DOU 26/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023012600070
70
Nº 19, quinta-feira, 26 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
a) as obras, serviços ou bens, com respectivos prazos de realização ou
fornecimento; e
b) a economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida
associada à obra, bem ou serviço e expressa em unidade monetária; e
II - proposta de preço, que corresponderá a um percentual sobre a
economia que se estima gerar durante determinado período, expressa em unidade
monetária.
§1º O edital de licitação deverá prever parâmetros objetivos de mensuração
da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo para
a remuneração devida ao contratado.
§2º Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico será o
resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho,
deduzida a proposta de preço.
§3º Nos casos em que não for gerada a economia prevista no contrato de
eficiência:
I - A diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será
descontada da remuneração do contratado;
II - se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for
superior ao limite máximo estabelecido no contrato, o contratado sujeitar-se-á, ainda,
às sanções previstas em lei e no instrumento convocatório.
Seção V
Da Habilitação
Art. 98. Nas licitações realizadas pelo Cremerj será aplicado, no que couber,
o disposto nos arts. 62 a 70 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 99. Para habilitação dos licitantes, será exigida, de acordo com o
Capítulo VI do Título II da Lei Federal nº 14.133, de 2021, no máximo, a documentação
relativa:
I - à habilitação jurídica;
II - à qualificação técnica;
III - à regularidade fiscal, social e trabalhista;
IV - à qualificação econômico-financeira.
Art. 100. Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas
pelo licitante classificado em primeiro lugar.
§1º Em caso de inabilitação, serão requeridos e avaliados os documentos de
habilitação dos licitantes subsequentes, por ordem de classificação.
Seção VI
Das Impugnações, dos Pedidos de Esclarecimento e dos Recursos
Art. 101. As impugnações, os pedidos de esclarecimento e os recursos se
darão na forma dos artigos 164 ao 168 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
Seção VII
Do Encerramento
Art. 102. Finalizada a fase recursal, o Cremerj poderá negociar condições
mais vantajosas com o primeiro colocado.
Art. 103. Exaurida a negociação prevista no art. 61 da Lei Federal n. º
14.133, de 2021, o procedimento licitatório será encerrado e os autos encaminhados à
autoridade máxima, que poderá:
I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades que
forem supríveis;
II - anular o procedimento, no todo ou em parte, por vício insanável;
III - revogar o procedimento por motivo de conveniência e oportunidade;
ou
IV - adjudicar o objeto, homologar a licitação e convocar o licitante vencedor
para a assinatura do contrato, preferencialmente em ato único.
§1º No caso de anulação e revogação de licitações serão seguidas as
disposições contidas no art. 71 da Lei n. º 14.133, de 2021.
Art. 104. Antes de enviar o procedimento para a autoridade máxima o
agente de contratação, o pregoeiro, e/ou a comissão de contratação deverá se certificar
de que o procedimento está devidamente instruído e anexar:
I - documentação exigida e apresentada para a habilitação;
II - proposta de preços do licitante;
III - os avisos, os esclarecimentos e as impugnações;
IV - ata da sessão pública;
V - a decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na
documentação;
VI - comprovantes das publicações:
§1º A ata da sessão pública será disponibilizada na internet imediatamente
após o seu encerramento, para acesso livre.
Art. 105. Convocado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o
instrumento equivalente, o interessado deverá observar os prazos e condições
estabelecidos em edital, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das
sanções previstas em lei.
Art. 106. É facultado ao Cremerj, quando o convocado não assinar o termo
de contrato, ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo e condições
estabelecidos:
I - revogar a licitação, sem prejuízo da aplicação das cominações previstas na
Lei Federal n.º 14.133, de 2021, e neste Regulamento; ou
II - convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a
celebração do contrato nas condições ofertadas pelo licitante vencedor.
Parágrafo único. Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação
nos termos
do inciso
II do
caput, o
Cremerj poderá
convocar os
licitantes
remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições
ofertadas por estes, desde que o valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado
para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados, nos termos do instrumento
convocatório.
CAPÍTULO VII
DA PARTICIPAÇÃO DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
Art. 107. Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por esta Lei as
disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar Federal nº 123/2006.
Seção I
Da Licitação Exclusiva para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Art. 108. O Cremerj realizará processo licitatório destinado exclusivamente à
participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação
no valor estabelecido em legislação federal.
CAPÍTULO VIII
DAS MODALIDADES DE LICITAÇÃO
Seção I
Do Pregão e da Concorrência
Art. 109. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a
que se refere o art. 17 da Federal nº 14.133, de 2021, adotando-se o pregão sempre
que o
objeto possuir padrões
de desempenho
e qualidade que
possam ser
objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.
Seção II
Da Concorrência
Art. 110. Concorrência é a modalidade de licitação para contratação de bens
e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo
critério de julgamento poderá ser:
I - menor preço;
II - melhor técnica ou conteúdo artístico;
III - técnica e preço;
IV - maior retorno econômico;
V - maior desconto.
§1º A licitação deverá ser realizada pela modalidade concorrência no caso de
contratação de obras.
§2º A concorrência segue o rito procedimental comum a que se refere o art.
17 da Lei Federal nº. 14.133, de 2021.
Seção III
Do Concurso
Art. 111. Concurso é a modalidade de licitação para escolha de trabalho
técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou
conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor.
Seção IV
Do Leilão
Art. 112. Leilão é a modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou
de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance.
Art. 113. Nas licitações realizadas na modalidade leilão, serão observados os
seguintes procedimentos operacionais:
I - realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados;
III - elaboração do edital de abertura da licitação contendo informações sobre
a descrição dos bens, seus valores mínimos, local e prazo para visitação, forma e prazo
para pagamento dos bens arrematados, condições para participação e, no que couber;
IIII - realização da sessão pública em que serão recebidos os lances e, ao final,
declarados os vencedores dos lotes licitados.
Art. 114. Os bens e direitos arrematados serão pagos, preferencialmente, à
vista, admitindo-se o pagamento mediante entrada em percentual não inferior a vinte por
cento, e o restante no prazo e forma estabelecidos em edital.
Seção V
Do Diálogo Competitivo
Art. 115. Diálogo competitivo é a modalidade de licitação para contratação de
obras, serviços e compras em que o Cremerj realiza diálogos com licitantes previamente
selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais
alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar
proposta final após o encerramento dos diálogos.
CAPÍTULO IX
DA CONTRATAÇÃO DIRETA
Seção I
Do Processo de Contratação Direta
Art. 116. O processo de contratação direta, que compreende os casos de
inexigibilidade e de dispensa de licitação, além dos documentos previstos no art. 72 da Lei
Federal n.º 14.133, de 2021, deverá ser instruído com os seguintes elementos:
I - indicação do dispositivo legal aplicável;
II - autorização do ordenador de despesa;
III - no que couber, declarações exigidas na Lei Federal n.º 14.133, de 2021,
nesta Resolução ou em regulamentos específicos editados pela Administração Pública
Fe d e r a l ;
Art. 117. É competência da autoridade máxima do Cremerj autorizar a
inexigibilidade e a dispensa de licitação.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 71 da Lei Federal nº 14.133, de
2021, no que couber, aos processos de contratação direta.
Art. 118. Na contratação direta por inexigibilidade a estimativa de preços será
realizada em conformidade com a IN 65/2021 SEGES - ME, ou de outra legislação que
substituí-la ou alterá-la.
Art. 119. Nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a
aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade,
poderá ser utilizado o sistema de registro de preços.
Art. 120. No caso de contratação direta, a divulgação no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP) e no Diário Oficial, deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias
úteis, contados da data de assinatura do contrato ou de seus aditamentos, como condição
indispensável para a eficácia do ato.
§1º Os contratos e eventuais aditivos celebrados em caso de urgência terão
eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados no prazo previsto no caput
deste artigo, sob pena de nulidade.
§2º A divulgação de que trata o caput deste artigo, quando referente à
contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade, deverá identificar os
custos do cachê do artista, dos músicos ou da banda, quando houver, do transporte, da
hospedagem, da infraestrutura, da logística do
evento e das demais despesas
específicas.
Art. 121. Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude
ou erro
grosseiro, o
contratado e o
agente público
responsável responderão
solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais
cabíveis.
Seção II
Da Inexigibilidade de Licitação
Art. 122. As hipóteses previstas no artigo 74 da Lei Federal n.º 14.133, de
2021, são exemplificativas, sendo inexigível a licitação em todos os casos em que for
inviável a competição.
Art. 123. As hipóteses de inexigibilidade previstas no inciso III do art. 74 da Lei
Federal nº 14.133, de 2021, para que fiquem caracterizadas, dependem da comprovação
dos requisitos da especialidade e da singularidade do serviço, aliados à notória
especialização do contratado.
Art. 124. É vedada a inexigibilidade de licitação para serviços de publicidade e
divulgação, bem como a preferência por marca específica.
Seção III
Da Dispensa de Licitação
Art. 125. Nas hipóteses de dispensa de licitação em razão do valor, o instrumento
do contrato poderá ser substituído por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota
de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
Parágrafo único. Neste caso, ao instrumento substitutivo ao contrato aplica-se,
no que couber, o disposto no art. 92 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
Art. 126. Nas dispensas de licitação previstas nos incisos I e II do art. 75 da Lei
Federal nº 14.133, de 2021, a contratação deverá ser feita preferencialmente com
microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual.
§1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos
incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, deverão ser observados:
I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro; e
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza,
entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
§2º Considera-se ramo de atividade a participação econômica do mercado,
identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
§3º Não se aplica o disposto no §1º do artigo 75 da Lei Federal n.º 14.133, de
2021, às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de
veículos automotores de propriedade do Cremerj, incluído o fornecimento de peças, salvo
quando houver contrato ou ata de registro de preços vigentes.
§4º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das
hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela adjudicação e pela
homologação da contratação devem observar o disposto no art. 73 da Lei Federal n.º
14.133, de 2021.
Art. 127. O Cremerj adotará o sistema de dispensa eletrônica conforme
Instrução Normativa 67, de 08 de julho de 2021 - SEGES/ME, utilizando o sistema de
compras disponibilizado pelo Governo Federal, pois já existe autorização para seu uso,
para todas as hipóteses de Dispensa de Licitação, dispostas na Lei 14.133/2021, quando
cabível.
§1º O Cremerj adotará as possíveis alterações da Instrução Normativa citada
no caput do Art. 160, ou ainda, em caso de substituição desta a que vier a substituí-
la.
CAPÍTULO X
DOS CONTRATOS
Seção I
Do Modelo de Gestão do Contrato
Art. 128. O modelo de gestão do contrato tem por objetivo descrever como a
execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo Cremerj.
Art. 129. O modelo de gestão do contrato deve definir:
I - os agentes públicos responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização do
contrato, bem como as atividades a cargo de cada um deles;
II - o protocolo de comunicação entre o contratante e o contratado;
Art. 130. O termo de referência conterá os elementos necessários à gestão do
contrato, incluindo:
I - cronograma de execução física com os principais serviços ou bens que a
compõem, e a previsão estimada de desembolso para cada uma delas e financeira,
contendo o detalhamento das etapas ou fases da solução a ser contratada;
Fechar