Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023022800023 23 Nº 40, terça-feira, 28 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO VI ACESSO A PROFISSIONAIS DA IMPRENSA Art. 14. Além da aplicação do disposto no art. 11, os profissionais da imprensa deverão ser acompanhados por representantes da Assessoria Especial de Comunicação Social (ASCOM) do MD. § 1º Será permitido o acesso de profissionais da imprensa às instalações da administração central do MD quando estiverem no exercício de suas atividades profissionais e portando documento de credenciamento fornecido pela Assessoria Especial de Comunicação Social (ASCOM) do MD. § 2º Os profissionais da imprensa somente poderão circular fora de áreas previamente definidas quando devidamente acompanhados por representante da Assessoria Especial de Comunicação Social (ASCOM) do MD. CAPÍTULO VII V E DAÇÕ ES Art. 15. Não será admitido o ingresso às instalações da administração central do MD de pessoas vestidas de modo inadequado e incompatível para o trânsito em repartições públicas. § 1º Consideram-se inadequados os seguintes trajes: chinelos em geral, bermudas, shorts, roupa de banho, camisetas sem mangas do tipo regata e vestuário excessivamente curto. § 2º É proibido o uso de bonés, chapéus, capacetes ou similares que dificultem a identificação da pessoa, exceto quando se tratar de evento ou cerimônia permitir com previsão de uso desses itens nos respectivos uniformes. Art. 16. Fica vedado o ingresso e a permanência nas instalações da administração central do MD de vendedores, cobradores, angariadores de donativos ou congêneres, panfletagem ou propaganda. Parágrafo único. As atividades de comércio autorizadas são aquelas decorrentes dos instrumentos contratuais firmados pelo Departamento de Administração Interna (DEADI). Art. 17. É proibido o porte, o transporte, a guarda ou o manuseio de qualquer tipo de arma de fogo, branca e assemelhados, pirotécnicos por parte de qualquer acessante nas instalações da administração central do MD, excetuados os agentes de segurança pessoal e patrimonial, a guarda externa e os agentes públicos, observado o disposto no art. 9º da Instrução Normativa SEORI/SG-MD nº 14, de 20 de julho de 2021. § 1º Os visitantes, servidores ou militares que portem armamento não contemplados no art. 9º da Instrução Normativa SEORI/SG-MD nº 14, de 2021, se autorizados a ingressar nas instalações da administração central do MD, devem deixar o armamento sob a guarda da Coordenação de Segurança (COSEG) da Coordenação- Geral de Engenharia e Segurança (CGSEG) do Departamento de Engenharia e Serviços Gerais (DESEG). § 2º Na hipótese do § 1º a guarda do armamento caberá ao Supervisor de Segurança ou ao Auxiliar do Fiscal de Dia da respectiva portaria de acesso, mediante preenchimento de formulário de cautela oferecido pela COSEG, observado o disposto no art. 10 da Instrução Normativa SEORI/SG-MD nº 14, de 2021. § 3º No cumprimento de missão de segurança de autoridades nas instalações da administração central do MD, os agentes públicos de segurança deverão ser submetidos a protocolo específico quanto a porte de armamento, sob a coordenação do Oficial Coordenador de Segurança Pessoal do Ministro. § 4º As situações excepcionais de que trata este artigo deverão ser submetidas, previamente, à apreciação e decisão do Diretor de Engenharia e Serviços Gerais ou ao Chefe de Segurança do Ministro de Estado de Defesa. Art. 18. Fica vedado o compartilhamento do CAIdt entre servidores, militares e demais colaboradores, bem como a liberação a terceiros do acesso às instalações da administração central do MD. Parágrafo único. O agente de segurança ou militar de permanência não deverá permitir a entrada ou saída de servidor ou militar do MD não identificados por meio do seu CAIdt, exceto se autorizado pela COSEG ou pelo Fiscal de Dia. CAPÍTULO VIII ACESSO EM TRAJES DE PRÁTICA DESPORTIVA Art. 19. Fica autorizada a circulação de servidores civis e militares em trajes de práticas desportivas, conforme disposto a seguir: I - quando o acesso for realizado por meio do edifício-sede do MD: a) período da manhã: 1. será feito pela Portaria C (localizada no subsolo) entre 7h00 e 9h00, exceto às quartas-feiras que será entre 8h00 e 9h00; e 2. será feito pela Portaria B, somente nos horários em que a Portaria C estiver fechada, inclusive para os ciclistas; b) durante o intervalo de almoço: saída e entrada pela Portaria C (localizada no subsolo) entre 12h00 e 14h00; e c) período da tarde: 1. será realizado pela Portaria C (localizada no subsolo) após às 17h00; e 2. será realizado pela Portaria B após às dezenove horas, caso a Portaria C esteja fechada; II - quando o acesso for feito por meio do Anexo do MD: a) entrada: até às 09h00 pela Portaria; b) intervalo de almoço: saída e entrada pela Portaria no período entre 12h00 às 14h00; e c) saída: após às 17h00 pela Portaria; e III - para o acesso aos andares superiores no edifício-sede, recomenda-se a utilização, preferencialmente, do elevador de serviço. CAPÍTULO IX GOVERNANÇA E CONTROLE DE INFORMAÇÕES Art. 20. No controle de acesso de pessoas, o sistema de controle de acesso de pessoas deverá ser integrado ao banco de dados de recursos humanos do MD de forma que: I - os servidores e militares, estagiários e prestadores de serviços terceirizados ao serem admitidos no MD receberão CAIdt funcional permitindo o seu acesso às instalações do Ministério a partir da ativação do seu cadastro na base de dados da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (COGPES) do Departamento de Administração Interna (DEADI); II - os prestadores de serviços enquadrados como cobertura dos postos não serão cadastrados na base de dados da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (COGPES) do Departamento de Administração Interna (DEADI), aplicando-se-lhes, para efeito de cadastro, o disposto no art. 10; III - cada gestor de contrato é responsável por manter atualizado os dados de cadastro dos respectivos prestadores de serviço ou terceirizados; e IV - a Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas (CODEP) da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (COGEPES) do Departamento de Administração Interna (DEADI) é responsável pelo cadastro dos estagiários. Art. 21. O cadastramento de visitantes e prestadores de serviço externos ao MD será realizado diretamente na aplicação do sistema de controle de acesso de pessoas nas portarias listadas nos incisos I, II, III e IV do art. 4º. Art. 22. Para acessar as instalações da administração central do MD os visitantes deverão estar cientes da finalidade do tratamento das informações pessoais coletadas para o cadastramento e registro de acesso. § 1º O acesso às instalações da administração central do MD somente poderá ser realizado mediante prévio cadastramento visando cumprir a obrigação legal de assegurar a segurança física das instalações do MD, mediante o controle de acesso de visitantes e prestadores de serviço. § 2º Caso o visitante não tenha interesse de fornecer seus dados, o visitado deverá ser contatado para, caso tenha interesse, atender o visitante na área de acesso público do MD. Art. 23. Os registros de acesso e dados cadastrados serão armazenados no banco de dados do sistema de controle de acesso de pessoas de responsabilidade do Departamento de Engenharia e Serviços Gerais (DESEG) e hospedados na infraestrutura custodiada do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação (DETIC). § 1º Os dados permanecerão armazenados no sistema de controle de acesso de pessoas pelo período de cento e oitenta dias a contar de seu cadastramento, observado o disposto no art. 12, incisos V e VI, e § 2º. § 2º Quando os registros de que trata o § 1º se referir a ocorrência objeto de investigação administrativa ou judicial, os dados serão extraídos na forma de relatório e registrados no Sistema Único de Processo Eletrônico em Rede (Super.GOV.BR), onde serão mantidos pelo prazo de dez anos, observada a necessidade de comprovar dolo ou culpa. § 3º Transcorrido o período de guarda, os registros de acesso e dados cadastrados no Super.GOV.BR e no sistema de controle de acesso serão processados pelo PGA do DESEG para a adoção das medidas afetas ao processo de eliminação. § 4º Os backups do sistema de controle de acesso de pessoas serão armazenados conforme estabelecido na política de backup correspondente e a eliminação de dados pessoais efetuada no sistema deverá ser registrada para a replicação na base de dados após eventual restauração de dados. § 5º O prazo de retenção dos backups de que trata o § 4º não poderá ser superior ao estabelecido para o registro de dados pessoais no sistema de controle de acesso de pessoas. § 6º Os dados armazenados serão passíveis de compartilhamento internamente, desde que mediante solicitação formal por despacho ao Diretor do Departamento de Engenharia e Serviços Gerais, devidamente justificado e com a indicação do amparo legal correspondente. § 7º Na hipótese de obrigação legal superveniente, ao término do prazo de retenção, o Ministério da Defesa poderá preservar dados pessoais de acordo com o disposto no art. 16 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção da Dados Pessoais - LGPD). § 8º Nos casos previstos no § 7º, deverá ser respeitada a finalidade que deu origem ao registro de dados pessoais ou, em caso de mudança, caberá informar previamente ao titular, exceto se as informações forem guardadas mediante processo de anonimização de dados pessoais. CAPÍTULO X ACESSO DE AUTORIDADES Art. 24. Com a finalidade de prover segurança e acesso adequados, a Coordenação de Segurança (COSEG) da Coordenação-Geral de Engenharia e Segurança (CGSEG) do Departamento de Engenharia e Serviços Gerais (DESEG) deverá relacionar- se com os gabinetes dos órgãos integrantes do MD para estabelecer fluxo de informações sobre datas e horários de audiências previamente agendadas com autoridades. § 1º A COSEG providenciará o credenciamento de assessores de autoridades nas portarias de que trata o art. 4º, incisos I, II e IV. § 2º Quando se tratar de convidado ou visitante estrangeiro em audiência marcada com o Ministro de Estado da Defesa, a recepção será realizada pela Assessoria de Cerimonial do Gabinete do Ministro (ASCER-GM), que o conduzirá até o local de destino. § 3º A autoridade com solicitação de audiência sem agendamento prévio perante o Ministro de Estado da Defesa ou demais dirigentes do MD serão atendidas na Portaria A e, após a sua identificação e autorização, receberá um dos seguintes encaminhamentos: I - convidados do Ministro: a) Chefe do Gabinete do Ministro; b) Assessor Especial do Ministro; c) Chefe da Assessoria de Cerimonial; ou d) Chefe da Ajudância-de-Ordens; e II - convidados das demais autoridades: ao Chefe de Gabinete correspondente. Art. 25. O registro de visitantes de autoridades será realizado pelos agentes de portaria no sistema de controle de acesso de pessoas. CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 26. A Coordenação de Segurança (COSEG) da Coordenação-Geral de Engenharia e Segurança (CGSEG) do Departamento de Engenharia e Serviços Gerais (DESEG) deverá ser comunicada, previamente, sobre as datas e horários de eventos a serem realizados nas instalações da administração central do MD, observando-se a capacidade máxima de pessoas para cada local, segundo orientação do Chefe da Seção de Prevenção e Combate a Incêndio (SEPCIN). Art. 27. Constatada a presença nas instalações da administração central do MD de qualquer pessoa não identificada ou situação que possa despertar suspeita, constitui dever do servidor ou militar comunicar o fato, de imediato, à Coordenação de Segurança (COSEG) da Coordenação-Geral de Engenharia e Segurança (CGSEG) do Departamento de Engenharia e Serviços Gerais (DESEG) pelos ramais 9065, 9066, 9067, 9117, 4177 e 5523 ou pelo canal de contato coseg@defesa.gov.br. Art. 28. Nos fins de semana, feriados, pontos facultativos e em dias com manifestações próximas ao MD, a Coordenação de Segurança (COSEG) da Coordenação- Geral de Engenharia e Segurança (CGSEG) do Departamento de Engenharia e Serviços Gerais (DESEG) poderá adotar, em caráter excepcional, procedimentos e critérios especiais de acesso de servidores, prestadores de serviço e visitantes. Art. 29. Os agentes de segurança poderão, em caráter excepcional, realizar revista pessoal quando necessário. Art. 30. A Assessoria de Cerimonial do Gabinete do Ministro poderá definir traje específico para acesso a eventos e cerimônias nas dependências do MD, respeitadas as normas de uso de uniformes para militares das Forças Armadas. Art. 31. O não cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa implicará o registro do fato pela Coordenação de Segurança (COSEG) da Coordenação- Geral de Engenharia e Segurança (CGSEG) do Departamento de Engenharia e Serviços Gerais (DESEG). § 1º A COSEG dará conhecimento ao chefe imediato do servidor ou militar que for registrado por descumprimento desta Instrução Normativa. § 2º O não cumprimento desta Instrução Normativa pelos visitantes será informado ao servidor ou militar que tiver autorizado o acesso às dependências do MD, com cópia para a sua chefia imediata. Art. 32. Os casos omissos e as dúvidas quanto aos aspectos de segurança decorrentes da aplicação desta Instrução Normativa serão solucionados pelo Diretor do Departamento de Engenharia e Serviços Gerais (DESEG), subsidiado pela Coordenação de Segurança (COSEG) da Coordenação-Geral de Engenharia e Segurança (CGSEG). Art. 33. Aos servidores, militares, terceirizados e agentes de portaria que realizarem o tratamento de dados pessoais para os fins previstos nesta Instrução Normativa será obrigatória a observância da boa-fé e dos princípios previstos no art. 6º da Lei nº 13.709, de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). Art. 34. As solicitações externas de acesso a informações de registro de acesso de visitantes deverão ser formalizadas junto ao Serviço de Informação ao Cidadão do Ministério da Defesa (SIC-MD), para fim de coleta de subsídios perante os órgãos interessados ou competentes. Art. 35. Para efeito desta Instrução Normativa, os órgãos da Secretaria de Orçamento e Organização Institucional deverão elaborar o mapeamento e inventário de dados pessoais relacionados ao fluxo de trabalho aplicável ao acesso de pessoas nas dependências da administração central do MD e para a guarda de dados que integram o serviço de segurança institucional. Parágrafo único. Para fim do disposto no caput, poderão ser estabelecidas as ligações necessárias junto ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais no âmbito da administração central do MD. Art. 36. Os aspectos afetos ao emprego de meios de tecnologia da informação e comunicação decorrentes da aplicação desta Instrução Normativa deverão ser planejados pelo Departamento de Engenharia e Serviços Gerais (DESEG) em conjunto com o Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação (DETIC) às necessidades de contratação formalizadas no Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação (PDTIC). Art. 37. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 03 de abril de 2023. JOSÉ ROBERTO FERNANDES JÚNIORFechar