DOU 27/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023022700064
64
Nº 39, segunda-feira, 27 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Para os casos em que o infrator seja pessoa natural ou pessoa jurídica sem faturamento, o valor-base da multa será calculado
segundo fórmula a seguir, considerando-se faixas de valores absolutos, em reais, de acordo com a classificação da infração,
segundo a Tabela 3, e o parâmetro de grau do dano, a ser considerado conforme a Tabela 2:
Onde:
Vbase = valor-base;
V2 = valor máximo em função da classificação da infração;
V1 = valor mínimo em função da classificação da infração; e
GD = grau do dano causado pela infração.
Tabela 3 – Valores mínimo e máximo para definição do valor-base de multa para os casos em que o infrator é pessoa natural ou
pessoa jurídica sem faturamento
Classificação
Valor (em R$)
V1
V2
Leve
1.500,00 (mil e quinhentos reais
3.500,00 (três mil e quinhentos reais)
Média
3.000,00 (três mil reais)
7.000,00 (sete mil reais)
Grave
6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta
reais)
15.750,00 (quinze mil setecentos e cinquenta
reais)
Etapa 3
4.3 Determinação do valor da multa (Vmulta)
Sobre o valor-base da multa aplicam-se as circunstâncias agravantes e as atenuantes, conforme previsto no Regulamento
de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas.
Onde:
Vmulta = valor da multa;
Vbase = valor-base da multa;
Agravantes = soma dos percentuais, na forma decimal, das circunstâncias agravantes; e
Atenuantes = soma dos percentuais, na forma decimal, das circunstâncias atenuantes.
Etapa 4
4.4 Adequação aos limites mínimo e máximo da multa (Vfinal)
Para os casos em que a vantagem auferida seja estimável, verifica-se se o valor da multa resultante é ao menos o valor do
dobro da vantagem auferida, nos termos do art. 13, parágrafo único, I, do Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções
Administrativas. Caso o valor da multa seja menor, realiza-se a sua adequação para que o valor final da multa seja o dobro do valor
da vantagem auferida.
Por fim, adequa-se, quando necessário, o montante da multa aos valores mínimos de multa a serem aplicados previstos no
Apêndice II e ao limite máximo de 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou
conglomerado de empresas no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00
(cinquenta milhões de reais) por infração, de modo que:
Fechar