DOU 27/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 20-B
Brasília - DF, sexta-feira, 27 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
1
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012023012700001
1
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania .................................................................. 1
..................................... Esta edição é composta de 1 página ....................................
Sumário
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
NILSON KAZUMI NODIRI
Diretor-Geral da Imprensa Nacional - Substituto
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 71, DE 27 DE JANEIRO DE 2023
Institui o Gabinete de
Enfrentamento à Crise
Humanitária em Território Yanomami, no âmbito
do
Ministério 
dos
Direitos
Humanos 
e
da
Cidadania.
O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso
das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição
Federal e a Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Gabinete de Enfrentamento à Crise Humanitária em
Território Yanomami, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania,
com a finalidade de propor medidas emergenciais para o contingenciamento da crise
e plano de ações de médio e longo prazo para o enfrentamento das violações de
direitos humanos na região.
Art. 2º Compete ao Gabinete de Enfrentamento à Crise Humanitária em
Território Yanomami:
I - realizar visitas técnicas à região atingida pela crise humanitária;
II - estabelecer diálogo com lideranças e instituições Yanomamis;
III - produzir diagnóstico das principais violações de direitos humanos
perpetradas em território Yanomami;
IV - propor medidas emergenciais a serem adotadas no âmbito do
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
V - promover articulação entre os poderes e interfederativa;
VI - subsidiar o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania nas
estratégias de enfrentamento à crise humanitária em território Yanomami, a serem
propostas à Presidência da República e outros órgãos governamentais;
VII - elaborar plano de ações para o enfrentamento à crise humanitária em
território Yanomami, a serem coordenadas pelo Ministério dos Direitos Humanos e da
Cidadania; e
VIII - produzir dados para subsidiar políticas públicas de promoção e defesa
de direitos da população Yanomami.
Art. 3º O Gabinete de Enfrentamento à Crise Humanitária em Território
Yanomami será composto por representantes dos seguintes órgãos do Ministério dos
Direitos Humanos e da Cidadania:
I - Secretaria-Executiva, que coordenará os trabalhos;
II - Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos;
III - Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;
IV - Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; e
V - Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos.
§ 1º Os representantes de cada órgão serão indicados por seus respectivos
titulares e designados por ato da Secretária-Executiva do Ministério dos Direitos
Humanos e da Cidadania.
§ 2º A composição do grupo prevista nos incisos I a V do caput deste artigo
poderá ser alterada por meio de resolução do Gabinete de Enfrentamento à Crise
Humanitária.
Art. 4º O Gabinete de Enfrentamento à Crise Humanitária se reunirá, em
caráter ordinário, conforme cronograma estabelecido em sua primeira reunião e, em
caráter extraordinário, sempre que se fizer necessário ou for solicitado por quaisquer
de seus membros.
Parágrafo 
único.
Os 
membros
serão 
comunicados
das 
reuniões
extraordinárias por meio de correspondência eletrônica oficial do Coordenador do
Gabinete de Enfrentamento à Crise Humanitária.
Art. 5º A Secretaria-Executiva do Gabinete de Enfrentamento à Crise
Humanitária será exercida pela Coordenação-Geral de Monitoramento de Programas e
Ações da Secretaria-Executiva do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Art. 6º O Gabinete de Enfrentamento à Crise Humanitária terá duração de
120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação desta Portaria.
Parágrafo único. O período de duração de que trata o caput poderá ser
prorrogado
em ato
da
Coordenação do
Gabinete
de
Enfrentamento à
Crise
Humanitária.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SILVIO LUIZ DE ALMEIDA

                            

Fechar