Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023013000002 2 Nº 21, segunda-feira, 30 de janeiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União VALDECI MEDEIROS Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil NILSON KAZUMI NODIRI Diretor-Geral da Imprensa Nacional - Substituto LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL Art. 4º A forma de apresentação dos cortes e dos miúdos deverá ser informada no painel principal dos respectivos rótulos dos produtos registrados no Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 5º Recortes são carnes oriundas do refile, realizado na sala de cortes ou de desossa, devendo ser livres de aponeuroses, cartilagens, ossos, grandes vasos, coágulos, tendões e demais tecidos não considerados aptos ao consumo humano, sendo facultativo ao estabelecimento, a descriminação do percentual de gordura, no rótulo dos respectivos produtos registrados no Ministério da Agricultura e Pecuária. Parágrafo único. O produto mencionado no caput não poderá ser destinado à venda direta ao varejo. Art. 6º Carne industrial são as carnes de cabeça e as demais carnes obtidas na sala de matança, devendo ser livre de aponeuroses, cartilagens, ossos, grandes vasos, coágulos, tendões e demais tecidos não considerados aptos ao consumo humano, observadas as exigências constantes em normas complementares. Parágrafo único. A carne industrial, de que trata o caput, deve ser destinada exclusivamente à fabricação de produtos submetidos ao tratamento térmico de cocção, ou de esterilização. Art.7º Carnes da raspagem de ossos de bovinos, procedentes de desossa, após atendidas as exigências em normas complementares, deverão ser destinadas exclusivamente ao tratamento térmico de cocção, ou de esterilização. Art. 8º Um produto pode ser constituído por mais de um tipo de corte, de uma mesma espécie animal, desde que todos constem do Anexo a esta Portaria. Art. 9º Quando se tratar de cortes de aves, a ausência de pele aderida deverá constar após a indicação da nomenclatura oficial. Art. 10. Quando se tratar de cortes de suídeos, a presença de pele aderida deverá constar após a indicação da nomenclatura oficial. Art. 11. Após a indicação da nomenclatura oficial, poderá ser incluída a tipificação de carcaça, conforme legislação específica. Art. 12. Após a indicação da nomenclatura oficial, poderá ser utilizado o termo vitelo ou vitela, conforme legislação específica. Art. 13. Quando se tratar de produto oriundo de bovinos, a Portaria SIPA/MAPA n°5, de 8 de novembro de 1988 deve ser considerada como referência. Art. 14. Os estabelecimentos registrados no Ministério da Agricultura e Pecuária terão um prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados a partir da publicação desta Portaria, para adequarem-se às condições previstas. Parágrafo único. Os produtos fabricados até o final do prazo de adequação, a que se refere o caput, podem ser comercializados até o fim de seu prazo de validade. Art. 15. Revoga-se a Resolução DIPOA/SDA/MAPA nº 1, de 9 de janeiro de 2003, publicada no Diário Oficial da União, no dia 10 de janeiro de 2003, Edição nº 8, Seção 1, Página 2. Art. 16. Esta Portaria entra em vigor em 1º de março de 2023. CARLOS GOULART ANEXO Nomenclatura de produtos em natureza comestíveis, obtidos das espécies animais de açougue. Tabela 1. Nomenclatura de produtos em natureza comestíveis, obtidos de aves: frango (Gallus gallus domesticus), peru (Meleagris gallopavo), pato, marreco (Anatidae), codorna (Coturnix spp.), perdiz (Perdix perdix), faisão (Phasianus spp.), galinha d`Angola (Numida meleagris). . 1. Frango (resfriado ou congelado) (sem miúdos) ou (indicar os miúdos contidos) . 2. Frango (resfriado ou congelado) - meio frango . 3. Frango desossado (resfriado ou congelado) . 4. (indicar a espécie) a passarinho (resfriado ou congelado) (indicar os cortes contidos) . 5. Galeto (resfriado ou congelado) (sem miúdos) ou (indicar os miúdos contidos) OBS: máximo de 800g e máximo de 28 dias de idade. . 6. Galinha (resfriada ou congelada) (sem miúdos) ou (indicar os miúdos contidos) . 7. Galo (resfriado ou congelado) (sem miúdos) ou (indicar os miúdos contidos) . 8. Peru (resfriado ou congelado) (sem miúdos) ou (indicar os miúdos contidos) . 9. Pato (resfriado ou congelado) (sem miúdos) ou (indicar os miúdos contidos) OBS: permite-se a inclusão da linhagem do pato. . 10. Ganso (resfriado ou congelado) (sem miúdos) ou (indicar os miúdos contidos) . 11. Marreco (resfriado ou congelado) (sem miúdos) ou (indicar os miúdos contidos) . 12. Codorna (resfriada ou congelada) (sem miúdos) ou (indicar os miúdos contidos) . 13. Perdiz (resfriada ou congelada) (sem miúdos) ou (indicar os miúdos contidos) . 14. Faisão (resfriado ou congelado) (sem miúdos) ou (indicar os miúdos contidos) . 15. Galinha d'Angola (resfriada ou congelada) (sem miúdos) ou (indicar os miúdos contidos) . 16. Pombo (Resfriado ou Congelado) (sem miúdos) ou (indicar os miúdos contidos) . 17. Carne (resfriada ou congelada) de (indicar a espécie) (com ou sem osso) . - Cabeça . - Pé . - Pescoço . - Peito . - Peito sem filezinho . - Filé de peito . - Meio peito . - Filezinho (sassami) . - Peito com dorso . - Dorso . - Dorso com pescoço . - Coxa . - Filé de coxa . - Sobrecoxa . - Filé de sobrecoxa . - Coxa e sobrecoxa . - Coxa e sobrecoxa com porção dorsal . - Filé de coxa e sobrecoxa . - Sambiquira ou sobre ou curanxim . - Asa . - Coxinha da asa ou drumette . - Meio da asa . - Meio da asa ou tulipa . - Coxinha da asa com meio da asa . - Meio da asa com ponta da asa . - Ponta da asa . OBS: No caso de pato, permite-se a inclusão da linhagem. . 18. Miúdos (resfriado ou congelado) de (indicar a espécie): . - Coração . - Fígado . - Moela . 19. Recortes (resfriados ou congelados) de (indicar a espécie) OBS: Após a nomenclatura oficial incluir os dizeres: PROIBIDA A VENDA A VAREJO . 20. Ingredientes (resfriados ou congelados) de (informar a espécie) para canja (indicar os cortes contidos) . 21. Outros produtos comestíveis por hábitos regionais ou destinados à exportação OBS. Não podem ser destinados ao mercado nacional para industrialização de produtos cárneos. . - Testículos (resfriados ou congelados) de (informar a espécie) . - Cartilagens (resfriadas ou congeladas) de (informar a espécie) . 22. Pele (resfriada ou congelada) de (informar a espécie) . 23. Gordura (resfriada ou congelada) de (informar a espécie) Tabela 2. Nomenclatura de produtos em natureza comestíveis, obtidos de avestruz (Struthio camelus). . 1. Carne (resfriada ou congelada) de avestruz com osso . - Carcaça (inclui o pescoço) . - Meia carcaça . - Coxas . - Sobrecoxas . - Pescoço . - Asas . 2. Carne (resfriada ou congelada) de avestruz sem osso . - Coxas . - Coxa interna . - Coxa externa . - Coxa média . - Músculo duro . - Sobrecoxas . - Coxão de fora . - Alcatra . - Filé ostra . - Filé leque . - Filé plano . - Filé de fora . - Coxão de dentro . - Filé pequeno . - Recortes OBS: Após a nomenclatura oficial incluir os dizeres: PROIBIDA A VENDA A VAREJO . 3. Miúdos (resfriados ou congelados) de avestruz . - Coração . - Fígado . - Moela Tabela 3. Nomenclatura de produtos em natureza comestíveis, obtidos de bovinos (Bos taurus) e bubalinos (Bubalus bubalis). . 1. Carne (resfriada ou congelada) de (bovino ou bubalino) com osso . - Meia carcaça . - Quarto dianteiro . - Quarto traseiro . - Dianteiro sem paleta . - Paleta . - Traseiro serrote . - Lombo . - Lombo alcatra . - Alcatra coxão . - Ponta de agulha . - Pá . - Costela do dianteiro . - Coxão . - Bisteca . - Tibone . - Ossobuco . - Costela do traseiroFechar