Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023022800022 22 Nº 40, terça-feira, 28 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 VI - profissionais da imprensa credenciada: empregados ou profissionais a serviço de veículos de comunicação que, credenciados e autorizados pela Assessoria Especial de Comunicação Social (ASCOM), necessitam ter acesso às instalações da administração central do MD para o desempenho de suas funções; VII - entregadores ou mensageiros: pessoas que se dirigem às instalações da administração central do MD para entregar encomendas ou documentos; VIII - visitantes: pessoas não enquadradas nos incisos I a VII que foram autorizadas ou convidadas a adentrarem as instalações da administração central do MD; IX - guarnição externa: pessoal militar de serviço proveniente das Forças Armadas que apoiam o serviço de segurança das instalações da administração central do MD; e X - comitivas nacionais e estrangeiras: conjunto de pessoas que representam países ou órgãos com pautas de assuntos institucionais a serem tratados com autoridades ou setores do MD. CAPÍTULO III CLASSIFICAÇÃO DAS ÁREAS E NÍVEIS DE ACESSO Art. 4º São consideradas portarias de acesso de pessoas às instalações da administração central do MD: I - Portaria A: localizada na parte frontal sul do edifício-sede, com acesso controlado destinada ao ingresso privativo do Ministro de Estado da Defesa, Oficiais- Generais e civis assemelhados, militares e civis que os acompanham e visitantes autorizados; II - Portaria B: localizada na parte frontal e central do edifício-sede, destinada ao ingresso do público em geral; III - Portaria C: localizada na via N2 na parte norte do edifício-sede, destinada ao trânsito de militares e civis do MD, proibido para visitantes; IV - Portaria do Anexo: localizada na parte frontal do edifício Anexo ao Bloco "O", destinada ao ingresso do público em geral; e V - setores de acesso controlado: áreas destinadas a atividades finalísticas do MD voltadas à segurança do Estado e da sociedade e à preservação da segurança orgânica das instalações da administração central do MD, com acesso e permanência determinados por autoridade competente, na forma da legislação. Parágrafo único. O acesso de visitantes à Portaria C de que trata o inciso III será permitido exclusivamente no período compreendido entre às 13h00 e às 14h00 para uso dos serviços de restaurante. Art. 5º São considerados portões de acesso de veículos às instalações da administração central do MD: I - portão da rampa de acesso à Via N2: localizada na parte frontal do edifício-sede com acesso permitido para: a) veículos oficiais do MD e das Forças Armadas; b) veículos para atendimento a situações emergenciais; c) veículos particulares credenciados; e d) veículos particulares de servidores portando o Cartão de Acesso e Identificação (CAIdt); II - portão C: localizado na via N2 na parte norte do edifício-sede onde o trânsito somente é permitido para viaturas oficiais do MD e das Forças Armadas, emergenciais ou outros autorizados, veículos particulares credenciados, veículos e bicicletas de servidores portando CAIdt; III - portão da Garagem: localizado na via N2 na parte norte do edifício-sede onde o trânsito somente é permitido para viaturas oficiais do MD e veículos particulares credenciados; IV - portão de Entrada do Subsolo do edifício Anexo I ao Bloco "O": localizado na via N3 na parte norte do edifício Anexo onde o trânsito somente é permitido para a entrada de viaturas oficiais do MD, veículos particulares credenciados, bicicletas de servidores portando CAIdt e outros veículos devidamente autorizados; e V - portão de Saída do Subsolo do edifício Anexo II ao Bloco "O": localizado na via N3 na parte norte do edifício Anexo onde o trânsito somente é permitido para a saída de viaturas oficiais do MD, veículos particulares credenciados, bicicletas de servidores portando CAIdt e outros veículos devidamente autorizados. Parágrafo único. É vedado o trânsito de pedestres e ciclistas pelo portão da rampa de acesso à Via N2 de que trata o inciso I. Art. 6º Ficam definidos os seguintes níveis de acesso às dependências do MD e seu Anexo: I - áreas de acesso público: aquelas em que o acesso de pessoas é permitido sem restrições, sem necessidade de registro e sem cadastramento, sendo vigiadas e monitoradas; II - áreas de acesso controlado: aquelas em que o acesso de pessoas ocorre com necessidade de prévio cadastramento, registro e identificação efetuada por CAIdt; e III - áreas de acesso restrito: aquelas que por motivo de segurança institucional o acesso é exclusivo às pessoas especificamente autorizados por autoridade competente a ingressar em tais locais. Art. 7º São consideradas áreas de acesso público no âmbito da administração central do MD: I - as portarias principais do edifício-sede do MD e seu Anexo; II - agências e postos de atendimento ao público existentes nas portarias principais do edifício-sede do MD e seu Anexo; e III - instalações de restaurante do MD existente no subsolo do edifício-sede do MD, exclusivamente no período compreendido entre 13h00 às 14h00. Art. 8º São consideradas áreas de acesso restrito: I - o quinto e o nono andares do edifício-sede do MD; II - as salas técnicas e centros de processamento de dados; III - subestação de energia elétrica; IV - reservatórios de água; V - sistema de refrigeração; VI - depósitos de alimentos e câmaras frias; e VII - depósito de combustíveis. Parágrafo único. As autoridades competentes podem classificar as salas como sendo de acesso restrito, conforme a necessidade de segurança e a designação do ambiente. Art. 9º São consideradas áreas de acesso controlado os demais locais não enquadrados nos arts. 7º e 8º. CAPÍTULO IV CRITÉRIOS DE ACESSO DE MILITARES, SERVIDORES E COLABORADORES Art. 10. O acesso ao edifício-sede do MD e ao seu Anexo pelos indivíduos enquadrados nos incisos I a V do art. 3º somente poderá ser realizado pelas portarias de acesso de pessoas, devidamente identificados por meio de CAIdt. § 1º Aqueles que não estiverem portando CAIdt ficam obrigados a apresentar documento de identificação para realização de cadastro provisório nas referidas portarias, observando-se o mesmo procedimento quando do recebimento de visitantes ao MD. § 2º A situação de que trata o § 1º será comunicada à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (COGEPES) do Departamento de Administração Interna (DEA D I ) para fim de regularização, conforme o caso. § 3º Os servidores e os militares do MD que necessitarem utilizar as dependências do MD nos dias sem expediente ou fora do horário de expediente, excetuada a extensão da jornada de trabalho, deverão encaminhar solicitação por meio de despacho à sua chefia imediata, com cópia ao Departamento de Engenharia e Serviços Gerais (DESEG), com antecedência mínima de quarenta e oito horas. § 4º Para os acionamentos inopinados que necessitem de acesso emergencial, fica dispensada a notificação prévia, devendo o setor envolvido informar ao Oficial de Serviço, que responde como Fiscal de Dia, o nome dos envolvidos e a necessidade do acesso. § 5º Nas situações em que haja necessidade de prestação de serviço por funcionários de empresas contratadas do MD, fora do horário de expediente ou em dias sem expediente, caberá ao setor diretamente envolvido providenciar despacho de comunicação à Coordenação-Geral de Engenharia e Segurança (CGSEG), o qual informará o tipo de serviço a ser executado, o período previsto para a sua execução e os prováveis executores, com nome completo e CPF. § 6º Nos casos do § 5º e conforme a peculiaridade do serviço, o setor envolvido deverá escalar um servidor ou militar para acompanhar a execução do serviço. § 7º O acesso de técnicos do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação (DETIC) às salas técnicas e aos centros de processamento de dados (CPD) deverá ser autorizado, mesmo sem comunicação prévia, em caso de indisponibilidade da rede ou dos seus serviços, cabendo à equipe de serviço registrar o acesso no livro de serviço. CAPÍTULO V ATENDIMENTO, REGISTRO E CONTROLE DE ACESSO DE VISITANTES Art. 11. O controle do acesso às instalações da administração central do MD será realizado pela Coordenação de Segurança (COSEG) da Coordenação-Geral de Engenharia e Segurança (CGSEG) do Departamento de Engenharia e Serviços Gerais (DESEG), por meio dos agentes de portaria (recepcionistas, vigilantes, agentes de segurança e supervisores de segurança) e dos equipamentos de segurança disponíveis nas vias de passagem (catracas, raio X e detectores de metal). Art. 12. Os agentes de portaria seguirão os seguintes procedimentos, nessa ordem: I - solicitar ao visitante as informações sobre o nome, a natureza da visita, o local da visita e o nome do visitado; II - efetuar contato telefônico com o visitado, informar o nome do visitante, a natureza da visita e solicitar autorização para proceder com o cadastramento do visitante; III - aguardar autorização do visitado, antes de iniciar o cadastramento do visitante; IV - efetuar o cadastramento dos dados do visitante, lançando as informações necessárias no sistema de controle de acesso de pessoas, em conformidade com o documento de identidade e CPF apresentado; V - informar que o MD trata os dados pessoais de visitantes para o cumprimento de obrigação legal estabelecida nesta Instrução Normativa, mediante o registro de dados pessoais no sistema de controle de acesso de pessoas, para fim de assegurar a segurança física das instalações do MD por meio do controle de acesso de visitantes e prestadores de serviço e que, caso o visitante não tenha interesse de fornecer seus dados, o visitado poderá atendê-lo na área de acesso público do MD, observado o disposto no art. 22, §§ 1º e 2º; VI - informar que os dados pessoais registrados no sistema de controle de acesso de pessoas serão armazenados pelo período de cento e oitenta dias a contar do cadastramento e sua eliminação dar-se-á, findo este prazo, nos termos da legislação vigente, observado o disposto no inciso V e no § 2º deste artigo; VII - informar que os dados pessoais registrados no sistema de controle de acesso de pessoas poderão ser compartilhados para fins de cumprimento de obrigação legal, quando devidamente formalizado, inclusive para a hipótese de investigação administrativa ou judicial de que trata o art. 23, § 2º; e VIII - fornecer o CAIdt de Visitante e aguardar a chegada do Servidor visitado, para proceder a liberação do acesso. § 1º O visitado que autorizar o acesso do visitante será responsável pelo visitante durante todo o período que permanecer nas dependências do MD, cabendo- lhe receber o visitante na portaria, pessoalmente ou por meio de representante de seu setor e acompanhá-lo durante a visita até a sua saída do MD. § 2º Os dados de que trata o inciso V serão mantidos no sistema de controle de acesso de pessoas pelo prazo de até cento e oitenta dias e posteriormente serão enviados ao Protocolo-Geral e Arquivo (PGA) do Departamento de Engenharia e Serviços Gerais (DESEG) para fim de tratamento e demais medidas afetas à eliminação documental no prazo de até dois anos. § 3º Para efeito do inciso V, o Departamento de Engenharia e Serviços Gerais (DESEG) providenciará a fixação de quadros de aviso nos acessos das instalações do MD para informar os acessantes a respeito da finalidade da coleta de dados pessoais, observado o disposto no art. 22, §§ 1º e 2º. Art. 13. A identificação e o registro de dados dos visitantes dar-se-ão por meio da transcrição de dados constantes de documentos de identidade civil ou militar, carteira de motorista, de trabalho, de conselho de classe ou passaporte, sendo vedada a realização de cópia ou digitalização do documento de identificação do visitante. § 1º Ao ingressar nas dependências do MD o visitante receberá o CAIdt com a indicação do andar ao qual foi autorizado o seu acesso, observado o disposto na Instrução Normativa nº 005/SEORI, de 12 de dezembro de 2006. § 2º Para a permanência nas instalações da administração central do MD será obrigatória a utilização do CAIdt, em local visível, de preferência na altura do peito. § 3º No caso de o visitante ter a necessidade de alterar o local a ser visitado, caso possua CAIdt específico, haverá necessidade de novo credenciamento nas portarias de que trata o art. 4º, observado o disposto no art. 11. § 4º A responsabilidade pela autorização do credenciamento para acesso de visitantes às instalações da administração central do MD será da pessoa visitada, por meio de consulta telefônica realizada pelos agentes de portarias. § 5º O servidor visitado fica obrigado a recepcionar o visitante nas portarias de que trata o art. 4º, ou encaminhar representante em seu lugar para recepcioná-lo, realizando o mesmo procedimento no momento da saída do visitante. § 6º O servidor visitado será responsabilizado quanto a perda, extravio ou a não devolução do CAIdt, devendo ressarcir ao erário o valor correspondente. § 7º Não será permitido o ingresso de visitante às instalações da administração central do MD quando os agentes de portaria não localizarem o servidor ou militar a ser visitado. § 8º Deverá ser evitado o acesso de visitantes fora do período compreendido entre 08h30min e 18h30min. § 9º Os agentes de portaria ao recepcionarem Oficiais-Generais ou assemelhados, em visita ao MD, deverão informar ao setor a ser visitado sobre a sua presença, para que sejam recebidos formalmente. § 10. Caso haja necessidade de o visitante fazer uso do refeitório, o setor responsável deverá realizar contato com a Coordenação-Geral de Serviços Gerais e Patrimônio (CGSEP) do Departamento de Engenharia e Serviços Gerais (DESEG) para que seja autorizado o respectivo acesso. § 11. Em todas as atividades de reuniões, comissões, palestras, cursos e operações que envolverem pessoas externas ao MD, o setor responsável deverá encaminhar à Coordenação-Geral de Serviços Gerais e Patrimônio (CGSEP) do Departamento de Engenharia e Serviços Gerais (DESEG), com antecedência mínima de quarenta e oito horas, para fim de cadastramento, a relação contendo o nome completo, CPF, o andar e o local da realização da atividade e disponibilizar um servidor ou militar para recepcionar os visitantes na portaria respectiva e conduzi-los ao local de destino. § 12. Os mensageiros de documentos devem ser recepcionados diretamente pelo Protocolo-Geral e Arquivo (PGA) do Departamento de Engenharia e Serviços Gerais (DESEG), localizado no andar térreo do edifício-sede do MD. § 13. Na recepção aos entregadores de encomendas, o responsável pelo credenciamento, depois de realizar a identificação da pessoa, deverá comunicar-se com o servidor responsável pela encomenda, para que este providencie o recebimento do material na Portaria respectiva. § 14. O acesso ao restaurante do público externo dar-se-á exclusivamente pela Portaria C, no horário das 13h00 às 14h00, onde receberão uma etiqueta adesiva de controle de acesso, permitindo-se a circulação na área correspondente.Fechar