DOU 27/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 39, segunda-feira, 27 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
DEPARTAMENTO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS E COOPERAÇÃO
JURÍDICA INTERNACIONAL
PORTARIA GAB-DRCI/SENAJUS/MJSP Nº 14, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2023
Dispõe sobre a renovação do credenciamento do
organismo
estrangeiro
"CIFA ONLUS
-
CENTRO
INTERNAZIONALE PER L'INFANZIA E LA FAMIGLIA" para
atuar em matéria de adoção internacional no Brasil
A DIRETORA
DO DEPARTAMENTO
DE RECUPERAÇÃO
DE ATIVOS
E
COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA DO
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA, considerando o § 2º do art. 52 da Lei nº 8.069,
de 13 de julho de 1990; o Decreto nº 5.491, de 18 de julho de 2005; o Decreto nº
3.174, de 16 de setembro de 1999; a Portaria nº 2.832, de 26 de dezembro de 2018,
e o constante nos autos do Processo nº 08099.000156/2023-55, resolve:
Art. 1º Renovar o credenciamento do organismo "CIFA ONLUS - CENTRO
INTERNAZIONALE PER L'INFANZIA E LA FAMIGLIA", com sede em Via Ugo Foscolo, nº
3, Torino, Italia, para intermediar pedidos de habilitação à adoção internacional, de
acordo com a Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria
de Adoção Internacional, concluída na Haia, Países Baixos, em 29 de maio de 1993,
aprovada pelo Decreto Legislativo nº 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo
Decreto nº 3.087, de 21 de junho de 1999.
Art. 2º O organismo deverá cumprir o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de
julho 1990, assim como as disposições do Decreto nº 5.491, de 18 de julho de 2005,
e da Portaria nº 2.832, de 26 de dezembro de 2018, sob pena de suspensão de seu
credenciamento.
Art. 3º A presente renovação de credenciamento tem validade de dois anos,
contada da data da publicação desta Portaria, devendo o organismo pleitear a sua
renovação junto à Autoridade Central Administrativa Federal, nos termos da Portaria nº
2.832, de 26 de dezembro 2018.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAROLINA YUMI DE SOUZA
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHOS DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023
Nº 245 - Ato de Concentração nº 08700.000890/2023-79. Requerentes: Vinci Highways do
Brasil - Participações S.A. e Califórnia Infraestrutura Holding S.A. Advogados: Lauro
Celidonio Gomes dos Reis Neto, Raphaela Boffe Palm, Maria Eugênia Novis e Ivan Vinícius
Nunes Fernandes. Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 246 - Ato de Concentração nº 08700.000898/2023-35. Requerentes: Cameco
Corporation e Watt Aggregator L.P. Advogados: Barbara Rosenberg, Luiz Antonio Galvão,
Matheus Augusto Gomes Barreto e outros. Decido pela aprovação sem restrições.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
DESPACHO Nº 4, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023 (*)
Inquérito Administrativo nº 08700.002501/2022-69
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica, ex officio
Representado: Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil ("CAU/BR")
Advogado: Carlos Alberto de Medeiros
Acolho a Nota Técnica nº 8/2023/CGAA1/SGA1/SG/CADE (SEI 1191958) e, com
fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão,
inclusive como sua motivação. Decido, em face dos fundamentos apontados na Nota
Técnica nº 8/2023/CGAA1/SGA1/SG/CADE, pela instauração de Processo Administrativo,
nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c. art. 146 e seguintes
do Regimento Interno do Cade, em face do Representado Conselho de Arquitetura e
Urbanismo do Brasil ("CAU/BR") a fim de investigar as condutas passíveis de
enquadramento nos artigos 36, caput, inciso I c/c o §3º, incisos III e IV da Lei nº
12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. Notifique-se o
Representado, nos termos do art. 70 do referido diploma legal, para que apresente defesa
no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, o Representado deverá, sob pena de
indeferimento, especificar e justificar as provas que pretende que sejam produzidas, que
serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 155 do Regimento Interno do Cade.
Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na
peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na
sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 155, §2º, do
Regimento Interno do Cade. Ao Setor Processual.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
(*)Republicado por ter saído, no DOU de 24-2-2023, Seção 1, pág. 31, com incorreção do
original.
RESOLUÇÃO CD/ANPD Nº 4, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023
Aprova o Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções
Administrativas.
O CONSELHO DIRETOR DA AUTORIDADE
NACIONAL DE PROTEÇÃO DE
DA D O S , no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 55-J, IV, e § 2º da
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
(LGPD), pelo art. 2º, IV, e art. 29 do Anexo I do Decreto nº 10.474, de 26 de agosto
de 2020, e previstas no Regimento Interno da Autoridade Nacional de Proteção de
Dados, aprovado pela Portaria nº 1, de 8 de março de 2021,
CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo nº 00261.000358/2021-02; e
CONSIDERANDO a deliberação tomada no Circuito Deliberativo nº 02/2023,
resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções
Administrativas, na forma do Anexo a esta Resolução.
Art.
2º
O Regulamento
do
Processo
de
Fiscalização e
do
Processo
Administrativo Sancionador no âmbito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados,
aprovado pela Resolução CD/ANPD nº 1, de 28 de outubro de 2021, publicada no
Diário Oficial da União de 29 de outubro de 2021, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 32........................................................................................................
§ 1º Poderão ser adotadas outras medidas não previstas neste artigo, se
compatíveis com o disposto nos arts. 30 e 31.
§ 2º O não atendimento de medida preventiva:
I - enseja a progressão de atuação da ANPD para que, a seu critério, adote
outras medidas preventivas ou atue de modo repressivo, com a adoção de medidas
compatíveis; e
II - será considerado circunstância agravante em caso de instauração de
processo administrativo sancionador.
§ 3º As medidas dispostas neste Capítulo IV não se confundem com as medidas
preventivas a que se refere o art. 26, inciso IV do Anexo I do Decreto nº 10.474, de 2020." (NR)
"Art. 55..................................................................................................................
§ 1º A decisão será motivada, com indicação dos fatos e dos fundamentos
jurídicos, bem como aplicará a respectiva sanção, quando cabível, seguindo os
parâmetros e critérios definidos no § 1º do art. 52 da LGPD e na regulamentação
expedida pela ANPD.
§ 2º Nos casos em que for imposta ao infrator a adoção de medidas, na
forma de obrigação de fazer ou de não fazer, a decisão também deverá conter,
quando aplicável:
I - o prazo para execução e as condições de aferição pela ANPD, ou de
demonstração pelo infrator, do cumprimento das medidas impostas; e
II - o valor da multa simples ou da multa diária com a indicação do prazo
para pagamento." (NR)
"Art. 62..................................................................................................................
§ 3º Mantida ou reconsiderada parcialmente a decisão, a Coordenação-Geral
de Fiscalização remeterá o processo ao Conselho Diretor para prosseguimento,
acompanhado de análise dos pressupostos gerais de admissibilidade recursal, da
concessão do efeito suspensivo e do mérito do pedido, além de outras informações
que entender pertinentes.
..................................................................................................................... (NR)"
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do
Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador no âmbito da
Autoridade Nacional de Proteção de Dados, aprovado pela Resolução CD/ANPD nº 1,
de 28 de outubro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 29 de outubro de
2021:
I - § 4º do art. 35; e
II - § 3º do art. 36.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR
Diretor-Presidente
ANEXO
REGULAMENTO DE DOSIMETRIA E APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer parâmetros e
critérios para aplicação de sanções administrativas pela Autoridade Nacional de
Proteção de Dados (ANPD), bem como as formas e dosimetrias para o cálculo do valor-
base das sanções de multa.
Art. 2º Para fins deste Regulamento adotam-se as seguintes definições:
I - grupo ou conglomerado de empresas: conjunto de empresas de fato ou
de 
direito 
com 
personalidades 
jurídicas 
próprias, 
sob 
direção, 
controle 
ou
administração de uma pessoa natural ou jurídica ou ainda grupo de pessoas que
detêm, isolada ou conjuntamente, poder de controle sobre as demais, desde que
demonstrado interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta
das empresas dele integrantes;
II - infração: descumprimento de obrigação estabelecida na Lei nº 13.709,
de 14 de agosto de 2018 (LGPD), e nos regulamentos expedidos pela ANPD;
III - infração permanente: conduta infrativa que se prolonga no tempo,
mediante ação ou omissão do infrator referente ao mesmo dispositivo normativo;
IV - infrator: agente de tratamento que comete infração;
V - medidas corretivas: medidas determinadas pela ANPD com a finalidade
de corrigir a infração e reconduzir o infrator à plena conformidade à LGPD e aos
regulamentos expedidos pela ANPD, devendo ser aplicadas conjuntamente com a
sanção de advertência, nos termos deste Regulamento;
VI - política de boas práticas e de governança: normas e processos internos
que assegurem o cumprimento abrangente da legislação de proteção de dados
pessoais, estabelecidos e implementados pelo agente de tratamento mediante a
adoção de:
a) regras de boas práticas e de governança, nos termos do art. 50, caput
e § 1º, da LGPD; ou
b) programa de governança em privacidade, nos termos do § 2º do art. 50
da LGPD;
VII - ramo de atividade empresarial: área de atuação de empresa, grupo ou
conglomerado de empresas, conforme definido pela ANPD e verificado no caso
concreto, podendo ser comprovada mediante objeto social, código de Classificação
Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), código de serviço diretamente relacionado,
ou instrumentos congêneres;
VIII - reincidência específica: repetição de infração pelo mesmo infrator ao
mesmo dispositivo legal ou regulamentar, no período de 5 (cinco) anos, contado do
trânsito
em julgado
do
processo administrativo
sancionador,
até
a data
do
cometimento da nova infração;
IX - reincidência genérica: cometimento de infração pelo mesmo infrator,
independentemente do dispositivo legal ou regulamentar, no período de 5 (cinco) anos,
contado do trânsito em julgado do processo administrativo sancionador até a data do
cometimento da nova infração, excluído o disposto no inciso VIII do caput; e
X - trânsito em julgado: atributo de decisão definitiva proferida em processo
administrativo sancionador, no âmbito da ANPD, tornando-a imutável e indiscutível
dentro do processo em que foi proferida.
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES
Seção I
Das Sanções Administrativas
Art. 
3º 
As 
infrações 
sujeitarão
o 
infrator 
às 
seguintes 
sanções
administrativas:
I - advertência, nos termos do art. 9º deste Regulamento;
II - multa simples, nos termos dos arts. 10 a 15 deste Regulamento;
III - multa diária, nos termos do art. 16 deste Regulamento;
IV - publicização da infração, após devidamente apurada e confirmada a sua
ocorrência, nos termos dos arts. 20 e 21 deste Regulamento;
V - bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração, até a sua
regularização, nos termos do art. 22 deste Regulamento;
VI - eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração, nos termos
do art. 23 deste Regulamento;
VII - suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se
refere a infração, nos termos do art. 24 deste Regulamento;
VIII - suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais
a que se refere a infração, nos termos do art. 25 deste Regulamento; e
IX - proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a
tratamento de dados, nos termos do art. 26 deste Regulamento.
AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

                            

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