DOU 27/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 39, segunda-feira, 27 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2º - Fica o benefício à redução, mencionado no artigo 1º, concedido
exclusivamente ao estabelecimento FILIAL da Pessoa Jurídica JAPUNGU AGROINDUSTRIAL
LTDA., CNPJ nº 09.357.997/0004-59, localizado na Fazenda Engenho Santana, s/nº, Zona
Rural, Município Santa Rita, Estado da Paraíba - CEP 58300-970, que versa sobre a
condição onerosa de Modernização Total de empreendimento na área de atuação da
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE do Ministério do
Desenvolvimento
Regional, cuja
atividade incentivada
contemplada
é a
seguinte:
Fabricação de Açucares de Cana-de-Açúcar - 1 - Açúcar, conforme Laudo Constitutivo nº
0269/2022 e anexos I e II, enquadrada, pela SUDENE, nos setor prioritário de Indústria de
Transformação - Alimentos, na forma do art. 2º, inciso VI, alínea "i", do Decreto nº 4.213,
de 26/04/2002, com o início de fruição em 01/01/2022 e término em 31/12/2031, ficando
excluídas do benefício as demais atividades objetos da empresa em questão.
Art. 3º - Demais critérios e condições deverão obedecer ao estabelecido no
Laudo Constitutivo nº 0269/2022, seus Anexos I e II, bem como na Instrução Normativa
SRF nº 267/2002.
Art. 4º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
WYLLO MARQUES FERREIRA JÚNIOR
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF04/RFB Nº 40, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2023
Habilitar a Pessoa Jurídica que menciona a operar no
regime de redução do IRPJ, inclusive adicionais não
restituíveis, calculados com base
no Lucro da
Exploração.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL (RN), no uso das
atribuições que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 4.213, de 2002; no que disciplina: o art.
360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de
27 de julho de 2020; a Portaria SRRF04 nº 50, de 21 de maio de 2021, considerando o
disposto na Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, com a redação dada pelo art. 69 da
Lei nº 12.715, de 2012, nos Decretos nº 4.213, de 2002 e no Decreto nº 6.539, de 2008,
sem prejuízo das demais normas em vigor que regem a matéria, tendo em vista o que
consta do Processo Administrativo nº 10132.720100/2023-17, formalizado em 06/01/2023,
e seu Despacho Decisório nº 1.349/2023 - EBEN/SRRF/04, de 21/02/2023, declara:
Art. 1º - HABILITADA a operar como beneficiária do regime de REDUÇÃO de
75% (setenta e cinco por cento) do IRPJ, inclusive adicionais não restituíveis, calculados
com base no lucro da exploração, pelo prazo de 10 (dez) anos, a pessoa jurídica PINCOL
PREMOLDADOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., CNPJ nº 10.724.474/0001-30, em razão da
condição onerosa de INSTALAÇÃO de Empreendimento na área de atuação da SUDENE, na
forma do artigo 3º do Decreto nº 4.213/2002 e conforme Laudo Constitutivo nº
0349/2022, emitido pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio da SUDENE, e
de
acordo 
com
o 
que
consta
do 
mencionado
processo 
administrativo
nº
10132.720100/2023-17.
Art. 2º - Fica o benefício à redução, mencionado no artigo 1º, concedido
exclusivamente ao estabelecimento Filial da Pessoa Jurídica PINCOL PREMOL DA D O S
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., CNPJ nº 10.724.474/0019-69, localizado na Rodovia BR 316,
Km 428, s/nº, Zona Rural, Município de Peritoró, Estado
do Maranhão - CEP 65418-000, conforme Pedido de Reconhecimento do Direito
à Redução de 75% do IRPJ da interessada, que versa sobre a condição onerosa de
INSTALAÇÃO
de empreendimento
na
área de
atuação
da Superintendência
do
Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, cuja atividade incentivada a ser contemplada é a
Fabricação de Estruturas Pré-Moldadas de Concreto Armado, conforme Laudo
Constitutivo nº 0349/2022
e anexos I e II, enquadrada, pela SUDENE, no setor prioritário de Indústria de
Transformação - Minerais não- metálicos, na forma do art. 2º, inciso VI, alínea "d", do
Decreto nº 4.213, de 26/04/2002, com início de fruição
em 01/01/2023 e término em 31/12/2032, ficando excluídas do benefício as
demais atividades objetos da empresa
em questão.
Art. 3º - Demais critérios e condições deverão obedecer ao estabelecido no
Laudo Constitutivo nº 0349/2022, seus Anexos I e II, bem como na Instrução Normativa
SRF nº 267/2002.
Art. 4º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
WYLLO MARQUES FERREIRA JÚNIOR
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF04/RFB Nº 41, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2023
Habilitar a Pessoa Jurídica que menciona a operar no
regime de redução do IRPJ, inclusive adicionais não
restituíveis, calculados com base
no Lucro da
Exploração.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL (RN), no uso das
atribuições que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 4.213, de 2002; no que disciplina: o art.
360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de
27 de julho de 2020; a Portaria SRRF04 nº 50, de 21 de maio de 2021, considerando o
disposto na Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, com a redação dada pelo art. 69 da
Lei nº 12.715, de 2012, nos Decretos nº 4.213, de 2002 e no Decreto nº 6.539, de 2008,
sem prejuízo das demais normas em vigor que regem a matéria, tendo em vista o que
consta do Processo Administrativo nº 10132.720123/2023-13, formalizado em 10/01/2023,
e seu Despacho Decisório nº 1.350/2023 - EBEN/SRRF/04, de 21/02/2023, declara:
Art. 1º - HABILITADA a operar como beneficiária do regime de REDUÇÃO de
75% (setenta e cinco por cento) do IRPJ, inclusive adicionais não restituíveis, calculados
com base no lucro da exploração, pelo prazo de 10 (dez) anos, a pessoa jurídica PINCOL
PREMOLDADOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., CNPJ nº 10.724.474/0001-30, em razão da
condição onerosa de MODERNIZAÇÃO TOTAL de Empreendimento na área de atuação da
SUDENE, na forma do artigo 3º do Decreto nº 4.213/2002 e conforme Laudo Constitutivo
nº 0260/2019, emitido pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio da SUDENE,
e
de acordo
com o
que consta
do mencionado
processo administrativo
nº
10132.720123/2023-13.
Art. 2º - Fica o benefício à redução, mencionado no artigo 1º, concedido
exclusivamente ao estabelecimento Filial da Pessoa Jurídica PINCOL PREMOLDADOS INDÚSTRIA
E COMÉRCIO LTDA., CNPJ nº 10.724.474/0006-44, localizado na Rodovia PE 035, Km 03, Quadra
B, Lotes 3 e 4, s/nº, Distrito Industrial de Itapissuma, Município de Itapissuma, Estado de
Pernambuco - CEP 53700-000, conforme Pedido de Reconhecimento do Direito à Redução de
75% do IRPJ da interessada, que versa sobre a condição onerosa de MODERNIZAÇÃO TOTAL de
empreendimento na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste -
SUDENE, cuja atividade incentivada a ser contemplada é a Fabricação em série e sob
encomenda de produtos, tais como: Postes de Concreto Armado, Cruzetas de Concreto Armado,
Estacas de Concreto Armado, Blocos de Concreto Armado, Placas de Concreto Armado, Anéis de
Concreto Armado e Capitéis de Concreto Armado, conforme Laudo Constitutivo nº 0260/2019 e
anexos I e II, enquadrada, pela SUDENE, no setor prioritário de Indústria de Transformação -
Minerais não-metálicos, na forma do art. 2º, inciso VI, alínea "d", do Decreto nº 4.213, de
26/04/2002, com início de fruição em 01/01/2019 e término em 31/12/2028, ficando excluídas
do benefício as demais atividades objetos da empresa em questão.
Art. 3º - Demais critérios e condições deverão obedecer ao estabelecido no
Laudo Constitutivo nº 0260/2019, seus Anexos I e II, bem como na Instrução Normativa
SRF nº 267/2002.
Art. 4º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
WYLLO MARQUES FERREIRA JÚNIOR
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF04/RFB Nº 42, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2023
Habilitar a Pessoa Jurídica que menciona a operar no
regime de redução do IRPJ, inclusive adicionais não
restituíveis, calculados com base
no Lucro da
Exploração.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL (RN), no uso das
atribuições que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 4.213, de 2002; no que disciplina: o art.
360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de
27 de julho de 2020; a Portaria SRRF04 nº 50, de 21 de maio de 2021, considerando o
disposto na Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, com a redação dada pelo art. 69 da
Lei nº 12.715, de 2012, nos Decretos nº 4.213, de 2002 e no Decreto nº 6.539, de 2008,
sem prejuízo das demais normas em vigor que regem a matéria, tendo em vista o que
consta do Processo Administrativo nº 10132.720124/2023-68, formalizado em 10/01/2023,
e seu Despacho Decisório nº 1.351/2023 - EBEN/SRRF/04, de 21/02/2023, declara:
Art. 1º - HABILITADA a operar como beneficiária do regime de REDUÇÃO de
75% (setenta e cinco por cento) do IRPJ, inclusive adicionais não restituíveis, calculados
com base no lucro da exploração, pelo prazo de 10 (dez) anos, a pessoa jurídica PINCOL
PREMOLDADOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., CNPJ nº 10.724.474/0001-30, em razão da
condição onerosa de MODERNIZAÇÃO TOTAL de Empreendimento na área de atuação da
SUDENE, na forma do artigo 3º do Decreto nº 4.213/2002 e conforme Laudo Constitutivo
nº 0013/2020, emitido pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio da SUDENE,
e
de acordo
com o
que consta
do mencionado
processo administrativo
nº
10132.720124/2023-68.
Art. 2º - Fica o benefício à redução, mencionado no artigo 1º, concedido
exclusivamente ao estabelecimento Filial da Pessoa Jurídica PINCOL PREMOL DA D O S
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., CNPJ nº 10.724.474/0010-20, localizado na Rodovia BR 101,
Km 116, Quadra 25, s/nº, Loteamento Jardim dos Ipês, Município de São José de Mipibu,
Estado do Rio Grande do Norte - CEP 59162-000, conforme Pedido de Reconhecimento do
Direito à Redução de 75% do IRPJ da interessada, que versa sobre a condição onerosa de
MODERNIZAÇÃO TOTAL de empreendimento na área de atuação da Superintendência do
Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, cuja atividade incentivada a ser contemplada é a
Fabricação de Estruturas Pré-Moldadas de Concreto Armado em Série e sob Encomendas -
1 - Postes, Cruzetas, Estacas, Blocos, Lajes, Vigas, Placas, Anéis, Capitéis e Peças para
Galpões Pré-Moldados de Concreto, conforme Laudo Constitutivo nº 0013/2020 e anexos
I e II, enquadrada, pela SUDENE, no setor prioritário de Indústria de Transformação -
Minerais não-Metálicos, na forma do art. 2º, inciso VI, alínea "d", do Decreto nº 4.213, de
26/04, com início de fruição em 01/01/2020 e término em 31/12/2029, ficando excluídas
do benefício as demais atividades objetos da empresa em questão.
Art. 3º - Demais critérios e condições deverão obedecer ao estabelecido no
Laudo Constitutivo nº 0013/2020, seus Anexos I e II, bem como na Instrução Normativa
SRF nº 267/2002.
Art. 4º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
WYLLO MARQUES FERREIRA JÚNIOR
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF04/RFB Nº 43, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2023
Habilitar a Pessoa Jurídica que menciona a operar no
regime de redução do IRPJ, inclusive adicionais não
restituíveis, calculados com base
no Lucro da
Exploração.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL (RN), no uso das
atribuições que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 4.213, de 2002; no que disciplina: o art.
360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de
27 de julho de 2020; a Portaria SRRF04 nº 50, de 21 de maio de 2021, considerando o
disposto na Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, com a redação dada pelo art. 69 da
Lei nº 12.715, de 2012, nos Decretos nº 4.213, de 2002 e no Decreto nº 6.539, de 2008,
sem prejuízo das demais normas em vigor que regem a matéria, tendo em vista o que
consta do Processo Administrativo nº 10132.720125/2023-11, formalizado em 10/01/2023,
e seu Despacho Decisório nº 1.352/2023 - EBEN/SRRF/04, de 21/02/2023, declara:
Art. 1º - HABILITADA a operar como beneficiária do regime de REDUÇÃO de
75% (setenta e cinco por cento) do IRPJ, inclusive adicionais não restituíveis, calculados
com base no lucro da exploração, pelo prazo de 10 (dez) anos, a pessoa jurídica PINCOL
PREMOLDADOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., CNPJ nº 10.724.474/0001-30, em razão da
condição onerosa de MODERNIZAÇÃO TOTAL de Empreendimento na área de atuação da
SUDENE, na forma do artigo 3º do Decreto nº 4.213/2002 e conforme Laudo Constitutivo
nº 0283/2019, emitido pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio da SUDENE,
e
de acordo
com o
que consta
do mencionado
processo administrativo
nº
10132.720125/2023-11.
Art. 2º - Fica o benefício à redução, mencionado no artigo 1º, concedido
exclusivamente ao estabelecimento Filial da Pessoa Jurídica PINCOL PREMOL DA D O S
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., CNPJ nº 10.724.474/0011-01, localizado na Rodovia BR 232,
Km 509, s/nº, Zona Urbana, Município de Salgueiro, Estado de Pernambuco - CEP 56000-
000, conforme Pedido de Reconhecimento do Direito à Redução de 75% do IRPJ da
interessada,
que
versa sobre
a
condição
onerosa
de MODERNIZAÇÃO
TOTAL
de
empreendimento na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do
Nordeste - SUDENE, cuja atividade incentivada a ser contemplada é a Fabricação de
Estruturas Pré-Moldadas de Concreto Armado em Série e sob Encomenda - 1 - Postes de
Concreto, Cruzetas de Concreto, Placas de Concreto, Anéis de Concreto, Capitéis de
Concreto, conforme Laudo Constitutivo nº 0283/2019 e anexos I e II, enquadrada, pela
SUDENE, no setor prioritário de Indústria de Transformação - Minerais não-Metálicos, na
forma do art. 2º, inciso VI, alínea "d", do Decreto nº 4.213, de 26/04/2002, com início de
fruição em 01/01/2019 e término em 31/12/2028, ficando excluídas do benefício as demais
atividades objetos da empresa em questão.
Art. 3º - Demais critérios e condições deverão obedecer ao estabelecido no
Laudo Constitutivo nº 0283/2019, seus Anexos I e II, bem como na Instrução Normativa
SRF nº 267/2002.
Art. 4º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
WYLLO MARQUES FERREIRA JÚNIOR
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF04/RFB Nº 44, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2023
Habilitar a Pessoa Jurídica que menciona a operar no
regime de redução do IRPJ, inclusive adicionais não
restituíveis, calculados com base
no Lucro da
Exploração.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL (RN), no uso das
atribuições que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 4.213, de 2002; no que disciplina: o art.
360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de
27 de julho de 2020; a Portaria SRRF04 nº 50, de 21 de maio de 2021, considerando o
disposto na Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, com a redação dada pelo art. 69 da
Lei nº 12.715, de 2012, nos Decretos nº 4.213, de 2002 e no Decreto nº 6.539, de 2008,
sem prejuízo das demais normas em vigor que regem a matéria, tendo em vista o que
consta do Processo Administrativo nº 10132.720126/2023-57, formalizado em 10/01/2023,
e seu Despacho Decisório nº 1.353/2023 - EBEN/SRRF/04, de 21/02/2023, declara:
Art. 1º - HABILITADA a operar como beneficiária do regime de REDUÇÃO de
75% (setenta e cinco por cento) do IRPJ, inclusive adicionais não restituíveis, calculados
com base no lucro da exploração, pelo prazo de 10 (dez) anos, a pessoa jurídica PINCOL

                            

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