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São atribuições da unidade interessada: I - enquanto unidade responsável pelo acompanhamento da execução de TED em que o Ministério da Defesa figure como unidade descentralizadora dos créditos: a) instruir o processo no sistema institucional de gestão de documentos e processos administrativos eletrônicos, na forma do art. 7º; b) analisar e aprovar a descentralização de créditos; c) analisar, aprovar e acompanhar a execução do plano de trabalho; d) solicitar à Secretaria de Orçamento e Organização Institucional (SEORI) a descentralização dos créditos orçamentários e dos recursos financeiros em conformidade com o cronograma de desembolso; e) aprovar a prorrogação da vigência do TED ou realizar sua prorrogação, de ofício, quando necessário; f) aprovar as alterações no TED; g) solicitar relatórios parciais de cumprimento do objeto ou outros documentos necessários à comprovação da execução do objeto, quando necessário; h) analisar e manifestar-se sobre o relatório de cumprimento do objeto apresentado pela unidade descentralizadora; i) solicitar, via cadeia de comando, a instauração de tomada de contas especial ou promover diretamente a instauração, quando cabível; j) emitir certificado de disponibilidade orçamentária; k) solicitar ao DEADI o registro no SIAFI do TED e correspondentes aditivos, mantendo atualizada a execução até a conclusão; l) prorrogar, de ofício, a vigência do TED quando ocorrer atraso na liberação de recursos, limitado ao prazo do atraso; m) remeter ao DEADI os extratos do TED e termos aditivos a fim de serem publicados no sítio eletrônico oficial, bem como a íntegra do TED celebrado e do plano de trabalho atualizado, para que ocorra a publicação também no sítio eletrônico, no prazo de vinte dias, contado da data da assinatura do Termo; n) indicar ao DEADI os agentes públicos federais que atuarão como gestores titulares e suplentes do TED, bem como informar tempestivamente quando, por motivo justificável, forem necessárias substituições dos agentes enquanto o TED não for encerrado; o) suspender as descentralizações, na hipótese de verificação de indícios de irregularidades durante a execução do TED, com a tomada das providências previstas no art. 19 do Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020; p) solicitar a prestação de contas da unidade descentralizada; e q) solicitar, junto ao DEADI, o encerramento do TED no SIAFI. II - enquanto unidade responsável pelo acompanhamento da execução de TED em que o Ministério da Defesa figure como unidade descentralizada: a) elaborar e apresentar o plano de trabalho à unidade descentralizadora, observados o detalhamento de metas e fases e o atendimento da execução do objeto; b) apresentar a declaração de capacidade técnica necessária à execução do objeto; c) apresentar a declaração de compatibilidade de custos; d) instruir o processo na forma do art. 7º; e) acompanhar os resultados físicos das ações desenvolvidas e dos objetivos pretendidos pela unidade gestora executora; f) aprovar as alterações no TED; g) encaminhar à unidade descentralizadora: 1. relatórios parciais de cumprimento do objeto, quando solicitado; e 2. prestação de contas contendo o relatório final de cumprimento do objeto; h) zelar e orientar quanto à aplicação regular dos recursos recebidos e atestar a conformidade dos documentos do processo administrativo respectivo, das informações e dos demonstrativos de natureza contábil, financeira, orçamentária e operacional; i) mencionar a unidade descentralizadora quando divulgar dados, resultados e publicações referentes ao objeto do TED, quando necessário; j) solicitar, via cadeia de comando, a instauração de tomada de contas especial, quando necessário, e dar conhecimento dos fatos à unidade descentralizadora; k) remeter ao DEADI a íntegra do TED celebrado e do plano de trabalho atualizado, para que ocorra publicação no sítio eletrônico, no prazo de vinte dias, contado da data da assinatura do Termo; e l) indicar ao DEADI os agentes públicos federais que atuarão como gestores titulares e suplentes do TED, e informar, tempestivamente, quando por motivo justificável, forem necessárias substituições dos agentes enquanto o TED estiver em vigor. Seção V Atribuições da Unidade Gestora Executora Art. 11. São atribuições da unidade gestora executora do objeto do TED: I - conhecer as condições estabelecidas no TED, no plano de trabalho e nos demais documentos do respectivo processo administrativo; II - executar regularmente os créditos orçamentários descentralizados e os recursos financeiros recebidos e atestar a conformidade dos documentos, das informações e dos demonstrativos de natureza contábil, financeira, orçamentária e operacional; III - devolver os saldos dos créditos orçamentários descentralizados e não empenhados e os recursos financeiros não utilizados, conforme disposto no § 1º do art. 7º do Decreto nº 10.426, de 2020; IV - devolver os créditos orçamentários e os recursos financeiros após o encerramento do TED ou da conclusão da execução do objeto, observado o disposto no § 2º do art. 7º do Decreto nº 10.426, de 2020; V - devolver os rendimentos de aplicação financeira auferidos em parcerias celebradas com recursos do TED, nas hipóteses de restituição previstas na legislação específica; VI - disponibilizar, mediante solicitação, documentos comprobatórios da aplicação regular dos recursos aos órgãos de controle e à unidade responsável pelo acompanhamento da execução do TED; VII - encaminhar à unidade responsável pelo acompanhamento da execução do TED: a) relatórios parciais de cumprimento do objeto, trimestralmente ou em prazo diverso, quando solicitado, na forma do Anexo I; e b) o relatório final de cumprimento do objeto, no prazo de noventa dias contados da data de encerramento da vigência ou da conclusão da execução do objeto, observado o disposto no art. 16 e parágrafo único, na forma do Anexo II; e VIII - mencionar a unidade descentralizadora quando da divulgação dos dados, resultados e publicações referentes ao objeto do TED, quando for o caso. Seção VI Atribuições do Departamento de Administração Interna - DEADI Art. 12. São atribuições do DEADI, por meio da CONTRAT/CGOFI: I - analisar a documentação constante dos autos do processo administrativo respectivo, emitir o correspondente checklist disponível na plataforma tecnológica destinada à gestão, informatização e operacionalização de parcerias da Administração Pública Federal, e formalizar a análise de conformidade para subsidiar a assinatura da autoridade que subscreverá o TED; II - verificar a compatibilidade do TED e do respectivo plano de trabalho, em seus aspectos gerais, ao disposto na legislação vigente; III - com base na indicação realizada pela unidade interessada, submeter à assinatura do DEADI o ato de designação dos gestores, titular e suplente, providenciando, no prosseguimento, a publicação no sítio eletrônico do Ministério da Defesa, no prazo do art. 17 do Decreto nº 10.426, de 2020; IV - manter relação atualizada contendo dados referentes aos termos de execução descentralizada, em andamento ou firmados pela ACMD, com destaque para os prazos de vigência; e V - cadastrar os indicados a operarem na plataforma tecnológica destinada à gestão, informatização e operacionalização de parcerias da Administração Pública Federal, conforme pedido a ser realizado no sistema institucional de gestão de documentos e processos administrativos eletrônicos, encaminhado à CONTRAT / CG O F I , observados os perfis definidos no "Passo a Passo - Cadastro de usuário" da Plataforma. § 1º O cadastro na plataforma tecnológica destinada à gestão, informatização e operacionalização de parcerias da Administração Pública Federal de colaborador ocupante de posto de trabalho terceirizado lotado no Ministério da Defesa deverá ocorrer mediante solicitação justificada pelo sistema institucional de gestão de documentos e processos administrativos eletrônicos, exclusivamente no perfil "Operador Repassador" ou outro de natureza básica disponível na Plataforma. § 2º Caso o ocupante de posto de trabalho terceirizado seja desligado do Ministério da Defesa, a CONTRAT/CGOFI deverá ser informada pelo responsável do setor em que estava lotado para o devido descadastramento na plataforma tecnológica destinada à gestão, informatização e operacionalização de parcerias da Administração Pública Federal. § 3º O cadastro de usuários na plataforma tecnológica destinada à gestão, informatização e operacionalização de parcerias da Administração Pública Federal será exclusivo para indicados lotados no Ministério da Defesa. § 4º A CONTRAT/CGOFI poderá revogar acessos à plataforma tecnológica destinada à gestão, informatização e operacionalização de parcerias da Administração Pública Federal, sem aviso prévio, a fim de evitar danos e minimizar riscos à segurança da informação, mediante suspeitas de violação do disposto na política de segurança e demais normas aplicáveis. Seção VII Atribuições do Gestor do TED Art. 13. São atribuições do agente público designado como gestor do TED pelo Ministério da Defesa: I - autuar processo administrativo, relacionado ao processo original, para registrar todas as ocorrências referentes à execução, ao acompanhamento e à fiscalização do objeto, determinando providências que forem necessárias à regularização de faltas ou defeitos observados; II - após a formalização do TED, devidamente subscrito pelas autoridades competentes, promover a remessa ao DEADI para as providências afetas a publicação e controle; III - constando do termo a subdescentralização dos créditos orçamentários, providenciar o envio da documentação pertinente, incluindo cópia desta Instrução Normativa, às unidades gestoras executoras do objeto, cientificando-as das condições pactuadas com a unidade descentralizadora; IV - assistir a autoridade signatária do TED quanto ao encaminhamento de solicitações de descentralizações ou subdescentralizações de créditos orçamentários ou recursos financeiros ao DEORF; V - acompanhar a execução do objeto do TED, analisando os relatórios parciais de cumprimento do objeto, quando existirem, emitindo parecer destinado à autoridade signatária do Termo; VI - consolidar os relatórios encaminhados pelas unidades subdescentralizadas, quando houver; VII - elaborar relatório de cumprimento de objeto observado o disposto no art. 15 e seu § 1º, conforme modelo constante da plataforma tecnológica destinada à gestão, informatização e operacionalização de parcerias da Administração Pública Federal e no Anexo II; VIII - emitir parecer quanto ao cumprimento do TED, acrescido das observações julgadas pertinentes; IX - encaminhar o processo ao dirigente da unidade interessada, fazendo constar seu parecer e o relatório de cumprimento do objeto emitido pela unidade gestora executora do objeto do TED, conforme o caso; X - observar os prazos de vigência do TED e os estipulados para a prestação de contas, adotando medidas tempestivas para que sejam atendidos tempestivamente; XI - no caso da descentralização de créditos orçamentários pelo Ministério da Defesa, realizar o acompanhamento no SIAFI junto ao setor competente do DEA D I , para fim de garantir a prática dos atos administrativos referentes à prestação de contas; XII - acompanhar as ações realizadas por funcionário ocupante de posto de trabalho terceirizado lotado no Ministério da Defesa e cadastrados na plataforma tecnológica destinada à gestão, informatização e operacionalização de parcerias da Administração Pública Federal; XIII - garantir que as informações e documentos inseridos na plataforma tecnológica destinada à gestão, informatização e operacionalização de parcerias da Administração Pública Federal estejam em conformidade com o processo administrativo instruído no sistema institucional de gestão de documentos e processos administrativos eletrônicos; XIV - monitorar sistematicamente a execução do objeto pactuado, utilizando- se de ferramentas de controle sobre a execução física e financeira; XV - solicitar à unidade descentralizada, para análise, quando for o caso, a comprovação da execução física-financeira do TED; e XVI - solicitar ao setor competente do DEADI a capacitação necessária para as atividades de gestão de TED. Seção VIII Recursos Subdescentralizados para Diversas Unidades Gestoras Executoras Art. 14. No caso de recursos subdescentralizados para mais de uma unidade gestora executora pertencentes ao mesmo Comando de Força Singular, caberá ao respectivo Comando: I - reunir as informações referentes ao TED; II - elaborar relatórios parciais ou final de cumprimento do objeto referentes à aplicação das parcelas de recursos recebidas pelo respectivo Comando; III - acompanhar a execução do TED; IV - fiscalizar a execução do objeto pactuado e sua conformidade com normas aplicáveis; V - adotar medidas para que as despesas realizadas tenham aderência à finalidade do objeto do TED e à ação orçamentária dos respectivos créditos; e VI - preencher e remeter ao Ministério da Defesa os relatórios de que tratam os Anexos I e II, com base nos relatórios parciais e final emitidos pelas unidades gestoras executoras, conforme o caso.Fechar