Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023013000011 11 Nº 21, segunda-feira, 30 de janeiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 XV - unidade gestora de registro: unidades gestoras utilizadas para inserção no SIAFI das informações de interesse e responsabilidade da unidade descentralizadora ou descentralizada, conforme o caso, para as quais, quando do registro do TED, deverão constar como responsáveis as autoridades que subscreverem o Termo; XVI - descentralização de créditos: transferência, por meio de TED, de uma unidade orçamentária para outra, do poder de utilizar os créditos orçamentários que estejam sob a sua supervisão, com a finalidade de que a unidade descentralizada promova a execução de programas, projetos ou atividades previstas no orçamento da unidade descentralizadora; XVII - subdescentralização de créditos: descentralização de créditos orçamentários, vinculados ao TED, para outra unidade orçamentária caracterizada como órgão ou entidade da administração pública federal, desde que haja previsão expressa no Termo, visando à execução do objeto pactuado, mediante autorização da unidade descentralizadora, e, nesse caso, os atos decorrentes da competência delegada será estendida às unidades ou agentes públicos responsáveis pela execução final dos créditos; XVIII - cadastrador parcial (gestor de acesso setorial): militar, servidor ocupante de cargo efetivo ou cargo em comissão em exercício no Ministério da Defesa, responsável pelo cadastramento e habilitação dos usuários na plataforma tecnológica destinada à gestão, informatização e operacionalização de parcerias da Administração Pública Federal no respectivo âmbito de atuação; XIX - cadastramento: procedimento que permite a inclusão de usuários na plataforma tecnológica destinada à gestão, informatização e operacionalização de parcerias da Administração Pública Federal; XX - usuários: militares, servidores ocupantes de cargo efetivo ou cargo em comissão e ocupantes de postos de trabalho terceirizados, todos em exercício no Ministério da Defesa, que obtiveram autorização do responsável pela área interessada para acesso à plataforma tecnológica destinada à gestão, informatização e operacionalização de parcerias da Administração Pública Federal; XXI - execução direta: a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração com seus próprios meios; e XXII - execução indireta: a que os órgãos ou entidades contratam com terceiros sob quaisquer regimes de execução previstos na legislação de licitações e contratos administrativos. § 1º Será permitido o pagamento de despesas relativas a custos indiretos necessários à consecução do objeto do TED, no limite de vinte por cento do valor global pactuado, mediante previsão expressa no plano de trabalho. § 2º O limite de que trata o § 1º poderá excepcionalmente ser ampliado pela unidade descentralizadora, nos casos em que custos indiretos superiores sejam imprescindíveis para a execução do objeto, mediante justificativa da unidade descentralizada e aprovação da unidade descentralizadora. § 3º A unidade que figurará como unidade gestora para fins de registro do TED junto ao Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI), no âmbito da ACMD, conforme o caso, será o DEADI (Unidade Gestora - UG 110404). § 4º A unidade que figurará como unidade gestora intermediária na ACMD será o Departamento de Planejamento, Orçamento e Finanças (DEORF) (UG 110407). § 5º Para suprir a ausência, no SIAFI, de campo específico para preenchimento de informações da unidade gestora intermediária, o DEORF (UG 110407) figurará como unidade gestora intermediária e poderá ser indicada como unidade favorecida da Nota de Movimentação de Crédito (NC) e da Nota de Programação Financeira (PF) emitidas pelo órgão repassador, observada a normatização do SIAFI. § 6º O TED deverá conter cláusulas prevendo a sua rescisão, por inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas e explicitando a competência da unidade descentralizadora para descentralizar os créditos orçamentários e repassar os recursos financeiros em conformidade com o cronograma de desembolso definido. CAPÍTULO III TERMO DE EXECUÇÃO DESCENTRALIZADA - TED Seção I Regras Gerais Art. 3º TED é o instrumento por meio do qual a descentralização de créditos entre órgãos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União é ajustada, com vistas à execução de programas, de projetos e de atividades, nos termos estabelecidos no plano de trabalho e observada a classificação funcional programática. § 1º A descentralização de créditos orçamentários será motivada e terá as seguintes finalidades: I - execução de programas, de projetos e de atividades de interesse recíproco, em regime de colaboração mútua; II - execução de atividades específicas pela unidade descentralizada em benefício da unidade descentralizadora; ou III - ressarcimento de despesas. § 2º Será dispensável a celebração de TED para a descentralização de créditos: I - de até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais) para as finalidades de que tratam os incisos I e II do § 1º do caput, podendo ser alterado por revisão da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, sendo vedado o fracionamento de descentralizações para a consecução de único objeto; II - de quaisquer valores para a finalidade de que trata o inciso III do § 1º; III - para a aquisição e contratação de bens e de serviços ou o desenvolvimento e manutenção de plataformas tecnológicas em que a execução contratual seja centralizada por meio da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia; ou IV - entre as unidades gestoras em que os órgãos integrem o Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal - Sicom. Art. 4º O prazo de vigência do TED não será superior a sessenta meses, incluídas as prorrogações. § 1º Excepcionalmente, a vigência do TED poderá ser prorrogada por até doze meses, além do prazo previsto no caput, mediante justificativa da unidade descentralizada e aceite pela unidade descentralizadora, nas hipóteses em que: I - tenha ocorrido atraso na liberação dos recursos financeiros pela unidade descentralizadora; II - tenha ocorrido paralisação ou atraso na execução do objeto pactuado em decorrência de: a) determinação judicial; b) recomendação de órgãos de controle; ou c) em razão de caso fortuito, força maior ou interferências imprevistas; e III - o objeto se destine à execução de obras, de projetos e de serviços de engenharia. § 2º A prorrogação de que trata o § 1º será compatível com o período necessário para conclusão do objeto pactuado. § 3º Na hipótese de atraso na liberação dos recursos, o TED será prorrogado de ofício pela unidade descentralizadora em prazo limitado ao período de atraso. Art. 5º Nas hipóteses de dispensa de celebração de TED de que trata o § 2º do art. 3º, a descentralização dos créditos orçamentários será realizada por meio da emissão da nota de movimentação de crédito e, posteriormente, da nota de programação financeira. § 1º A unidade interessada solicitará a descentralização de créditos ao DEORF (UG 110407), que realizará o processamento no SIAFI. § 2º As informações referentes à execução dos créditos recebidos integrarão as contas anuais da unidade descentralizada a serem apresentadas aos órgãos de controle, observada a legislação aplicável. Seção II Plano de Trabalho Art. 6º O plano de trabalho integrará o TED e conterá, no mínimo: I - a descrição do objeto; II - a justificativa; III - o cronograma físico, com a descrição das metas e dos produtos pactuados, as unidades de medida, a quantidade e os valores unitários e totais; IV - o cronograma de desembolso; V - o plano de aplicação consolidado até o nível de elemento de despesa; VI - a identificação das unidades descentralizadora e descentralizada, com discriminação das unidades gestoras; e VII - a identificação dos signatários. § 1º Excepcionalmente, na impossibilidade de se detalhar o plano de trabalho nos termos do inciso III do caput, deverá ser realizado o acompanhamento e controle sobre a execução física e financeira do objeto do TED, contemplando a apresentação de relatórios parciais de sua execução para subsidiar decisão quanto à liberação dos recursos financeiros requeridos. § 2º As alterações no plano de trabalho que não impliquem alterações do valor global e da vigência do TED poderão ser realizadas por meio de apostilamento ao termo original, sem necessidade de celebração de termo aditivo, vedada a alteração do objeto aprovado, desde que sejam previamente aprovadas pelas unidades descentralizadora e descentralizada. Seção III Processo Administrativo Art. 7º O processo administrativo para a formalização do TED deverá ser autuado no sistema institucional de gestão de documentos e processos administrativos eletrônicos e, preferencialmente, devem ser utilizados os modelos de documentos disponíveis na plataforma tecnológica destinada à gestão, informatização e operacionalização de parcerias da Administração Pública Federal. § 1º Somente após a devida instrução processual referente ao TED no sistema de que trata o caput deverão ser inseridos os documentos e informações necessárias na plataforma tecnológica destinada à gestão, informatização e operacionalização de parcerias da Administração Pública Federal. § 2º Será obrigatória a inclusão do processo completo autuado no sistema de que trata o caput, em formato .pdf, na plataforma tecnológica destinada à gestão, informatização e operacionalização de parcerias da Administração Pública Federal. § 3º Em caso de impossibilidade de atender ao disposto nos §§ 1º e 2º, será necessário certificar essa situação nos autos do processo autuado no sistema de que trata o caput, suprindo, na primeira oportunidade, a ausência momentânea de documentos na plataforma tecnológica destinada à gestão, informatização e operacionalização de parcerias da Administração Pública Federal. § 4º A constituição da instrução processual será variável conforme o órgão assuma a posição de unidade descentralizadora ou descentralizada, observado o objeto do TED e outras peculiaridades, contendo, no mínimo, os seguintes documentos: I - nota técnica da unidade interessada, expondo as razões e as expectativas para a formalização do TED, com as devidas justificativas para a execução dos créditos orçamentários por outro órgão ou entidade, demonstrando o enquadramento da situação em algum dos incisos do art. 3º, a fiel descrição do objeto e declarando de forma fundamentada a importância da parceria pretendida; II - documento oficial do órgão com o qual se pretende celebrar o TED, contendo a devida anuência acrescida da análise expressa da minuta do plano de trabalho quanto à viabilidade, aos custos, à adequação ao programa, à ação orçamentária e ao período de vigência, devendo, quanto aos custos, contemplar a existência dos custos indiretos, caso ocorram, conforme disposto no inciso XII do art. 2º, com a verificação da observação de seu limite máximo de vinte por cento ou da aplicabilidade da exceção, com a finalidade de reunir subsídios à elaboração da declaração de compatibilidade de custos; III - comprovação de competência para assinar o TED por parte das unidades descentralizadora e descentralizada, devendo ser constar dos autos eventuais atos de delegação ou subdelegação de competência e as respectivas portarias de nomeação dos agentes públicos e, caso se tratar de substitutos dos titulares, os correspondentes atos de designação; IV - cópia dos documentos de identidade dos agentes que subscreverão o ato, respeitadas as regras de proteção de dados pessoais; V - declaração de compatibilidade de custos dos itens que compõem o plano de trabalho assinada pelo representante legal da unidade descentralizada; VI - declaração de capacidade técnica da unidade descentralizada; VII - certificação orçamentária com a indicação da classificação funcional programática à conta da qual correrá a despesa, emitida pelo órgão descentralizador e, no caso de a ACMD ser a unidade descentralizadora, a certificação deverá ser emitida pelo responsável pela execução da correspondente ação; VIII - declaração a que se refere o art. 16, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, subscrita pelo Ordenador de Despesa, bem como, quando aplicável, a autorização prevista no Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, por parte da unidade descentralizadora, subscrita pela autoridade competente; IX - indicação formal dos agentes públicos que atuarão na gestão do TED no âmbito no Ministério da Defesa, composta do nome completo do gestor do TED e do substituto e a indicação dos números do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), respeitadas as regras de proteção de dados pessoais, e a correspondente "ciência" eletrônica no sistema institucional de gestão de documentos e processos administrativos eletrônicos, por parte dos referidos agentes, para formalização pelo DEADI em portaria própria; e X - minuta padrão do TED proposto. Art. 8º O processo administrativo, devidamente instruído, deverá ser obrigatoriamente remetido à Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças (CGOFI) do DEADI), com antecedência mínima de trinta dias da data pretendida para o início da execução do objeto a ser realizado com a formalização do TED, a fim de garantir tempo hábil ao regular trâmite processual. Art. 9º Com base nos autos remetidos pela unidade interessada, a CGOFI/DEADI, por meio da Coordenação de Contratos e Atos Congêneres (CONTRAT ) , emitirá análise de conformidade do processo e orientará a unidade interessada, conforme a legislação vigente, visando a assinatura do TED e do plano de trabalho. § 1º No caso de o Ministério da Defesa figurar como unidade descentralizadora, a unidade interessada realizará a inserção dos documentos no sistema institucional de gestão de documentos e processos administrativos eletrônicos e disponibilizará os devidos links de acesso externo para assinatura pelo órgão parceiro subscritor do TED. § 2º Caso seja necessário ouvir a Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Defesa (CONJUR-MD), quando do retorno do processo, a CGOFI/DEADI examinará os eventuais questionamentos e recomendações, restituindo os autos, caso necessário, à unidade interessada, para que, mediante a emissão de certidão, preste esclarecimentos e tome providências para o saneamento do processo e aperfeiçoamento dos termos do TED e respectivo plano de trabalho § 3º No caso de a análise de conformidade expedida pela CONTRAT/CGOFI conter observações e sugestões para a adequada formalização do TED, estas deverão ser avaliadas pela autoridade que subscreverá o ato, promovendo o devido saneamento do processo por meio do atendimento das proposições ou justificando a negativa. § 4º Na hipótese de o Ministério da Defesa figurar como unidade descentralizada, a unidade interessada deverá avaliar a análise de conformidade expedida pela CONTRAT/CGOFI, submetendo possíveis observações e sugestões emitidas à unidade descentralizadora, cabendo à autoridade que subscrever o ato deliberar quanto às condições para o prosseguimento da formalização do TED. § 5º O TED somente poderá ser assinado após a análise de conformidade realizada pela CONTRAT/CGOFI, estando sanadas as pendências, se houver.Fechar