DOU 27/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023022700064
64
Nº 39, segunda-feira, 27 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Para os casos em que o infrator seja pessoa natural ou pessoa jurídica sem faturamento, o valor-base da multa será calculado 
segundo fórmula a seguir, considerando-se faixas de valores absolutos, em reais, de acordo com a classificação da infração, 
segundo a Tabela 3, e o parâmetro de grau do dano, a ser considerado conforme a Tabela 2: 
 
 
Onde: 
Vbase = valor-base; 
V2 = valor máximo em função da classificação da infração; 
V1 = valor mínimo em função da classificação da infração; e 
GD = grau do dano causado pela infração. 
  
Tabela 3 – Valores mínimo e máximo para definição do valor-base de multa para os casos em que o infrator é pessoa natural ou 
pessoa jurídica sem faturamento 
  
Classificação 
Valor (em R$) 
V1 
V2 
Leve 
1.500,00 (mil e quinhentos reais 
3.500,00 (três mil e quinhentos reais) 
Média 
3.000,00 (três mil reais) 
7.000,00 (sete mil reais) 
Grave 
6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta 
reais) 
15.750,00 (quinze mil setecentos e cinquenta 
reais) 
  
  
Etapa 3 
4.3 Determinação do valor da multa (Vmulta) 
Sobre o valor-base da multa aplicam-se as circunstâncias agravantes e as atenuantes, conforme previsto no Regulamento 
de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas. 
 
 
  
Onde: 
Vmulta = valor da multa; 
Vbase = valor-base da multa; 
Agravantes = soma dos percentuais, na forma decimal, das circunstâncias agravantes; e 
Atenuantes = soma dos percentuais, na forma decimal, das circunstâncias atenuantes. 
  
  
Etapa 4 
4.4 Adequação aos limites mínimo e máximo da multa (Vfinal) 
Para os casos em que a vantagem auferida seja estimável, verifica-se se o valor da multa resultante é ao menos o valor do 
dobro da vantagem auferida, nos termos do art. 13, parágrafo único, I, do Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções 
Administrativas. Caso o valor da multa seja menor, realiza-se a sua adequação para que o valor final da multa seja o dobro do valor 
da vantagem auferida. 
Por fim, adequa-se, quando necessário, o montante da multa aos valores mínimos de multa a serem aplicados previstos no 
Apêndice II e ao limite máximo de 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou 
conglomerado de empresas no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 
(cinquenta milhões de reais) por infração, de modo que: 
 

                            

Fechar