DOU 30/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 21, segunda-feira, 30 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
XV - unidade gestora de registro: unidades gestoras utilizadas para inserção
no SIAFI das informações de interesse e responsabilidade da unidade descentralizadora
ou descentralizada, conforme o caso, para as quais, quando do registro do TED, deverão
constar como responsáveis as autoridades que subscreverem o Termo;
XVI - descentralização de créditos: transferência, por meio de TED, de uma
unidade orçamentária para outra, do poder de utilizar os créditos orçamentários que
estejam sob a sua supervisão, com a finalidade de que a unidade descentralizada
promova a execução de programas, projetos ou atividades previstas no orçamento da
unidade descentralizadora;
XVII 
-
subdescentralização 
de 
créditos: 
descentralização
de 
créditos
orçamentários, vinculados ao TED, para outra unidade orçamentária caracterizada como
órgão ou entidade da administração pública federal, desde que haja previsão expressa no
Termo, visando à execução do objeto pactuado, mediante autorização da unidade
descentralizadora, e, nesse caso, os atos decorrentes da competência delegada será
estendida às unidades ou agentes públicos responsáveis pela execução final dos créditos;
XVIII - cadastrador parcial (gestor de acesso setorial): militar, servidor
ocupante de cargo efetivo ou cargo em comissão em exercício no Ministério da Defesa,
responsável pelo cadastramento e habilitação dos usuários na plataforma tecnológica
destinada à gestão, informatização e operacionalização de parcerias da Administração
Pública Federal no respectivo âmbito de atuação;
XIX - cadastramento: procedimento que permite a inclusão de usuários na
plataforma tecnológica destinada à gestão, informatização e operacionalização de
parcerias da Administração Pública Federal;
XX - usuários: militares, servidores ocupantes de cargo efetivo ou cargo em
comissão e ocupantes de postos de trabalho terceirizados, todos em exercício no
Ministério da Defesa, que obtiveram autorização do responsável pela área interessada
para 
acesso 
à 
plataforma 
tecnológica 
destinada 
à 
gestão, 
informatização 
e
operacionalização de parcerias da Administração Pública Federal;
XXI - execução direta: a que é
feita pelos órgãos e entidades da
Administração com seus próprios meios; e
XXII - execução indireta: a que os órgãos ou entidades contratam com
terceiros sob quaisquer regimes de execução previstos na legislação de licitações e
contratos administrativos.
§ 1º Será permitido o pagamento de despesas relativas a custos indiretos
necessários à consecução do objeto do TED, no limite de vinte por cento do valor
global pactuado, mediante previsão expressa no plano de trabalho.
§ 2º O limite de que trata o § 1º poderá excepcionalmente ser ampliado
pela unidade descentralizadora, nos casos em que custos indiretos superiores sejam
imprescindíveis para a execução do objeto, mediante justificativa da unidade
descentralizada e aprovação da unidade descentralizadora.
§ 3º A unidade que figurará como unidade gestora para fins de registro do
TED junto ao Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI), no âmbito da
ACMD, conforme o caso, será o DEADI (Unidade Gestora - UG 110404).
§ 4º A unidade que figurará como unidade gestora intermediária na ACMD
será o Departamento de Planejamento, Orçamento e Finanças (DEORF) (UG 110407).
§
5º Para
suprir a
ausência, no
SIAFI, de
campo específico
para
preenchimento de informações da unidade gestora intermediária, o DEORF (UG 110407)
figurará como unidade gestora intermediária e poderá ser indicada como unidade
favorecida da Nota de Movimentação de Crédito (NC) e da Nota de Programação
Financeira (PF) emitidas pelo órgão repassador, observada a normatização do SIAFI.
§ 6º O
TED deverá conter cláusulas prevendo a
sua rescisão, por
inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas e explicitando a competência da
unidade descentralizadora para descentralizar os créditos orçamentários e repassar os
recursos financeiros em conformidade com o cronograma de desembolso definido.
CAPÍTULO III
TERMO DE EXECUÇÃO DESCENTRALIZADA - TED
Seção I
Regras Gerais
Art. 3º TED é o instrumento por meio do qual a descentralização de créditos
entre órgãos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da
União é ajustada, com vistas à execução de programas, de projetos e de atividades, nos
termos estabelecidos no plano de trabalho e observada a classificação funcional
programática.
§ 1º A descentralização de créditos orçamentários será motivada e terá as
seguintes finalidades:
I - execução de programas, de projetos e de atividades de interesse
recíproco, em regime de colaboração mútua;
II - execução de atividades específicas pela unidade descentralizada em
benefício da unidade descentralizadora; ou
III - ressarcimento de despesas.
§ 2º Será dispensável a celebração de TED para a descentralização de
créditos:
I - de até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais) para as finalidades
de que tratam os incisos I e II do § 1º do caput, podendo ser alterado por revisão da
Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo
Digital do Ministério da Economia, sendo vedado o fracionamento de descentralizações
para a consecução de único objeto;
II - de quaisquer valores para a finalidade de que trata o inciso III do §
1º;
III
-
para
a
aquisição
e
contratação de
bens
e
de
serviços
ou
o
desenvolvimento e manutenção de plataformas tecnológicas em que a execução
contratual seja centralizada por meio da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de
Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia; ou
IV - entre as unidades gestoras em que os órgãos integrem o Sistema de
Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal - Sicom.
Art. 4º O prazo de vigência do TED não será superior a sessenta meses,
incluídas as prorrogações.
§ 1º Excepcionalmente, a vigência do TED poderá ser prorrogada por até
doze meses, além do prazo previsto no caput, mediante justificativa da unidade
descentralizada e aceite pela unidade descentralizadora, nas hipóteses em que:
I - tenha ocorrido atraso na liberação dos recursos financeiros pela unidade
descentralizadora;
II - tenha ocorrido paralisação ou atraso na execução do objeto pactuado em
decorrência de:
a) determinação judicial;
b) recomendação de órgãos de controle; ou
c) em razão de caso fortuito, força maior ou interferências imprevistas; e
III - o objeto se destine à execução de obras, de projetos e de serviços de
engenharia.
§ 2º A prorrogação de que trata o § 1º será compatível com o período
necessário para conclusão do objeto pactuado.
§ 3º Na hipótese de atraso na liberação dos recursos, o TED será prorrogado
de ofício pela unidade descentralizadora em prazo limitado ao período de atraso.
Art. 5º Nas hipóteses de dispensa de celebração de TED de que trata o § 2º
do art. 3º, a descentralização dos créditos orçamentários será realizada por meio da
emissão da nota
de movimentação de crédito e, posteriormente,
da nota de
programação financeira.
§ 1º A unidade interessada solicitará a descentralização de créditos ao
DEORF (UG 110407), que realizará o processamento no SIAFI.
§ 2º As informações referentes à execução dos créditos recebidos integrarão
as contas anuais da unidade descentralizada a serem apresentadas aos órgãos de
controle, observada a legislação aplicável.
Seção II
Plano de Trabalho
Art. 6º O plano de trabalho integrará o TED e conterá, no mínimo:
I - a descrição do objeto;
II - a justificativa;
III - o cronograma físico, com a descrição das metas e dos produtos
pactuados, as unidades de medida, a quantidade e os valores unitários e totais;
IV - o cronograma de desembolso;
V - o plano de aplicação consolidado
até o nível de elemento de
despesa;
VI - a identificação das unidades descentralizadora e descentralizada, com
discriminação das unidades gestoras; e
VII - a identificação dos signatários.
§ 1º Excepcionalmente, na impossibilidade de se detalhar o plano de
trabalho nos termos do inciso III do caput, deverá ser realizado o acompanhamento e
controle sobre a execução física e financeira do objeto do TED, contemplando a
apresentação de relatórios parciais de sua execução para subsidiar decisão quanto à
liberação dos recursos financeiros requeridos.
§ 2º As alterações no plano de trabalho que não impliquem alterações do
valor global e da vigência do TED poderão ser realizadas por meio de apostilamento ao
termo original, sem necessidade de celebração de termo aditivo, vedada a alteração do
objeto 
aprovado, 
desde 
que 
sejam
previamente 
aprovadas 
pelas 
unidades
descentralizadora e descentralizada.
Seção III
Processo Administrativo
Art. 7º O processo administrativo para a formalização do TED deverá ser
autuado no sistema institucional de gestão de documentos e processos administrativos
eletrônicos e, preferencialmente, devem ser utilizados os modelos de documentos
disponíveis 
na 
plataforma 
tecnológica 
destinada
à 
gestão, 
informatização
e
operacionalização de parcerias da Administração Pública Federal.
§ 1º Somente após a devida instrução processual referente ao TED no
sistema de que trata o caput deverão ser inseridos os documentos e informações
necessárias 
na
plataforma 
tecnológica 
destinada
à 
gestão,
informatização
e
operacionalização de parcerias da Administração Pública Federal.
§ 2º Será obrigatória a inclusão do processo completo autuado no sistema
de que trata o caput, em formato .pdf, na plataforma tecnológica destinada à gestão,
informatização e operacionalização de parcerias da Administração Pública Federal.
§ 3º Em caso de impossibilidade de atender ao disposto nos §§ 1º e 2º, será
necessário certificar essa situação nos autos do processo autuado no sistema de que
trata o caput, suprindo, na primeira oportunidade, a ausência momentânea de
documentos 
na 
plataforma
tecnológica 
destinada 
à 
gestão,
informatização 
e
operacionalização de parcerias da Administração Pública Federal.
§ 4º A constituição da instrução processual será variável conforme o órgão
assuma a posição de unidade descentralizadora ou descentralizada, observado o objeto
do TED e outras peculiaridades, contendo, no mínimo, os seguintes documentos:
I - nota técnica da unidade interessada, expondo as razões e as expectativas
para a formalização do TED, com as devidas justificativas para a execução dos créditos
orçamentários por outro órgão ou entidade, demonstrando o enquadramento da
situação em algum dos incisos do art. 3º, a fiel descrição do objeto e declarando de
forma fundamentada a importância da parceria pretendida;
II - documento oficial do órgão com o qual se pretende celebrar o TED,
contendo a devida anuência acrescida da análise expressa da minuta do plano de trabalho
quanto à viabilidade, aos custos, à adequação ao programa, à ação orçamentária e ao
período de vigência, devendo, quanto aos custos, contemplar a existência dos custos
indiretos, caso ocorram, conforme disposto no inciso XII do art. 2º, com a verificação da
observação de seu limite máximo de vinte por cento ou da aplicabilidade da exceção, com
a finalidade de reunir subsídios à elaboração da declaração de compatibilidade de custos;
III - comprovação de competência para assinar o TED por parte das unidades
descentralizadora e descentralizada, devendo ser constar dos autos eventuais atos de delegação
ou subdelegação de competência e as respectivas portarias de nomeação dos agentes públicos
e, caso se tratar de substitutos dos titulares, os correspondentes atos de designação;
IV - cópia dos documentos de identidade dos agentes que subscreverão o
ato, respeitadas as regras de proteção de dados pessoais;
V - declaração de compatibilidade de custos dos itens que compõem o plano
de trabalho assinada pelo representante legal da unidade descentralizada;
VI - declaração de capacidade técnica da unidade descentralizada;
VII - certificação orçamentária com a indicação da classificação funcional
programática à conta da qual correrá a despesa, emitida pelo órgão descentralizador e,
no caso de a ACMD ser a unidade descentralizadora, a certificação deverá ser emitida
pelo responsável pela execução da correspondente ação;
VIII - declaração a que se refere o art. 16, inciso II, da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, subscrita pelo Ordenador de Despesa, bem como, quando
aplicável, a autorização prevista no Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, por
parte da unidade descentralizadora, subscrita pela autoridade competente;
IX - indicação formal dos agentes públicos que atuarão na gestão do TED no
âmbito no Ministério da Defesa, composta do nome completo do gestor do TED e do
substituto e a indicação dos números do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), respeitadas
as regras de proteção de dados pessoais, e a correspondente "ciência" eletrônica no
sistema institucional de gestão de documentos e processos administrativos eletrônicos,
por parte dos referidos agentes, para formalização pelo DEADI em portaria própria;
e
X - minuta padrão do TED proposto.
Art. 8º
O processo administrativo,
devidamente instruído,
deverá ser
obrigatoriamente remetido à Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças (CGOFI) do
DEADI), com antecedência mínima de trinta dias da data pretendida para o início da
execução do objeto a ser realizado com a formalização do TED, a fim de garantir tempo
hábil ao regular trâmite processual.
Art. 9º Com
base nos autos remetidos pela
unidade interessada, a
CGOFI/DEADI, por meio da Coordenação de Contratos e Atos Congêneres (CONTRAT ) ,
emitirá análise de conformidade do processo e orientará a unidade interessada,
conforme a legislação vigente, visando a assinatura do TED e do plano de trabalho.
§ 1º No caso de o
Ministério da Defesa figurar como unidade
descentralizadora, a unidade interessada realizará a inserção dos documentos no
sistema institucional de gestão de documentos e processos administrativos eletrônicos
e disponibilizará os devidos links de acesso externo para assinatura pelo órgão parceiro
subscritor do TED.
§ 2º Caso seja necessário ouvir a Consultoria Jurídica junto ao Ministério da
Defesa (CONJUR-MD), quando do retorno do processo, a CGOFI/DEADI examinará os
eventuais questionamentos e recomendações, restituindo os autos, caso necessário, à
unidade interessada, para que, mediante a emissão de certidão, preste esclarecimentos
e tome providências para o saneamento do processo e aperfeiçoamento dos termos do
TED e respectivo plano de trabalho
§ 3º No caso de a análise de conformidade expedida pela CONTRAT/CGOFI
conter observações e sugestões para a adequada formalização do TED, estas deverão
ser avaliadas pela autoridade que subscreverá o ato, promovendo o devido saneamento
do processo por meio do atendimento das proposições ou justificando a negativa.
§
4º Na
hipótese
de
o Ministério
da
Defesa
figurar como
unidade
descentralizada, a unidade interessada deverá avaliar a análise de conformidade
expedida pela CONTRAT/CGOFI, submetendo possíveis observações e sugestões emitidas
à unidade descentralizadora, cabendo à autoridade que subscrever o ato deliberar
quanto às condições para o prosseguimento da formalização do TED.
§ 5º O TED somente poderá ser assinado após a análise de conformidade
realizada pela CONTRAT/CGOFI, estando sanadas as pendências, se houver.

                            

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