DOU 26/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023012600066
66
Nº 19, quinta-feira, 26 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
das prorrogações contratuais, elaborando relatório com vistas à necessidade ou não de
eventuais adequações ao contrato para que atenda a finalidade do Cremerj;
V - coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da
documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos procedimentos de
que dispõe o inciso I do art. 14;
VI - constituir relatório final, de que trata a alínea "d" do inciso VI do § 3º do
art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021, com as informações obtidas durante a execução do
contrato, como forma de aprimoramento das atividades do Cremerj, podendo ser utilizado
como insumo para a confecção dos estudos técnicos preliminares, termo de referência e
projeto básico das novas contratações;
VII - coordenar a atualização contínua do relatório de riscos durante a gestão
do contrato, com apoio dos fiscais técnicos, administrativo e/ou setorial;
VIII - emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais
técnico, administrativo e/ou setorial no cumprimento de obrigações assumidas pelo
contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em
indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas,
devendo constar do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações, conforme
regulamento; e
IX - diligenciar para a
formalização de processo administrativo de
responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que
trata o art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021 ou pelo agente/setor com competência para tal,
conforme o caso.
Art. 17. Cabe ao fiscal técnico do contrato e, nos seus afastamentos e
impedimentos legais, ao substituto, em especial:
I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, subsidiando-o de
informações pertinentes às suas competências;
II - anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências
relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a
regularização das faltas ou dos defeitos observados;
III - emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou
irregularidade constatada em desacordo com a execução do contrato, determinando prazo
para a correção;
IV - informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar
decisão ou adoção de medidas que ultrapassem sua competência, para que adote as
medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;
V - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que
possam inviabilizar a execução do contrato nas datas aprazadas;
VI - fiscalizar a execução do contrato, para que sejam cumpridas todas as
condições estabelecidas no contrato, de modo a assegurar os melhores resultados para a
Administração, conferindo as notas fiscais e as documentações exigidas para o pagamento,
e após o ateste, encaminhar ao gestor de contrato, para ratificação;
VII - comunicar o gestor do contrato em tempo hábil o término do contrato sob
sua responsabilidade, visando à tempestiva renovação ou prorrogação contratual;
VIII - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão
do contrato, juntamente com o fiscal administrativo e/ou setorial; e
IX - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, para que
elabore o documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento
de obrigações assumidas pelo contratado.
Art. 18. Cabe ao fiscal administrativo do contrato e, nos seus afastamentos e
impedimentos legais, do substituto, em especial:
I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, realizando tarefas
relacionadas ao controle dos prazos do contrato, acompanhamento do empenho e
pagamento, formalização de apostilamentos e termos aditivos, e acompanhamento de
garantias e glosas;
II - verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada,
solicitando os documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário;
III - examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscal,
trabalhista e previdenciária e, em caso de descumprimento, observar o estabelecido em
ato do Secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo
Digital do Ministério da Economia;
IV - atuar tempestivamente na
solução de eventuais problemas de
descumprimento das obrigações contratuais, reportando ao gestor do contrato para
providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência;
V - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do
contrato, juntamente com o fiscal técnico e/ou setorial; e
VI - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, para que
elabore o documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento
de obrigações assumidas pelo contratado.
Art. 19. Cabe ao fiscal setorial do contrato e, nos seus afastamentos e
impedimentos legais, do substituto, em especial, as atribuições de que tratam os arts. 17
e 18, no que couber.
Art. 20. O recebimento provisório ficará a cargo do fiscal técnico e o
recebimento definitivo do gestor do contrato ou comissão designada pela autoridade
competente.
Parágrafo único. Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos
provisório e definitivo serão definidos em regulamento, nos termos no § 3º do art. 140 da
Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 21. Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e subsidiar os
fiscais de contrato de que trata este Decreto, deverão ser observadas as seguintes regras:
I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil
objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de
compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de
fiscal de contrato; e
II - a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do
contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Art. 22. O gestor do contrato e os fiscais técnico, administrativo e setorial serão
auxiliados pelo assessoramento jurídico e de controle interno, que deverão dirimir dúvidas
e subsidiá-los com informações relevantes para prevenir riscos na execução do contrato.
Parágrafo único. Caberá ao gestor do contrato e aos fiscais, técnico,
administrativo e setorial, avaliarem as manifestações de que tratam o caput.
Subseção V
Decisões sobre a execução dos contratos
Art. 23. As decisões sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à
execução dos contratos, ressalvados aquelas manifestamente impertinentes, meramente
protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato, deverão ser
efetuadas em até 1 (um) mês contado da instrução do requerimento.
Parágrafo único. As decisões de que trata o caput serão tomadas pelo fiscal do
contrato, gestor ou autoridade superior, nos limites de suas competências.
Subseção VI
Da Autoridade Máxima
Art. 24. Caberá à autoridade máxima do Cremerj, ou a quem ele delegar, a que
se refere esta Resolução, de acordo com as atribuições previstas em Lei:
I - examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital
e aos anexos, quando encaminhados pelo agente de contratação, pregoeiro, ou presidente
de Comissão de Contratação;
II - promover gestão por competências para o desempenho das funções
essenciais à execução da Lei Federal n.º 14.133, de 2021 e desta Resolução;
III - designar o agente de contratação, membros de comissão de contratação e
os membros da equipe de apoio;
IV - autorizar a abertura do processo licitatório;
V - decidir os recursos contra os atos do agente de contratação, do pregoeiro
ou da comissão de contratação, quando este mantiver sua decisão;
VI - adjudicar o objeto da licitação;
VII - homologar o resultado da licitação;
VIII - celebrar o contrato e assinar a ata de registro de preços; e
IX - autorizar a abertura de
processo administrativo de apuração de
responsabilidade e julgá-lo, na forma da Lei nº 14.133, de 2021 e desta resolução.
§1º A autorização para a abertura do processo licitatório é o último ato anterior
à publicação do edital;
§2º As atribuições previstas neste
artigo são delegáveis à autoridade
responsável pelo nível de gerência do Cremerj.
CAPÍTULO IV
DO PLANEJAMENTO DA LICITAÇÃO E DA CONTRATAÇÃO
Art. 25. As autoridades máximas da entidade, Conselheiros, Gestores e
Coordenadores são responsáveis pela governança das contratações e devem implementar
processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar,
direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, promover um
ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento
estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas
contratações.
Parágrafo único. A governança das contratações deve ter os seguintes
objetivos:
I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação
mais vantajoso para o Cremerj, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa
competição;
III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente
inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;
IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável;
V - promover a internalização de tecnologias diferenciadas e sistemas
construtivos inovadores que promovam a melhoria na produtividade, sustentabilidade
ambiental, eficiência e qualidade.
VI - proporcionar mecanismos de capacitação contínua aos colaboradores
envolvidos nos processos de contratação como grupos de trabalho e cursos da
capacitação.
Seção I
Do Estudo Técnico Preliminar
Art. 26. Estudo Técnico Preliminar (ETP) é o documento constitutivo da primeira
etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido
e a sua melhor solução e dá base aos projetos a serem elaborados caso se conclua pela
viabilidade da contratação.
Art. 27. Os ETPs deverão ser elaborados, preferencialmente no Sistema ETP
Digital, 
disponibilizado 
pela 
Secretaria 
de 
Gestão 
da 
Secretaria 
Especial 
de
Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, observados os
procedimentos estabelecidos no manual técnico operacional publicado, disponível no
endereço eletrônico www.gov.br/compras , para acesso ao sistema e operacionalização.
§ 1º Em caso de não utilização do Sistema ETP Digital de que trata o art. 16º,
a elaboração do ETP deverá ocorrer em ferramenta informatizada própria.
§ 2º O Sistema ETP Digital disporá de indicadores de performance, salientando-
se os estudos cujas contratações culminaram nas maiores avaliações do desempenho do
contratado, nos termos do § 3º, do art. 88, da Lei nº 14.133/2021.
Art. 28. O ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor solução,
de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da
contratação.
Art. 29. O ETP deverá estar alinhado com o Plano de Contratações Anual e com
o Plano Diretor de Logística Sustentável, além de outros instrumentos de planejamento do
Cremerj.
Art. 30. O ETP será elaborado conjuntamente por colaboradores da área técnica
e demandante ou, quando houver, pela equipe de planejamento da contratação,
observado o Art. 2º, XXXVII.
Art. 31. Deverão ser registrados no Estudo Técnico Preliminar os seguintes
elementos:
I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser
resolvido sob a perspectiva do interesse público;
II - descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à escolha
da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade, observadas as leis ou
regulamentações específicas, bem como padrões mínimos de qualidade e desempenho;
III - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas
possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar,
podendo, entre outras opções:
a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades
públicas, bem como por organizações privadas, no contexto nacional ou internacional, com
objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que
melhor atendam às necessidades do Cremerj;
b) ser realizada audiência e/ou consulta pública, preferencialmente na forma
eletrônica, para coleta de contribuições;
c) em caso de possibilidade de compra, locação de bens ou do acesso a bens,
ser avaliados os custos e os benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais
vantajosa, prospectando-se arranjos inovadores em sede de economia circular; e
d) ser consideradas outras opções logísticas menos onerosas à Administração,
tais como chamamentos públicos de doação e permutas.
IV - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas
à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
V - estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das
memórias
de cálculo
e dos
documentos que
lhe dão
suporte, considerando
a
interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários
referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão
constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a
conclusão da licitação;
VII - justificativas para o parcelamento ou não da solução;
VIII - contratações correlatas e/ou interdependentes;
IX - demonstrativo da previsão da contratação no Plano de Contratações Anual,
de modo a indicar o seu alinhamento com o instrumentos de planejamento;
X - demonstrativo dos resultados pretendidos, em termos de economicidade e
de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
XI - providências a serem adotadas pela Administração previamente à
celebração do contrato, tais como adaptações no ambiente, necessidade de obtenção de
licenças, outorgas ou autorizações, capacitação de colaboradores ou de empregados para
fiscalização e gestão contratual;
XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas
mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem
como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando
aplicável; e
XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o
atendimento da necessidade a que se destina.
§ 1º O ETP deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, V, VI,
VII e XIII do caput deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos, apresentar
as devidas justificativas.
§ 2º Caso, após o levantamento do mercado de que trata o inciso III, a
quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que
limitam
a participação
são
realmente
indispensáveis, flexibilizando-os
sempre que
possível.
§ 3º Em todos os casos, o estudo técnico preliminar deve privilegiar a
consecução dos objetivos de uma contratação, nos termos no art. 11 da Lei nº 14.133, de
2021, em detrimento de modelagem de contratação centrada em exigências meramente
formais.
§4º Entende-se por contratações correlatas, de que trata o inciso VIII do caput
deste artigo, aquelas cujos objetos sejam similares ou correspondentes entre si e
contratações interdependentes aquelas em que a execução da contratação tratada poderá
afetar ou ser afetada por outras contratações.
Art. 32. A Administração, independentemente da formulação ou implementação
de matriz de risco, deverá proceder a uma análise dos riscos que possam comprometer o
sucesso da licitação ou da contratação direta e da boa execução contratual.
§1º A análise sempre que possível, deve levar em consideração o histórico de
licitações, inclusive as desertas ou frustradas, e contratações anteriores com objeto
semelhante, aferindo-se e sanando-se, de antemão, eventuais questões controversas, erros
ou incongruências do procedimento;
Art. 33. Durante a elaboração do ETP deverão ser avaliadas:
I - a possibilidade de utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e
matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço
ou obra, desde que não haja prejuízos à competitividade do processo licitatório e à

                            

Fechar