DOU 26/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023012600074
74
Nº 19, quinta-feira, 26 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - data;
V - nome do responsável técnico, número de registro no CREA ou no CAU e
sua assinatura.
Art. 199. Sempre que houver modificação na legislação ou em normas técnicas
os projetos básicos e executivos devem ser atualizados de forma que atendam aos incisos
XXV e XXVI do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 200. Para a aprovação e licenciamento de projetos arquitetônicos e
urbanísticos, a concepção e implantação devem atender aos princípios do desenho
universal, tendo como referenciais básicos as normas técnicas da ABNT.
Art. 201. Em caso de revisão de projeto básico ou da elaboração de projeto
executivo, após o procedimento licitatório, que transfigurem o objeto originalmente
contratado em outro de natureza e propósito diversos, deverá ser realizada nova licitação
para a execução da obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura relativo àqueles
projetos.
Art. 202. É dever do gestor exigir apresentação de ART ou RRT referente a
projeto, execução, supervisão e fiscalização de obras e serviços de engenharia e/ou
arquitetura, com indicação do responsável pela elaboração de plantas, orçamento-base,
especificações técnicas, composições de custos unitários, cronograma físico-financeiro e
outras peças técnicas.
CAPÍTULO III
DOS REGIMES DE EMPREITADA
Art. 203. A escolha do regime de execução contratual deve estar técnica e
economicamente justificada nos autos do processo licitatório e no respectivo contrato.
Seção I
Dos Regimes de Empreitada por Preço Global, por Preço Unitário, Contratação
por Tarefa e Empreitada Integral
Art. 204. Adota-se a empreitada por preço global, empreitada integral e
contratação por tarefa, em regra, para pactuar obrigações de meio e quando for possível definir
com precisão os quantitativos e/ou qualitativos dos serviços a serem executados na obra.
Art. 205. Adota-se a empreitada por preço unitário para pactuar obrigações de
meio e nos casos em que os objetos, por sua natureza, possuam uma imprecisão inerente
de quantitativos em seus itens orçamentários.
§1º Poderão ser adotados dois regimes de empreitada em um mesmo contrato
quando a obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura for composta por parte possível
de definir com precisão os quantitativos e/ou qualitativos dos serviços a serem
executados na obra e parte que possua uma imprecisão inerente de quantitativos e/ou
qualitativos em seus itens orçamentários.
Art. 206. São admissíveis aditivos contratuais, inclusive no regime de execução
contratual por preço global, nos casos de alterações de projeto propostas pela
administração, nos casos de fatos imprevisíveis, entre os quais a impossibilidade de o
licitante constatar as eventuais discrepâncias de quantidades com base nos elementos
presentes no projeto básico, bem como nas demais situações previstas no art. 125 da Lei
Federal n.º 14.133, de 2021.
Art. 207. No regime de empreitada por preço unitário e exclusivamente nos
serviços que, por sua natureza, não for possível prever com exatidão a quantidade antes
da execução, é possível se firmar termo aditivo, mesmo depois de finalizada a execução
de etapa do cronograma físico-financeiro, para adequação da quantidade efetivamente
executada, constatada em medição.
CAPÍTULO IV
DA PÓS-OCUPAÇÃO
Art. 208. Imediatamente após o recebimento provisório do empreendimento
e/ou início da utilização pelos usuários, o ocupante deverá verificar se há vícios
construtivos e se o resultado da obra está de acordo com o projetado, bem como se o
projeto atende os anseios dos usuários do empreendimento.
TÍTULO IV
DOS
MEIOS
ALTERNATIVOS
DE
PREVENÇÃO
E
RESOLUÇÃO
DE
CO N T R OV É R S I A S
Seção I
Orientações Gerais
Art. 209. O Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro
submetido à Lei Federal nº 14.133, de 2021, poderá valer-se na contratação de meios
alternativos para a prevenção e resolução de controvérsias.
Seção II
Da Conciliação e Mediação
Art. 210. Os conflitos envolvendo os direitos patrimoniais disponíveis de que
trata a Lei Federal n.º 14.133, de 2021, judicializados ou não, sempre que possível, serão
solucionados por métodos consensuais, dentre os quais a negociação, a conciliação e a
mediação.
§1º A escolha da Comissão para Conciliação e Mediação dar-se-á por ato de
nomeação da autoridade superior para a resolução administrativa de conflitos.
Art. 211. O procedimento de negociação, conciliação e mediação observará o
princípio da publicidade.
§1º O procedimento poderá contar com momentos de confidencialidade, com
registro em ata.
§2º As sessões não serão abertas ao público.
§3º Durante o curso do procedimento, os atos não poderão ser publicizados,
permitida a divulgação de informação sobre a sua existência, abrangendo as partes e o
seu objeto.
§4º Após o término do procedimento, os atos poderão ser publicizados,
respeitando-se os momentos de confidencialidade e os limites legais de compartilhamento
de dados.
TÍTULO V
DOS ANEXOS
Art. 212. Constituem anexos desta Resolução:
a) Minuta de Nomeação da Comissão de Apuração de Processo Administrativo
de Responsabilização - PAR (Anexo I);
b) Minuta de Nomeação do Comitê de Mediação e Solução de Conflitos (Anexo
II);
c) Minuta de Nota Técnica para expedição do Controle Interno quando da
apreciação do processo licitatório (Anexo III).
d) Minuta de Nomeação de Fiscal e Gestor do Contrato (Anexo IV).
e) Minuta de Nomeação de Agente de Contratação/Pregoeiro, Equipe de Apoio
e Comissão de Contratação (Anexo V).
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 213. Para os fins desta Resolução são considerados serviços contínuos:
I - Serviços de Locação de veículos automotor;
II - Serviços de agenciamento de passagens aéreas;
III - Serviços de limpeza e manutenção dos ambientes;
IV - Serviços de tecnologia da informação para manutenção e disponibilização
de antivírus;
V - Serviços de transmissão e gravação de vídeos para eventos médicos
educativos;
VI - Serviços de digitalização e armazenagem de documentos;
VII - Serviços de telefonia móvel, telefonia fixa, internet e VOIP;
VIII - Serviços de manutenção e conservação predial;
IX - Serviços de gestão compartilhada de frota para abastecimento e lavagem
de veículos;
X - Serviços de acessibilidade do site oficial do CREMERJ;
XI - Serviço de e-mail em nuvem corporativo;
XII - Serviço de remessas de correspondências;
XIII - Outsourcing de impressão;
XIV - Serviço de publicação no Diário oficial da União.
Art. 213. Para os fins
desta Resolução são considerados compras
continuadas:
I - Aquisição de material de expediente de uso e rotina comum dos
colaboradores tais como:
a) papel A4, durex, lápis, caneta, borracha;
b) grampeadores, grampos, furadores;
c) elásticos, colas e clips.
II - Aquisição de material de manutenção:
a) lâmpada, bocal, interruptores;
b) canaleta, tomada, placa cega;
c) cola; fita isolante.
III - Aquisição de material de copa, cozinha e higiene:
a) água com e sem gás; galão de água;
b) café; açúcar; adoçante;
c) copo descartável (para café e água);
d) toalha de papel; guardanapo;
e) papel higiênico;
f) sabonete líquido;
g) Álcool em gel.
Art. 214. Os itens descritos nos artigos 212 e 213 não são taxativos.
Parágrafo único. Outros itens de bens e serviços poderão ser considerados de
fornecimento contínuo, ainda que não expressos no rol dos artigos 212 e 213, desde que
pela sua natureza e uso por esta Administração apresentem característica de continuidade
e sejam devidamente motivadas e justificadas dentro dos autos do processo licitatório
para sua aquisição.
Art.215. Aplicam-se as disposições desta Resolução, no que couber e na
ausência de norma específica, aos convênios e termos de cooperação de que trata o
artigo 184, da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, celebrados pelo Cremerj
com órgãos ou entidades públicas ou privadas que não se caracterizem como organização
da sociedade civil, para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam, ou
não, a transferência de recursos.
Art. 216. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação e aplica-se
aos instrumentos submetidos à aplicação Lei n. 14.133/2021.
CLOVIS BERSOT MUNHOZ
Presidente do Conselho
MARCELO ERTHAL MOREIRA DE AZEREDO
Diretor 1º Secretário
ANEXO I
Acesso aos anexos:
CFM: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/RJ/2022/340
CREMERJ: https://www.cremerj.org.br/resolucoes/exibe/resolucao/1518
RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 342, DE 17 DE JANEIRO DE 2023
Estabelece prazo de validade para receituário médico
simples, sem norma especial de controle, de pacientes
portadores de doenças crônicas ou arrastadas que
necessitem de medicação de uso contínuo.
O Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro no uso das
atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada
pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e
Considerando a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o
controle sanitário do comercio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos,
principalmente o artigo 35, que estabelece as regras para aviamento de receitas médicas;
Considerando a Lei nº 13.732, de 08 de novembro de 2018, que alterou a
Lei nº 5.991, 17 de dezembro de 1973, dispondo que o receituário médico passa a ter
validade em todo o território nacional;
Considerando a Lei nº 14.028, de 27 de julho 2020, que alterou o prazo de
validade das receitas de uso contínuo para enquanto durar a pandemia de COVID-
19;
Considerando a Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, que dispõe
sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de
pessoas jurídicas e em questões de saúde que, em seu artigo 15, também altera as
regras para aviamento de receitas do estabelecidas pelo artigo 35, particularmente
determinando a obrigatoriedade da assinatura eletrônica para receitas em meio
eletrônico;
Considerando a RDC - ANVISA nº 471, de 23 de fevereiro de 2021, que
estabelece prazo de validade de 10 dias para receituário de antimicrobianos, mas
permite a ampliação do prazo de validade para antimicrobianos para até 90 dias para
casos de uso prolongado desde que esteja anotado no receituário a indicação de uso
contínuo;
Considerando a Portaria do Ministério da Saúde Nº 334, de 12 de maio de
1998, que, em seu artigo 41, estabelece o prazo de 30 dias de validade para
receituários sujeitos a controle especial- Receituário "A";
Considerando a Resolução do CFM Nº 2.299, de 26 de outubro de 2021,
que regulamenta, disciplina e normatiza a emissão de documentos médicos
eletrônicos;
Considerando a Resolução CFM nº 2.314, de 20 de abril de 2022, que
regulamenta a Telemedicina e estabelece no parágrafo 2º, do artigo 6º, o prazo
máximo de 180 dias para atendimento presencial, nos atendimentos de doenças
crônicas ou doenças que requeiram acompanhamento por longo tempo;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na 438ª Sessão Plenária do Conselho
Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro realizada em 17 de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º O prazo de validade do receituário médico comum para pacientes
portadores de doenças crônicas ou arrastadas que necessitem de medicação de uso
contínuo poderá ser de até 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º O médico deverá anotar no receituário que a medicação é de uso contínuo.
§ 2º O médico poderá determinar também, a seu critério, o prazo de
validade que julgar suficiente para utilização da medicação, até o prazo máximo de 180
dias, independente da anotação de uso contínuo.
§ 3º O previsto nesta Resolução não se aplica a receitas especiais,
controladas ou todas aquelas que possuam regramento próprio.
Art. 2º Na ausência de anotação, o prazo de validade para as receitas de
uso contínuo será de 180 dias.
Art. 3º A presente resolução entra em vigor após 90 dias da data de sua
publicação.
CLOVIS BERSOT MUNHOZ
Presidente do Conselho
MARCELO ERTHAL MOREIRA DE AZEREDO
Diretor 1º Secretário
Fechar