DOU 28/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 40, terça-feira, 28 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
VI - profissionais da imprensa credenciada: empregados ou profissionais a
serviço de veículos de comunicação que, credenciados e autorizados pela Assessoria
Especial de Comunicação Social (ASCOM), necessitam ter acesso às instalações da
administração central do MD para o desempenho de suas funções;
VII - entregadores ou mensageiros: pessoas que se dirigem às instalações da
administração central do MD para entregar encomendas ou documentos;
VIII - visitantes: pessoas não enquadradas nos incisos I a VII que foram
autorizadas ou convidadas a adentrarem as instalações da administração central do
MD;
IX - guarnição externa: pessoal militar de serviço proveniente das Forças
Armadas que apoiam o serviço de segurança das instalações da administração central
do MD; e
X - comitivas nacionais e estrangeiras: conjunto de pessoas que representam
países ou órgãos com pautas de assuntos institucionais a serem tratados com
autoridades ou setores do MD.
CAPÍTULO III
CLASSIFICAÇÃO DAS ÁREAS E NÍVEIS DE ACESSO
Art. 4º São consideradas portarias de acesso de pessoas às instalações da
administração central do MD:
I - Portaria A: localizada na parte frontal sul do edifício-sede, com acesso
controlado destinada ao ingresso privativo do Ministro de Estado da Defesa, Oficiais-
Generais e civis assemelhados, militares e civis que os acompanham e visitantes
autorizados;
II - Portaria B: localizada na parte frontal e central do edifício-sede,
destinada ao ingresso do público em geral;
III - Portaria C: localizada na via N2 na parte norte do edifício-sede,
destinada ao trânsito de militares e civis do MD, proibido para visitantes;
IV - Portaria do Anexo: localizada na parte frontal do edifício Anexo ao
Bloco "O", destinada ao ingresso do público em geral; e
V - setores de acesso controlado: áreas destinadas a atividades finalísticas
do MD voltadas à segurança do Estado e da sociedade e à preservação da segurança
orgânica das instalações da administração central do MD, com acesso e permanência
determinados por autoridade competente, na forma da legislação.
Parágrafo único. O acesso de visitantes à Portaria C de que trata o inciso
III será permitido exclusivamente no período compreendido entre às 13h00 e às 14h00
para uso dos serviços de restaurante.
Art. 5º São considerados portões de acesso de veículos às instalações da
administração central do MD:
I - portão da rampa de acesso à Via N2: localizada na parte frontal do
edifício-sede com acesso permitido para:
a) veículos oficiais do MD e das Forças Armadas;
b) veículos para atendimento a situações emergenciais;
c) veículos particulares credenciados; e
d) veículos particulares de servidores portando o Cartão de Acesso e
Identificação (CAIdt);
II - portão C: localizado na via N2 na parte norte do edifício-sede onde o
trânsito somente é permitido para viaturas oficiais do MD e das Forças Armadas,
emergenciais ou outros autorizados, veículos particulares credenciados, veículos e
bicicletas de servidores portando CAIdt;
III - portão da Garagem: localizado na via N2 na parte norte do edifício-sede
onde o trânsito somente é permitido para viaturas oficiais do MD e veículos
particulares credenciados;
IV - portão de Entrada do Subsolo do edifício Anexo I ao Bloco "O":
localizado na via N3 na parte norte do edifício Anexo onde o trânsito somente é
permitido para a entrada de viaturas oficiais do MD, veículos particulares credenciados,
bicicletas de servidores portando CAIdt e outros veículos devidamente autorizados; e
V - portão de Saída do Subsolo do edifício Anexo II ao Bloco "O": localizado
na via N3 na parte norte do edifício Anexo onde o trânsito somente é permitido para
a saída de viaturas oficiais do MD, veículos particulares credenciados, bicicletas de
servidores portando CAIdt e outros veículos devidamente autorizados.
Parágrafo único. É vedado o trânsito de pedestres e ciclistas pelo portão da
rampa de acesso à Via N2 de que trata o inciso I.
Art. 6º Ficam definidos os seguintes níveis de acesso às dependências do
MD e seu Anexo:
I - áreas de acesso público: aquelas em que o acesso de pessoas é
permitido sem restrições, sem necessidade de registro e sem cadastramento, sendo
vigiadas e monitoradas;
II - áreas de acesso controlado: aquelas em que o acesso de pessoas ocorre
com necessidade de prévio cadastramento, registro e identificação efetuada por CAIdt;
e
III - áreas de acesso restrito: aquelas que por motivo de segurança
institucional o acesso é exclusivo às pessoas especificamente autorizados por
autoridade competente a ingressar em tais locais.
Art. 7º São consideradas áreas de
acesso público no âmbito da
administração central do MD:
I - as portarias principais do edifício-sede do MD e seu Anexo;
II - agências e postos de atendimento ao público existentes nas portarias
principais do edifício-sede do MD e seu Anexo; e
III - instalações de restaurante do MD existente no subsolo do edifício-sede
do MD, exclusivamente no período compreendido entre 13h00 às 14h00.
Art. 8º São consideradas áreas de acesso restrito:
I - o quinto e o nono andares do edifício-sede do MD;
II - as salas técnicas e centros de processamento de dados;
III - subestação de energia elétrica;
IV - reservatórios de água;
V - sistema de refrigeração;
VI - depósitos de alimentos e câmaras frias; e
VII - depósito de combustíveis.
Parágrafo único. As autoridades competentes podem classificar as salas
como sendo de acesso restrito, conforme a necessidade de segurança e a designação
do ambiente.
Art. 9º São consideradas áreas de acesso controlado os demais locais não
enquadrados nos arts. 7º e 8º.
CAPÍTULO IV
CRITÉRIOS DE ACESSO DE MILITARES, SERVIDORES E COLABORADORES
Art. 10. O acesso ao edifício-sede do MD e ao seu Anexo pelos indivíduos
enquadrados nos incisos I a V do art. 3º somente poderá ser realizado pelas portarias
de acesso de pessoas, devidamente identificados por meio de CAIdt.
§ 1º
Aqueles que não estiverem
portando CAIdt ficam
obrigados a
apresentar documento de identificação para realização de cadastro provisório nas
referidas portarias, observando-se o mesmo procedimento quando do recebimento de
visitantes ao MD.
§ 2º A situação de que trata o § 1º será comunicada à Coordenação-Geral
de Gestão de Pessoas (COGEPES) do Departamento de Administração Interna (DEA D I )
para fim de regularização, conforme o caso.
§ 3º Os servidores e os militares do MD que necessitarem utilizar as
dependências do MD nos dias sem expediente ou fora do horário de expediente,
excetuada a extensão da jornada de trabalho, deverão encaminhar solicitação por meio
de despacho à sua chefia imediata, com cópia ao Departamento de Engenharia e
Serviços Gerais (DESEG), com antecedência mínima de quarenta e oito horas.
§ 4º Para os acionamentos
inopinados que necessitem de acesso
emergencial, fica dispensada a notificação prévia, devendo o setor envolvido informar
ao Oficial de Serviço, que responde como Fiscal de Dia, o nome dos envolvidos e a
necessidade do acesso.
§ 5º Nas situações em que haja necessidade de prestação de serviço por
funcionários de empresas contratadas do MD, fora do horário de expediente ou em
dias sem expediente, caberá ao setor diretamente envolvido providenciar despacho de
comunicação à Coordenação-Geral de Engenharia e Segurança (CGSEG), o qual
informará o tipo de serviço a ser executado, o período previsto para a sua execução
e os prováveis executores, com nome completo e CPF.
§ 6º Nos casos do § 5º e conforme a peculiaridade do serviço, o setor
envolvido deverá escalar um servidor ou militar para acompanhar a execução do
serviço.
§ 7º O acesso de técnicos do Departamento de Tecnologia da Informação
e Comunicação (DETIC) às salas técnicas e aos centros de processamento de dados
(CPD)
deverá ser
autorizado,
mesmo sem
comunicação
prévia,
em caso
de
indisponibilidade da rede ou dos seus serviços, cabendo à equipe de serviço registrar
o acesso no livro de serviço.
CAPÍTULO V
ATENDIMENTO, REGISTRO E CONTROLE DE ACESSO DE VISITANTES
Art. 11. O controle do acesso às instalações da administração central do MD
será realizado pela Coordenação de Segurança (COSEG) da Coordenação-Geral de
Engenharia e Segurança (CGSEG) do Departamento de Engenharia e Serviços Gerais
(DESEG), por meio dos agentes de portaria (recepcionistas, vigilantes, agentes de
segurança e supervisores de segurança) e dos equipamentos de segurança disponíveis
nas vias de passagem (catracas, raio X e detectores de metal).
Art. 12. Os agentes de portaria seguirão os seguintes procedimentos, nessa
ordem:
I - solicitar ao visitante as informações sobre o nome, a natureza da visita,
o local da visita e o nome do visitado;
II - efetuar contato telefônico com o visitado, informar o nome do visitante,
a natureza da visita e solicitar autorização para proceder com o cadastramento do
visitante;
III - aguardar autorização do visitado, antes de iniciar o cadastramento do
visitante;
IV
- efetuar
o
cadastramento dos
dados
do
visitante, lançando
as
informações necessárias
no sistema
de controle de
acesso de
pessoas, em
conformidade com o documento de identidade e CPF apresentado;
V - informar que o MD trata os dados pessoais de visitantes para o
cumprimento de obrigação legal estabelecida nesta Instrução Normativa, mediante o
registro de dados pessoais no sistema de controle de acesso de pessoas, para fim de
assegurar a segurança física das instalações do MD por meio do controle de acesso de
visitantes e prestadores de serviço e que, caso o visitante não tenha interesse de
fornecer seus dados, o visitado poderá atendê-lo na área de acesso público do MD,
observado o disposto no art. 22, §§ 1º e 2º;
VI - informar que os dados pessoais registrados no sistema de controle de
acesso de pessoas serão armazenados pelo período de cento e oitenta dias a contar
do cadastramento e sua eliminação dar-se-á, findo este prazo, nos termos da legislação
vigente, observado o disposto no inciso V e no § 2º deste artigo;
VII - informar que os dados pessoais registrados no sistema de controle de
acesso de pessoas poderão ser compartilhados para fins de cumprimento de obrigação
legal, quando devidamente formalizado, inclusive para a hipótese de investigação
administrativa ou judicial de que trata o art. 23, § 2º; e
VIII - fornecer o CAIdt de Visitante e aguardar a chegada do Servidor
visitado, para proceder a liberação do acesso.
§ 1º O visitado que autorizar o acesso do visitante será responsável pelo
visitante durante todo o período que permanecer nas dependências do MD, cabendo-
lhe receber o visitante na portaria, pessoalmente ou por meio de representante de seu
setor e acompanhá-lo durante a visita até a sua saída do MD.
§ 2º Os dados de que trata o inciso V serão mantidos no sistema de
controle de acesso de pessoas pelo prazo de até cento e oitenta dias e posteriormente
serão enviados ao Protocolo-Geral e Arquivo (PGA) do Departamento de Engenharia e
Serviços Gerais (DESEG) para fim de tratamento e demais medidas afetas à eliminação
documental no prazo de até dois anos.
§ 3º Para efeito do inciso V, o Departamento de Engenharia e Serviços
Gerais (DESEG) providenciará a fixação de quadros de aviso nos acessos das instalações
do MD para informar os acessantes a respeito da finalidade da coleta de dados
pessoais, observado o disposto no art. 22, §§ 1º e 2º.
Art. 13. A identificação e o registro de dados dos visitantes dar-se-ão por
meio da transcrição de dados constantes de documentos de identidade civil ou militar,
carteira de motorista, de trabalho, de conselho de classe ou passaporte, sendo vedada
a realização de cópia ou digitalização do documento de identificação do visitante.
§ 1º Ao ingressar nas dependências do MD o visitante receberá o CAIdt com
a indicação do andar ao qual foi autorizado o seu acesso, observado o disposto na
Instrução Normativa nº 005/SEORI, de 12 de dezembro de 2006.
§ 2º Para a permanência nas instalações da administração central do MD
será obrigatória a utilização do CAIdt, em local visível, de preferência na altura do
peito.
§ 3º No caso de o visitante ter a necessidade de alterar o local a ser
visitado, caso possua CAIdt específico, haverá necessidade de novo credenciamento nas
portarias de que trata o art. 4º, observado o disposto no art. 11.
§ 4º A responsabilidade pela autorização do credenciamento para acesso de
visitantes às instalações da administração central do MD será da pessoa visitada, por
meio de consulta telefônica realizada pelos agentes de portarias.
§ 5º O servidor visitado fica obrigado a recepcionar o visitante nas portarias
de que trata o art. 4º, ou encaminhar representante em seu lugar para recepcioná-lo,
realizando o mesmo procedimento no momento da saída do visitante.
§ 6º O servidor visitado será responsabilizado quanto a perda, extravio ou
a não devolução do CAIdt, devendo ressarcir ao erário o valor correspondente.
§ 7º Não será permitido o ingresso de visitante às instalações da
administração central do MD quando os agentes de portaria não localizarem o servidor
ou militar a ser visitado.
§ 8º Deverá ser evitado o
acesso de visitantes fora do período
compreendido entre 08h30min e 18h30min.
§ 9º Os agentes de
portaria ao recepcionarem Oficiais-Generais ou
assemelhados, em visita ao MD, deverão informar ao setor a ser visitado sobre a sua
presença, para que sejam recebidos formalmente.
§ 10. Caso haja necessidade de o visitante fazer uso do refeitório, o setor
responsável deverá realizar contato com a Coordenação-Geral de Serviços Gerais e
Patrimônio (CGSEP) do Departamento de Engenharia e Serviços Gerais (DESEG) para
que seja autorizado o respectivo acesso.
§ 11. Em todas as atividades de reuniões, comissões, palestras, cursos e
operações que envolverem pessoas externas ao MD, o setor responsável deverá
encaminhar à Coordenação-Geral de Serviços Gerais e Patrimônio (CGSEP) do
Departamento de Engenharia e Serviços Gerais (DESEG), com antecedência mínima de
quarenta e oito horas, para fim de cadastramento, a relação contendo o nome
completo, CPF, o andar e o local da realização da atividade e disponibilizar um servidor
ou militar para recepcionar os visitantes na portaria respectiva e conduzi-los ao local
de destino.
§ 12. Os mensageiros de documentos devem ser recepcionados diretamente
pelo Protocolo-Geral e Arquivo (PGA) do Departamento de Engenharia e Serviços Gerais
(DESEG), localizado no andar térreo do edifício-sede do MD.
§ 13. Na recepção aos entregadores de encomendas, o responsável pelo
credenciamento, depois de realizar a identificação da pessoa, deverá comunicar-se com
o servidor responsável pela encomenda, para que este providencie o recebimento do
material na Portaria respectiva.
§ 14. O acesso ao restaurante do público externo dar-se-á exclusivamente
pela Portaria C, no horário das 13h00 às 14h00, onde receberão uma etiqueta adesiva
de controle de acesso, permitindo-se a circulação na área correspondente.

                            

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