DOU 26/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 19, quinta-feira, 26 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - a finalidade;
II - a meta a cumprir;
III - o instrumento de medição;
IV - a forma de acompanhamento;
V - a periodicidade;
VI - o mecanismo de cálculo;
VII - o início de vigência;
VIII - as faixas de ajuste no pagamento; e
IX - as sanções.
Seção IV
Da Alocação de Riscos
Art. 174. O contrato poderá identificar os riscos contratuais previstos e
presumíveis e prever matriz de alocação de riscos, alocando-os entre contratante e
contratado, mediante indicação daqueles a serem assumidos pelo setor público ou pelo
setor privado ou daqueles a serem compartilhados.
§1º A alocação de riscos de que trata o caput deste artigo considerará, em
compatibilidade com as obrigações e os encargos atribuídos às partes no contrato, a
natureza do risco, o beneficiário das prestações a que se vincula e a capacidade de cada
setor para melhor gerenciá-lo.
§2º Os riscos que tenham
cobertura oferecida por seguradoras serão
preferencialmente transferidos ao contratado.
§3º A alocação dos riscos contratuais será quantificada para fins de projeção
dos reflexos de seus custos no valor estimado da contratação.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DOS BENS IMÓVEIS
Seção I
Aquisição de Imóveis
Art. 175. Constituem modalidade de aquisição de imóveis, sem prejuízo de
outros previstos na legislação:
I - a compra;
II - o recebimento por doação;
III - a determinação judicial
Seção II
Da Compra do Imóvel
Art. 176. São requisitos para a aquisição imobiliária por compra, por este
Conselho, no mínimo:
I - Solicitação da autoridade máxima da entidade, com a devida justificativa do
interesse público para a escolha do imóvel;
II - avaliação do imóvel;
III - documentação cartorial do imóvel, transcrição ou matrícula registrada no
Cartório de Registro de Imóveis em nome do proprietário, além da comprovação de que o
bem encontra-se livre e desembaraçado de quaisquer dívidas, impostos, taxas e ônus reais,
inclusive quanto a ações reais e pessoais reipersecutórias.
IV - demonstração da disponibilidade orçamentária e financeira suficiente para
cobertura da despesa; e
V - adoção de procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou
leilão, ou via contratação direta, quando for o caso.
§1º No que couber, a avaliação deverá observar os parâmetros técnicos da
Norma Brasileira de Regulamentação - NBR 14.653, ou norma que vier substituí-la.
Seção III
Da Doação
Art. 177. O processo de aquisição imobiliária mediante recebimento de doação,
cabe a partir de proposição da pessoa física ou jurídica proprietária do respectivo imóvel
ofertado.
Art. 178. A avaliação dos
aspectos de conveniência e oportunidade
administrativas para aceitação ou recusa da doação deverá considerar:
I - a existência de interesse público, econômico ou social no recebimento do
imóvel ofertado, levando-se em conta, principalmente, as potencialidades, estado físico, as
restrições de uso e ocupação, assim como eventuais ônus ou encargos incidentes sobre o
bem; e
II - na hipótese de doação com encargos, a demonstração da capacidade de
cumprimento dos encargos e condições estabelecidas pelo doador, tais como prazos,
vinculação do uso e as obrigações do donatário em relação às obras e reformas.
Art. 179. A existência de ônus ou encargos incidentes sobre o bem ofertado
não impede a aquisição mediante recebimento por doação.
Parágrafo único. Demonstrada a conveniência e oportunidade na aceitação de
doação de imóvel e respectivo encargo, deverá o Cremerj interessado comprovar a
disponibilidade de recursos financeiros para arcar com os ônus decorrentes.
CAPÍTULO II
LO C AÇÕ ES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 180. As locações de bens imóveis observará as regras gerais (Lei do
Inquilinato) e procedimentos para a contratação de serviços regulados neste
Regulamento.
Art. 181. As locações de imóveis deverão, nos termos do art. 51 da Lei Federal
n.º 14.133, de 2021, ser precedida de licitação e avaliação prévia, que levará em conta o
estado de conservação do bem, os custos das adaptações necessárias e o prazo de
amortização dos investimentos necessários.
Parágrafo único. Excetua-se da obrigatoriedade da licitação prévia a hipótese
prevista no inciso V do art. 74 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
Art. 182. A locação tem como objetivo atender as necessidades de instalação e
poderá ser concretizada quando:
I - inexistir imóvel no acervo patrimonial que atenda as necessidades de
instalação indispensáveis para a prestação do serviço,.
Seção II
Procedimentos
Art. 183. O procedimento de locação será iniciado por meio de requisição, contendo:
I - justificativa para a locação do imóvel;
II - indicação da região onde pretende imóvel para instalação;
III - principais atividades que serão desenvolvidas no imóvel, com destaque para
a necessidade ou não de realização de atendimento ao público;
IV - estimativa da dimensão da área;
V - necessidade e número de vagas de estacionamento;
VI - necessidade de área externa livre e respectivo tamanho, devidamente motivada;
VII - Necessidade de acessibilidade; e
VIII - outros elementos julgados necessários, justificativa da necessidade da
utilização do imóvel pretendido.
Art. 184. Dar-se-á continuidade ao processo de locação com a juntada dos
seguintes documentos:
I - elementos técnicos instrutores, contendo, detalhadamente, os motivos que
justificam a necessidade instalação, sua singularidade para atendimento do interesse
público e a vantagem com a locação, bem com a indicação das características do imóvel,
tais como localização, dimensão, tipologia da edificação e destinação, entre outros
elementos físicos necessários para sua melhor caracterização;
II - as razões pelas quais o imóvel escolhido é o único que pode satisfazer as
necessidades de instalação e localização, de forma a justificar contratação por dispensa ou
inexigibilidade de licitação;
III - identificação do (s) locador (es), efetuado pela apresentação dos seguintes
documentos:
a) Cédula de identidade (RG) e comprovante de inscrição no Cadastro de
Pessoa Física (CPF), se pessoa física;
b) Registro comercial, no caso de microempresário individual;
c) Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente
registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, em se tratando de sociedades por
ações, acompanhado dos documentos de eleição de seus administradores.
d) comprovante de inscrição do ato constitutivo, em se tratando de sociedades
civis, acompanhada de ato formal de designação da diretoria em exercício, ou, em caso de
diretor pessoa jurídica, acompanhados dos documentos comprobatórios desta e de seu
representante legal.
IV - Certidão atualizada da matrícula ou transcrição do imóvel expedida pelo
competente Cartório de Registro de Imóveis da Comarca onde se encontra o mesmo, que
identifique o
terreno registrado
em nome
do Locador
e a
edificação existente
averbada/registrada no respectivo documento cartorial do imóvel, nos termos do art. 167,
inciso II, item 4, da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973:
V - documentação comprobatória de regularidade fiscal e trabalhista;
VI - instrumento de mandato, contendo poderes para celebrar e firmar contrato
em nome do representado;
VII - formulário contendo a descrição das condições gerais do imóvel,
VIII - aceite ou ciência do locador no laudo de avaliação ou em documento
próprio, quando o valor da avaliação for inferior à sua proposta inicial;
IX - documentação comprobatória da disponibilidade financeira e orçamentária
para fazer frente a despesa prevista para o exercício financeiro em que iniciado o período
locatício;
X - minuta do contrato de locação;
XI - manifestação jurídica sobre a adequação jurídica da minuta do contrato, do
edital de licitação ou de sua dispensa ou inexigibilidade.
Seção III
Alterações Contratuais e Termos Aditivos
Art. 185. As prorrogações de prazo ou as alterações nas condições da locação
serão celebradas por meio termo aditivo, autuado em processo próprio e apensado àquele
em que foi celebrado o contrato original.
Art. 186. Quaisquer alterações contratuais somente poderão ser efetuadas
durante o prazo de vigência do contrato.
Parágrafo único. Encerrado o prazo de vigência previsto no contrato, nenhuma
alteração poder-lhe-á ser efetuada.
Art. 187. No processamento do termo aditivo deverão ser atualizados os
documentos, bem como instruído o processo com:
I - a minuta do termo aditivo; e
II - manifestação jurídica sobre a adequação jurídica da minuta do termo
aditivo.
Art. 188. Admitir-se-á a alteração do locador em caso de alteração subjetiva na
propriedade do imóvel locado, a qual será efetuada por termo aditivo.
Seção IV
Término da Locação, Indenização e Despesas Extraordinárias
Art. 189. O término da locação dar-se-á pelo advento de seu termo final ou por
rescisão.
Art. 190. A rescisão do contrato de locação poderá se dar por ato unilateral ou
por mútuo consentimento, conforme disciplinado no contrato.
Art. 191. Da intenção de rescindir consensualmente o contrato recomenda-se
que a parte interessada notifique os demais envolvidos com antecedência mínima de 30
(trinta) dias.
TÍTULO III
DAS OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
CAPÍTULO I
DOS CRITÉRIOS PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
CENTRADAS NO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Art. 192. As obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura deverão ser
centradas no desenvolvimento sustentável tendo como fundamento para a viabilidade os
critérios estabelecidos no art. 18 desta Resolução.
CAPÍTULO II
DAS FASES DAS OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
Art. 193. Para os fins desta Resolução, excetuando-se o Regime de Contratação
Integrada, consideram-se as seguintes fases para empreendimentos relativos a obras e
serviços de engenharia e/ou arquitetura a serem contratados e executados:
I - estudo técnico preliminar;
II - termo de referência para elaboração de projetos básico e executivo;
III - licitação dos projetos básico e/ou executivo;
IV - contratação de projeto básico e executivo;
V - licitação para a execução de obras e serviços de engenharia e/ou
arquitetura;
VI - contratação para a execução de obras e serviços de engenharia e/ou
arquitetura;
VII - pós-ocupação.
Seção I
Da Licitação para Contratação de Obras e Serviços de Engenharia
Art. 194. Antes de iniciar a fase externa do procedimento licitatório deverá
haver a competente autorização.
Subseção I
Do Projeto Básico e Executivo
Art. 195. Todos os elementos que compõem o projeto básico devem ser
elaborados por profissional legalmente habilitado, sendo indispensável a respectiva
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e/ou Registro de Responsabilidade Técnica -
RRT, identificação do autor e sua assinatura em cada uma das peças gráficas e
documentos produzidos.
Art. 196. Todo projeto básico deve apresentar conteúdos suficientes e
precisos, tais como os descritos no desenho, no memorial descritivo, na especificação
técnica, no orçamento e no cronograma físico-financeiro, representados em elementos
técnicos de acordo com a natureza, porte e complexidade da obra de engenharia e/ou
arquitetura.
Art. 197. Para a correta aplicação às especificações do projeto básico, a
indicação de marca e modelo do material a ser utilizado em determinados serviços,
deverá seguir as seguintes regras:
I - quando for adequada a utilização de materiais para melhor atendimento do
interesse público, funcionalidade ou sincronia entre materiais previstos nos cálculos dos
projetos, comprovada mediante justificativa técnica, deverá ser indicada a marca e
modelo do material a ser utilizado no respectivo serviço, caso a contratada encontre
dificuldade no cumprimento da especificação de projeto, será necessária a obtenção de
autorização da respectiva fiscalização da obra e do responsável técnico pelo projeto;
II - quando for adequada a utilização de bens ou serviços, sem similaridade ou
de marcas, características e especificações exclusivas, para melhor atendimento do
interesse público, comprovada mediante justificativa técnica, deverá ser indicada a marca
e modelo dos bens ou serviços;
III - quando visar à facilitação da descrição do objeto, deverá ser indicada a
marca e modelo do material a ser utilizado, seguida da expressão "ou equivalente", "ou
similar" e "ou de melhor qualidade";
IV - no que caso em que o contratado pretender não utilizar a marca e modelo
indicado no projeto, deverá requerer ao agente responsável pela fiscalização da obra, com
a devida antecedência, a respectiva substituição, de modo que o pedido será avaliado
pela fiscalização, antes do fornecimento efetivo, mediante apresentação do material
proposto pela contratada, laudos técnicos do material ou produto comprovando a
viabilidade
de
sua
utilização
para o
fim
pretendido,
emitidos
por
laboratórios
conceituados, com ônus para a contratada;
V - a marca e modelo do material a ser utilizado serão indicados quando
houver risco à execução adequada às especificações.
Art.
198.
As pranchas
de
desenho
e
demais peças
deverão
possuir
identificação, contendo, no mínimo:
I - denominação e local da obra;
II - nome da entidade executora;
III - tipo de projeto;

                            

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