceito da profissão médica.
Art. 3° As comendas serão concedidas no I Encontro Nacional dos Conselhos de
Medicina do ano, agraciando médicos e não médicos que se destacaram nas áreas
referidas nos artigos anteriores.
Art. 4º As características das comendas, os critérios de escolha, bem como os
procedimentos a serem adotados para a realização do evento, serão estabelecidos pela
Comissão Especial de Concessão de Comendas, aprovada pela Portaria CFM nº 30/2022.
Art. 5º Os nomes dos escolhidos para receber as comendas serão aprovados em
sessão plenária em até 30 (trinta) dias antes do evento.
Art. 6º Revoga-se a Resolução CFM nº 2.213/2018, publicada no Diário Oficial
da União de 3 de outubro de 2018, seção 1, página 3.
Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO
Presidente do Conselho
DILZA TERESINHA AMBRÓS RIBEIRO
Secretária-geral
ACÓRDÃOS DE 24 DE JANEIRO DE 2023
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000525.13/2022-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 013153/2016) APELANTE/DENUNCIADO: Dr.
Camil Curi Neto. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as
acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de
Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao
recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua
culpabilidade e, por maioria, reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou
a sanção de "Cassação do Exercício Profissional", prevista na alínea "e", para lhe aplicar a
"SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS", prevista na alínea "d"
do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos
artigos 30, 38 e 40 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos
fatos também estão previstos nos artigos 30, 38 e 40 do Código de Ética Médica de 2018
(Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração ao artigo 24 do Código de Ética
Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto divergente/vencedor
do conselheiro Ricardo Scandian de Melo. Brasília, 15 de dezembro de 2022. (data do
julgamento) ROSYLANE NASCIMENTO DAS MERCES ROCHA, Presidente da Sessão; RICARDO
SCANDIAN DE MELO, Relator do Voto Divergente/Vencedor.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000761.13/2022-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 013507/2017) Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros
da 6ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em
conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelos apelantes/denunciantes. Por
unanimidade, não foi caracterizada a culpabilidade da apelada/denunciada, mantendo-se a
decisão do Conselho de origem, que a ABSOLVEU, nos termos do voto do conselheiro
relator. Brasília, 14 de dezembro de 2022. (data do julgamento) JOSÉ ALBERTINO SOUZA,
Presidente da Sessão; JULIO CESAR VIEIRA BRAGA, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000766.13/2022-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 015310/2020) Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da 6ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de
Medicina em
conhecer e
dar provimento parcial
ao recurso
interposto pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a
decisão do
Conselho de
origem, que
lhe aplicou
a sanção
de "ADVERTÊNCIA
CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº
3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (Resolução CFM
n° 1.974/11), 111, 112 e 113 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº
1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 18, 111, 112 e 113 do Código
de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração ao
artigo 117 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos
do voto do conselheiro relator. Brasília, 14 de dezembro de 2022. (data do julgamento)
JOSÉ ALBERTINO SOUZA, Presidente da Sessão; ADRIANO SERGIO FREIRE MEIRA,
Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000778.13/2022-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de Pernambuco (PEP nº 000094/2019) Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da 6ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de
Medicina
em conhecer
e dar
provimento
parcial ao
recurso interposto
pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em Publicação
Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO
RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi
caracterizada a infração aos artigos 31 e 34 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução
CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 31 e 34 do Código de
Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração ao artigo
1º do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do
conselheiro relator. Brasília, 14 de dezembro de 2022. (data do julgamento) JULIO CESAR
VIEIRA BRAGA, Presidente da Sessão; JOSÉ ALBERTINO SOUZA, Relator.
JOSÉ ALBERTINO SOUZA
Corregedor
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS
RESOLUÇÃO CRCMG Nº 455, DE 20 DE JANEIRO DE 2023
Aprova, em caráter excepcional, a alteração no
valor da diária para os participantes do Seminário
de Conselheiros, Delegados e Líderes do CRCMG.
O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS, no uso de
suas atribuições legais e regimentais,
Considerando a realização, prevista no plano de trabalho para 2023 do
CRCMG, do Seminário de Conselheiros, Delegados e Líderes do CRCMG, no período de
28 de fevereiro de 2023 a 2 de março de 2023, no Mira Serra Parque Hotel, localizado
em Passa Quatro - MG;
Considerando que o Acórdão n.º 1237-2022 - TCU - Plenário estabelece,
com base no artigo 2º, § 3º, da Lei n.º 11.000/2004, que os conselhos de fiscalização
profissional estão autorizados a normatizar a concessão de diárias, desde que os
valores fixados respeitem os princípios da razoabilidade e economicidade;
Considerando que, para a mensuração desses princípios, deve-se usar como
base os valores constantes no Decreto n.º 11.117/2022, alínea "c", sendo necessário
realizar estudos prévios que justifiquem a adoção de valores superiores ao referido
decreto;
Considerando o Processo Interno n.º 10/2023, aprovado pela Deliberação
CRCMG n.º 010/2023, no qual foi apurado que o valor previsto na Resolução CRCMG
n.º 395/2018 é insuficiente para custear as despesas com hospedagem e alimentação
dos participantes do Seminário de Conselheiros, Delegados e Líderes do CRCMG, tendo
em vista o estudo sobre a disponibilidade de hotéis para a realização do evento, bem
como do custo das diárias praticadas nesses locais;
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