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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023022700003 3 Nº 39, segunda-feira, 27 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria nº 0926, de 08 de fevereiro de 2023, publicada no DOU nº 31, segunda-feira, 13 de fevereiro de 2023, retifica-se o que segue: Onde se Lê: "O Superintendente Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 2.175 de 18.06.2019 do Secretário Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada no D.O.U. de 21.06.2019, e Decreto nº 8.701, de 31/03/2016, publicado no D.O.U. de 01/04/2016, e com base na Instrução Normativa nº 22, de 20.06.2013, publicada no D.O.U. de 21.06.2013, resolve: HABILITAR o(a) Médico(a) Veterinário(a) ALAN GERALDO QUINTÃO E SILVA, inscrito(a) no CRMV-MG sob nº 19.457, para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de trânsito de animais vivos, no estado de Minas Gerais, para as espécies e municípios autorizados pelo SISA/DDA/SFA-MG, observando as normas e dispositivos legais em vigor." Leia-se: "Superintendente Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria nº 561, de 11.04.2018, publicada no D.O.U. de 13.04.2018, e com base na Instrução Normativa nº 22, de 20.06.2013, publicada no D.O.U. de 21.06.2013, resolve: HABILITAR o(a) Médico(a) Veterinário(a) MARIANA DINIZ COSTA VASCONCELOS, inscrito(a) no CRMV-MG sob nº 21.619, para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de trânsito de animais vivos, no estado de Minas Gerais, para as espécies e municípios autorizados pelo SISA/DDA/SFA-MG, observando as normas e dispositivos legais em vigor." SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PORTARIA Nº 62, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA EM SANTA CATARINA, designado pela Portaria n° 2.194, de 21/06/2019, publicada no Diário Oficial da União de 25/06/2019, combinada com a Portaria nº 561, de 11/04/2018, publicada no Diário Oficial da União de 16/04/2018, nos termos da Instrução Normativa nº 6, de 16/01/2018, publicada no Diário Oficial da União de 17/01/2018 e ainda o constante dos autos do processo SEI 21000.087572/2022-89, resolve: Art. 1º - Habilitar a Médica Veterinária ELEDIANE BORTOLI DALMUTT, registrada junto ao CRMV Primário nº 4603/SC, para colheita e envio de amostras para diagnóstico do Mormo no âmbito do Estado de Santa Catarina. Parágrafo único: a profissional deverá confeccionar carimbo contendo nome, CRMV-SC e o número da Habilitação Mormo - SC que é composto do número da habilitação, seguido por barra e ano: (Habilitação/Ano). Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. TÚLIO TAVARES SANTOS SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PORTARIA MAPA Nº 19, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DA SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da competência que lhe foi designada pelo disposto no artigo 262, da Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13/04/2018; e da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria SE/MAPA nº 16, de 122 de janeiro de 2023, publicada no DOU de 16 de janeiro de 2023; resolve: Art. 1º - Habilitar sob o n° 109/2023 o(a) Médico(a) Veterinário(a) AFONSO CAETANO DOS SANTOS NETO, registrado(a) junto ao CRMV-ES sob o n° 3587, para colheita de material e envio de amostras para diagnóstico do Mormo, conforme prevê o Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, Instrução Normativa nº 06, de 16 de janeiro de 2018 e demais dispositivos complementares. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. AURELIANO NOGUEIRA DA COSTA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ PORTARIA MAPA Nº 63, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023 O Superintendente de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado do Piauí, no uso da competência que lhe confere a Portaria nº 561, de 11.04.2018, do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada no D.O.U. de 13.04.2018 e, considerando o que consta no Decreto-Lei nº 818, de 05 de setembro de 1969 e em conformidade com a Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013, publicada no DOU de 21 do mesmo mês, que define as normas para habilitação de Médico Veterinário privado para a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, e considerando o contido no processo nº 21038.000147/2023-47, resolve: Art. 1º - Habilitar a Médica Veterinária Aglaê Lima de Castelo Branco, inscrita no CRMV-PI sob o nº 0347 VP, para emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, para fins de trânsito de Crustáceos, oriundos dos estabelecimentos: Empresa Brasileira de Pescado Ltda, CNPJ: 12.306.847/0009-35; ALMAZ Agro Aquic. Marinha Ltda, CNPJ: 29.413.447/0001-74; Northern Star do Brasil Ltda, CNPJ: 04.079.873/0002-73, localizados no município de Cajueiro da Praia no estado do Piauí e Carapitanga Ind. de Pescados, CNPJ: 25.137.580/0011-66, localizado no município de Luís Correia no estado do Piauí, observando as normas e dispositivos legais em vigor. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANTONIO AURO DA SILVA Substituto SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PORTARIA Nº 47, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2023 A SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial as dispostas nos artigos 262 e 292 , do Regimento Interno da Secretaria Executiva, Portaria no 561/18, de 11/04/2018, publicado no DOU de 13/04/2018, tendo em vista o disposto na portaria SDA nº 385, de 25 de agosto de 2021, na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002 e o que consta no Processo 21042.002502/2023-53 , resolve: Art. 1º Renovar o credenciamento de número BR RS0066, da empresa CTA - Continental Tobaccos Alliance S/A, CNPJ nº 00.095.840/0001-85 e Inscrição Estadual 155/0044289, localizada na Rodovia RSC-453 Km 2,2 nº 3411 - Bairro Industrial - Venâncio Aires, para na qualidade de empresa prestadora de serviço de tratamentos quarentenários e fitossanitários no trânsito internacional de vegetais e suas partes, executar o seguinte tratamento: a) Com fosfina em Câmaras de Lona. Art. 2° O Credenciamento de que trata esta Portaria terá validade por 60 (sessenta) meses, podendo ser renovado mediante requerimento encaminhado à Superintendência Federal de Agricultura e Pecuária no Estado do Rio Grande do Sul. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ RICARDO DE MATOS CUNHA Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL EXTRATO DE PARECER Nº 6, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023 A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - Concea, no uso de suas atribuições e de acordo com o art. 5o, inc. II, da Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008; arts. 34 e 35 do Decreto nº 6.899, de 15 de julho de 2009; e art. 6º da Resolução Normativa nº 50, de 13 de maio de 2021, torna público que o Concea apreciou e emitiu Parecer Técnico para o seguinte pedido de renovação de credenciamento: Processo nº.: 01200.004500/2015-11 (463) CNPJ: 33.781.055/0007-20 - FILIAL Razão Social: FUNDACAO OSWALDO CRUZ Nome da Instituição: INSTITUTO AGGEU MAGALHAES Endereço da Instituição: Avenida Professor Moraes Rego, s/n - Cidade Universitária, CEP. 50740-465, Recife/PE Modalidade de solicitação: renovação de credenciamento da instituição. Decisão: DEFERIDO CIAEP: 02.0410.2023 O Concea, após análise do pedido de renovação de credenciamento da instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer nº 06/2023/CONCEA/MC TI. A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na Resolução Normativa nº 50, de 13 de maio de 2021. O Concea esclarece que este parecer não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo Concea, aplicáveis ao objeto do requerimento. KÁTIA DE ANGELIS LOBO D'AVILAFechar