DOU 27/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 39, segunda-feira, 27 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 4º Na hipótese de valores recebidos de forma parcelada, serão observados
o limite máximo de parcelas, a periodicidade das parcelas e o valor mínimo de cada parcela
conforme Resoluções CFN nº 601, de 25 de março de 2018 e CFN nº 658, de 10 de julho
de 2020, ou outra que vier a substituí-las.
Art. 5º Os valores de anuidades do exercício vigente, devidos pelos profissionais
ou pelas pessoas jurídicas, poderão ser parcelados em até 12 (doze) vezes no cartão de
crédito, e os encargos incidentes do parcelamento serão de responsabilidade do devedor
optante por essa modalidade de pagamento.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ÉLIDO BONOMO
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL
RESOLUÇÃO CFESS Nº 1.021, 24 DE FEVEREIRO DE 2023
Altera a Resolução Cfess no 829/2017.
A Presidenta do Conselho Federal de Serviço Social - Cfess, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, e
Considerando a Lei no 8.662, de 07 de junho de 1993, publicada no Diário
Oficial da União nº 107, de 8 de junho de 1993, Seção 1que dispõe sobre a profissão de
Assistente Social e dá outras providências;
Considerando a Lei no 12.514, de 28 de outubro de 2011, publicada no Diário
Oficial da União nº 209, de 31 de outubro de 2011, Seção 1, que trata das contribuições
devidas aos conselhos profissionais em geral;
Considerando a Resolução CFESS no 829, de 22 de setembro de 2017, publicada
no Diário Oficial da União nº 184, de 25 de setembro de 2017, Seção 1, que regulamenta
as anuidades de pessoa física e de pessoa jurídica e as taxas no âmbito dos Cress, e
determina outras providências;
Considerando, ainda, a aprovação da presente Resolução pelo Conselho Pleno
do Cfess ocorrido entre 9 e 12 de fevereiro de 2023, resolve:
Art. 1º Incluir o inciso IV no artigo 3º da Resolução Cfess no 829/2017, com a
seguinte redação:
Art. 3º
(...)
IV. Privação de liberdade determinada judicialmente.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da
União.
MARIA ELIZABETH SANTANA BORGES
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ
DECISÃO COREN/CE Nº 36, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023
O Conselho Regional de Enfermagem do Ceará - Coren-CE, neste ato
representado por sua Presidente, em conjunto com a Secretária do Plenário, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pelos artigos 2º e15 e seus
incisos II, VIII e XIV, todos da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e CONSIDERANDO o
artigo 78 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966;CONSIDERANDO o Código de Ética dos
Profissionais de Enfermagem; CONSIDERANDO o art. 8º da Resolução Cofen 374/2011;
CONSIDERANDO
Resolução
COFEN
nº.
565/2017;
CONSIDERANDO
o
Processo
Administrativo de Sindicância do Coren-CE nº 402/2022, referente ao Centro de Saúde da
Família Anastácio Magalhães, localizada em Fortaleza/CE; CONSIDERANDO a deliberação do
Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Ceará, proferida na 408º Reunião
Extraordinária, realizada em 17 de fevereiro de 2023, decide:
Art. 1° - PELA INTERDIÇÃO ÉTICA TOTAL das atividades de enfermagem do
Centro de Saúde da Família Anastácio Magalhães, localizada em Fortaleza/CE, tendo vista
a inexistência de segurança técnica para o desenvolvimento das atividades de Enfermagem.
Parágrafo único- Fica assegurada a continuidade da assistência de enfermagem aos
pacientes internados ou sob cuidados da enfermagem na data da Interdição.
Art. 2º - Para fins de reabilitação das atividades de Enfermagem no nosocômio,
deverão ser cumpridas integralmente as condições estabelecidas no parecer.
Art. 3º - Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANA PAULA BRANDÃO DA SILVA FARIAS
Presidente do Conselho
NATANA CRISTINA PACHECO SOUSA
Conselheira Secretária
DECISÃO COREN/CE Nº 37, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023
O Conselho Regional de Enfermagem do Ceará - Coren-CE, neste ato
representado por sua Presidente, em conjunto com a Secretária do Plenário, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pelos artigos 2º e15 e seus
incisos II, VIII e XIV, todos da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e; CONSIDERANDO o
artigo 78 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966; CONSIDERANDO o Código de Ética dos
Profissionais de Enfermagem; CONSIDERANDO o art. 8º da Resolução Cofen 374/2011;
CONSIDERANDO
Resolução
COFEN
nº.
565/2017;
CONSIDERANDO
o
Processo
Administrativo de Sindicância do Coren-CE nº 413/2022, referente a Unidade de Atenção
Primária à Saúde Maria Grasiela Teixeira Barroso, localizada em Fortaleza/CE;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Ceará,
proferida na 408º Reunião Extraordinária, realizada em 17 de fevereiro de 2023, decide:
Art. 1° - PELA INTERDIÇÃO ÉTICA PARCIAL das atividades de enfermagem
desenvolvidas na Unidade de Atenção Primária à Saúde Maria Grasiela Teixeira Barroso,
localizada em Fortaleza/CE, nos consultórios de enfermagem e ginecologia, tendo vista a
inexistência de segurança técnica para o desenvolvimento das atividades de Enfermagem.
Parágrafo único- Fica assegurada a continuidade da assistência de enfermagem aos
pacientes internados ou sob cuidados da enfermagem na data da Interdição.
Art. 2º - Para fins de reabilitação das atividades de Enfermagem no nosocômio,
deverão ser cumpridas integralmente as condições estabelecidas no parecer.
Art. 3º - Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANA PAULA BRANDÃO DA SILVA FARIAS
Presidente do Conselho
NATANA CRISTINA PACHECO SOUSA
Conselheira Secretária
DECISÃO COREN/CE Nº 38, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023
O Conselho Regional de Enfermagem do Ceará - Coren-CE, neste ato
representado por sua Presidente, em conjunto com a Secretária do Plenário, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pelos artigos 2º e15 e seus
incisos II, VIII e XIV, todos da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e; CONSIDERANDO o
artigo 78 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966; CONSIDERANDO o Código de Ética dos
Profissionais de Enfermagem; CONSIDERANDO o art. 8º da Resolução Cofen 374/2011;
CONSIDERANDO
Resolução
COFEN
nº.
565/2017;
CONSIDERANDO
o
Processo
Administrativo de Sindicância do Coren-CE nº 12/2023, referente a Unidade de Atenção
Primária à Saúde Virgílio Távora, localizada em Fortaleza/CE; CONSIDERANDO a deliberação
do Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Ceará, proferida na 408º Reunião
Extraordinária, realizada em 17 de fevereiro de 2023, decide:
Art. 1° - PELA INTERDIÇÃO ÉTICA TOTAL das atividades de enfermagem na
Unidade de Atenção Primária à Saúde Virgílio Távora, localizada em Fortaleza/CE, localizada
em Fortaleza/CE, tendo vista a inexistência de segurança técnica para o desenvolvimento
das atividades de Enfermagem. Parágrafo único- Fica assegurada a continuidade da
assistência de enfermagem aos pacientes internados ou sob cuidados da enfermagem na
data da Interdição.
Art. 2º - Para fins de reabilitação das atividades de Enfermagem no nosocômio,
deverão ser cumpridas integralmente as condições estabelecidas no parecer.
Art. 3º - Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANA PAULA BRANDÃO DA SILVA FARIAS
Presidente do Conselho
NATANA CRISTINA PACHECO SOUSA
Conselheira Secretária
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