DOU 27/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023022700120
120
Nº 39, segunda-feira, 27 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
registro de APIs das instituições participantes, entre outras atividades que venham a ser
estabelecidas pelo Banco Central do Brasil." (NR)
"Art. 3º O detalhamento dos requisitos técnicos e dos procedimentos
operacionais para a implementação do Open Finance estará previsto em:
I - Manual de Escopo de Dados e Serviços do Open Finance;
II - Manual de APIs do Open Finance;
III - Manual de Serviços Prestados pela Estrutura Responsável pela Governança
do Open Finance;
IV - Manual de Segurança do Open Finance; e
V - Manual de Experiência do Cliente no Open Finance.
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 4º O Manual de Escopo de Dados e Serviços do Open Finance detalhará os
dados e serviços objeto de compartilhamento no âmbito do Open Finance, observado o escopo
mínimo de dados e serviços disposto na Circular nº 4.015, de 4 de maio de 2020." (NR)
"Art. 7º O Manual de APIs do Open Finance estabelecerá padrões para o
desenvolvimento de APIs por parte das instituições participantes do Open Finance, em
particular:
........................................................................................................................" (NR)
"Art.
8º
As
instituições 
participantes
deverão
disponibilizar
APIs
administrativas dedicadas exclusivamente ao compartilhamento com o diretório de que
trata o art. 13, para fins de monitoramento e divulgação de informações de que trata o
art. 15-B." (NR)
"CAPÍTULO VI
DA PARTICIPAÇÃO NO OPEN FINANCE" (NR)
"Art. 9º As instituições de que trata o art. 1º devem registrar sua participação
no Open Finance no repositório de participantes, por meio do diretório de participantes
de que trata o art. 13.
§ 1º O registro de que trata o caput deve ser observado:
I - pelas instituições participantes obrigatórias de que trata o art. 6º, incisos
I, alínea "a", II, alínea "a", e III, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, em até dez dias
úteis contados a partir da data de início de seu enquadramento;
II - antes do início do compartilhamento de dados do escopo do Open
Finance, pelas instituições participantes voluntárias de que trata o art. 6º, inciso I, alínea
"b", da Resolução Conjunta nº 1, de 2020; e
III - antes do início do compartilhamento de serviço de iniciação de transação
de pagamento, pelas instituições iniciadoras de transação de pagamento abrangidas pelo
art. 6º, inciso II, alínea "b", da Resolução Conjunta nº 1, de 2020." (NR)
"Art. 10. ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
II - a prestação de informações pela instituição sobre a(s) modalidade(s) de
participação no Open Finance; e
III - a adesão da instituição aos direitos e obrigações do participante,
conforme divulgado pela Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance, de
que trata o art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020.
§ 1º Os direitos e obrigações do participante de que trata o inciso III do caput
devem abranger, entre outros, aspectos relacionados à privacidade e ao uso dos dados,
ao tratamento e à resolução de disputas no âmbito do Open Finance, bem como a
contribuição para custeio das atividades de manutenção da Estrutura Responsável pela
Governança do Open Finance, caso aprovada tal sistemática pelo Conselho Deliberativo
dessa estrutura, em consonância com o art. 15 do Regulamento Anexo à Circular nº
4.032, de 23 de junho de 2020, e o art. 45 da Resolução Conjunta nº 1, de 2020.
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 10-A. As instituições de que trata o art. 1º que, excepcionalmente, não
estejam aptas a cumprir, no prazo previsto no art. 9º, § 1º, inciso I, as obrigações para
o exercício das modalidades de participação no Open Finance deverão elaborar um plano
de adequação.
§ 1º O plano de adequação de que trata o caput deve ser assinado pelo
Diretor responsável pelo Open Finance e encaminhado ao Banco Central do Brasil no
prazo de que trata o art. 9º, § 1º, inciso I.
§ 2º O Banco Central do Brasil avaliará o plano de adequação de que trata
o caput, em relação ao qual poderá determinar ajustes.
§ 3º Na avaliação sobre o plano de adequação de que trata o § 2º, o Banco
Central do Brasil aferirá, entre outros aspectos, a compatibilidade entre a complexidade
da situação concreta e o prazo previsto para a adequação.
§ 4º A execução do plano de adequação de que trata o caput deve ser objeto
de acompanhamento mensal por parte da auditoria interna das instituições, devendo os
respectivos relatórios serem mantidos à disposição do Banco Central do Brasil.
§ 5º Caso o plano de adequação de que trata o caput não esteja sendo
cumprido, o Banco Central do Brasil deverá ser comunicado em até dois dias úteis após
a identificação do descumprimento pela auditoria interna.
§ 6º Os procedimentos para encaminhamento do plano de adequação de que
trata o caput ao Banco Central do Brasil, conforme o § 1º, e para comunicação no caso de seu
não cumprimento, conforme o § 5º, constarão em instrução normativa específica." (NR)
"Art. 11. ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
IV - outras, a critério do Banco Central do Brasil, com vistas a preservar o
adequado funcionamento do Open Finance.
§ 1º Excetua-se do disposto no caput a saída de instituição participante
voluntária de que trata o art. 6º, inciso I, alínea "b", da Resolução Conjunta nº 1, de
2020, desde que a instituição comunique a sua retirada do Open Finance ao diretório de
participantes de que trata o art. 13, no mínimo, um ano antes de sua efetivação.
.................................................................................................................................
§ 3º É necessária prévia anuência do Banco Central do Brasil para exclusão de
determinada modalidade registrada pelas instituições participantes no diretório de
participantes na hipótese de que trata o § 1º." (NR)
"Art. 12. O Manual de Serviços Prestados pela Estrutura Responsável pela
Governança do Open Finance estabelecerá os requisitos técnicos e os procedimentos
operacionais para a implementação de:
.................................................................................................................................
III - portal do Open Finance no Brasil;
.................................................................................................................................
V - plataforma de resolução de disputas do Open Finance.
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 13. A Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance no País,
de que trata o art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, deverá contemplar
diretório de participantes com as seguintes atribuições:
I - gerenciamento de identidade e acessos ao diretório por parte das
instituições participantes e de seus representantes, com observância do disposto nos arts.
8º a 10;
II - gerenciamento da identidade e da autorização das aplicações das
instituições participantes, que abrange a identificação, a autorização e a revogação de
certificados utilizados no compartilhamento de dados e serviços do escopo do Open
Finance, observada a regulamentação vigente;
III - gerenciamento de informações do diretório, que abrange dados referentes
aos participantes e histórico de modificações, bem como listagem, por participante, de
APIs e endpoints acessíveis ao público; e
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 14. A Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance de que
trata o art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, deverá disponibilizar canal de
atendimento gratuito e disponível, ininterruptamente, durante vinte e quatro horas por
dia e sete dias por semana, responsável por, no mínimo:
.................................................................................................................................
II - encaminhar às instituições participantes as demandas recepcionadas de
clientes, do público e de outros participantes a respeito do Open Finance, conforme o
art. 35, inciso II, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020.
......................................................................................................................." (NR)
"Seção IV
Do Portal do Open Finance no Brasil
Art. 15. A Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance de que
trata o art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, deverá manter sítio eletrônico
na internet para servir como portal do Open Finance no Brasil, que disponibilize, em um
mesmo ambiente, informações atualizadas sobre as suas atividades, padrão de interfaces,
inclusive o seu versionamento, e outras informações relacionadas à implementação do
Open Finance, organizadas em áreas específicas destinadas aos seguintes públicos:
.................................................................................................................................
§ 2º O sítio eletrônico de que trata o caput deverá disponibilizar:
I - informações sobre a indisponibilidade e o desempenho do diretório de
participantes e do canal de suporte ao diretório e de encaminhamento de demandas às
instituições participantes, de que tratam os arts. 13 e 14, com possibilidade de consulta
a informações consolidadas ou individualizadas referentes a cada instituição participante,
conforme o caso; e
II - informações atualizadas de interesse de participantes e desenvolvedores
sobre os padrões técnicos, requisitos regulatórios e outras informações necessárias para
a implementação das APIs." (NR)
"Seção V
Do Ambiente de Testes de APIs
Art. 15-A. A Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance de que
trata o art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, deverá manter ambiente de
testes de APIs que permita às instituições participantes:
I - submeter, ainda no estágio de desenvolvimento, suas implementações das
APIs do Open Finance a testes automatizados funcionais e não funcionais; e
II - acessar implementações de exemplo das APIs do Open Finance." (NR)
"Seção VI
Do Monitoramento dos Serviços de Tecnologia do Open Finance
Art. 15-B. A Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance de que
trata o art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, deverá monitorar e divulgar
informações sobre a indisponibilidade e a performance de processos de solicitação de
compartilhamento de dados e serviços do escopo do Open Finance." (NR)
"Art. 16. O Manual de Segurança do Open Finance detalhará:
I - os padrões e certificados de segurança que devem ser observados pelas
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil para o compartilhamento de dados e serviços do escopo do Open Finance;
e
II - os requisitos técnicos de segurança que devem ser observados pelas
instituições nas APIs e em sistemas relacionados à implementação do Open Finance, em
compatibilidade com a regulamentação vigente." (NR)
"Art. 16-A. O Manual de Experiência do Cliente no Open Finance deve
conter:
I - os princípios que devem nortear a experiência do cliente no processo de
solicitação de compartilhamento de dados e serviços no Open Finance; e
II - os requisitos do guia de experiência do cliente, inclusive o seu conteúdo
e
estrutura de
tópicos,
com
vistas a
harmonizar
as
etapas de
consentimento,
autenticação e confirmação entre as instituições participantes do Open Finance.
Parágrafo único. .....................................................................................................
.................................................................................................................................
II - ser elaborado, revisado e atualizado periodicamente pela Estrutura
Responsável pela Governança do Open Finance de que trata o art. 44, § 1º, da Resolução
Conjunta nº 1, de 2020; e
III - ser disponibilizado, em sua versão mais atual, às instituições participantes
e ao público em geral, por meio do Portal do Open Finance no Brasil, de que trata o art.
15." (NR)
"Art. 16-C. Para fins do disposto no art. 28 da Resolução Conjunta nº 1, de
2020, configura-se como criação de obstáculos ao compartilhamento de dados e serviços
no Open Finance a oferta, pelas instituições transmissoras de dados e pelas instituições
detentoras de conta, de produtos e serviços ao cliente no decorrer das etapas do
processo de solicitação de compartilhamento de dados e do serviço de iniciação de
transação de pagamento do Open Finance." (NR)
"Art. 16-D. A Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance de que
trata o art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, deve manter plataforma para
resolução de disputas entre participantes no âmbito do Open Finance.
......................................................................................................................." (NR)
"CAPÍTULO IX
DA PARTICIPAÇÃO NAS DISCUSSÕES SOBRE PADRÕES TÉCNICOS DO OPEN
FINANCE" (NR)
"Art. 17. A Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance de que
trata o art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, por meio de seu nível técnico,
deverá manter fóruns permanentes de discussão com especialistas e outras partes
interessadas na implementação no País do Open Finance que não estejam representadas
nos Grupos Técnicos constituídos nesse nível." (NR)
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução BCB nº 32, de 2020:
I - os §§ 2º e 3º do art. 9º; e
II - o inciso IV do art. 13.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2023.
PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA
Diretor de Regulação
Ssubstituto
RESOLUÇÃO BCB Nº 295, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023
Dispõe 
sobre 
a
dispensa 
de 
participação
obrigatória no Open Finance.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 23
de fevereiro de 2023, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, 9º, inciso II, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e art. 51, inciso XI, da
Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, do Banco Central do Brasil e do
Conselho Monetário Nacional, resolve:
Art. 1º Fica dispensada da participação obrigatória no Open Finance, de que
trata o art. 6º, inciso II, alínea "a", da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020,
a instituição detentora de conta que:
I - não detenha contas de livre movimentação por seus clientes por meio
de canais eletrônicos; ou
II - não possua como clientes pessoa natural, microempreendedor individual,
microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º Mediante avaliação do Banco Central do Brasil, pode ser dispensada
da participação obrigatória no Open Finance, de que trata o art. 6º, inciso II, alínea
"a", da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, a instituição detentora de conta que:
I - oferte contas de livre movimentação apenas a um conjunto específico e
limitado de clientes pessoa natural, a exemplo de seus próprios colaboradores e
assemelhados e de outros casos em que a obrigatoriedade de sua participação não
tenha aptidão para trazer aos clientes benefícios significativos à luz dos objetivos e
princípios do Open Finance; ou
II - disponibilize aos clientes acesso a canais eletrônicos para movimentação
de suas contas apenas em situações de contingência.
Art. 3º Os procedimentos para a exclusão do diretório de participantes nas
hipóteses de que trata o art. 1º e para a submissão de pleitos de dispensa relativos
às hipóteses de que trata o art. 2º constarão em instrução normativa específica.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2023.
PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA
Diretor de Regulação
Substituto

                            

Fechar