DOU 28/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 40, terça-feira, 28 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO VI
ACESSO A PROFISSIONAIS DA IMPRENSA
Art. 14. Além da aplicação do disposto no art. 11, os profissionais da
imprensa deverão ser acompanhados por representantes da Assessoria Especial de
Comunicação Social (ASCOM) do MD.
§ 1º Será permitido o acesso de profissionais da imprensa às instalações da
administração central do MD quando estiverem no exercício de suas atividades
profissionais e portando documento de credenciamento fornecido pela Assessoria
Especial de Comunicação Social (ASCOM) do MD.
§ 2º Os profissionais da imprensa somente poderão circular fora de áreas
previamente
definidas quando
devidamente
acompanhados
por representante da
Assessoria Especial de Comunicação Social (ASCOM) do MD.
CAPÍTULO VII
V E DAÇÕ ES
Art. 15. Não será admitido o ingresso às instalações da administração
central do MD de pessoas vestidas de modo inadequado e incompatível para o trânsito
em repartições públicas.
§ 1º Consideram-se inadequados os seguintes trajes: chinelos em geral,
bermudas, shorts, roupa de banho, camisetas sem mangas do tipo regata e vestuário
excessivamente curto.
§ 2º É proibido o uso de bonés, chapéus, capacetes ou similares que
dificultem a identificação da pessoa, exceto quando se tratar de evento ou cerimônia
permitir com previsão de uso desses itens nos respectivos uniformes.
Art. 16. Fica vedado o ingresso e a permanência nas instalações da
administração central do MD de vendedores, cobradores, angariadores de donativos ou
congêneres, panfletagem ou propaganda.
Parágrafo único. As
atividades de comércio autorizadas
são aquelas
decorrentes 
dos 
instrumentos 
contratuais 
firmados 
pelo 
Departamento 
de
Administração Interna (DEADI).
Art. 17. É proibido o porte, o transporte, a guarda ou o manuseio de
qualquer tipo de arma de fogo, branca e assemelhados, pirotécnicos por parte de
qualquer acessante nas instalações da administração central do MD, excetuados os
agentes de segurança pessoal e patrimonial, a guarda externa e os agentes públicos,
observado o disposto no art. 9º da Instrução Normativa SEORI/SG-MD nº 14, de 20 de
julho de 2021.
§ 1º Os visitantes, servidores ou militares que portem armamento não
contemplados no art. 9º da Instrução Normativa SEORI/SG-MD nº 14, de 2021, se
autorizados a ingressar nas instalações da administração central do MD, devem deixar
o armamento sob a guarda da Coordenação de Segurança (COSEG) da Coordenação-
Geral de Engenharia e Segurança (CGSEG) do Departamento de Engenharia e Serviços
Gerais (DESEG).
§ 2º Na hipótese do § 1º a guarda do armamento caberá ao Supervisor de
Segurança ou ao Auxiliar do Fiscal de Dia da respectiva portaria de acesso, mediante
preenchimento de formulário de cautela oferecido pela COSEG, observado o disposto
no art. 10 da Instrução Normativa SEORI/SG-MD nº 14, de 2021.
§
3º No
cumprimento
de missão
de
segurança
de autoridades
nas
instalações da administração central do MD, os agentes públicos de segurança deverão
ser
submetidos
a protocolo
específico
quanto
a
porte
de armamento,
sob
a
coordenação do Oficial Coordenador de Segurança Pessoal do Ministro.
§ 4º As situações excepcionais de que trata este artigo deverão ser
submetidas, previamente, à apreciação e decisão do Diretor de Engenharia e Serviços
Gerais ou ao Chefe de Segurança do Ministro de Estado de Defesa.
Art. 18. Fica vedado o
compartilhamento do CAIdt entre servidores,
militares e demais colaboradores, bem como a liberação a terceiros do acesso às
instalações da administração central do MD.
Parágrafo único. O agente de segurança ou militar de permanência não
deverá permitir a entrada ou saída de servidor ou militar do MD não identificados por
meio do seu CAIdt, exceto se autorizado pela COSEG ou pelo Fiscal de Dia.
CAPÍTULO VIII
ACESSO EM TRAJES DE PRÁTICA DESPORTIVA
Art. 19. Fica autorizada a circulação de servidores civis e militares em trajes
de práticas desportivas, conforme disposto a seguir:
I - quando o acesso for realizado por meio do edifício-sede do MD:
a) período da manhã:
1. será feito pela Portaria C (localizada no subsolo) entre 7h00 e 9h00,
exceto às quartas-feiras que será entre 8h00 e 9h00; e
2. será feito pela Portaria B, somente nos horários em que a Portaria C
estiver fechada, inclusive para os ciclistas;
b) durante o intervalo de almoço: saída e entrada pela Portaria C (localizada
no subsolo) entre 12h00 e 14h00; e
c) período da tarde:
1. será realizado pela Portaria C (localizada no subsolo) após às 17h00; e
2. será realizado pela Portaria B após às dezenove horas, caso a Portaria C
esteja fechada;
II - quando o acesso for feito por meio do Anexo do MD:
a) entrada: até às 09h00 pela Portaria;
b) intervalo de almoço: saída e entrada pela Portaria no período entre
12h00 às 14h00; e
c) saída: após às 17h00 pela Portaria; e
III - para o acesso aos andares superiores no edifício-sede, recomenda-se a
utilização, preferencialmente, do elevador de serviço.
CAPÍTULO IX
GOVERNANÇA E CONTROLE DE INFORMAÇÕES
Art. 20. No controle de acesso de pessoas, o sistema de controle de acesso
de pessoas deverá ser integrado ao banco de dados de recursos humanos do MD de
forma que:
I
- os
servidores e
militares,
estagiários e
prestadores de
serviços
terceirizados ao serem admitidos no MD receberão CAIdt funcional permitindo o seu
acesso às instalações do Ministério a partir da ativação do seu cadastro na base de
dados da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (COGPES) do Departamento de
Administração Interna (DEADI);
II - os prestadores de serviços enquadrados como cobertura dos postos não
serão cadastrados na base de dados da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas
(COGPES) do Departamento de Administração Interna (DEADI), aplicando-se-lhes, para
efeito de cadastro, o disposto no art. 10;
III - cada gestor de contrato é responsável por manter atualizado os dados
de cadastro dos respectivos prestadores de serviço ou terceirizados; e
IV - a Coordenação de
Desenvolvimento de Pessoas (CODEP) da
Coordenação-Geral
de 
Gestão
de 
Pessoas
(COGEPES)
do 
Departamento
de
Administração Interna (DEADI) é responsável pelo cadastro dos estagiários.
Art. 21. O cadastramento de visitantes e prestadores de serviço externos ao
MD será realizado diretamente na aplicação do sistema de controle de acesso de
pessoas nas portarias listadas nos incisos I, II, III e IV do art. 4º.
Art. 22. Para acessar as instalações da administração central do MD os
visitantes deverão estar cientes da finalidade do tratamento das informações pessoais
coletadas para o cadastramento e registro de acesso.
§ 1º O acesso às instalações da administração central do MD somente
poderá ser realizado mediante prévio cadastramento visando cumprir a obrigação legal
de assegurar a segurança física das instalações do MD, mediante o controle de acesso
de visitantes e prestadores de serviço.
§ 2º Caso o visitante não tenha interesse de fornecer seus dados, o visitado
deverá ser contatado para, caso tenha interesse, atender o visitante na área de acesso
público do MD.
Art. 23. Os registros de acesso e dados cadastrados serão armazenados no
banco de dados do sistema de controle de acesso de pessoas de responsabilidade do
Departamento de Engenharia e Serviços Gerais (DESEG) e hospedados na infraestrutura
custodiada do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação (DETIC).
§ 1º Os dados permanecerão armazenados no sistema de controle de
acesso
de
pessoas pelo
período
de
cento e
oitenta
dias
a contar
de
seu
cadastramento, observado o disposto no art. 12, incisos V e VI, e § 2º.
§ 2º Quando os registros de que trata o § 1º se referir a ocorrência objeto
de investigação administrativa ou judicial, os dados serão extraídos na forma de
relatório e registrados no Sistema Único
de Processo Eletrônico em Rede
(Super.GOV.BR), onde serão mantidos pelo prazo de dez anos, observada a necessidade
de comprovar dolo ou culpa.
§ 3º Transcorrido o período de guarda, os registros de acesso e dados
cadastrados no Super.GOV.BR e no sistema de controle de acesso serão processados
pelo PGA do DESEG para a adoção das medidas afetas ao processo de eliminação.
§ 4º Os backups do sistema de controle de acesso de pessoas serão
armazenados conforme estabelecido na política de backup correspondente e a
eliminação de dados pessoais efetuada no sistema deverá ser registrada para a
replicação na base de dados após eventual restauração de dados.
§ 5º O prazo de retenção dos backups de que trata o § 4º não poderá ser
superior ao estabelecido para o registro de dados pessoais no sistema de controle de
acesso de pessoas.
§ 6º Os
dados armazenados serão passíveis
de compartilhamento
internamente, desde que mediante solicitação formal por despacho ao Diretor do
Departamento de Engenharia e Serviços Gerais, devidamente justificado e com a
indicação do amparo legal correspondente.
§ 7º Na hipótese de obrigação legal superveniente, ao término do prazo de
retenção, o Ministério da Defesa poderá preservar dados pessoais de acordo com o
disposto no art. 16 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção
da Dados Pessoais - LGPD).
§ 8º Nos casos previstos no § 7º, deverá ser respeitada a finalidade que
deu origem ao registro de dados pessoais ou, em caso de mudança, caberá informar
previamente ao titular, exceto se as informações forem guardadas mediante processo
de anonimização de dados pessoais.
CAPÍTULO X
ACESSO DE AUTORIDADES
Art. 24. Com a finalidade de prover segurança e acesso adequados, a
Coordenação de Segurança (COSEG) da Coordenação-Geral de Engenharia e Segurança
(CGSEG) do Departamento de Engenharia e Serviços Gerais (DESEG) deverá relacionar-
se com os gabinetes dos órgãos integrantes do MD para estabelecer fluxo de
informações sobre datas e horários de audiências previamente agendadas com
autoridades.
§ 1º A COSEG providenciará o credenciamento de assessores de autoridades
nas portarias de que trata o art. 4º, incisos I, II e IV.
§ 2º Quando se tratar de convidado ou visitante estrangeiro em audiência
marcada com o Ministro de Estado da Defesa, a recepção será realizada pela
Assessoria de Cerimonial do Gabinete do Ministro (ASCER-GM), que o conduzirá até o
local de destino.
§ 3º A autoridade com solicitação de audiência sem agendamento prévio
perante o Ministro de Estado da Defesa ou demais dirigentes do MD serão atendidas
na Portaria A e, após a sua identificação e autorização, receberá um dos seguintes
encaminhamentos:
I - convidados do Ministro:
a) Chefe do Gabinete do Ministro;
b) Assessor Especial do Ministro;
c) Chefe da Assessoria de Cerimonial; ou
d) Chefe da Ajudância-de-Ordens; e
II 
- 
convidados 
das 
demais
autoridades: 
ao 
Chefe 
de 
Gabinete
correspondente.
Art. 25. O registro de visitantes de autoridades será realizado pelos agentes
de portaria no sistema de controle de acesso de pessoas.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. A Coordenação de Segurança (COSEG) da Coordenação-Geral de
Engenharia e Segurança (CGSEG) do Departamento de Engenharia e Serviços Gerais
(DESEG) deverá ser comunicada, previamente, sobre as datas e horários de eventos a
serem realizados nas instalações da administração central do MD, observando-se a
capacidade máxima de pessoas para cada local, segundo orientação do Chefe da Seção
de Prevenção e Combate a Incêndio (SEPCIN).
Art. 27. Constatada a presença nas instalações da administração central do
MD de qualquer pessoa não identificada ou situação que possa despertar suspeita,
constitui dever do servidor ou militar comunicar o fato, de imediato, à Coordenação
de Segurança (COSEG) da Coordenação-Geral de Engenharia e Segurança (CGSEG) do
Departamento de Engenharia e Serviços Gerais (DESEG) pelos ramais 9065, 9066, 9067,
9117, 4177 e 5523 ou pelo canal de contato coseg@defesa.gov.br.
Art. 28. Nos fins de semana, feriados, pontos facultativos e em dias com
manifestações próximas ao MD, a Coordenação de Segurança (COSEG) da Coordenação-
Geral de Engenharia e Segurança (CGSEG) do Departamento de Engenharia e Serviços
Gerais (DESEG) poderá adotar, em caráter excepcional, procedimentos e critérios
especiais de acesso de servidores, prestadores de serviço e visitantes.
Art. 29. Os agentes de segurança poderão, em caráter excepcional, realizar
revista pessoal quando necessário.
Art. 30. A Assessoria de Cerimonial do Gabinete do Ministro poderá definir
traje específico para acesso a eventos e cerimônias nas dependências do MD,
respeitadas as normas de uso de uniformes para militares das Forças Armadas.
Art. 31. O não cumprimento
do disposto nesta Instrução Normativa
implicará o registro do fato pela Coordenação de Segurança (COSEG) da Coordenação-
Geral de Engenharia e Segurança (CGSEG) do Departamento de Engenharia e Serviços
Gerais (DESEG).
§ 1º A COSEG dará conhecimento ao chefe imediato do servidor ou militar
que for registrado por descumprimento desta Instrução Normativa.
§ 2º O não cumprimento desta Instrução Normativa pelos visitantes será
informado ao servidor ou militar que tiver autorizado o acesso às dependências do
MD, com cópia para a sua chefia imediata.
Art. 32. Os casos omissos e as dúvidas quanto aos aspectos de segurança
decorrentes da aplicação desta Instrução Normativa serão solucionados pelo Diretor do
Departamento de Engenharia e Serviços Gerais (DESEG), subsidiado pela Coordenação
de Segurança (COSEG) da Coordenação-Geral de Engenharia e Segurança (CGSEG).
Art. 33. Aos servidores, militares, terceirizados e agentes de portaria que
realizarem o tratamento de dados pessoais para os fins previstos nesta Instrução
Normativa será obrigatória a observância da boa-fé e dos princípios previstos no art.
6º da Lei nº 13.709, de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
Art. 34. As solicitações externas de acesso a informações de registro de
acesso de visitantes deverão ser formalizadas junto ao Serviço de Informação ao
Cidadão do Ministério da Defesa (SIC-MD), para fim de coleta de subsídios perante os
órgãos interessados ou competentes.
Art. 35. Para efeito desta Instrução Normativa, os órgãos da Secretaria de
Orçamento e Organização Institucional deverão elaborar o mapeamento e inventário de
dados pessoais relacionados ao fluxo de trabalho aplicável ao acesso de pessoas nas
dependências da administração central do MD e para a guarda de dados que integram
o serviço de segurança institucional.
Parágrafo único. Para fim do disposto no caput, poderão ser estabelecidas
as ligações necessárias junto ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais no
âmbito da administração central do MD.
Art. 36. Os aspectos afetos ao emprego de meios de tecnologia da
informação e comunicação decorrentes da aplicação desta Instrução Normativa deverão
ser planejados pelo Departamento de Engenharia e Serviços Gerais (DESEG) em
conjunto com o Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação (DETIC) às
necessidades de contratação formalizadas no Plano Diretor de Tecnologia da
Informação e Comunicação (PDTIC).
Art. 37. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 03 de abril de
2023.
JOSÉ ROBERTO FERNANDES JÚNIOR

                            

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