DOU 26/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 19, quinta-feira, 26 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - fixação de critérios de avaliação dos serviços prestados;
III - quantificação ou estimativa prévia do volume da solução demandada para
planejamento e gestão das necessidades da contratante;
IV - garantia de inspeções e diligências, quando aplicável, e sua forma de
exercício;
V - termo de compromisso e de confidencialidade, contendo declaração de
manutenção de sigilo e ciência das normas de segurança do contratante a ser assinada
pela contratada, devendo exigir-se que a contratada obtenha esse compromisso junto aos
seus funcionários, diretamente envolvidos na contratação;
VI - definição de mecanismos formais, em meio físico ou digital, de
comunicação a serem utilizados para troca de informações entre o contratante e a
contratada;
Art. 131. O pagamento a ser dispendido pelo contratante deverá ser,
preferencialmente, por resultados.
§1º Para os fins do disposto no caput deste artigo poderá ser contemplado
mecanismo contratual de redução do pagamento por meio de Instrumento de Medição de
Resultados - IMR quando, apesar da utilidade da solução entregue, não forem atingidas as
metas ou índices de qualidade estabelecidos.
Seção II
Da Subcontratação
Art. 132. O Cremerj deve fazer constar no edital de licitação, ou nos seus
documentos integrantes, as parcelas do contrato passíveis de serem subcontratadas,
acompanhada da descrição acerca da capacidade técnica a ser exigida para cada
parcela.
Seção III
Do Reequilíbrio Econômico-Financeiro
Art. 133. O reequilíbrio econômico e financeiro pode se dar na forma de:
I - revisão de contrato ou reequilíbrio econômico e financeiro em sentido estrito;
II - reajustamento de preços;
III - repactuação de preços; e
IV - atualização monetária.
Subseção I
Do Reajustamento em Sentido Estrito de Preços dos Contratos
Art. 134. O reajustamento de preços, quando e se for o caso, será efetuado na
periodicidade prevista em lei, considerando-se a variação ocorrida desde a data do
orçamento estimado, até a data do efetivo adimplemento da obrigação, calculada pelo
índice definido no contrato.
Subseção II
Da Repactuação de Preços dos Contratos
Art. 135. Repactuação de preços é uma forma de manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro do contrato que deve ser utilizada para serviços continuados com
dedicação exclusiva da mão de obra, ou com predominância de mão de obra, por meio da
análise da variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no instrumento
convocatório com
data vinculada
à apresentação
das propostas,
para os
custos
decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acordo ou à convenção coletiva ao qual
o orçamento esteja vinculado.
Subseção III
Da Revisão de Contrato ou Reequilíbrio Econômico-Financeiro em Sentido
Estrito
Art. 136. A revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro do contrato em
sentido estrito é decorrência da teoria da imprevisão, tendo lugar quando a interferência
causadora do desequilíbrio econômico-financeiro consistir em um fato imprevisível ou
previsível de consequências incalculáveis, anormal e extraordinário, isto é, que não esteja
previsto no contrato, e nem poderia estar.
Parágrafo único. A revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro em sentido
estrito pode ser concedido a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual,
desde que verificados os seguintes requisitos:
I - o evento seja futuro e incerto;
II - o evento ocorra após a apresentação da proposta;
III - o evento não ocorra por culpa da contratada;
IV - a possibilidade da revisão contratual seja aventada pela contratada ou pela
contratante;
V - a modificação seja substancial nas condições contratadas, de forma que
seja caracterizada alteração desproporcional entre os encargos da contratada e a
retribuição do contratante;
VI - haja nexo causal entre a alteração dos custos com o evento ocorrido e a
necessidade de recomposição da remuneração correspondente em função da majoração
ou minoração dos encargos da contratada;
VII - seja demonstrado nos autos a quebra de equilíbrio econômico-financeiro
do contrato, por meio de apresentação de planilha de custos e documentação
comprobatória correlata que demonstre que a contratação se tornou inviável nas
condições inicialmente pactuadas.
Subseção IV
Da Atualização Monetária
Art. 137. A atualização monetária é devida em razão do processo inflacionário e da
desvalorização da moeda, devendo ser calculada desde a data em que deveria ser efetuado o
pagamento da fatura de determinada parcela do contrato até seu pagamento efetivo.
Seção VI
Da Publicação do Contrato
Art. 138. Os contratos e seus aditamentos serão divulgados no Portal Nacional de
Contratações Públicas e no sítio eletrônico oficial, e deverá ocorrer nos prazos previstos em Lei.
CAPÍTULO XI
DAS PRÁTICAS CONTÍNUAS E PERMANENTES DE GESTÃO DE RISCOS E DE
CONTROLE PREVENTIVO
Art. 139. O Cremerj adotará todas as condutas necessárias para avaliar, direcionar
e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de:
I - obter a excelência nos resultados das contratações celebradas;
II - evitar inexecuções contratuais que possam comprometer os objetivos de
gestão pretendidos;
III
-
evitar
sobrepreço
e
superfaturamento
quando
das
execuções
contratuais;
IV - prevenir e reprimir práticas corruptas, práticas fraudulentas, práticas
colusivas ou práticas obstrutivas nos processos de contratação pública;
V - garantir que a contratação pública constitua efetivo instrumento de
fomento da sustentabilidade em suas dimensões ambiental, social e econômica;
VI - realizar o gerenciamento dos riscos das licitações e das contratações;
VII - reduzir os riscos a que estão sujeitas as licitações e as contratações,
como, dentre outros:
a) identificação incorreta, imprecisa ou insuficiente da necessidade pública a
ser atendida com a contratação;
b) descrição incorreta, imprecisa ou insuficiente do objeto da contratação;
c) erros na elaboração do orçamento estimativo;
d) definição incorreta ou inadequada dos requisitos de habilitação técnica ou
de habilitação econômico-financeira;
e) estabelecimento de condições de participação que restrinjam de modo
injustificado o universo de potenciais licitantes;
f) decisões ou escolhas sem a devida e suficiente motivação;
g) definição incorreta, imprecisa ou insuficiente dos encargos contratuais;
h) defeitos no controle da execução contratual ou no recebimento definitivo do objeto.
Parágrafo único. O descumprimento das obrigações previstas nos incisos I a IV
do art. 187 do caput deste artigo ensejará, após o devido processo legal, a aplicação das
sanções previstas na Lei Federal n.º 14.133, de 2021, sem prejuízo da responsabilização
penal, civil e por improbidade administrativa.
Art. 140. Será realizado o gerenciamento dos riscos envolvidos em todas as
etapas do processo da contratação.
§1º O gerenciamento dos riscos de que trata o caput tem por objetivos:
I - aumentar a probabilidade de atingimento dos objetivos estratégicos e
operacionais pretendidos por intermédio da execução contratual;
II - fomentar uma gestão proativa de todas as etapas do processo da
contratação;
III - atentar para a necessidade de se identificarem e tratarem todos os riscos
que possam comprometer a qualidade dos processos de contratação;
IV - facilitar a identificação de oportunidades e ameaças que possam
comprometer as licitações e a execução dos contratos;
V - prezar pela conformidade legal
e normativa dos processos de
contratação;
VI - aprimorar os mecanismos de controle da contratação pública;
VII - estabelecer uma base confiável para a tomada de decisão e para o
planejamento das contratações;
VIII - alocar e utilizar eficazmente os recursos para o tratamento de riscos a
que estão sujeitas as licitações e as execuções contratuais;
IX - aumentar a capacidade de planejamento eficaz e eficiente das
contratações por intermédio do controle dos níveis de risco.
§2º O gerenciamento dos riscos poderá ser dispensado, mediante justificativa,
nos casos envolvendo contratação de objetos de baixo valor ou baixa complexidade.
§3º O nível de detalhamento e de aprofundamento do gerenciamento dos
riscos será proporcional à complexidade, relevância e valor significativo do objeto da
contratação.
§4º O principal objetivo do gerenciamento dos riscos é avaliar as incertezas e
prover opções de resposta que representem as melhores decisões relacionadas com a
excelência das licitações e das execuções contratuais.
§5º Os riscos serão avaliados de acordo com a escala de probabilidade e impacto;
§6º Após a avaliação, o tratamento dos riscos deve contemplar as seguintes
providências:
I - identificar as causas e consequências dos riscos priorizados;
II - levantadas as causas e consequências, registrar as possíveis medidas de
resposta ao risco;
III - avaliar a viabilidade da implantação dessas medidas (custo-benefício,
viabilidade técnica, tempestividade, efeitos colaterais do tratamento etc);
IV - decidir quais medidas de resposta ao risco serão implementadas;
V - elaborar plano de implementação das medidas eleitas para resposta aos
riscos identificados e avaliados.
§7º O gerenciamento de riscos materializa-se no documento denominado
Mapa de Riscos, que será elaborado de acordo com a probabilidade e com o impacto de
cada risco identificado, por evento significativo, e deve ser atualizado e juntado aos autos
do processo de contratação, pelo menos:
I - ao final da elaboração do estudo técnico preliminar;
II - ao final da elaboração do projeto;
III - após a fase de seleção do fornecedor; e
IV - após eventos relevantes, durante a gestão do contrato pelos responsáveis
pela fiscalização.
Art. 141. A responsabilidade pelo gerenciamento de riscos compete aos
agentes públicos responsáveis pelo planejamento da contratação.
Art. 142. As contratações públicas
sujeitam-se às seguintes linhas de
defesa:
I - primeira linha de defesa, integrada por colaboradores e empregados
públicos, agentes de licitação e autoridades que atuam na estrutura de governança;
II - segunda linha de defesa, integrada pelas unidades de assessoramento
jurídico e de controle interno;
III - terceira linha de defesa, integrada pelo controle interno e pelo tribunal de contas.
§1º Compete aos agentes públicos integrantes da primeira linha de defesa:
I - a identificação, a avaliação, o controle, o tratamento e a mitigação dos
riscos a que estão sujeitos os processos de contratação, de acordo com o apetite a risco
definido;
II - a adoção de medidas de saneamento de irregularidades meramente
formais aferidas no processo da contratação pública;
III - a adoção de medidas preventivas destinadas a evitar a repetição de
irregularidades identificadas no processo da contratação pública;
IV - no âmbito de sua competência, assegurar a formação e a capacitação dos
agentes públicos envolvidos no processo da contratação pública;
V - aperfeiçoar os sistemas de controle interno no âmbito de sua
competência;
VI - realizar o planejamento das contratações de modo a prevenir o risco à
integridade e diminuir a incerteza no que tange aos resultados pretendidos;
VII - adotar, no âmbito de sua competência, todas as condutas necessárias à
obtenção de eficácia, eficiência e economicidade quando das contratações públicas, de
modo a garantir o cumprimento dos objetivos previstos no artigo 11 da Lei Federal n.º
14.133, de 2021.
§2º Compete aos agentes públicos integrantes da segunda linha de defesa:
I - monitorar as atividades realizadas pelos agentes públicos integrantes da
primeira linha de defesa;
II - propor melhorias nos processos de gestão de riscos e de controle interno
realizados pelos agentes públicos integrantes da primeira linha de defesa;
III - prestar o assessoramento jurídico necessário à implementação das ações
de competência dos agentes públicos integrantes da primeira linha de defesa;
IV - avaliar a conformidade das condutas e procedimentos adotados pelos
agentes públicos integrantes da primeira linha de defesa com a Constituição Federal, com
a Lei, e com normas infralegais.
§3º A avaliação de que trata o inciso IV do §2º deste artigo poderá ser
realizada de ofício ou por solicitação expressa da autoridade responsável pela respectiva
contratação, mediante relatório circunstanciado.
§4º O relatório de avaliação de que trata o §3º deste artigo será aprovado
pela autoridade competente e comunicado aos agentes públicos a ela relacionados, que
adotarão as condutas nele sugeridas, se for o caso.
§5º Caso o processo de avaliação indique o cometimento de infração, será instaurado
o processo administrativo destinado à apuração de responsabilidade, na forma da lei.
CAPÍTULO XII
DA NEGOCIAÇÃO
Art. 143. O Cremerj pode recorrer aos procedimentos de negociação com
licitantes, contratados e/ou beneficiários de ata de registro de preços de forma a obter
condições mais vantajosas para a administração.
Art. 144. Na forma do disposto no artigo 61, da Lei Federal n.º 14.133/2021,
o agente de contratação ou a comissão de contratação poderá negociar com o primeiro
colocado condições mais vantajosas.
Art. 145. Na forma do disposto no artigo 107, da Lei Federal n.º 14.133/ 2021,
o gestor do contrato poderá negociar condições mais vantajosas com a contratada no
procedimento que antecede a prorrogação ou a extinção dos contratos de serviços e
fornecimentos contínuos.
Art. 146. Na forma do disposto no § 4º, do art. 90, da Lei Federal n. º
14.133/2021, o agente de contratação, o pregoeiro, e/ou a comissão de contratação
poderá convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação,
com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário,
caso o licitante vencedor não celebre o contrato com o Cremerj.
CAPÍTULO XIII
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Seção I
Das Infrações Administrativas
Art. 147. O licitante e a contratada que incorram nas infrações previstas no
art. 155, da Lei Federal nº 14.133/2021, apuradas em regular processo administrativo,
sujeitam-se às sanções previstas no art. 156, da mesma Lei.
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